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As medidas compulsórias no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo:


  • O ordenamento jurídico brasileiro prevê três medidas compulsórias: deportação, expulsão e extradição.

  • A deportação ocorre nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiros, sendo uma saída compulsória do país.

  • A expulsão é motivada por crimes cometidos no Brasil ou por conduta nociva aos interesses nacionais, impedindo o estrangeiro de retornar ao país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discorre sobre as medidas compulsórias no ordenamento jurídico brasileiro, como deportação, expulsão e extradição, destacando a distinção entre nacionalidade e cidadania.

Resumo: Tem-se por objetivo, por intermédio do presente artigo, discorrer sobre as medidas compulsórias no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, serão estudadas as três medidas compulsórias previstas no ordenamento jurídico pátrio: deportação, expulsão e extradição, por intermédio da análise da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, do Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, como também do Decreto n.º 86.715 de 10 de dezembro de 1981, o qual regulamenta o Estatuto do Estrangeiro, observando-se os requisitos, procedimentos e características dos referidos institutos.

Palavras-chave: Brasil. Deportação. Expulsão. Extradição. Medidas Compulsórias.

Sumário: 1. Introdução. 2. Deportação. 3. Expulsão. 4. Extradição. 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

A definição de cidadania aristotélica prevalece na teoria constitucional contemporânea, sendo nacional aquele indivíduo que possui um vínculo, seja por nascimento ou naturalização, com um determinado Estado, e cidadão aquele indivíduo que possui capacidade eleitoral, seja ativa (votar) ou passiva (ser votado). Neste sentido, José Afonso da Silva (2009) afirma que:

No direito constitucional brasileiro vigente os termos "nacionalidade" e "cidadania", ou "nacional" e "cidadão", tem sentido distinto. "Nacional" é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. "Cidadão", em sentido estrito, qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos; e, em acepção ampliada, os participantes da vida do Estado, como titulares dos direitos fundamentais (arts. 1º, II e 14). (SILVA, 2009, p. 201).

Acontece que, diferentemente do enunciado de Aristóteles, sabe-se que o Estado não é formado apenas de cidadãos (nacionais), mas de todos os indivíduos que no mesmo estejam vivendo, sejam nacionais ou estrangeiros, ou seja, o povo. Deste modo, surgem, três situações distintas: de um lado o nacional, o qual pode ser nato ou naturalizado, o cidadão e o estrangeiro, não podendo existir, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, tratamento diferenciado entre os brasileiros natos e os naturalizados, salvos as exceções previstas no próprio texto constitucional.

Com essas considerações preliminares, já no que se refere às medidas compulsórias de retirada de estrangeiros (como também de naturalizados, no caso da extradição), o Estatuto do Estrangeiro – Lei n.º 6.815 de 19 de agosto de 1980, prevê três institutos distintos, sendo os mesmos de diferentes características, razões e modalidades, para regular a retirada compulsória do estrangeiro do país, os quais são a deportação, a expulsão e a extradição.


2. DEPORTAÇÃO

A deportação está prevista nos artigos 57 a 64 do Estatuto do Estrangeiro – Lei n.º 6.815 de 19 de agosto de 1980. A deportação, saída compulsória do estrangeiro, dar-se-á nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em regulamento. Tal prazo está previsto no artigo 98 do Regulamento do Estatuto do Estrangeiro (Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Assim, de acordo com o Regulamento:

Art. 98. - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

I - no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980;

II - no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.

§ 1º - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.

§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. (BRASIL, 2011b).

De acordo com o parágrafo único do artigo 58 do Estatuto, a deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. No que se refere às despesas com a retirada do estrangeiro, o artigo 59 do Estatuto do Estrangeiro prevê que: "Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional." (BRASIL, 2010a).

Já o artigo 60 do Estatuto prevê que o estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação, podendo também o mesmo, enquanto não se efetivar a deportação, ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 60, caso não seja possível dentro do prazo de sessenta dias "determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade [...]". (BRASIL, 2011a). Neste caso, o mesmo permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, devendo cumprir as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.

Caso não seja exequível a deportação ou existindo sérios indícios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão, conforme prevê o artigo 62 do Estatuto. Nesse sentido, insta salientar que, tal previsão tem por objetivo impedir o retorno do estrangeiro não-desejado ao Brasil, a não ser que o decreto de expulsão seja revogado pelo Presidente da República. Via de regra, qualquer estrangeiro poderá ser deportado, caso tenha ingressado ilegalmente ou se mantenha ilegal no país, todavia, o artigo 63 do Estatuto do Estrangeiro salienta que não se procederá à deportação caso a mesma implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Caso o estrangeiro deportado queira reingressar no território nacional, poderá faze-lo desde que antes efetive o ressarcimento ao Tesouro Nacional, corrigido monetariamente, das despesas realizadas com sua deportação, e se for o caso, mediante também o pagamento da multa devida à época, também corrigida monetariamente.


3. EXPULSÃO

A expulsão e seu respectivo processo administrativo estão previstos no Estatuto do Estrangeiro, especificamente nos artigos 65 a 75. Em relação ao termo, o Ministério da Justiça brasileiro define expulsão como:

[...] a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, exceto se revogada a Portaria que determinou a medida. (BRASIL, 2011c).

Via de regra, a expulsão se dá quando um estrangeiro (não é possível a expulsão de brasileiro nato como também naturalizado) comete um crime no país estando a sentença transitada em julgado. Neste sentido, o artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro traz que: "Art. 65. – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais." (BRASIL, 2011a).

Em relação ao trâmite do processo, o magistrado ou tribunal que condena o estrangeiro, como também a Polícia Federal ou o Ministério Público, devem informar o Ministério da Justiça que o mesmo cometeu um crime, sendo assim autuado o processo administrativo para fins de expulsão, sendo a instauração de inquérito administrativo para fins de expulsão, determinada por intermédio de despacho do Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça. Em relação ao inquérito, trata-se de procedimento administrativo de colheita de informações, as quais devem ser encaminhadas pela Polícia Federal juntamente com relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.

Ao se receber o inquérito, estando o mesmo devidamente instruído, o Ministério da Justiça realiza a análise de mérito, a qual tem por objetivo verificar se o expulsando não se encontra amparado pela legislação pátria (tendo se tornado inexpulsável). Sobre a questão da impossibilidade de se expulsar o estrangeiro, o Estatuto do Estrangeiro no seu artigo 75 prevê que:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei n.º 6.964, de 09/12/81)

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. (BRASIL, 2011a).

Se ficar verificado que o estrangeiro é passível de expulsão, um parecer conclusivo será encaminhado ao Ministro da Justiça, a quem caberá decidir, por delegação do Presidente da República1, sobre a expulsão. Neste sentido, é importante salientar que portaria expulsória é condicionada, via de regra, ao cumprimento total da pena ou à liberação do estrangeiro pelo Poder Judiciário. Para a expulsão ser efetivada, o estrangeiro tem que cumprir a pena ou ser beneficiado com o livramento condicional da pena e ser liberado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. (BRASIL, 2011c).

No que se refere aos motivos mais frequentes de expulsão, o Ministério da Justiça informa que são os crimes relacionados a tráfico de entorpecentes, falsificação e uso de documento público, furto e roubo. (BRASIL, 2011c).

Após a expulsão, o estrangeiro não mais poderá voltar ao país, caso o faça incorrerá no tipo penal previsto no artigo 338 do Código Penal.2 Nesse sentido, insta salientar que, quando o estrangeiro assina o termo de expulsão, o mesmo toma ciência da existência desse embasamento legal.

Em relação ao pedido de revogação da expulsão, o mesmo deverá ser encaminhado ao Ministro da Justiça e encaminhado ao Departamento de Estrangeiros, o qual deverá estar instruído e embasado em fatos novos que não foram suscitados quando da tramitação do processo administrativo para fins de expulsão.

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4. EXTRADIÇÃO

Primeiramente é fundamental salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil ao tratar da extradição traz em seu artigo 5º dois incisos referentes ao tema, os quais são:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. (BRASIL, 2010).

Assim, o brasileiro nato, em nenhuma hipótese será extraditado pelo Brasil, sendo somente extraditado o estrangeiro e o brasileiro naturalizado de acordo com as hipóteses supracitadas.

No que se refere ao conceito, o vocábulo extradição foi empregado pela primeira vez em 26 de março de 1759 na França, quando então foi celebrado o Tratado entre França e Wurtemberg, sendo o conceito de Hidelbrando Accioly o mais adotado atualmente pela doutrina brasileira. Para Accioly (1996) "extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo". (ACCIOLY, 1996, p. 347).

Por sua vez, o Ministério da Justiça define extradição como "[...] um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama". (BRASIL, 2011c).

Neste sentido, pode-se analisar a extradição a partir de dois pontos de vistas: a extradição ativa e a extradição passiva. A extradição ativa se dá quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, por sua vez, a extradição passiva se dá quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.

Insta salientar que o pedido extradicional não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado de extradição, podendo a mesma ser requerida por qualquer país e para qualquer país, devendo haver a promessa de reciprocidade de tratamento caso não exista o referido tratado. De acordo com Ministério da Justiça brasileiro, o país atualmente possui tratados de extradição em vigor celebrados com 21 países, além do Acordo celebrado entre os Estados Parte do MERCOSUL (BRASIL, 2011c). Em relação aos acordos multilaterais, atualmente encontra-se em vigor o tratado celebrado entre os Estados Parte do MERCOSUL, o qual foi firmado em Brasília no dia 10 de dezembro de 1998, tendo sido o mesmo promulgado pelo Decreto n.º 4.975 de 30 de janeiro de 2004.

No que se refere ao procedimento, na extradição ativa a documentação relativa ao pedido de extradição é encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Poder Judiciário, cabendo ao Departamento de Estrangeiros a análise de admissibilidade da documentação com o objetivo de se verificar se a mesma está de acordo com o previsto em tratado ou no disposto no Estatuto do Estrangeiro. Em caso afirmativo, o pedido de extradição deverá ser encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, o que se fará por intermédio de Aviso Ministerial, com o objetivo de ser formalizado ao país onde se encontra o foragido da justiça brasileira. (BRASIL, 2011c).

Caso seja deferida a extradição pelo país requerido, o Brasil deverá retirar o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto no respectivo tratado, caso o mesmo exista. Caso não exista tratado extradicional, a retirada se fará na data estipulada pelo governo requerido. Por sua vez, se a retirada não se efetivar no prazo previsto, o extraditando poderá ser colocado em liberdade no país requerido.

Já na extradição passiva, o pedido de extradição formulado pelo país requerente deverá ser encaminhado, por via diplomática, à Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça. Após realizada a análise de admissibilidade, de acordo com eventual tratado extradicional ou com o Estatuto do Estrangeiro, o pedido será encaminhado, por meio de aviso ministerial, ao Supremo Tribunal Federal – STF, a quem, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "g" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete a análise do mérito do pedido

Caso o Supremo Tribunal Federal defira o pedido de extradição em seu aspecto jurídico, caberá a decisão final (discricionária) ao Presidente da República, que poderá extraditar ou não o indivíduo. Assim, é de se ressaltar que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal defira juridicamente o pedido, o Presidente da República poderá negar a extradição, como ato de soberania estatal.

Do mesmo modo da extradição ativa, caso a extradição passiva seja deferida pelo Presidente da República, o país requerente terá um prazo, fixado no tratado, se houver, ou no Estatuto do Estrangeiro, para retirar o indivíduo do território nacional. Caso o Estado requerente não o faça, o extraditando deverá ser colocado em liberdade e o Brasil, na condição de país requerido, não será obrigado a detê-lo novamente em razão de sua extradição. (BRASIL, 2011c).

É possível pedido de prisão preventiva para fins de extradição. Nesse caso, caso haja urgência, poderá ser solicitada ao país requerido a prisão preventiva para fins de extradição. Neste caso:

[...] o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado, se houver, ou no prazo concedido pelo Estado requerido, contados a partir da efetivação da prisão. Caso o pedido não seja formalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido. Via de regra, o Ministério da Justiça encaminhará o pedido de prisão preventiva, por via diplomática, com base na documentação recebida do Poder Judiciário. Alguns Tratados mais modernos, entretanto, prevêem a possibilidade de que a prisão preventiva seja requerida pela via Interpol. (BRASIL, 2011c).

O pedido de prisão preventiva para fim de extradição deverá ser encaminhado, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Supremo Tribunal Federal Se a prisão for decretada pelo STF, o prazo para formalização do pedido extradicional iniciar-se-á assim que a embaixada do país requerente for notificada da efetivação da prisão. Por sua vez, se o pedido não for formalizado no prazo previsto, o indivíduo será colocado em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão pelo mesmo fato sem que a extradição seja formalmente requerida.

No que se refere aos documentos necessários para o pedido de extradição, os mesmos podem variar de acordo com o tratado (caso haja). Todavia, via de regra, o pedido deve ser composto por cópia autenticada da sentença condenatória ou, conforme o caso, da sentença de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, com a respectiva cópia do mandado de prisão, devendo também conter cópia dos textos legais aplicáveis ao crime, bem como a respeito da pena e da prescrição da pretensão punitiva e todos os dados que possibilitem a identificação do indivíduo procurado e sua possível localização, podendo-se também ser encaminhada ainda cópia da denúncia do Ministério Público.

É importante salientar que todos os documentos que se juntarem ao pedido devem contar indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias do crime ensejador do pedido de extradição, devendo a referida documentação estar traduzida oficialmente para o idioma do país requerido.


5. CONCLUSÃO

Conforme visto, três são as medidas compulsórias existentes no ordenamento jurídico brasileiro: a deportação, a expulsão e a extradição. Estando as mesmas embasadas no poder de soberania estatal, cada uma delas possuindo características e finalidades diferentes.

Neste sentido, o presente artigo abordou em linhas gerais as características e o procedimento de efetivação das referidas medidas, as quais são importantes mecanismos de efetivação da segurança e da soberania nacional, como também meio de se efetivar a concretização da justiça penal universal, a partir do momento em que, por intermédio da extradição, condenados ou acusados de prática de crimes em outros países serão entregues aos países competentes para o processo ou para o cumprimento da pena.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLYI, Hidelbrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1996.

ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 10 dez. 2010.

BRASIL. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6815.htm >. Acesso em: 21 jan. 2010a.

BRASIL. Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981. (Regulamenta a Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D86715.htm >. Acesso em: 21 jan. 2011b.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ). Medidas compulsórias. Disponível em: <https://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ0428DBCEITEMID57987DDACB60405C8899CF8EDD13B6A6PTBRNN.htm>. Acesso em: 21 fev. 2011c.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

1 Nos casos de expulsão o Ministro assina uma Portaria Ministerial de Expulsão no uso da competência que lhe foi delegada pelo Presidente da República pelo artigo 1º do Decreto n.º 3.447, de 05 de maio de 2000, publicado no D.O.U. do dia 8 do mesmo mês e ano. (BRASIL, 2011c).

2 Reingresso de estrangeiro expulso. Art. 338. - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

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Sobre o autor
Márcio Eduardo da Silva Pedrosa Morais

Professor Universitário (Direito) e advogado. Especialista em Ciências Criminais.Mestre e Doutorando em Teoria do Direito - PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Márcio Eduardo Silva Pedrosa. As medidas compulsórias no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2818, 20 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18725. Acesso em: 22 dez. 2024.

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