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As ilegalidades das regras de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento dos prefeitos municipais

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28/02/2011 às 17:56
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5 AS ILEGALIDADES DAS REGRAS REGIMENTAIS

Explicitadas as atuais regras de competência utilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo e julgamento dos Prefeitos Municipais e evidenciado tratamento diferenciado dispensado aos alcaides baianos, faz-se mister dedicar tópicos específicos às ilegalidades que eivam as regras de regência, apresentando detalhadamente a violação ao ordenamento jurídico, e à real intenção do legislador brasileiro quando da adoção das normas acerca do foro por prerrogativa de função.

5.1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

Em análise perfunctória, o referido princípio não apresenta qualquer coerência com o tema ora debatido, todavia, em interpretação conjunta do aludido princípio constitucional e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vê-se sua flagrante violação.

O legislador constituinte de 1988, mantendo o posicionamento das constituições anteriores, decidiu por elevar ao patamar de cláusula pétrea o princípio da igualdade ou isonomia, passando a elencá-lo no art. 5º da Carta Magna vigente. Ao comentar o referido dispositivo constitucional, assim leciona Bulos (2007, p. 119)

Os estudiosos seccionam o princípio da isonomia em: igualdade perante a lei e igualdade na lei. O primeiro concerne ao dever de se aplicar o direito no caso concreto, mesmo se tal aplicação partir de ato discriminatório; o segundo exige que as normas jurídicas não contenham distinções, exceto aquelas autorizadas constitucionalmente.

O referido princípio encontra sua razão de ser na máxima de Aristóteles disseminada por Ruy Barbosa, consistente na seguinte expressão: "a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade" [11].

Assim, o referido princípio pode ser caracterizado sob duas modalidades de desigualdade: a desigualdade natural ou física, oriunda da natureza, em virtude da disparidade de sexo, idade, saúde e das forças do corpo e a desigualdade moral, decorrente de convenções estabelecidas ou autorizadas pelo consentimento dos homens, consistente nos diferentes privilégios que alguns gozam em detrimento de outros, como serem mais ricos, mais importantes e mais poderosos. [12]

Ao dispor acerca do instituto jurídico do foro por prerrogativa de função, o legislador constituinte baiano, seguindo o disposto pelo texto constitucional, decidiu por tratar igualmente os ocupantes de cargos públicos, reconhecendo a desigualdade perante os cidadãos comuns, conferindo àqueles o direito de serem processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, enquadrando-se, portanto, na desigualdade moral descrita por Rousseau.

Assim, considerando as desigualdades, a verdadeira intenção do legislador é elevar ao patamar de igualdade os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral, os Secretários de Estado e o Vice-Governador, atribuindo a todas essas funções públicas foro perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Muito embora a Constituição Estadual tenha respeitado o princípio da igualdade, o RITJBA, na contramão da intencionalidade do legislador, impôs tratamento desigual aos indivíduos ocupantes dos cargos elencados.

Conforme se infere da interpretação conjunta do inciso I do art. 98 e das alíneas "a" e "b" do inciso X do art. 83 do RITJBA, somente os Prefeitos Municipais são julgados pelas Câmaras Criminais, cabendo ao Tribunal Pleno o julgamento dos demais indivíduos ocupantes dos cargos públicos listados anteriormente.

Flagrante está a violação ao princípio ora explicitado. Pois bem, uma vez que o próprio legislador constituinte baiano garantiu foro por prerrogativa de função aos respectivos ocupantes dos mencionados cargos públicos, reprovável é a atitude do Tribunal de Justiça da Bahia quando da elaboração do Regimento Interno, decidindo por segregar os cargos, deixando somente o processamento e julgamento dos Prefeitos Municipais sob competência das Câmaras Criminais.

Significa dizer que, em fiel respeito ao princípio da isonomia, deveriam todos os cargos públicos detentores de foro por prerrogativa de função perante o TJ-BA ser julgados pelo mesmo órgão, ou pelo Tribunal Pleno, ou por uma das Câmaras Criminais, vez que, conforme jurisprudência do STF ao interpretar o art. 29, X, da CF/88, estes não possuem, necessariamente, o direito de serem julgados pela composição plenária do Tribunal.

5.2 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Como se não bastasse a evidente violação ao princípio supramencionado, as regras regimentais do TJ-BA estão em flagrante oposição aos mandamentos explicitados pela própria legislação estadual.

Verificou-se que, por força do inciso I do art. 98 do RITJBA, os Prefeitos Municipais serão processados e julgados pelas Câmaras Criminais. Por outro lado, o parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº. 10.845/2007 dispõe expressamente que os Prefeitos Municipais, no exercício do cargo, serão, obrigatoriamente, julgados pela composição plenária da Corte Estadual de Justiça.

Notória é a antinomia entre os dispositivos supramencionados, vez que atribuem a mesma competência ora a um órgão fracionário do TJ-BA – uma das Câmaras Criminais -, ora ao Plenário deste mesmo tribunal.

Ao que parece, a resolução do conflito normativo não apresenta simplicidade, visto que, de um lado figura a legislação estadual atribuindo expressamente a competência ao Tribunal Pleno para julgamento dos Prefeitos Municipais, de outro, evidente está o mandamento constante do RITJBA, conferindo tal competência às Câmaras Criminais.

Diante da situação jurídica apresentada, necessário é que se adote um dos três métodos utilizados pela hermenêutica jurídica na solução de conflitos normativos como o apresentado, sendo estes: o critério cronológico, o critério hierárquico e o critério da especialidade.

No caso em tela, mais acertada parece ser a utilização do critério hierárquico, visto que, muito embora o RITJBA tenha sido editado após a Lei Estadual nº. 10.845/2007, o primeiro é norma estritamente administrativa, sucumbindo perante a norma jurídica promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

Quando da elaboração do Regimento Interno, o TJ-BA utilizou-se do exercício do poder regulamentar dispensado à Administração Pública, estabelecendo normas sobre o funcionamento interno do aludido colegiado.

Ao caracterizar os atos administrativos oriundos do exercício de tal poder, Di Pietro (2008, p. 82) leciona que "os atos pelos quais a Administração exerce o poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos."

Assim, vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é também caracterizado como ato administrativo oriundo do exercício do poder regulamentar, tal espécie também deverá obedecer fielmente aos princípios norteadores do Direito Administrativo pátrio.

Nesse sentido, Di Pietro (2008, p. 85) entende que,

em todas as hipóteses, o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao principio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição).

Assim, resta configurada a violação ao princípio da legalidade, pois, uma vez que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia prevê expressamente que a competência para julgamento dos Prefeitos Municipais é do Tribunal Pleno, o Regimento Interno, modalidade de ato administrativo emanado do poder regulamentar, deve fielmente obedecer aos dispositivos de lei específicos da matéria tratada.

Há que se ressaltar ainda que a lei estadual, dotada de evidente caráter democrático, resplandece a vontade popular, sendo, neste caso, representada pela atuação dos Deputados Estaduais baianos, enquanto, de outro lado, restam as meras adoções de técnicas procedimentais utilizadas pelos Desembargadores quando da elaboração do Regimento Interno, ou seja, normas exclusivamente administrativas.

Ademais, ainda que reconhecido o conflito cronológico entre as respectivas normas, haja vista que o Regimento Interno é norma posterior à lei estadual, prevaleceria esta última visto que, existindo conflito entre o critério cronológico e o critério hierárquico, este último há de se sobrepor.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao dispor sobre a competência do STF e STJ, o legislador constituinte enumerou as funções que estariam submetidas a julgamento por parte destas Cortes. Isto posto, os respectivos Tribunais partiram para a edição de suas normas regimentais em total consonância com o mandamento constitucional, não criando, portanto, distinção dentro do próprio Tribunal competente para julgar feito em razão das funções ocupadas.

Conforme explicitado no presente estudo, no caso do STF, todos os ocupantes dos cargos cujo julgamento compete ao Pretório Excelso serão julgados pelo Tribunal Pleno; no STJ, a Corte Especial é competente para processar e julgar feitos que envolvam como acusados os indivíduos ocupantes dos cargos públicos que possuem foro privilegiado naquele Tribunal Superior.

Entretanto, diferentemente do posicionamento adotado pelo STF e STJ, o TJ-BA optou por conferir tratamento diferenciado tão somente aos Prefeitos Municipais, visto que as regras regimentais deliberam que a competência para processá-los e julgá-los seria de uma da suas Câmaras Criminais, sendo os demais - Vice-Governador, Secretários de Estado, Juízes de Direito, Membros do Ministério Público Estadual e Deputados Estaduais – julgados pelo Tribunal Pleno.

Admite-se, portanto, a obrigatoriedade de o Prefeito ser julgado não pelo Tribunal Pleno, mas sim por uma de suas Câmaras Criminais, cuja composição é bastante limitada (no caso, 03 julgadores), abstendo-se o RITJBA de dispor de qualquer critério de antiguidade dos membros do colegiado, como fez o STJ visando refletir em suas regras de regência interna a real intenção do legislador constitucional.

É preciso entender que, de fato, compete ao Regimento Interno do Tribunal estadual deliberar sobre a organização interna do respectivo colegiado, mas nunca em afronta à Constituição Federal ou dispositivos de lei hierarquicamente superiores.

Como visto, resta evidenciada a ilegalidade cometida pela Corte de Justiça Baiana, violando ainda o princípio da igualdade, pois, de acordo com o Regimento Interno, somente os Prefeitos Municipais estariam submetidos ao julgamento das Câmaras Criminais, sendo, aos demais cargos, imposta a condição de serem processados e julgados perante a composição plenária do TJ-BA.

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Ademais, não parece leviano concluir que, diferentemente do STF e STJ, quando da elaboração das regras de regência, o TJ-BA distanciou-se da real intenção do legislador constitucional que, em verdade, adotando posição de cautela, almeja a atenção dos julgadores e, se possível, em maior número, quando do processamento e julgamento das autoridades públicas detentoras de foro por prerrogativa de função.

Nessas breves páginas, constatou-se ainda a evidente antinomia entre o RITJBA e a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que, mesmo dotada de evidente caráter democrático, não foi suficiente para deter as deliberações do Poder Judiciário que, extrapolando suas competências, alterou os critérios fixados pela própria legislação estadual.

Diante de todo o exposto, resta concluir que a situação jurídica explanada enseja adoção de medidas jurídico-administrativas de caráter imediato, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, ante a violação da legislação estadual por parte de normas dotadas de caráter meramente organizacional, ressaltando a repercussão das considerações delineadas, ante a notória e incontestável ocorrência de usurpação de competência absoluta atribuída por lei estadual ao Tribunal Pleno para processar e julgar os alcaides baianos.


REFERÊNCIAS

ARANHA, Roberto. Organização Judiciária do Estado da Bahia. Salvador: Vox Libris, 2001.

BAHIA. Lei n. 3.731, de 22 de novembro de 1979. Dispõe sobre a organização judiciária do Estado e dá outras providências. Publicado pelo Diário Oficial do Estado no dia 23.11.1979, com republicação no dia 19.12.1979.

______. Lei n. 6.982, de 25 de julho de 1996. Introduz alterações na Organização Judiciária do Estado da Bahia e dá outras providências. Publicado pelo Diário Oficial do Estado no dia 26.07.1996.

______. Lei n. 10.433, de 20 de dezembro de 2006. Institui Altera a redação dos artigos 18, caput, 20, 21, 22 e 23, §§ 1º e 3º, 24, 26, 37, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 61, acresce parágrafo único ao art. 32 e artigos 18A, 37A e 40A à Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado, e dá outras providências. Publicado pelo Diário Oficial do Estado no dia 21.12.2006.

_______. Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007. Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares. Publicado pelo Diário Oficial do Estado no dia 28.11.2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Publicado pelo Diário Oficial da União no dia 13.10.1941.

_______. Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Publicado pelo Diário Oficial da União no dia 29.05.2003.

_______. Lei n. 11.958, de 26 de junho de 2009. Altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências. Publicado pelo Diário Oficial da União no dia 29.06.2009.

BULOS, Lammêgo Uadi. Constituição Federal Anotada. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2008.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo; Martins Fontes, 1999.

TÁVORA, Nestor e ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

  1. Razão do lugar (tradução nossa)
  2. Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  3. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  4. Razão da pessoa (tradução nossa).
  5. Súmula 394: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
  6. Súmula 451 do STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."
  7. Art. 11 da ADCT: "Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."
  8. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 2º e parágrafo único da Lei nº. 6.982, de 25 de julho de 1996.
  9. Perpetuação da jurisdição (tradução nossa).
  10. O texto legislativo revoga expressamente a Lei Estadual 3.731/79, até então utilizada como espinha dorsal da organização judiciário no Estado da Bahia.
  11. Neste sentido: STF, MS 26.690/DF, Rel. Min. Eros Grau, ac. de 03.09.08, DJe 241 de 19.12.08.
  12. Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo; Martins Fontes, 1999.
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Sobre o autor
David Roldan Vilasboas Lama

Bacharel em Direito pela Fauldade Ruy Barbosa/BA. Advogado. Especializando em Direito público pela UNIBAHIA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAMA, David Roldan Vilasboas. As ilegalidades das regras de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento dos prefeitos municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18595. Acesso em: 28 mar. 2024.

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