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Licitação: noções básicas sobre o processo administrativo que precede a contratação pública de obras, serviços, compras e alienações no Brasil

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04/03/2011 às 10:02
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5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As modalidades de licitação, em número de seis (06), estão previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/93 - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão e, especificamente previsto na Lei n° 10.520/2002, o pregão, que é, como antes citado, uma modalidade licitatória relativamente nova.

Acerca de como a Administração pública "escolhe" a modalidade de licitação que deverá utilizar quando precisa contratar, entende-se que será, inicialmente, em razão do valor da contratação ou do objeto a ser contratado.

Considerando-se ovalor a ser contratado, ou seja, as faixas de preço estimado do que se pretende contratar, tem-se como opções a concorrência, a tomada de preços e o convite. Caso se considere oobjeto a ser contratado (independentemente do valor), a modalidade poderá ser o concurso, o leilão ou o pregão; portanto, na escolha destas três últimas modalidades não se leva em conta o valor do que se pretende contratar, mas o que se pretende contratar. Em certos casos, onde couber o leilão poderá caber também a concorrência (na aquisição ou na alienação de bens imóveis, concessão de direito real de uso, por exemplo). Ressalte-se também que, nos casos em que couber o convite ou a tomada de preços, a Administração poderá realizar uma concorrência, nos termos do § 4º do art. 23 da LLCA. Por outro lado, na forma do § 5°, "é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço".

Não se pode deixar de registrar, finalmente, que a Lei nº 9.472, de 16/07/1997 (Lei da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL), no parágrafo único do artigo 54, prevê também a modalidade licitatória da consulta, destinada a certames para aquisição de bens e serviços e que é, apenas e especificamente, utilizada pela ANATEL, ou seja, ainda não foi estendida aos demais entes públicos. Os arts. 54 a 58 da citada Lei, declarados constitucionais pelo STF, foram regulamentados pela Resolução n° 5/98 – Regulamento de Contratações da Anatel.

5.1. Concorrência

A concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, conforme previsto no §1º do art. 22 da Lei n° 8.666/93, sendoobrigatória para a contratação de: a) obra, serviço e compra de maior valor, segundos limites fixados por lei federal; b) obra e serviço de engenharia de maior valor, também segundo limites da lei federal; c) compra e alienação de bens imóveis, independente de valor; d) concessão de direito real de uso; e) licitações internacionais (admitindo-se, neste caso, também a tomada de preço e o convite); f) alienação de bens móveis de maior valor; g) para registro de preços.

São requisitos, ou características básicas, da concorrência: ampla publicidade (art. 21); universalidade (art. 22, §1º); habilitação preliminar e julgamento por comissão. Ela contempla duas faixas de valor (art. 23, I, c, e II, c): a) para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e, b) para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Nos termos do art. 23, § 3º, concorrência "é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País".

Exige-se nessa modalidade licitatória maior rigor formal e a mais ampla divulgação, podendo participar do certame qualquer interessado que demonstre possuir os requisitos mínimos previstos no respectivo edital. O prazo mínimo da publicação ou divulgação do ato convocatório até o evento é de 45 dias para contrato de empreitada global ou licitação tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, e de 30 dias para demais casos. Tal prazo é contado em dias "corridos", iniciando-se no 1° dia útil seguinte à publicação do ato convocatório.

A concorrência pode ser nacional, destinando-se à empresas nacionais, dentro do território nacional ou, nos termos do art. 42 da LCCA, internacional, quando dela podem participar empresas estrangeiras, sendo neste caso proibido tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras; na concorrência internacional todas as propostas devem consignar preços na mesma moeda devendo o edital ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, além de observar outras normas específicas. Ademais, para fins de julgamento, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

5.2. Tomada de Preços

A tomada de preços é aplicada, em regra, nas contratações de valores médios, tendo previsão no art. 22, §2º, da LLCA, que a define como a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Como a concorrência, a tomada de preços também contempla duas faixas de valor, conforme disposto no art. 23, I, b, e II, b: a) para obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e, b) para compras e serviços de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Ressalta-se que apenas podem participar de uma tomada de preços licitantes previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos ou pessoas administrativas ou os que apresentarem documentação exigida no cadastro até o terceiro dia antes da apresentação das propostas. Assim, entende-se que pessoas não cadastradas poderão participar, desde que observem essa exigência legal de "atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas"; neste caso a situação do licitante fica pendente da observância da necessária qualificação (preenchimento das condições de cadastramento).

Caracterizam a tomada de preços a necessidade de inscrição do interessado no registro cadastral - ou que eles atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas - e habilitação prévia. O art. 34 dispõe a respeito do registro cadastral, sendo regulamentado pelo Decreto n° 3.722, de 09.01.2001. Assim, o certificado de registro cadastral – CRC, permite ao interessado participar de tomadas de preços e, caso tenha sido previsto no ato convocatório, o certificado pode substituir os documentos de habilitação em outras modalidades de licitação, à luz do § 3º, art. 32 da LLCA.

Vale repetir que a Administração pública poderá, ao invés de utilizar a tomada de preços, optar por realizar uma concorrência.

Finalmente, importa não confundir o registro cadastral com o registro de preços, este previsto no art. 15 da LLCA e que se constitui em um modo da Administração efetuar compras, tendo sido regulamentado, a nível federal, pelo Dec. n° 3.931, de 19.09.2001. Note-se também que esse sistema de registro de preços deve ser regulamentado em cada esfera federativa, atendidas as peculiaridaes regionais.

5.3.Convite

Convite é a modalidade licitatória utilizada paracontratações de menor valor, conforme definido no § 3º do art. 22 da Lei n° 8.666/93, como aquela realizada entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Assim como a concorrência e a tomada de preços, o convite também contempla duas faixas de valor, conforme disposto no art. art. 23, I, a, e II, a: a) para obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e, b) para compras e serviços de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Nesta modalidade licitatória deverão ser convidados a participar do certame no mínimo 03 (três) pessoas, registradas ou não na repartição, através de uma carta-convite - instrumento convocatório que substitui o edital especificamente nesta modalidade de licitação -, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis até o evento.

A divulgação será em quadro de avisos da repartição licitante, mas pode haver publicação em jornais e outros meios de divulgação.

Qualquer interessado, cadastrado ou não, poderá ser convidado a participar do certame e o convite será estendido aos demais cadastrados desde que estes manifestem seu interesse em até 24 horas antes da data da apresentação das propostas, na forma do já citado dispositivo legal (§3° do art. 22), que se refere expressamente a que o convite é realizado "... entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa … e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas". Depreende-se que a Administração 'convida quem quiser entre interessados do ramo' (cadastrado ou não), mas os não convidados que queiram participar deverão ser cadastrados.

O julgamento do convite será feito através de uma comissão mas, nesta modalidade de licitação comum a lei admite, excepcionalmente, que o julgamente seja processado por um único servidor, designado em razão de ‘exigüidade de pessoal’ em pequenas unidades administrativas, conforme estabelecido no § 1° do art. 51 da LLCA. Também na modalidade convite o instrumento de contrato pode ser substituído por uma carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, ou outro instrumento hábil, na forma do art. 62 da lei de licitação.

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Finalmente, cumpre ressaltar, à luz da Lei n° 11.107/05, relativamente aos valores limites da concorrência, da tomada de preços e do convite que, nos termos do § 8° do artigo 23 da LLCA, no caso de consórcios públicos, quando o consórcio for formado por até 3 (três) entes da Federação aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados para cada modalidade e, quando formado por 4 (quatro) ou mais entes federativos, aplicar-se-á e o triplo desses valores.

5.4. Concurso

O concurso, enquanto modalidade de licitação, vem definido no § 4º do art. 22 da LLCA como o processo seletivo que se realiza "entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias" (grifamos).

Cumpre observar ainda o previsto no art. 52 relativamente ao regulamento próprio que deverá preceder ao concurso, o qual poderá ser obtido no local indicado no respectivo edital, devendo dispor, necessariamente, sobre a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos. Caso se trate de um projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando esta julgar conveniente.

O objeto do concurso, conforme antes dito, será constituído de trabalhos eminentemente intelectuais (técnicos, científicos ou artísticos). Aqui o interessante é que, ao contrário de todas as demais modalidades de licitação, o objeto a ser contrato normalmente já estará pronto para entrega no ato da licitação. Exemplifica-se: se for uma obra de arte, os interessados, em regra, deverão apresentar a obra pronta para ser, ou não, selecionada. O pagamento ao licitante vencedor pode consistir em remuneração ou em um prêmio.

O prazo mínimo entre a publicação do edital até o evento é de 45 dias corridos. Observe-se que a manipulação desse prazo pode possibilitar fraude nessa modalidade de licitação, como na hipótese em que algum candidato, "protegido", já saiba da pretensão do Estado contratar determinado trabalho artístico, cujo prazo mínimo razoável para sua elaboração seja de 90 dias; a Administração, ao indicar o prazo de 45 dias (legal, porém insuficiente), estaria automaticamente impossibilitando os demais possíveis licitantes de elaborar tal trabalho, ou impossibilitando-os de elaborá-lo com eficiência, e favorecendo aquele outro determinado interessado que sabia antecipadamente da pretensão e, desde então, já se preparava, em evidente – e ilegal - vantagem.

Na modalidade concurso o critério para julgamento é assunto bastante delicado, dependendo de vários fatores que serão fixados no regulamento respectivo, bem como também dependendo do objeto licitado, podendo ser considerados aspectos técnicos, estéticos, filosóficos, artísticos, funcionais, de espaço, de ruído, históricos e muitos outros. A 'objetividade de julgamento' no concurso é um tanto comprometida e cada certame poderá ter seus próprios critérios.

a comissão processante será sempre uma comissão especial "integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não", na forma do § 5º do art. 52 da Lei n° 8.666/93.

A respeito do concurso, observa Marçal Justen Filho, com habitual propriedade, que essa modalidade de licitação

(...) pressupõe o interesse da Administração em selecionar trabalho técnico ou artístico, exteriorizador de habilidade físico-intelectual ou revelador de certas capacidades personalíssimas, seja para fins de incentivo ao desenvolvimento cultural seja para obtenção de resultado prático imediato. O prêmio corresponde a uma contrapartida (econômica ou não) pela atividade técnica ou artística (...). (...). Existem distinções profundas entre o concurso e as modalidades comuns de licitação. Nas modalidades comuns (concorrência, tomada de preços e convite), a execução da prestação por parte do terceiro faz-se após a licitação. Os interessados formulam proposta e o vencedor será contratado para executar uma determinada obrigação. No concurso, o interessado deverá apresentar (como regra) o trabalho artístico ou técnico já pronto e acabado. Não há seleção entre ‘propostas para futura execução’. [2002, pp. 205-206]

Por outro lado, o ato convocatório, no concurso, poderá em certos casos prever o anonimato, vale dizer, o objeto licitado será apresentado sem haverá indicação externa da autoria, que apenas será revelada após o resultado da licitação.

Finalmente, mister não confundir o concurso, modalidade de licitação, com o concurso público para admissão de servidor público, previsto no inciso II do artigo 37 da CF/88; este último não é modalidade licitatória.

5.5.Leilão

O leilão é uma modalidade de licitação destinada unicamente à alienação de bens do Estado. Encontra-se previsto no § 5º do art. 22, da LLCA, que considera-o com "a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".

O objeto do leilão, portanto, pode ser: a) a venda de bens móveis inservíveis para a Administração; b) a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda; c) a venda de bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (estes também podem ser alienados mediante concorrência). Em qualquer dessas hipóteses é obrigatória uma prévia avaliação e ampla publicidade, nos termos do § 1º do artigo 53 da LLCA. Veja-se também o § 4° do art. 2° da Lei nº 9.491, de 09/09/1997 (altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências).

No leilão o critério de julgamento é sempre o de maior preço - ou maior lance, ou melhor oferta - e o prazo mínimo até o evento é de quinze (15) dias corridos, tendo como regra a inexistência de sigilo quanto ao conteúdo da proposta. Ademais, a proposta mais elevada de um licitante retira a eficácia da proposta menos elevada.

Importante observar que, no leilão, salvo se a Administração solicitar comprovação de condições econômicas do licitante para honrar sua proposta, torna-se desnecessária a fase de habilitação. Outrossim, nos termos do disposto no artigo 53 da LLCA, o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial – um perito externo - ou a servidor designado pela própria Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

5.6.Pregão

Instituído inicial e especificamente para aAgência Nacional de Telecomunições - ANATEL, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.472, de 16/07/1997, o pregão,posteriormente, através da Medida Provisória - MP nº 2026-5, de 27/9/2000, modificada pela MP nº 2.182, de 23/08/2001,ampliou-se para todo o âmbito federal e, finalmente, foi estendido aos demais entes federativos - Estados, Municípios e Distrito Federal - através da Lei nº 10.520, de 17/07/2002. É regulamentado peloDecreto nº 3.555, de 08/08/2000, alterado pelo Dec. n° 3.693, de 20/12/2000 e pelo Dec. nº 3.784, de 06/04/2001 (promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000), no âmbito federal. O Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, regulamenta o pregão na forma eletrônica e revoga o Dec. nº 3.697/2000.

Dispõe o art. 1º da Lei nº 10.520/2002, in verbis:

Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo Único – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

O objeto do pregão, cuja disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, é a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para contratação. O Decreto n° 3.784/01 altera o Decreto n° 3.555/00, indicando quais bens e serviços são considerados "comuns"; são englobados desde bens de consumo (água mineral, combustível, gás, material de expediente, etc) e bens permanentes (mobiliário, equipamentos e utensílios em geral – exceto bens de informática – e etc), a uma enorme relação de serviços comuns, tais como serviços de apoio administrativo, serviços de apoio à atividade de informática, serviços de assinaturas, serviços de assistência hospitalar, médica e odontológica, serviços de atividades auxiliares, serviços de confecção de uniformes, serviços de copeiragem, serviços de eventos, dentre outros. Não pode essa modalidade, portanto, ser utilizada para contratação de obras e de serviços de engenharia se estes não forem considerados "comuns". Também não poderá o pregão ser substituído pelo leilão que, ao inverso, conforme já visto, é utilizado para alienação de bens.

Caso não conste da relação indicada pelo retro-citado Decreto, para que a Administração demonstre que o bem ou o serviço é comum poderá ser necessário uma avaliação através de profissional capacitado em análise de determinados parâmetros.

O critério de julgamento nesta modalidade de licitação será sempre o de menor preço, conforme prevê o inciso V do art. 8º, do Decreto nº 3.555/2000, devendo ser "observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital".

A utilização dessa modalidade licitatória, como dito, independe de limites de valor e ela pode substituir outras modalidades comuns de licitação (a concorrência, a tomada de preços e o convite), desde que observado o objeto próprio: bens e serviços comuns. Em regra, atualmente, onde couber o pregão não se utiliza outra modalidade de licitação, citando-se, por oportuno, o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 que determina ser o pregão, na esfera federal, a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente na sua forma eletrônica. É de se observar, também, que os valores estimados para contratação terão reflexo nos meios de divulgação dessa modalidade de licitação (art. 17 do Decreto n° 5.450/05)

Assim, há dois tipos de pregão - o presencial e o eletrônico - utilizando este último recursos de tecnologia da informação e exigindo cadastro prévio. Em ambas as hipóteses o prazo mínimo é de oito (08) dias úteis entre a publicação do edital e a realização do certame, sendo de sessenta (60) dias o prazo mínimo de validade das propostas.

O pregão, na forma do art. 3° da Lei 10.520/02, será realizado por um pregoeiro com habilitação específica e respectiva equipe de apoio, designados pela autoridade competente, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação. Ao pregoeiro incumbe o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor; a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

Mister ainda ressaltar que uma das características marcantes no pregão é a inversão, na fase externa, das etapas do processo de licitação, ocorrendo primeiramente o julgamento das propostas e, depois, a análise dos documentos de habilitação.

Assim, conformedisposto no art. 4° da Lei n° 10.520/02, processa-se o pregão, como as demais modalidades de licitação, em duas fases: a interna(ou preparatória), que envolve a justificativa da necessidade da contratar, a definição do objeto, etc, e a fase externa, que tem início com a convocação dos interessados e conduz à sessão pública de julgamento. É nesta fase externa que o pregão se diferencia das outras modalidades licitatórias. Primeiro, julga-se as propostas; uma vez conhecidas as ofertas, os participantes que apresentarem a proposta de menor valor e as que a excederem em até 10% poderão apresentar lances verbais e sucessivos. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, compete ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. Apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, é que o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para analisar o atendimento das condições editalícias; verificado o cumprimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor.

Importa ainda observar o disposto no art. 5º da Lei do Pregão que prescreve que, nessa modalidade de licitação, é vedada a exigência de garantia de proposta, bem como a aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame; também, é vedado o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Sem dúvidas essa modalidade de licitação, sobretudo na forma eletrônica, vem se confirmando um avanço no sistema licitatório brasileiro, tanto no que se refere à agilidade no processo quanto a sua economicidade.

5.7.Escolha da modalidade licitatória. Exemplo prático

Para melhor compreensão a respeito da escolha da modalidade a ser utilizada em determinada licitação, diga-se, por exemplo, que a Administração pública pretende contratar a execução de uma obra de engenharia. Procede, então, após constatar a necessidade dessa contratação, à avaliação do objeto pretendido verificando, a seguir, se há disponibilidade orçamentária – é defeso em lei lançar uma licitação sem que haja indicação dos recursos próprios para as despesas (art. 38, caput, da LLCA) - e, finalmente, submete o assunto à autorização competente para realizar o certame. Daí, encontrando-se o processo já devidamente autuado e protocolado, com todos os documentos e informações necessárias, considere-se que a obra foi avaliada em R$350.000,00. Pergunta-se: por qual modalidade licitatória, das seis existentes, poderá optar a Administração?

Considerado que o objeto a ser licitado trata-se de uma obra de engenharia, fica de logo descartada a possibilidade de utilizar-se o pregão, voltado apenas para aquisição de bens e serviços comuns; também, impossível a utilização do leilão, modalidade própria à alienação de bens; vedado, de igual modo, a modalidade concurso, cujo objeto será sempre constituído de trabalhos eminentemente intelectuais (técnicos, científicos ou artísticos). Restaria, portanto, para contratar uma obra de engenharia as modalidades comuns de licitação: convite, tomada de preços ou concorrência.

No exemplo dado, entretanto, o valor da obra foi orçado em R$350.000,00, portanto, superior ao limite máximo permitido para utilização da modalidade convite (para obras, apenas em valor até R$150.000,00); descarta-se, pois, aqui também, o convite.

Assim, poderá a comissão utilizar a modalidade tomada de preços (obras de engenharia até R$1.500.000,00) ou, também facultado, a modalidade concorrência, (que pode sempre substituir tanto o convite quanto a tomada de preços, a critério do comissão e considerando o interesse público – art. 23, §4° da LLCA).

Caso a avaliação da obra tivesse sido de R$120.000,00, seria possível a utilização de convite, de tomada de preços ou de concorrência. Mas, se a obra tivesse sido avaliada, por exemplo, em R$1.600.000,00, a única modalidade possível seria a concorrência.

Mister aqui relembrar que é vedado em lei (art. 23, §2° da LLCA) fracionar-se o objeto da licitação com vistas a elidir a modalidade cabível. Por exemplo, em uma obra orçada em R$300.000,00 o administrador não poderá, sob pena de responsabilidade, dividi-la em três etapas com valores, cada etapa, de R$100.000,00 para lançar três convites. Poderá, entretanto, dividir em três etapas com valores de R$ 100.000,00 cada, e lançar três tomadas de preços ou três concorrências. Ou seja, caso uma determinada obra de engenharia seja fracionada em etapas, a modalidade de licitação de cada etapa será definida considerando-se a modalidade que seria aplicada no todo.

Por oportuno, e para demonstrar as diversas nuances na execução de um processo licitatório, cabe ainda ressaltar a possibilidade de estar a Administração tratando, no exemplo da contratação de uma obra de engenharia, de licitação envolvendo um consórcio público; neste caso, então, serão considerados valores limites bem maiores para escolha entre as modalidades licitatórias concorrência, tomada de preço ou convite, à luz do já citado §8° do art. 23 da LLCA.

Finalmente, encontrando-se o processo devidamente instruído e já definida a modalidade da licitação, a comissão providenciará o ato convocatório (e seus anexos, se for o caso – especificações técnicas, plantas, projetos, etc) e promoverá sua competente divulgação, encerrando-se a 1ª fase do processo licitatório – a fase interna e dando início à 2ª fase, a externa, para muitos considerada a licitação propriamente dita.

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Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. Licitação: noções básicas sobre o processo administrativo que precede a contratação pública de obras, serviços, compras e alienações no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18616. Acesso em: 22 dez. 2024.

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