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A investigação criminal direta do Ministério Público no contexto do sistema acusatório

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O presente artigo tem por objetivo uma breve análise acerca das discussões existentes em torno da investigação criminal direta realizada pelo Ministério Público, que vem dividindo opiniões na comunidade jurídica nacional: a da legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir diretamente investigações criminais em face do ordenamento jurídico pátrio.

Existem duas correntes que disputam primazia na matéria, ambas munidas de um conjunto amplo de argumentos jurídicos. A primeira dispõe que a Constituição Federal reservou a investigação criminal à Polícia Judiciária, portanto, sendo inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público, que assim agindo estariam usurpando uma atribuição que não lhes foi concedida. Já a segunda, trilha no sentido de que em situações necessárias, o Ministério Público tem a função de conduzir à investigação criminal, mediante procedimento administrativo próprio, sem estar obrigado a requisitar à autoridade policial as diligências investigatórias ou a instauração de inquérito, em decorrência de seu papel institucional reservado ao pela Constituição Federal.

Nesse ínterim, os argumentos utilizados por aqueles que se opõem à investigação pelo Ministério Público se vinculam a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais.

Argumentam que a Constituição Federal, no artigo 144, §1º, inciso I e IV, atribui de forma expressa às Polícias Federal e Civil, como autoridade competente para proceder a investigações e apuração de infrações penais, conforme exige a garantia constitucional do devido processo legal, tendo atribuído ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial, conforme artigo 129, inciso VII, atribuindo-lhe, em contrapartida no inciso VI, poderes para expedir notificações nos procedimentos administrativosde sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, bem como limitando a atuação do Parquet em inquérito policiais à requisição de instauração do próprio inquérito e de diligências investigatórias, conforme inciso VIII, de maneira a vedar a figura do promotor investigador. Resta, por óbvio, que a competência para promover a ação penal não englobaria a investigação criminal, tratando-se, na verdade, de uma competência diversa que foi atribuída pelo legislador constituinte a outro órgão, não se aplicando, portanto, a lógica dos poderes implícitos, pela qual o órgão a quem compete o mais, compete igualmente o menos.

Além disso, dotar o Ministério Público de atribuições investigatórias, além da competência para promover a ação penal, é conferir poder excessivo a uma única instituição, o que, em tese, favorece condutas abusivas, mormente devido à ausência de controle por parte de qualquer outra instância, tornando o indiciado refém do ímpeto da atuação investigativa, e órfão da proteção de qualquer órgão externo.

Já se manifestaram contrariamente à investigação criminal ministerial, dentre os quais os professores Luís Guilherme Vieira, José Afonso da Silva, Miguel Reale Júnior, Eduardo Reale e José Carlos Fragoso. Acrescente-se ainda ou juristas Nélio Roberto Seidi Machado, Antônio Evaristo de Moraes Filho, Juarez Tavares e Luis Vicente Cernicchiaro [01].

Por outro lado, já se manifestaram favoravelmente à coleta de provas pelo Ministério Público os estudiosos Paulo Rangel, Sérgio Demoro Hamilton, José Frederico Marques, Hugo Nigro Mazzilli, Alexandre de Moraes, Afrânio da Silva Jardim, Julio Fabbrini Mirabete, Aloísio Firmo G. da Silva, Maria Emília M. de Araújo, Paulo Fernando Corrêa e Bruno Ferolla [02].

Em contrapartida, os defensores da posição favorável a que o Ministério Público proceda a investigações criminais asseveram que a Carta Magna, em seu artigo 144, não conferiu exclusividade à Polícia no que diz respeito à investigação de infrações penais, estabelecendo a ao Parquet, o controle externo da atividade policial, cabendo-lhe, inclusive, requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias, além da possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, competências estas que abrangem tanto a esfera cível como a criminal.

No mesmo norte, na condição de titular da ação penal pública, conforme assevera o artigo 129, inciso I, da CF, o Ministério Público se impõe como agente atuante na investigação. Em razão disso, não só pode requisitar diligências, como também pode realizá-las diretamente, nos casos em que se mostrem necessárias, mesmo porque, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o inquérito policial é um instrumento facultativo e dispensável para o exercício do direito de ação. Sob a ótica do sistema acusatório, é plenamente possível à investigação criminal, notadamente porque no modelo brasileiro toda atividade investigatória (pré-processual) é dirigida à formação do convencimento do Parquet, destinatário da investigação penal realizada pela polícia, que busca garantir a legalidade e eficiência da investigação criminal.

Deve ressaltar-se a existência de outras normas constitucionais que fundamentam a atribuição dessa competência ao Ministério Público, conforme artigo 127, caput, que impõem ao Parquet a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, artigo 129, inciso II, que conferem o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; artigo 129, inciso IX, que admite que o Ministério Público exerça outras funções compatíveis com sua finalidade e que indica que a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, nos termos do artigo 144, caput.

Já no que tange a ordem infraconstitucional, a expedição de notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, bem como a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades e órgãos públicos também são previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público [03]. Desta forma, podemos notar que o controle externo da atividade policial visa à consecução de outras garantias constitucionais, como o sistema de freios e contra pesos, a garantia do sistema acusatório, a figura do Parquet como destinatário do inquérito, e a proteção dos direitos fundamentais.

Analisados os argumentos combatidos em ambos sentidos, podemos proceder à conclusão. Com efeito, devemos ter em mente que a Constituição Federal de 1988 alterou profundamente as diretrizes do processo penal, mediante a introdução de princípios e garantias de ordem democrática e garantista, além de consagrar expressamente o Estado Democrático de Direito, inserindo a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, adotando o sistema penal acusatório para cumprir tais objetivos, o qual se caracteriza primordialmente pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar entre órgãos distintos, além de ser público, possuir contraditório, oportunizar a ampla defesa.

Nesse ínterim, o processo penal brasileiro passa a ter uma dupla função: tornar viável a aplicação da pena e, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, protegendo o cidadão contra atos abusivos do Estado. Desse modo, se faz necessário à ponderação das vantagens e desvantagens de eventual legitimidade da instituição ministerial para, na medida do possível, se chegar a um consenso que objetive a conformação ao Estado Democrático de Direito.

A função do processo penal não é punir, mais antes, servir de instrumento para concretização das garantias constitucionais. O processo é caminho legitimante do poder. Logo o processo também é instrumento de garantia e segurança para todas as partes.

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Não obstante, podemos concluir que a Constituição não atribuiu diretamente ao MP a legitimidade investigatória, contudo, não instituiu o monopólio da investigação criminal exclusivamente a Polícia Judiciária. Por oportuno, importante destacar que a interpretação constitucional deve ser sistemática, de forma que não há óbice à atuação do MP na investigação, desde que seja suplementar, em caráter subsidiário, de forma a não subtrair a competência da Polícia.

Sendo o Ministério Público guardião da ordem democrática, num Estado Democrático de Direito, nada mais justo que ele possa desempenhar de forma mais ampla possível o seu mister constitucional. Seu objetivo deve ser a apuração dos fatos, da melhor maneira possível, para angariar dados substanciais ao seu convencimento, observados o devido processo legal e os direitos fundamentais do cidadão. A finalidade é garantista.

Nesta linha, afirma Pacelli [04], "O Ministério Público não é órgão de acusação, mas órgão legitimado para acusação, nas ações penais públicas [...] Enquanto órgão do Estado e integrante do Poder Público, ele tem como relevante missão constitucional à defesa não dos interesses acusatórios, mas da ordem jurídica [...]" .

Ademais, em termos práticos e apesar dos avanços, não se pode fazer vista grossa às dificuldades e deficiências do quadro policial. Com efeito, não é raro apurar-se o envolvimento de policiais em episódios de corrupção ou mesmo com o crime organizado, já que questões salariais e estruturais aliadas ao contato mais de perto com a criminalidade contribuem, sobremaneira, para o comprometimento das atividades policiais na atual conjuntura nacional, situações estas que aconselham a intervenção do Ministério Público, devido a sua independência em relação aos poderes estatais e o gozo de maiores prerrogativas, o que reduz, sem eliminar, as eventuais chances de corrupção. Entretanto, há longo prazo, o contato mais estreito com a criminalidade também deixaria os membros do Parquet suscetíveis a investidas criminosas e afetaria a credibilidade que, bem ou mal, a instituição construiu com o passar dos anos.

Dessa forma é preciso analisar com cautela o atual sistema constitucional e os limites impostos, com intuito de se chegar ao meio termo, afinal, a virtude está no meio. É preciso estipular requisitos legais para a atividade investigatória implementada diretamente pelo Ministério Público, de modo que esta fique restrita a hipóteses necessárias, excepcionais e extraordinárias, sendo conveniente disciplinar, por meio de ato legislativo próprio, as hipóteses e a forma em que será legítima essa atuação eventual e excepcional do Ministério Público, que permita um tratamento jurídico intermediário entre os dois extremos.


BIBLIOGRAFIA:

BARROSO, Luís Roberto. Investigação pelo Ministério Público: Argumentos contrários e a favor. A síntese possível e necessária. Disponível em: http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/docs_textos_interesses/investigacao_MP.pdf. Acesso em: 16.04.2010.

GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público: não consonância com a sistemática do Processo Penal Constitucional. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=719. Acesso em: 12. abr. 2010.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público, 2ª ed. SP: Saraiva, 1995, p. 232-233 apud FREITAS, Manuel Pinheiro. O controle externo da atividade policial: do discurso à prática. Disponível em: http://www.caoceap.mp.ms.gov.br acesso em : 01 out. 2003.

OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 384/385.

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. RJ: Lúmen Juris, 2003, p. 208/222.


Notas

  1. RANGEL, P. Investigação Criminal Direta pelo MP: Visão Crítica. RJ: Lúmen Juris, 2003, p. 219/222.
  2. Op. cit. RANGEL, P. 2003, p. 209/218.
  3. Artigo 26, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.625/93.
  4. OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 384/385.
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Sobre a autora
Gabrieli Cristina Capelli Goes Monteiro

Funcionária Pública Estadual - Já atuou como Advogada e Consultora Jurídica. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP/FAP. Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.Atualmente: Funcionária Pública Estadual - Secretaria de Segurança Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Gabrieli Cristina Capelli Goes. A investigação criminal direta do Ministério Público no contexto do sistema acusatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2829, 31 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18798. Acesso em: 5 nov. 2024.

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