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A participação do Ministério Público no inquérito policial

07/03/2011 às 18:05
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Resumo:

O presente trabalho tem como propósito analisar a possibilidade e as formas de participação ou intervenção do Ministério Público na elaboração do Inquérito Policial, que é realizado pelas Polícias Civil e Federal, no intuito de torná-lo ainda mais eficaz na elucidação de infrações penais. O Órgão Ministerial é, por excelência e determinação constitucional, detentor do controle externo da atividade policial – como agente fiscalizador, não superior hierárquico – e titular da Ação Penal Pública. Assim, seus Membros poderão requisitar à Autoridade Policial a produção de provas que forem tidas como indispensáveis para propositura da exordial acusatória. A intervenção ministerial não deve ser tida como ordem superior, mas um trabalho em conjunto com as Policias para a construção de uma persecução penal bem elaborada, visando um processo-crime célere, eficaz e, acima de tudo, justo.

Palavras-chave: Inquérito Policial. Investigação Criminal. Ministério Público. Polícia.


1. INTRODUÇÃO

A matéria em questão apresenta grande relevância jurídica, haja vista as batalhas que estão sendo travadas perante o Supremo Tribunal Federal em relação à participação do Ministério Público nas investigações policiais. Dentre elas, discute-se a legitimidade/constitucionalidade do Membro do Parquet em presidir Inquéritos, requisitar diligências e, ainda, como deve ser realizado o controle externo da atividade policial.

Para um melhor estudo é necessário abordar a origem histórica do Ministério Público – surgimento e evolução histórica até os tempos atuais –, sua organização funcional e toda a legislação que o regulamenta. Outrossim, a mesma análise será elaborada no que tange a Polícia Civil, confrontando as normas referentes às Instituições no intuito de observar a legitimidade da participação do Ministério Público no Inquérito Policial.

A pesquisa utilizará o método dialético, que busca contradições e soluções para estas, analisando os fatos dentro de um contexto político-social. Assim, será realizada a coleta de legislações atualizadas, de doutrinas pertinentes ao assunto, e de artigos de caráter técnico, que, colacionados, colaborarão na produção e argumentação deste texto científico.

O trabalho proposto poderá colaborar na resolução do conflito dos Órgãos interessados. Tal convicção baseia-se na certeza de que ambos, Ministério Público e Polícia Civil ou Federal, podem trabalhar conjuntamente para solucionar com maior rapidez os delitos que dependem de uma investigação ainda mais elaborada.

Destarte, são objetivos específicos deste trabalho: examinar a investigação criminal no âmbito constitucional; elencar os traços distintivos entre Ministério Público e Polícia Judiciária e distinguir suas atribuições; e, por fim, verificar se há a possibilidade destes Órgãos trabalharem em conjunto para desenvolver uma investigação mais célere e precisa.

O assunto foi anteriormente discutido na Monografia para conclusão do Curso de Direito, sob o tema "A polêmica sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul", na qual chegou-se à conclusão de que a dialética dentro Inquérito Policial é indispensável, sendo imprescindível a participação do Ministério Público e da Defesa – de forma controlada e presidida pelo Delegado de Polícia – para proteção dos direitos do indiciado e para elaboração de provas que possam elucidar os fatos, adiantando questões a serem solucionadas com a tutela jurisdicional.


2. O MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Este conceito é proeminente do art. 127 da Constituição Federal. Trata-se de um órgão que não se encontra ligado a nenhum dos Poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo), sendo, portanto, independente para que assim possa proteger todos os interesses sociais ou individuais indisponíveis, zelando pelo correto cumprimento das leis.

No Brasil, a origem do Ministério Público é comum à instituição portuguesa, seguindo as disposições das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, tendo a legislação portuguesa vigorado aqui até depois da Independência (1822) na esfera civil, até a promulgação do Código Civil Brasileiro em 1917. Na esfera penal, a legislação portuguesa foi superada por alguns diplomas nacionais editados logo após a Independência [01].

Porém, foi a Constituição de 1988 que possibilitou grandes avanços à Instituição, que recebeu um título próprio no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, ao lado dos Advogados e Defensores Públicos, separada dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Previu, ainda, a sua estruturação, conceituação, características próprias, garantias e vedações [02].

A Constituição elencou, ainda, as funções típicas do Ministério Público, ou seja, aquelas peculiares à Instituição, tais como: a promoção da ação penal (art. 129, I, CF); a promoção da ação civil pública (art. 129, III); defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput); o zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II); a defesa dos interesses individuais homogêneos tratados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros [03].

As funções atípicas são assim consideradas porque não se ajustam às finalidades da instituição, fogem das características trazidas pela Constituição Federal. Não são elas funções habituais dos membros do Ministério Público, por exemplo: o patrocínio de reclamação trabalhista, pedidos de benefícios da assistência judiciária, patrocínio de ação acidentária, análise de habilitação de casamento [04].

No tocante à Ação Penal Pública, a sua propositura e desenvolvimento é exercício exclusivo e indelegável pelo Ministério Público, salvo na sua inércia, caso em que a própria Lei Maior previu uma exceção, o direito à vítima intentar a ação penal privada subsidiária [05].

Quanto a atividade de controle externo da Polícia, esta não se trata de um poder hierárquico de dominação, corresponde na fiscalização, vistoria, inspeção e vigilância que uma instituição exerce sobre a outra sem a interferência na atividade desta última [06].

Portanto, não cabe ao Ministério Público investigar a Polícia Judiciária. O intuito do controle externo é buscar a melhor efetividade nas investigações policiais, uma análise daquilo que já foi cumprido e o que falta cumprir. Não se trata de um poder superior à Polícia!

Para o efetivo controle externo da atividade policial é necessário uma lei complementar da União para estabelecer padrões na forma do controle da Polícia Federal pelo Ministério Público da União e, leis complementares estaduais em relação às polícias civis [07].

Desta forma, pode-se dizer que dentre todas as funções do Ministério Público, não se encontra expressamente prevista a sua participação no Inquérito Policial. No entanto, extrai-se, a partir de uma interpretação sistemática, que tal ingerência poderá ocorrer em conjunto com a Autoridade Policial – cabe ressaltar que será ela quem determinará quando, como e quais atos serão realizados dentro do procedimento apuratório.


3. INQUÉRITO POLICIAL

Com o cometimento de um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, a pretensão punitiva do Estado, no intuito de aplicar uma sanção penal adequada ao agente transgressor [08].

A fase pré-processual ou de investigação policial, é aquela anterior ao processo penal. É "[...] a apuração de fato que configure a infração penal e sua respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou as providências cautelares [...]" [09]. É o momento em que será realizada a coleta efetiva de dados capazes de formarem a opnio delicti do acusador ou embasamento legal para tese de defesa.

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É o Inquérito Policial o instrumento pelo qual o Estado irá investigar os fatos delituosos e aqueles que os cometeram. Todavia, também será por ele que o Estado irá garantir aos cidadãos a proteção aos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente. Não está destinado apenas à instituição do Ministério Público para produção da Ação Penal, mas, também, a própria pessoa do investigado, servindo como meio de defesa contra a abertura de um processo indevido.

O Decreto, em seus arts. 11, § 2º, e 42, define: "[...] o objeto do Inquérito Policial é a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas suas circunstâncias e da respectiva autoria [...]" [10]. O Código de Processo Penal, em seu art. 4º, dispõe: "[...] terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria [...]" [11].

Logo, o Inquérito Policial é o instrumento utilizado para investigação da infração penal, no intuito de localizar o autor do fato, bem como preservar a materialidade do delito, garantindo que as provas essenciais ao processo não pereçam no tempo. É também, um instrumento de salvaguarda da liberdade do cidadão, limitando o poder público.

Para André Rovégno, o Inquérito Policial não é um processo ou procedimento administrativo, mas um conjunto de atos administrativos e jurisdicionalizados: "[...] compõe-se de um conjunto de atos [...] reunidos numa única pasta, em razão de comungarem da mesma finalidade: apurar a verdade sobre um fato aparentemente criminoso." [12].

Com o advento da Constituição de 1988, o Inquérito Policial, ainda que para alguns seja considerado um procedimento inquisitorial, não se afasta dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, muito pelo contrário, estando ele desenvolvido com base na dialética alcançará seus fins com êxito.

Quando a legislação dispensa o uso do Inquérito Policial, não se subentende que o Ministério Público produzirá provas para Ação Penal, mas que elas podem ser encontradas em outro procedimento - outra Ação Penal ou Civil, de Procedimentos Administrativos (referentes a punições disciplinares ou similares), dentre outros. Assim, não é necessária a instauração do Inquérito Policial, uma vez que as provas já foram produzidas anteriormente; caso essas provas ainda não sejam suficientes, impende ao Promotor de Justiça requisitar à Autoridade Policial a instauração do Inquérito Policial para diligências cabíveis.

Insta salientar que surge na doutrina moderna uma nova interpretação sobre o papel do Inquérito Policial, a sua importância frente ao Processo Judicial e a Constituição Federal. Para tanto, é indispensável a dialética dentro da fase investigatória, pois assim se garante aos indigitados o devido processo legal e a ampla defesa, propiciando a entrada de elementos de provas tanto para defesa quanto para a acusação. Tem-se, então, um Inquérito garantidor de proteções constitucionais que vai além de uma mera peça informativa, é um instrumento de preservação dos fatos reais e da "verdade" produzida de forma eficaz e justa.

Com a "investigação defensiva", ou seja, com a participação ativa do advogado do indiciado, será possível eliminar a instauração judicial quando patente inocência do investigado, ou insuficiente os elementos indiciários, tudo isso baseado em provas colhidas pela polícia, requeridas pelo Ministério Público e pela própria defesa.

Desta forma, é indispensável para o Inquérito Policial a participação prudente tanto do Ministério Público quanto da Defesa, corroborando com a atuação da Autoridade Policial para assegurar a credibilidade de seus elementos informativos.

Logo o Ministério Público terá mais indícios para instauração do processo-crime, bem como a defesa poderá confrontar as provas estando devidamente preparada para o julgamento e, por fim, garante-se o jus puniendi pelo Estado-juiz. Teremos sentenças mais justas e mais fundamentadas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689. Rio de Janeiro, RJ: Imprensa Nacional, 1941.

BRASIL. Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871 Altera disposições da Legislação Judiciária. Rio de Janeiro, RJ: Coleção de Leis do Brasil, 1871.

Manual de polícia judiciária: doutrina, modelos, legislação. Coordenador Carlos Alberto Marchi de Queiroz. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. rev. e atual. até janeiro de 2004. São Paulo: Atlas, 2004.

REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo: ADESP, v. 1, nº 22, dezembro, 1996.

ROVEGNO, André. O inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Campinas: Bookseller, 2005

SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. Bauru: EDIPRO, 2001.


Notas

  1. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal, 2001, p. 187/189.
  2. Idem, p. 189.
  3. Idem, p. 203.
  4. Idem, p. 204.
  5. SANTIN, Valter Foleto op. cit., p. 204.
  6. REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo: ADESP, v. 1, nº 22, dezembro, 1996, p. 19.
  7. Idem, p. 20.
  8. MIRABETE, Julio Fabbrini op.cit., p. 78.
  9. Art. 242 do Anteprojeto do Código de Processo Penal de José Frederico Marques.
  10. BRASIL. Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871 Altera disposições da Legislação Judiciária. Rio de Janeiro, RJ: Coleção de Leis do Brasil, 1871.
  11. BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689. Rio de Janeiro, RJ: Imprensa Nacional, 1941.
  12. ROVEGNO, André. O inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, 2005, p. 228.
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Sobre o autor
Pedro Cesar da Fonte Nogueira

Professor universitário, especialista em direito público e em direito criminal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTE NOGUEIRA, Pedro Cesar. A participação do Ministério Público no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2805, 7 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18641. Acesso em: 23 dez. 2024.

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