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Reflexos da patenteabilidade das sequências de DNA humano.

Uma avaliação multissetorial

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01/03/2011 às 14:40
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5 Ordem política, econômica e jurídica

Uma análise um pouco mais aguçada a respeito da influência exercida pelas ordens política e econômica na ordem jurídica é apreciável na medidade em que, de acordo com a filosofia publicamente assumida por representantes das duas primeiras, estas devem trabalhar com a finalidade de melhoria do bem-estar social, das condições de vida da população como um todo, ao passo que, desse modo, deveriam pressionar os órgãos legislativos para atuarem conforme tal finalidade e não, de modo diverso, com intuito de garantir apoio e benefícios próprios, individuais em detrimento do coletivo.

A permissão para a concessão de uma patente sobre sequências de DNA humano ou sua proibição são disposições que devem constar expressamente do ordenamento jurídico de cada nação soberana. Diante disso, mostra-se oportuno analisar as influências que a política e a economia de cada país exercem sobre a construção da norma jurídica.

Assim é que, a concessão de uma patente, conforme sua própria história coloca, não é um direito puro em si mesmo, mas um privilégio. E se esse privilégio for bom para a economia das grandes empresas e contar com aprovação do governo em atuação, ele será concedido, pouco importando, na maior parte das vezes, e nas nações mais desenvolvidas com mais frequência, os impactos causados à sociedade como um todo, e até mesmo a mercê de uma análise mais aguçada do que realmente o setor tecnológico e científico espera das legislações.

Sem intenção de adentrar na esfera doutrinária da ciência política e econômica, deixa-se claro apenas que, a economia de um país está ligada a tudo quanto se refira à produção, distribuição e consumo de bens e serviços, e por isso mesmo, ela está ligada a hábitos, desejos e vontades humanos. Consequência disso, nada mais natural que seu intuito seja sempre o lucro.

Dessa posição social da economia, surge sua ligação com a política, centrada em disputas de poder e influências que distorcem idéias originais acerca do exercício da política o do desenvolvimento sadio da economia.

Isso porque a economia, originalmente não estaria ligada a atos políticos. Contudo, em troca de apoio, políticos parecem deixar de atender aos interesses gerais da sociedade para atender aos interesses pontuais do setor econômico, e o fazem através do poder público e da retórica bem desenvolvida, de modo a legitimar atitudes que carecem de fundamentos sólidos.

Desse modo, parece não haver lugar para algumas questões importantes, como o estudo da viabilidade e oportunidade patenteamento de sequências de DNA humano.

E assim, indiferentes ao apelo social, ordenamentos jurídicos de diversos países vêem permitindo a patenteabilidade da vida. E patentes sobre sequências de DNA consentem que cada característica do ser humano possa ser patenteada de forma independente, ou seja, o ser humano, em sua composição mais primária, passa ser objeto de diversas e distintas patentes sobre suas características intrínsecas.

Mas se pergunta: porque os titulares do poder, pessoas escolhidas pelo próprio povo, não atuam segundo a vontade deste? Essa questão parece revelar uma feição um tanto perversa da política: o fato de os políticos agirem de formas distintas antes e depois de legitimados no poder. E assim é que a sociedade torna-se uma vítima tolerante de suas próprias atitudes. Isso porque ela mesma instituiu a política, e reservou o poder a um pequeno grupo de pessoas.

Dessa deliberação social é que deriva a forma pela qual o poder é exercido: pelos eleitos, legitimados nesse poder, mas que consideram, em razoável parcela de suas decisões, seus interesses e vantagens em detrimento das necessidades e benefícios sociais.

Contrário, porém, a essa posição estagnada e meramente observadora, atualmente (e felizmente) vem ganhando força um novo discurso, pois:

Há um "esforço internacional" (dos países ricos e parte da sua intelectualidade) para separar a mercantilização dos saberes biológicos (biopatentes) e o debate acerca da legislação considerada ética para esses saberes (bioética). Alega-se que as biopatentes nada têm a ver com bioética [...]. Então, a ofensiva dos que comandam o saber nessa área busca criar, rapidamente, armadilhas legais: assim, enquanto a sociedade discute o que é ético, aético ou antiético, eles se apropriam do que for possível (OLIVEIRA, 1995, p. 77-78, grifo do autor).

De tal modo, há pouco tempo alguns países que vinham permitindo largamente o patenteamento da vida estão sendo pressionados a rever suas normas, a provar que as patentes são pró-sociedade e não pró-capital, e ratificar a legitimidade dos atos praticados por seus governantes. Em análise prática, tem-se que, no Brasil, já à época da elaboração da então vigente Lei da Propriedade Industrial, a norma sofreu inúmeras represálias, ao excluir a biotecnologia de seu âmbito protetivo, pois já se tinha que a tecnologia apontava para a necessidade de uso dos métodos da engenharia genética para obtenção de novos produtos químicos, por exemplo, e que o não patenteamento de tais invenções diminuiria o estímulo dos pesquisadores.

Nesse sentido pronunciou-se o então presidente do INPI, José Roberto Gusmão à época da tramitação da nova lei, a respeito da falta de proteção patentária às invenções decorrentes da biotecnologia, fato que, se não for inibidor das pesquisas, "[deixa] de estimular. O sistema de patentes é um estímulo, um prêmio a quem inova, a quem pesquisa. Temos bons laboratórios no Brasil e os pesquisadores não se sentirão estimulados porque estarão marginalizados do processo de premiação [da patente]" (GUSMÃO; DIEGUEZ, 1993, p. 14).

No entanto, um discurso protetivo ao extremo, carecedor de uma análise mais pormenorizada do contexto não carrega validade suficiente para fundamentar uma proteção tão dilatada quanto o é a patentária, sobremodo no que tange a partes do ser vivo.

Desse modo é que, antes mesmo da edição dessa lei, com o advento da Constituição Federal de 1988, destacam-se no Brasil, na luta contra o uso irracional da biotecnologia, o direito à vida, à igualdade e à proibição de discriminação: direitos fundamentais do ser humano. São limites impostos pela Constituição Federal em relação à manipulação do genoma humano.

Nessa linha argumentativa, em relação ao direito à vida, coloca-se que:

[...] são vedadas manipulações no genoma humano que coloquem em perigo a existência da vida digna de um ser humano. Quer dizer que não são permitidas intervenções que fatalmente levem o individuo à morte. Seja pelo desconhecimento da técnica, de seus resultados os dos meios para sua aplicação; [...] Vale dizer, a cura de uma enfermidade genética, a preservação e a melhoria da qualidade da vida humana devem ser os únicos objetivos de uma intervenção no genoma humano (MYSZCZUK, 2005, p. 88).

Portanto, tratar o ser humano como uma coisa ou apenas como um meio de obter conhecimento científico ou lucro, é desconsiderar os direitos desse ser humano (MYSZCZUK, 2005, p. 88).

O direito à igualdade busca uma atuação conjunta da igualdade formal e material. Esse direito compele o profissional da saúde a escolher os pacientes para suas pesquisas de acordo com as necessidades e possibilidades de cada um, através de um juízo de equidade. Também prega que não deve haver tratamento discriminatório resultante dos conhecimentos acerca da diferenciação genética de cada um, devendo todos os esforços conduzirem a busca de uma sociedade solidária e inclusiva, com a consequente melhora na qualidade de vida (MYSZCZUK, 2005, p. 88-90).

Somando-se ao anterior, o direito à intimidade, por sua vez, refere-se precipuamente à regulamentação de obtenção, uso e proteção das informações obtidas acerca do DNA humano. Liga-se o princípio da intimidade, ainda, ao princípio do direito ao consentimento informado, tratado anteriormente. Assim é que deve ser delimitado o campo de atuação da pesquisa. Deve haver uma concreta compilação de informações sobre qual procedimento será realizado, de que forma o será, quais suas possíveis implicações no caso de divulgação e disseminação do procedimento.

Diante dessas observações, ao menos no que tange ao sistema constitucional brasileiro, e aos direitos fundamentais do ser humano, infere-se que os limites num primeiro momento impostos pró-sociedade não foram desrespeitados frente à pressão econômica ou política exercidas para criação de uma lei patentária amplamente protetiva. Ao menos não em relação ao material intrínseco ao ser humano.

Prova disso e também posição contrária ao patenteamento amplo da vida é que:

Se na Declaração Universal sobre Genoma a UNESCO afirma que os genes humano, enquanto tais, não podem ser fonte de lucro [...], não é para evitar a formação de monopólios, combater formas desleais de concorrência ou tornar mais fácil para todos o acesso às descobertas científicas: mas é por uma razão de princípio, que consiste na não-comerciabilidade do corpo humano e de suas partes (BERLINGUER, 2000, p. 101, grifo nosso).

Nesse prisma, a questão que mais toma frente no debate acerca da patenteabilidade das sequências de DNA humano, não é apenas a distinção entre coisas vivas e coisas inanimadas, mas a dúvida sobre produtos vivos poderem estar compreendidos no conceito de invenções feitas pelo homem (CASTELFRANCHI, 2004), ou mesmo de descobertas feitas pelo homem e se podem ser passíveis de comercialização, e até onde cabe ao poder político decidir por si questões de tão alta relevância.

E mais: instituindo uma norma é preciso que sua obediência seja fiscalizada. Quando se trata de sistemas concessores de patentes, contudo, não está evidenciada a real fiscalização acerca do cumprimento da legislação.

Nessa análise "[além] de refletir sobre as tecnologias, portanto, é necessário avaliar o contexto em que elas se desenvolvem, os poderes por elas controlados e as finalidades pelas quais vêm sendo utilizadas" (BERLINGUER, 2000, p. 104), e isso leva a sociedade à necessidade de lutar contra a ordem política que ela própria instituiu.

Os interesses econômicos e políticos precisam passar por uma exauriente reflexão até o momento de conceber e manter uma legislação amplamente permissiva, pois se corre o risco de legar uma verdadeira caixa de pandora para as gerações futuras: guardiã de desgraças incontroláveis (DINIZ, 2007, p. 434).

A permissão do patenteamento de uma sequência de DNA humano cria uma celeuma interminável quando se trata de pesquisa tecnológica e efetiva busca de melhorias para o ser humano. Isso quer dizer que, a preocupação social em relação aos privilégios concedidos por uma patente liga-se não só à concreta aferição de lucro dentro do prazo de sua vigência, mas a necessidade de se permitir que outros pesquisadores trabalhem na busca de novos melhoramentos para o ser humano, o que é inviabilizado quando existe uma proteção patentária.

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Disso, pergunta-se: "O que acontece com a liberdade da pesquisa científica quando metade de todos os genes de câncer [,por exemplo,] está patenteada? Isso significa que os pesquisadores precisam passar mais tempo lutando nos tribunais do que procurando por uma cura?" (STIX, 2006).

Relativamente a problemas como esse, "[...] um estudo organizado por Mildred Cho, diretora associada do Centro para Ética Biomédica da Universidade de Stanford, descobriu que metade dos diretores de laboratórios de testes genéticos optaram por não desenvolver um teste novo devido a preocupações sobre licenças" (DRUTMAN, 2006).

Ou seja, a saúde perde, novas e melhores condições de vida deixam de ser estabelecidas, doenças matam mais pessoas, tudo por conta do monopólio de patentes que impedem a pesquisa coletiva de melhoramentos sobre um mesmo bem, que nesse caso é a sequência de DNA humano.

Fica claro, também, que:

Os médicos dependerão cada vez mais dos testes patenteados que relacionam o perfil genético dos pacientes às melhores drogas. Potencialmente, muitas das proteínas e outras moléculas utilizadas nesses estudos complexos poderiam ser prejudicadas por cláusulas de licenciamento, que impediriam sua fácil comercialização ou aumentariam os já robustos preços dos planos de saúde (STIX, 2006).

Ou seja, com uma patente sobre um gene isolado e a substância que ele produz, o proprietário dessa patente tem direitos exclusivos para negociar a substância, pelo simples fato de ela haver sido produzida fora do ser vivo, através do gene isolado. De forma análoga, um químico poderia purificar a vitamina B e requerer uma patente (STIX, 2006). Isso impediria o acesso da população a diversos suprimentos de suas necessidades essenciais.

Numa concepção histórica, Vandana Shiva física indiana, coloca que as patentes são uma ferramenta intensamente eficaz na disseminação do subdesenvolvimento. Diz que, se antes havia uma propriedade comum sobre as terras, elas foram privatizadas; da mesma forma, hoje, há uma privatização do conhecimento da biodiversidade. Há um alargamento na proteção da vida concedida pelas patentes, e estas servem não apenas para regulamentar a tecnologia, mas também a vida, a economia, todas as necessidades básicas do ser humano (INTERVIEW..., 2004).

Isso significa que, se antes os genes eram considerados patrimônio comum, inerentes a cada ser humano, hoje passam a ter um caráter de propriedade privada. E isso significa direito exclusivo de fazer, produzir, distribuir ou vender o produto patenteado. É a criação e manutenção de um monopólio.

Barrar esse monopólio é uma questão de ordem social, em relação a qual o governo deve intervir na economia, na mercantilização da vida, e para isso, conta-se com a ajuda dos julgadores, que mesmo sendo impelidos a decidir segundo interesses escusos, podem impor seus pontos de vista.

Ainda assim, mesmo tratando-se de questão social tão relevante, parece reinar uma indefinição em relação ao problema: vezes o poder dominante se mostra propenso à negociação social, vezes cinge-se aos interesses político-econômicos vigentes na sociedade monopolista.

Nessa conjuntura, à época da finalização do Projeto Genoma Humano, conforme demonstrado por uma parcela da comunidade científica, o então presidente norte-americano Bill Clinton, e o primeiro-ministro britânico Tony Blair, apontaram que dados fundamentais brutos referentes ao genoma humano, bem como suas sequências e variações deveriam ser colocados à disposição de tantos cientistas quantos tivessem interesse na pesquisa (SULSTON, 2000, p. 16).

Referidas autoridades justificaram sua posição assentando que o genoma humano deveria ser considerado um patrimônio da humanidade, um bem comum (LEGISLADORES..., 2000), mas os peregrinos da corrente defensora das patentes deixaram claro que isso não significaria proibi-las, e as autoridades nada fizeram para fortalecer seu discurso de abertura na prática.

No Brasil, a instituição do grupo de trabalho do INPI (Decreto n. 6.041/2007), com intuito de analisar a legislação brasileira acerca da biotecnologia, à luz das normas internacionais e em comparação com sistemas internos de outras nações, com fulcro na certeza de que a biotecnologia e seus avanços têm o condão de impactar diretamente na qualidade de vida da população, gerar novas oportunidades econômicas e sociais (INPI, 2007), num resgate àquela posição de defesa à proteção biotecnológica compartilhada pelo ex-presidente do INPI, José Roberto de Gusmão, não gerou, ainda, efeitos em relação a mudanças legislativas.

A manutenção da expressão restritiva da lei brasileira deixa claro que o patenteamento em larga escala cria um ciclo vicioso. "[...] ou seja, para quem descobriu o gene e sua função no organismo, para quem desenvolveu técnicas de diagnóstico ou tratamento, para quem desenvolveu o medicamento e assim por diante" (GASPARETTO, 2000), a todos esses seriam concedidas patentes, e a todos caberiam custos por licenças de uso e exploração ou pagamento de royalties.

Somando-se a isso, tem-se que o controle político influenciado pela economia, é exercido com intuito de garantir a poucos não só o lucro direto, mas também o indireto, como na questão da transferência das biotecnologias protegidas por patentes, dificultando, sobremodo o avanço do conhecimento em países em desenvolvimento (ALBAGLI, 1998, p. 91). Isso significa que, mesmo com a remota possibilidade de se trabalhar sobre objetos patenteados, é bastante difícil para um país em desenvolvimento arcar com todos os custos gerados, e isso deságua, também, em retardamento das pesquisas.

A par dessa situação, em relação ao que se tem permitido patentear em alguns países, e que muitos setores forçam o governo brasileiro a permitir, é oportuno destacar as razões de Jonh Sulston do Centro Sanger do Campus do Genoma Humano do Wellcome Trust, Cambrigde, Inglaterra, que diz, entre outras coisas, que o mais importante é reconhecer que uma sequência de DNA humano é parte intrínseca de cada ser humano, uma herança comum que deve ser compartilhada (SULSTON, 2000, p. 16).

Essa herança, quando bem estudada, trará benefícios a toda a espécie humana, é a matéria-prima para o estudo de melhoramentos para o ser humano. Mas, frise-se, é uma matéria-prima, e encontra-se disponível no corpo humano vivo: não é uma invenção, ou mesmo uma descoberta, que mereça ser patenteável. A partilha da informação é que permite o avanço científico, e os interesses privados não podem se sobrepor a interesses sociais em relação a um patrimônio que pertence ao ser humano.

Apenas a título ilustrativo, ainda comenta Jonh Sulston, que é interessante estabelecer que não existem patentes para letras do alfabeto usado para escrever livros ou notas musicais utilizadas para compor canções. E assim, conclui que patentear sequências de DNA humano é equivalente a patentear letras ou notas musicais. Deve-se conceder proteção a medicamentos e testes produzidos a partir do estudo de determinada sequência do alfabeto humano, mas não as letras desse alfabeto.

As patentes são necessárias, sem dúvida. Elas representam um reconhecimento e uma garantia oficial àqueles que se dedicam à pesquisa e ao desenvolvimento, mas não podem servir como um presente do governo dado aos indicados pela ordem econômica como merecedores de privilégios.

Os poderes dominantes devem ter um compromisso para com a sociedade, esclarecendo seus atos, justificando suas posições e fundamentando, tanto na teoria quanto na prática, as razões para concessão de patentes biotecnológicas, não permitindo que suas decisões sejam pautadas em ambições econômicas e políticas impostas. Só assim ter-se-á uma ordem jurídica pautada em seriedade e comprometimento.

Evidente que em tão breves linhas não se pretendeu esgotar os conflitos políticos, econômicos ou jurídicos gerados pelo tema proposto, nem mesmo ter definida a aplicação da ética ou a posição da sociedade e da comunidade científica. Buscou-se apenas colacionar opiniões, razões e situações para a verificação da viabilidade e oportunidade ou não dessa proteção jurídica.

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Sobre a autora
Suelen Carls

Advogada; MBA em Gestão Tributária; Mestranda em Desenvolvimento Regional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLS, Suelen. Reflexos da patenteabilidade das sequências de DNA humano.: Uma avaliação multissetorial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18594. Acesso em: 24 abr. 2024.

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