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A flexibilização do papel do magistrado nas sociedades de massa a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada

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01/03/2011 às 17:17
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CONCLUSÃO

O surgimento dos chamados "novos direitos" que são reflexos da própria transformação de uma sociedade individualista para uma sociedade de massa, preocupada com a justa inserção social, política e econômica do individuo faz surgir uma nova tônica processual como resposta para assegurá-los qual seja, o processo coletivo que visa resguardar os direitos chamados difusos ou coletivos.

Essa nova forma de enxergar o processo, sob a óptica coletiva, faz com que uma mutação de seus institutos e estruturas também ocorra como forma de adaptação isto porque não há mais como manter a formalidade e o privatismo intrínseco ao processo civil "comum" quando se busca tutelar direitos fundamentais e efetivar o próprio processo.

Entretanto, não serão apenas os institutos processuais que passarão por adaptações, mas também a Justiça das decisões, representada na figura dos magistrados, também deverá adotar uma postura preocupada com a realidade sócio-politico-economica do país onde judicia, devendo assumir um papel ativo na condução do processo, superando dessa forma a figura do chamado "magistrado estátua".

Nesse sentido, não se deve confundir imparcialidade com neutralidade ou comodismo. A participação do juiz deve ser efetiva, principalmente quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.

Há atualmente em discussão no Ministério da Justiça um Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivos (Anteprojeto USP) bem como foi formada uma comissão, cujo líder é o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, para elaborar uma proposta de alteração do atual Código de Processo Civil, buscando flexibilizar o processo, dar maior efetividade e celeridade ao mesmo.

Todavia, independentemente da regulamentação e aprovação de ambas as iniciativas descritas acima, o magistrado pode contribuir para a consecução da tutela jurisdicional adequada bastando para tal utilizar os instrumentos que já detém com uma postura mais pró ativa, buscando dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que teria direito a receber diante desta visão do processo como instrumento de realização e efetivação do direito material.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GAJARDONI, Fernando da Fonsceca. Flexibilização Procedimental: Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2007.

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, v. 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

______. Curso de Processo Civil: Execução – vol.3, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.

______. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/5045> Acessado em: 19 de Fevereiro de 2010.


Notas

  1. MARINONI, Luis Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.94.
  2. Ibid, p.94-95
  3. Ibid, p.95
  4. Ibid, p.96
  5. Ibid, p.96
  6. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Publica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 287-288. Apud. WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover (Coord) et. al. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.134.
  7. Ibid. p. 289. Apud. Cf. BARBOSA MOREIRA, J. C. Sobre a "participação" do juiz no processo civil. In GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.) et. al. Participação e processo. Barbosa Moreira, em lapidar estudo, ainda não admite a figura do magistrado "estátua". Malgrado deva ser preservada a sua imparcialidade, o juiz não pode deixar que esta preocupação provoque um indesejável "distanciamento" ‘capaz de confundir-se, sem grande dificuldade, com a mais gélida indiferença pelo curso e pelo resultado do pleito.
  8. Opus Citatum, p. 290
  9. A condução ativa do processo, em realidade, coaduna-se com a nova postura esperada do magistrado no novo século, na busca incessante do justo e da prestação de uma atividade jurisdicional efetiva e dentro de um prazo "razoável".
  10. Opus Citatum, p. 293
  11. Id, p. 297. Por isso é que, como alerta Dinamarco "(...) se de um lado no Estado Moderno não mais se tolera o juiz passivo e espectador, de outro sua participação ativa encontra limites ditados pelo mesmo sistema de legalidade. Todo empenho que se espera do juiz no curso do processo e para sua instrução precisa, pois por um lado, se conduzido com a consciência dos objetivos e menos apego às formas como tais ou à letra da lei; mas por outro, com a preocupação pela intefridade do due process of law, que representa penhor de segurança aos litigantes. É claro que, com certas atitudes menos ortodoxas ou despegadas do texto da lei, o juiz acaba por endereçar os fatos resultados que não seriam atingidos se sua postura fosse outra e que não costumavam sê-lo antes das inovações que ele põe em prática. São atitudes marcadamente instrumentalistas, das quais significativo exemplo é a desconsideração da personalidade jurídica (...)" O juiz "(...) age como canal de comunicação entre a nação e o processo e... quando inovar por conta própria, contra legem ou fora dos limites tolerados, ele estará agindo sem fidelidade aos objetivos de sua missão e o que pretender impor carecerá de licitude ou mesmo de legitimidade".
  12. Utilizamos a denominação de processo "comum" como termo de diferenciação do processo coletivo. Assim, ao dizer processo "comum" desejamos remeter o leitor ao processo civil individual.
  13. ALMEIDA, Gregório de Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileito: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138
  14. MARINONI, Luis Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil v. 3 p. 147
  15. PELEGRINI, Ada, WATANABE, Kazuo, MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivosp. 11
  16. Ibid p. 11
  17. Ibid p. 11
  18. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p 309.
  19. Ibid, p 310.
  20. Ibid, p 311.
  21. WATANABE, Kazuo apud LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Trbunais, 2003, p 313.
  22. Sobre Flexibilização Procedimental Cf. GAJARDONI, Fernando da Fonsceca. Flexibilização procedimental : Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Atlas, 2008.
  23. GAJARDONI, Fernando da Fonsceca. Flexibilização procedimental: Um Novo Enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 184
  24. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 315
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Sobre a autora
Naiara Souza Grossi

Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GROSSI, Naiara Souza. A flexibilização do papel do magistrado nas sociedades de massa a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18599. Acesso em: 28 mar. 2024.

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