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Reserva florestal legal: a questão da obrigatoriedade da averbação

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Notas

  1. "Artigo 167: no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: [...] II - a averbação: [...] 22. da reserva legal; [...]" (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos).
  2. MORAES, Luís Carlos Silva de. Código Florestal comentado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 345.
  3. Esta tese é defendida, por exemplo, por Rodrigo Bernardes Braga (BRAGA, Rodrigo Bernardes. Notas sobre a reserva legal: uma nova abordagem. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 217, 08 fev. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4797>. Acesso em: 05 jul. 2010) e pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "ementa: execução fiscal. Averbação. [...]. 1. A averbação das áreas de preservação permanente e de reserva legal nas matrículas de imóveis rurais é ato meramente declaratório [...]" (BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 2002.70.03.014680. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relatora: Vânia Hack de Almeida. Julgado em 15 de maio de 2009. Publicado no DE de 03 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4>. Acesso em: 05 jul. 2010).
  4. HAUER, Geroldo Augusto. Cenários de direito empresarial: ITR - isenção da área de reserva legal. In: Gazeta do povo, publicado em 12 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=991773&tit=ITR--isencao-da-area-de-reserva-legal>. Acesso em: 05 jul. 2010.
  5. Ementa: Agravo Regimental em Recurso Especial. Tributário. ITR. Isenção. Lei nº 9.393/96. Averbação prévia da reserva legal. Desnecessidade. Agravo improvido. 1. ‘A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965’ (REsp nº 1.060.886/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 18 de dezembro de 2009). 2. Agravo regimental improvido" (BRASIL, Jurisprudência. AgRg no REsp nº 1.157.239 / DF. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Hamilton Carvalhido. Julgado em 18 de maio de 2010. Publicado no DJe de 04 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 jul. 2010).
  6. BRAGA, Rodrigo Bernardes. Op. cit., p. 1.
  7. "Ementa: Administrativo. Ambiental. Artigos 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Matrícula do imóvel. Averbação de área de reserva florestal. Necessidade. 1. A Constituição Federal consagra em seu artigo 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. 2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo vinte por cento de cada propriedade, atende ao interesse coletivo. 3. A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. 4. Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. Tais conseqüências nefastas, paulatinamente, levam à conscientização de que os recursos naturais devem ser utilizados com equilíbrio e preservados em intenção da boa qualidade de vida das gerações vindouras [...]. 5. A averbação da reserva legal, à margem da inscrição da matrícula da propriedade, é conseqüência imediata do preceito normativo e está colocada entre as medidas necessárias à proteção do meio ambiente, previstas tanto no Código Florestal como na Legislação extravagante. [...]. 6. Recurso Especial provido" (BRASIL, Jurisprudência. Recurso Especial nº 821.083/MG (2006/0035266-2). Primeira Tuma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Luiz Fux. Julgado em 25 de março de 2008. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico de DJe de 09 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 jul. 2010).
  8. CALDEIRA, Nádia Fumaco. Políticas de preservação do meio ambiente: reserva legal. [s.d.]. Disponível em: <http://www.tudoperto.com.br/destaque/biologia_nov.html>. Acesso em: 05 jul. 2010.
  9. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13 ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 738.
  10. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p. 738.
  11. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p. 738.
  12. SANTOS, José Rogério dos. Os efeitos da reserva legal florestal sobre a propriedade rural e o meio ambiente. Publicado em 09 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.portaldoagronegocio.com.br/conteudo.php?id=23102>. Acesso em: 06 jul. 2010.
  13. MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 231.
  14. MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 242-243.
  15. MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 274 e ss.
  16. MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 296.
  17. Para maiores esclarecimentos a respeito, vide MORAES, Luís Carlos Silva de. Op. cit., p. 274 e seguintes.
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Sobre a autora
Fabíola Gabriela Pinheiro de Queiroz

Notária e Registradora no Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro. Reserva florestal legal: a questão da obrigatoriedade da averbação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2809, 11 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18650. Acesso em: 24 nov. 2024.

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