4. CONCLUSÃO
O sistema de registro de preços representa importante instrumento para o Poder Público realizar suas contratações de forma ágil e econômica.
Por meio dele a Administração tem condições de reduzir o número de licitações, podendo adquirir bens ou contratar serviços somente quando necessário, sem que seja obrigada a promover licitações autônomas, o que, por óbvio gera economia de recursos públicos e concretiza o princípio constitucional da eficiência.
Todavia, a regra prevista no § 3º do art. 8º do Decreto federal nº 3.931/2001, sistematicamente copiada pelos Estados e Municípios brasileiros – quiçá com a intenção de desburocratizar o procedimento de contratações públicas –, criou um mecanismo que facilita a prática de atos que contrariam os princípios da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, impessoalidade e da moralidade.
No entanto, em vez de simplesmente proibir a prática do "carona", soa mais razoável sanar os vícios o cercam, mediante a edição de normas gerais que estabeleçam limites ao volume de aquisições e contratações adicionais.
Enquanto isso, as contratações adicionais mediante adesão a ata de registro de preços ("carona") devem se restringir ao limite de 25% da quantidade inicialmente licitada, incumbindo ao administrador público, como em qualquer ato administrativo, motivar seus atos e demonstrar que essa forma de contratação é a mais vantajosa para o ente público, sob pena de ter que se submeter, necessariamente, ao princípio da obrigatoriedade da licitação.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 2. ed., Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2007, p. 31.
2 MARÇAL, Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed., Dialética, São Paulo, 2005, p. 144.
3 CITADINI, Antônio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas. Ed. Max Limonad, São Paulo, 2000, p. 89.
4 MARÇAL, Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed., Dialética, 2005, p. 148.
5 BARBOSA, Jairo José. Licitação: o registro de preços no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta . Artigo publicado no site Jus Navigandi. <https://jus.com.br/artigos/431/licitacao>
6 Atualmente, admite-se também a utilização do pregão, modalidade criada em 2002, pela lei nº 10.520.
7 VIANA, Nelson Corrêa. Peculiaridades da especificação e da precificação nos registros de preços das compras do setor público . Artigo publicado no site Jus Navigandi <https://jus.com.br/artigos/13061/peculiaridades-da-especificacao-e-precificacao-nos-registros-de-precos-das-compras-do-setor-publico>
8 Op. cit., p. 154.
9 Op. cit., p. 208.
10 O Decreto nº 2.391/2008, do Estado do Paraná, que regulamenta a lei estadual de licitações, contratos e convênios, nº 15.608/2007, em seu artigo 7º, trata da figura do carona.
11 NIEBUHR, Joel Menezes. "Carona" em ata de registro de preços: atentado veemente aos princípios de direito administrativo. Revista Zênite de Licitações e Contratos, nº 143. Editora Zênite, Curitiba, 2006, p. 13-19.
12 MELO, Thiago Dellazari. A utilização do sistema de registro de preços por órgãos que não participaram da licitação . Uma análise do art. 8º do Decreto nº 3.939/2001. Artigo publicado no site Jus Navigandi. <https://jus.com.br/artigos/12291/a-utilizacao-do-sistema-de-registro-de-precos-por-orgaos-que-nao-participaram-da-licitacao>
13 SANTANA, Luiz Claudio. O sistema de registro de preços e o carona . Artigo publicado no site Jus Navigandi <https://jus.com.br/artigos/14847/o-sistema-de-registro-de-precos-e-o-carona>
14 Op. cit., p. 150.
15 ANGELO, Fernando Henrique Cherém Ferreira.Registro de Preços. Análise crítica do acórdão TC-008.840/2007-3 do Plenário do TCU . Artigo publicado no site Jus Navigandi. <https://jus.com.br/artigos/10586/registro-de-precos>
16 SANCHES, Cleuton de Oliveira. A figura do carona no sistema de registro de preços e o Tribunal de Contas Paulista . Artigo publicado no site Jus Navigandi <https://jus.com.br/artigos/12990/a-figura-do-carona-no-sistema-de-registro-de-precos-e-o-tribunal-de-contas-paulista>
17 TC-038240/026/08.
18 FURTADO, Madeline Rocha. FURTADO, Joaquim. Instrução processual de adesão à Ata de Registro de Preços. Artigo publicado na Revista Zênite de Licitações e Contratos, nº 185, julho/2009. Editora Zênite, Curitiba, 2009.
Abstract: The present article is about the system of price registering, special procedure of public tender, showing its legal discipline and most relevant characteristics .It treats, also, of the polemic figure of the ‘hitch-hiking‘, which has been object of constant abuse of public administrators, although if observed the rules legislation, can become important instrument to government in order to realize its acts of contracting in the most quick and economic way.
Key words : Public tender. System of price registering. The ‘hitch-hiking’.