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Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita

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01/03/2011 às 07:57
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Resumo: O constitucionalismo cosmopolita representa a elevação do normativo a um plano/nível global, fundando um novo poder constituinte que será canalizado na Organização das Nações Unidas, totalmente redemocratizada e sem seu Conselho de Segurança que deixa de existir, pois nessa Constituição todas as pessoas, Estados, sociedade civil organizada, partidos políticos, sindicatos, organizações, etc. terão vez e voz. Está ela estruturada sobre os direitos humanos e fundamentais e tem por escopo principal a emancipação e libertação de 4/5 da população do planeta, que não tem acesso aos direitos civis e políticos, tampouco aos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais. Logo, por meio do link indissociável entre o político (em sua dimensão agonística) e o jurídico, busca-se canalizar as demandas e anseios das pessoas, Estados e instituições acima nominadas, traduzi-los numa semântica inteligível e tabulá-las na ONU e, após amplo debate, oferecer uma resposta concertada por todos os envolvidos. Para tanto, a construção, manutenção, defesa e garantia da democracia radical, da esfera pública, bem como a construção de uma nova cidadania (planetária/cosmopolita) constituem condições de possibilidade dessa Constituição. Não se abandona as Constituições nacionais, tampouco os sistemas global e regionais de proteção dos direitos humanos, mas busca-se a coexistência destes com Constituição Cosmopolita, mantendo-se suas peculiaridades, realizando-se a interlocução com os sistemas regionais e nacionais rumo à concretização dos direitos humanos e fundamentais, compreendidos estes como um constructo ou conjunto de processos de luta pela dignidade humana (Herrera Flores).


1.Introdução

O presente texto busca pensar na possibilidade de uma Constituição Cosmopolita, a partir do possível surgimento de um novo poder constituinte fundado na Organização das Nações Unidas – ONU e estruturado sobre os direitos humanos e fundamentais, a emancipação e libertação das pessoas e povos, além dos conceitos de sustentabilidade, sujeito, cosmopolitismo, democracia radical, dentre outros que serão examinados no curso do presente texto.

Essa Constituição Cosmopolita pode ser forjada não só por meio da participação direta de toda a pessoa humana nas deliberações que lhe diz respeito e possa lhe afetar, mas especialmente na redemocratização da Organização das Nações Unidas.

A ONU passa a ser um dos nomos onde o poder constituinte planetário será canalizado, mas não só nela, pois a pessoa participa como sujeito de direitos e deveres em diversos lugares e em todos esses lugares sua participação ativa deve ser garantida, protegida e incentivada.

No entanto, não se concebe a ONU como um ente dotado de soberania absoluta, de uma única verdade, capaz de impor uma visão unilateral de mundo, de instaurar totalitarismos muito mais perigosos que os já vividos, mas convivendo com inúmeros centros de poder político e jurídico (multipolaridade).

A começar por Kant e por meio de variados discursos e saberes, inúmeros teóricos da contemporaneidade (Habermas, Raimon Panikkar, Amartya Sen, Huntington, David Held, Ulrich Beck, Daniele Archibugi, Manuel Castells, Flávia Piovesan, Marcelo Neves, dentre tantos outros), já examinaram temas que direta ou indiretamente nos remetem à possibilidade de pensar na possibilidade da constitucionalização do direito internacional e do transconstitucionalismo, sem descurar, porém, das inúmeras dificuldades a enfrentar.

Nosso ponto de partida é erigir a dignidade da pessoa humana como razão fundante desse constitucionalismo, exigindo que por meio dos sistemas de proteção global e regionais não só os direitos civis e políticos sejam assegurados, mas especialmente os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA´s), emancipando e libertando 4/5 da população mundial que ainda não tem acesso a uma vida digna, permitindo assim que todas sejam tratadas com respeito e consideração e tenham acesso a bens primários e recursos que lhes permita desenvolver os projetos de vida que fundadamente valorize (Amartya Sen).

Inverte-se assim a lógica liberal-individualista dos sistemas global e regional de proteção, à exceção do sistema africano, para, tal qual neste, conceber os direitos civis, políticos e DESCA´s como formando um todo indivisível necessário à construção de uma verdadeira cidadania planetária, permitindo assim que toda pessoa humana disponha do empoderamento e recursos necessários para agir e decidir segundo os projetos de vida que fundadamente valorize.

Os conceitos de agonismo, democracia radical e, especialmente, o link indeclinável entre o político e o jurídico permitirão que outros saberes engravidem a normatividade constitucional e a faça verdadeiro instrumento de mudança da realidade.

A Constituição Cosmopolita busca ser um instrumento de diálogo e concretização normativa global porque além dos direitos humanos e fundamentais por realizar na maior parte do planeta, vivemos coletivamente no Século XXI sob os efeitos da sociedade de risco (catástrofes ambientais, tecnologias que ameaçam a saúde humana, energia nuclear, desemprego, crises econômicas, ausência de laços afetivos estáveis, indefinição de identidade pessoal, riscos que não são apenas efeitos colaterais, mas produzidos sistemicamente, conforme nos adverte Ulrich Beck [01], o que exige o esforço de todos para enfrentar esses problemas que afetam a toda a humanidade.

Obviamente que o presente texto não exigirá dessa Constituição mais do que ela pode oferecer e não ignora a tensão entre realidade e texto normativo, mas não descura que ao normativo resta um importante papel conformador/orientador da realidade [02].

Busca assim não pensar num constitucionalismo único, mas num constitucionalismo multipolar, que potencialize as contribuições do sistema de proteção global, com os sistemas de proteção regionais (europeu, interamericano e africano), respeitando as peculiaridades de cada qual, bem como construindo novos espaços coexistenciais com as Constituições nacionais, num fluxo comunicativo e normativo constante.

Com Herrera Flores [03], não se descura os respectivos interesses em jogo, destacadamente o exercício do poder e da hegemonia atualmente concentradas e que os direitos humanos formam um conjunto de processos que abrem espaços de luta pela dignidade humana; pelo acesso igualitário e não previamente hierarquizado aos bens materiais e imateriais que fazem com que a vida seja digna de ser vivida. Ainda que não seja possível examinar no presente texto a colonização de inúmeras dimensões da vida pelo sistema econômico, por meio da sustentabilidade, do cosmopolitismo e da hospitalidade, imagina-se que o normativo aqui pensado contribua para a construção de um mundo melhor, capaz de devolver às pessoas o prazer de exercer a multipolaridade de suas dimensões existenciais.

Com Habermas [04] se acredita que a Organização das Nações Unidas, totalmente reformulada, pode exercer um papel fundamental rumo à superação do direito internacional e dos modelos jurídicos a ele inerentes (Tratados) para a regulação das relações entre as pessoas, Estados, sociedade civil, organizações, etc., dada a incapacidade de tal modelo para dar conta da complexidade no século XXI, cujas barreiras comunicativas foram, em grande parte, quebradas pelos sistemas de comunicação atuais (Internet, celulares e mídias em geral).

Já com Marcelo Neves [05] se observa pressupostos teóricos para um transconstitucionalismo, sustentando a viabilidade de uma Constituição transversal que seja capaz de construir diálogos normativos concretizantes entre ordens jurídicas, em especial, entre o direito supranacional e o direito internacional.

Para ele, o transconstitucionalismo seria um sistema jurídico mundial de níveis múltiplos, respeitando as diferenças de cada sistema, mas ao mesmo tempo construindo pontes normativas enriquecedoras entre eles [06].

Não descura Neves dos limites e possibilidades do transconstitucionalismo, o que ele denomina de condições empíricas, exigência funcional e pretensão normativa, como por exemplo, a de que as formas estatais das grandes potências se sobrepõem de maneira opressora a formas de direito frágeis do sistema mundial de níveis múltiplos, carecendo ser tocadas/modificadas, pois permanecem intocáveis perante o direito internacional público e contra esse imunizadas [07].

Uma Constituição Cosmopolita, estruturada sobre os direitos humanos e fundamentais, busca outorgar a todas as pessoas do planeta do empoderamento necessário para que tenham condições necessárias (direitos civis e políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, sustentabilidade, riscos, etc) para construir seus próprios destinos, resgatando a capacidade deliberativa e decisória sobre tudo que possa lhes afetar. Examina-se a seguir em que condições e concepção filosófica essa Constituição pode operar, a começar pela emancipação e libertação.


2.Emancipação e Libertação

Uma constituição cosmopolita adequada à complexidade do século XXI exige a incorporação de uma dimensão ética, afastando que o totalitarismo e o confronto entre as visões de mundo não resultem nas mesmas catástrofes vividas no século passado.

Um dos principais aspectos de uma teoria constitucional cosmopolita consiste na dosimetria da tensão entre ‘Totalidade’ e ‘Infinidade’, a primeira compreendida como o enorme projeto da racionalidade ocidental que busca a síntese total do conhecimento sob temas racionais e, conseqüentemente, a ‘redução do outro à mesma coisa’.

A Infinidade, por sua vez, sugere a resistência das coisas a essa totalização por serem mais do que o que se diz que são, ou seja, a totalidade está sempre ameaçando o amesquinhamento da coisa, seu empobrecimento, enquanto a Infinidade, a resistência do outro a essa ameaça.

O pensamento de Levinas nos permite concluir que uma teoria constitucional que se apóie na dimensão da Infinidade oferece melhores condições emancipatórias e libertadoras, pois permite a manifestação do oculto, do oprimido, daquilo que o projeto totalizante nega (a emancipação feminina, a tolerância à exploração, o não combate à xenofobia, o não acesso a direitos civis e políticos, bem como aos direitos sociais, culturais e ambientais, etc., impedindo o empoderamento de 4/5 da população do planeta e, consequentemente, mantendo o status quo de vilipêndio à possibilidade de concretização de bilhões de projetos de vida singulares fundadamente valorizados).

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Acolhe-se a ética da alteridade e o retorno do político em sua dimensão agonística, como fundamentos aos traços da teoria constitucional que aqui se desenvolve, assegurando-se e incentivando-se a participação do outro, sem assimilá-lo.

A alteridade é constitutiva do próprio eu, exigência de responsabilidade (cuidado de si, dos outros, da terra e de seus recursos), responsabilidade fundamental à construção de uma sociedade mais justa.

A ética da alteridade perpassa inúmeros temas fundamentais à teoria constitucional aqui desenvolvida, como a liberdade, a guerra, a violência e a justiça.

A ética da alteridade que fundamenta uma teoria constitucional cosmopolita impele cada ser humano em particular a ser pessoa em todos os sentidos, impedindo que seja ferido em sua dignidade.

Busca assim a libertação, a eliminação de toda forma de opressão, política, econômica e cultural, ou seja, busca fazer do homem, de cada ser humano, sujeito e protagonista de seu próprio destino.

Uma teoria constitucional cosmopolita, sócio-sustentável assim ancorada, capaz de superar o conceito de Totalidade e situar-se no de Exterioridade e na compreensão do Outro vai além da questão do exilado, do pobre, dos perseguidos.

Rechaça a pretensão de atribuir-se a autoridade sobre o conhecimento universal e com isso definir a ‘natureza humana’ dentro de critérios, modos de comportamento e orientação racionalista, ou seja, a consideração de que quem não integra a Totalidade é tratado como ‘coisa’ ou ‘objeto’ e pode ser morto ou sacrificado porque não é um ser humano, minimizando, com isso, as culturas ‘invadidas’ e a condição de ‘não-ser’.

Pelo contrário, através de modelos interpretativos que proporcionam práticas sociais mais justas e criadoras, essas culturas, o direito à diferença, devem ser desenvolvidos e protegidos, por meio do diálogo, ouvindo esse excluído.

Conforme se observa em Dussel [08], o método analético, "é a passagem ao justo crescimento da totalidade desde o Outro para servi-lo criativamente", ou seja, opção ética, dever de ouvir o Outro, a vítima, dominada pelo sistema ou excluída na sua marginalização, exigindo que a subjetividade humana concreta, empírica, viva, se revele e apareça como ‘interpelação’, de um sujeito que já não pode viver e grita de dor.

Pensa-se assim que uma teoria constitucional cosmopolita sócio-sustentável, libertadora, exige compromissos concretos, práticos não simplesmente retóricos.

Com isso, pensa-se na partilha dos bens (materiais, culturais, ambientais, fundamentais) como uma práxis da libertação que pode colidir com forças superiores e estruturas vigentes, exigindo uma ética da libertação como uma ética da responsabilidade a priori pelo outro, mas responsabilidade também a posteriori (Hans Jonas) dos efeitos não intencionais das estruturas dos sistemas que se manifestam à mera consciência cotidiana do senso comum: as vítimas.

Sem ignorar a liberdade, Levinas [09] enfatiza a responsabilidade, a bondade mais que a verdade, a transcendência mais que a imanência, a ética mais que a filosofia.

Seu pensamento valoriza o ‘altruísmo radical’ por meio do qual a necessidade e o mérito de outras pessoas formam a identidade do eu antes de qualquer atividade racional autocentrada.

A liberdade e a responsabilidade em Levinas estão intimamente imbricadas, pois somente um ser livre é responsável, isto é, já não é livre. Só um ser capaz de começar no presente está envolvido consigo mesmo [10].

Há três significados interligados para a responsabilidade:

- Como reação ao outro de uma forma indeclinável;

- Como uma reação a partir de nós mesmos à outra pessoa e sua exigência;

- Como uma reação para o outro no sentido de nos substituirmos pela outra pessoa em suas responsabilidades.

Uma ética assim concretizada, resgata inclusive a dimensão ética da economia (Amartya Sen) [11], irradiando efeitos sobre o político e o jurídico-constitucional cosmopolita, concebendo o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões, como um processo integrado de expansão das liberdades imbricadas umas nas outras. Traduz-se na remoção de carências de liberdade e na expansão de vários tipos de liberdade concretas que as pessoas ou sujeitos globais valorizam com razão. O subdesenvolvimento é concebido como carência de liberdade e esta constitui-se em fator causal na efetiva produção de mudanças rápidas.

Para muito além da teoria da justiça de Ralws ou de seu liberalismo político, numa teoria constitucional cosmopolita (sócio-sustentável), as potencialidades individuais das pessoas dependem de vários dispositivos: econômicos, sociais, políticos, culturais, etc e dependem dos contextos (contingência) de cada cultura, como informa MacIntyre [12].

Segue-se com Sen a conclusão de que adultos responsáveis têm que assumir a tarefa do seu próprio bem-estar; decidir como usar suas potencialidades, mas as potencialidades que uma pessoa tem dependem da natureza dos dispositivos sociais, cívicos, políticos que podem ser essenciais para as liberdades individuais e para que esses dispositivos operem de forma eficaz, as pessoas, o Estado-Nação e suas respectivas sociedades e os Estados-nação, em cooperação, juntamente com a sociedade civil organizada, sindicatos, partidos políticos globais, organizações não governamentais e mecanismos de proteção do direito internacional e seus Pactos e Convenções, são fundamentais, construindo-se assim um concertamento entre atores globais horizontalizados na concretização de mundos melhores e mais dignos para todos.

Pensa-se assim que todos, agindo de forma cooperativa entre si e fortalecendo outros atores e Estados-nação mais fragilizados, podem contribuir para o desensolvimento sustentável e proporcionar a emancipação e libertação de bilhões de pessoas e centenas de nações, sem impor-lhes qualquer projeto universalista.

A participação nas decisões políticas e na escolha social em uma comunidade planetária que respeite as singularidades e com elas construa pontes coexistenciais, deve se dar por meio da democracia radical, pautada pela dimensão agonística, onde seu limite é a dignidade e a integridade do adversário, jamais construindo tal relação como uma relação entre amigo-inimigo de Carl Schmitt [13]. Não se tem inimigos, mas adversários. A pretensão beligerante e a recusa ao embate agonístico se dá pelo direito de legítima defesa, a defesa necessária para repelir a injusta agressão, não o revide desproporcional.

Desse modo, a participação nas decisões políticas e na escolha social, cultural, de vivências, não são consideradas apenas meios de desenvolvimento, mas elementos constituintes dos próprios fins do desenvolvimento.

Essa Constituição Cosmopolita que busca a concretização dos direitos fundamentais, entende adequada a posição de Amartya Sen para quem o desenvolvimento é um processo complexo que depende de muitos fatores e não apenas de progresso material: depende de cada pessoa e de cada intérprete da Constituição, o Estado nacional, do direito internacional e de seus sistemas de proteção global e regionais, da construção de valores solidários, de instituições que funcionem; do mercado; da democracia; de partidos e oposição sérios; de meios de comunicação livre; de organizações não-governamentais; de investimentos em educação; saúde, segurança social (garantia de emprego, previdência, saúde) do respeito e cuidado com o meio-ambiente.

Esse conjunto de bens vão muito além dos ‘bens primários’ de Rawls para que qualquer pessoa possa desenvolver seu potencial humano e concretizar os projetos que fundadamente valoriza, construindo-se uma sociedade responsável onde essas condições sejam construídas e as pessoas tenham oportunidades de concretizar seus projetos de vida pessoais.

A privação econômica - destacadamente a extrema pobreza - além de não permitir que as pessoas tenham condições de construir a vida que valorizam, faz dessa pessoa uma vítima indefesa da violação de outras formas de liberdade, como a privação social; a social à privação política e vice-versa.

Uma Constituição Cosmopolita que visa normatizar soluções, ainda que multipolarmente e construir espaços de convívio entre toda a humanidade, mesmo diante da inerradicabilidade do conflito, não pode conceber o sujeito como sujeito uno, eis que sequer no âmbito do Estado nacional esse sujeito assim o é, mas múltiplo e construído diariamente. Esse sujeito, seguindo a senda de Chantal Mouffe, é pensado como a seguir se delineia.


3.A Construção de Sujeitos Múltiplos e a Nova Cidadania

Uma teoria constitucional cosmopolita (sócio-sustentável) se embasa numa teoria do sujeito como agente descentrado, não total, construído no ponto de intersecção de uma multiplicidade de posições subjetivas [14].

Esse sujeito múltiplo tem direitos e deveres, incorpora a ética do cuidado e da responsabilidade, conforme antes já se destacou.

Esse sujeito pode ser pensado a partir do pensamento de MOUFFE [15] para quem "somos sempre sujeitos múltiplos e contraditórios, habitantes de uma diversidade de comunidades (na verdade, tantas quantas as relações sociais em que participamos e as posições de sujeito que elas definem), construídos por uma variedade de discursos e precária e temporariamente cerzidos na intersecção dessas posições de sujeito". Esse é um dos principais aportes teóricos para se conceber uma nova forma de individualidade, verdadeiramente plural e democrática.

Para que uma construção de sujeito dessa natureza seja viável segue-se com Mouffe [16] que é preciso abandonar o universalismo abstrato do iluminismo e a concepção essencialista de uma totalidade social e o mito de um sujeito unitário.

Observa que é "só no contexto de uma tradição que dê realmente lugar à dimensão política da existência humana e que permita pensar a cidadania como algo mais do que a simples titularidade de direitos é que podemos falar de valores democráticos" [17].

Mouffe pensa num projeto de democracia radical e plural a partir da multiplicidade, da pluralidade e do conflito, a razão de ser da política. Pensa numa hegemonia de valores democráticos, através da multiplicação de práticas democráticas [18].

A cidadania democrática radical identifica o cidadão à res publica, sendo esta "uma identidade política comum de pessoas que podem estar empenhadas em muitos empreendimentos com finalidades diferentes e com diversas concepções de bem, mas que, na procura de sua satisfação e na execução das suas acções, aceitam submeter-se às regras prescritas pela res publica". [19]

Destaca que os desejos, escolhas e decisões são privados, mas os empenhos são públicos, porque se exige que estejam sujeitos a condições especificadas na res publica, onde a pertença do indivíduo a uma comunidade política e sua identificação com os respectivos princípios ético-políticos manifestam-se em uma aceitação no interesse comum expresso na res publica, fornecendo uma ‘gramática’ de conduta para o cidadão [20].

A cidadania para Mouffe respeita ao mesmo tempo o pluralismo e a liberdade individual; logo, devemos resistir a qualquer tentativa de regressar a uma universitas e reintroduzir uma comunidade moral [21].

Uma filosofia política democrática deve facultar uma linguagem que articule a liberdade individual com a liberdade política, construindo novas posições de sujeito [22].

Para Mouffe [23], esse sujeito múltiplo parte do pressuposto de que todas as identidades são relacionais e a condição de existência de qualquer identidade é a afirmação de uma diferença, determinação de um outro que desempenhará o papel de ‘elemento externo constitutivo’, tornando possível compreender a forma como surgem os antagonismos.

Esse antagonismo deve ser concebido dentro de uma ordem democrática pluralista, baseando-se na distinção entre inimigo e adversário, assegurando-se a esse adversário uma existência legítima que deve ser tolerada e não destruída. Luta-se contra as idéias do adversário, mais jamais se põe em causa seu direito de defendê-las [24].

Esse sujeito plural incorpora as contribuições da psicanálise, da filosofia da linguagem (Wittgeinstein) e da hermenêutica, por meio das quais se critica o conceito racionalista de sujeito unitário, a partir da percepção das novas lutas dos movimentos sociais, onde se observa que é por meio da multiplicidade de posições de sujeito que podem estar presentes num único agente e que podem se transformar num foco de antagonismo a ser politizado.

A partir das lições de Hannah Arendt (origens do totalitarismo e a condição humana), verifica-se que a construção, manutenção, defesa e garantia da democracia e de uma esfera pública ativa são condições necessárias para que totalitarismos não se instalem e aniquilem pessoas, comunidades, povos/nações e a Constituição aqui pensada tenha condições de existência.

Uma Constituição Cosmopolita que tenha os pés no chão e ciência de como funciona o poder e a dominação é obrigada a estar amparada em uma teoria que obstrua esse tipo de conseqüência nefasta.

Desenvolve-se a seguir os conceitos de democracia radical e esfera pública com vistas a conceber essa Constituição como um espaço aberto onde todos tenham vez e voz rumo à construção de um novo acontecimento, um novo tipo de ação em direção a um mundo possível e melhor para todos.

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Sobre o autor
Vicente Higino Neto

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. Condições de possibilidade de um constitucionalismo cosmopolita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18592. Acesso em: 18 abr. 2024.

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