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A responsabilidade civil dos hospitais e a presunção do nexo causal nos casos de infecção hospitalar

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4 CONCLUSÃO

Percebe-se, com a realização desse artigo científico, a fundamental importância que tem o estudo do Direito, da responsabilidade civil, do nexo de causalidade, da presunção, da inversão do ônus da prova e de tudo mais que toca na questão do dever de indenizar dos hospitais frente aos casos de infecção hospitalar para a compreensão da responsabilidade e a obtenção da devida indenização. Tema que, como se pode notar, está em constante movimentação na atualidade, diante dos diversos casos de infecção que surgem diariamente.

A relevância de ter estudado tal tema se encontra centralizada em poder conhecer como o posicionamento da doutrina corrobora a idéia de inversão do ônus da prova, facilitando a imputação da responsabilidade objetiva aos hospitais nos casos aqui dispostos. Contudo, temos de lembrar a importância de relacionar todos os elementos necessários para que se configure a responsabilidade presumida levando à obrigação de indenizar. Ainda, há de se ressaltar a produção de conhecimento científico, de modo que muito pouco se falou na doutrina até hoje sobre a presunção do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva.

Após passar pelo estudo da responsabilidade civil, dividida em subjetiva e objetiva, a escolha do tema foi crucial para o bom desenvolvimento desse trabalho, pois havíamos estudado em sala de aula, com o mesmo professor que foi o orientador, que apesar da quantidade de alunos a orientar, esteve sempre disponível e em contato constante para esclarecer quaisquer dúvidas e divergências.

Assim, foi realizado, por meio de pesquisa direta na doutrina e na legislação, o desenvolvimento do artigo, iniciado pela caracterização da responsabilidade objetiva, determinando que a mesma deva ser aplicada ao caso em estudo, o que foi decisivo para dar início à construção do posicionamento e determinar os rumos da pesquisa.

É sem questionamento a validade de se fazer a pesquisa realizada para este trabalho, levando-se em consideração que estamos inseridos num mundo em que a informação é determinante, ainda mais no que toca à questão do Direito, no qual informações podem ser preciosas para respaldar e fundamentar o seu posicionamento numa determinada ação judicial e para a obtenção de bons resultados.

De acordo com o objetivo do desenvolvimento desse artigo, que é o de desenvolver um posicionamento a respeito da presunção de nexo de causalidade dentro da responsabilidade civil dos hospitais nos casos de infecção hospitalar, traçamos um roteiro de bibliografia a ser pesquisada e lida para, na seqüência passarmos à escrita do artigo, baseado nos critérios determinados pelo orientador, para melhor atender à proposta inicial deste trabalho.

Passando assim à finalização do artigo, pôde-se desenvolver a aplicação das técnicas de escrita aprendidas ao longo do curso que, aliadas ao pensamento próprio do autor, levou a um ótimo resultado.

De suma importância é obter maior conhecimento a cada dia sobre esse e outros assuntos acerca do Direito e como o profissional que vai se inserir no mercado se envolve nesse contexto, seja na aplicação prática, seja na produção de conhecimento.


REFERÊNCIAS

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio – O minidicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume IV:Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRINOVER, Ada Peregrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; JÚNIOR, Nelson Nery; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor -Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

OBRA coletiva. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil; CAHALI, Yussef Said (organizador). 5º Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil dos Hospitais, Sanatórios, Clínicas, Casas de Saúde e Similares em Face do Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais. V. 712. P. 71-77. 1995.

INFECÇÃO Hospitalar – Abc da Saúde. c2008. Disponível em <http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?257>. Acesso em: 23 out. 2008.

PROMETEU – Notícias de Universidades e Centros de Pesquisa. c2008. Disponível em <http://www.prometeu.com.br/noticia.asp?cod=293>. Acesso em: 23 out. 2008.


Notas

¹ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

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I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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Sobre o autor
Hugo Martinelli Ferreira da Fonseca

Bacharel em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pelo Centro Universitário Vila Velha (UVV); Discente do 9º período BM do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória - FDV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Hugo Martinelli Ferreira. A responsabilidade civil dos hospitais e a presunção do nexo causal nos casos de infecção hospitalar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2828, 30 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18795. Acesso em: 22 nov. 2024.

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