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O direito ao devido processo legal no processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90.

Súmula Vinculante nº 5 do STF e o direito fundamental à ampla defesa

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08/04/2011 às 17:56
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REFERÊNCIAS

ALVES, Léo da Silva. Sindicância e Processo Disciplinar em 50 Súmulas. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

BARBOSA, Washington. Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave. Disponível em:

http://washingtonbarbosa.com/2009/11/30/liminares-do-stf-garantem-a-preso-assistencia-de-advogado-em-sindicancia-para-apurar-falta-grave/. Acesso em: 02.10.2010.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14.10.2010.

BRASIL. Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 14.10.2010.

BRASIL. Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em: 14.10.2010.

BRASIL. Lei n. 8112/90, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm>. Acesso em 03.10.2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 10.837 – DF. Administrativo. Servidor Público Civil. Processo Administrativo Disciplinar. L.C.P.L. versus Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil. Relator: Min. Paulo Gallotti. Brasília, DF, 11 de março de 2009. DJ: 17/04/2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 10.837 – DF. Administrativo. Servidor Público Civil. Processo Administrativo Disciplinar. L.C.P.L. versus Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil. Relator: Min. Paulo Gallotti. Brasília, DF, 28 de junho de 2006. DJ: 13.11.2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Administrativo Disciplinar. Cerceamento de Defesa. Princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Recursos Extraordinários conhecidos e providos. Recurso Extraordinário n. 434.059/DF. INSS versus M.D.F.L. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 07 de maio de 2008.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, 1. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

CUBAS, Maria Eduarda Zaina, ANDRADE, Luiz Gustavo. A Súmula Vinculante nº 5 e Seus Reflexos no Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em:

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/418198/ noticia=A+SUMULA+VINCULANTE+NO+5+E+SEUS+REFLEXOS+NO+PROCESSO+ADMINISTRATIVO+DISCIPLINAR. Acesso em: 09.08.2010.

DANTAS, Bartira Pereira. Processo Legal Devido no Âmbito Disciplinar. (Des)necessidade de Defesa Técnica? Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/12190. Acesso em: 07.09.2010.

FILHO, João Trindade Cavalcante. Presença Facultativa de Advogado no Processo Disciplinar. As idas e vindas da jurisprudência e a Súmula Vinculante nº 5. Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/11275. Acesso em: 05.07.2010.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

HAVEROHT, Patrícia Fuck. A Ausência de Advogado no Processo Administrativo Gera Nulidades? Disponível em:

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/20129/19693. Acesso em: 10.08.2010.

JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

NETO, João Celso. A Súmula Vinculante nº 5 e as Reações que Provocou. Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/11374. Acesso em: 25.09.2010.

NETTO, Sérgio de Oliveira. Questões Controvertidas Referentes à Aplicação da Súmula STJ nº 343 nos Processos Administrativos Disciplinares. Disponível em:

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/20065/19629. Acesso em: 05.07.2010.

Notícias STF. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437. Acesso em: 03.10.2010.

OCTAVIANO, Ernomar, GONZÁLES, Átila J. Sindicância e Processo Administrativo. 9ª ed. rev. ampl. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de, NUNES, Dierle José Coelho. A Inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5. Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/12588. Acesso em: 04.09.2010.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas. 2º ed. rev., atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

OLIVEIRA, Rosilda Francisco Mendes. A Defesa no Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em:

http://www.clubjus.com.br/vdisk5/data/1%20-%20ROSILDA%20DEFINITIVO.pdf. Acesso em: 03.09.2010.

PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Súmula Vinculante nº 5 do STF e Súmula nº 343 do STJ. Considerações. Disponível em:

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6972/Sumula_Vinculante_N_5_do_STF_e_Sumula_N_343_do_STJ_Consideracoes. Acesso em: 12.07.2010.

ROZZA, Cláudio. Processo Administrativo Disciplinar e Comissão Processante escolhida por Encomenda. Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/12437. Acesso em: 10.07.2010.

SILVA, Edson Jacinto da. Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. 1ª ed. Leme-SP: LED – Editora de Direito Ltda., 1999.


Notas

  1. JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª edição rev.e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 30.
JR., Fredie Didier, op. cit. p.34.
  • JR., Fredie Didier, op. cit. p.39.
  • BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 out. 2010.
  • BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, 1. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. pp. 113 -114.
  • BUENO, Cassio Scarpinella. op.cit. p. 114.
  • BRASIL. Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 14 out. 2010.
  • BARBOSA, Washington. Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave. Disponível em: http://washingtonbarbosa.com/2009/11/30/liminares-do-stf-garantem-a-preso-assistencia-de advogado-em-sindicancia-para-apurar-falta-grave/. Acesso em: 02.10.2010.
  • FILHO, José os Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 813.
  • ALVES, Léo da Silva. Sindicância e Processo Disciplinar em 50 Súmulas. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 32.
  • OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas. 2º ed. rev., atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 129.
  • SILVA, Edson Jacinto da. Sindicândia e Processo Administrativo Disciplinar. 1ª ed. Leme-SP: LED – Editora de Direito Ltda, 1999, p. 70.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004, p. 520.
  • OCTAVIANO, Ernomar, GONZÁLES, Átila J. Sindicância e Processo Administrativo. 9ª ed. rev. ampl. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999, p. 152.
  • Notícias STF. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437. Acesso em: 03.10.2010.
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    Sobre o autor
    Marcelo Bernardes Batista

    Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Coordenador do Núcleo de Sindicância e PAD da Prefeitura Municipal de Uberlândia - MG.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    BATISTA, Marcelo Bernardes. O direito ao devido processo legal no processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90.: Súmula Vinculante nº 5 do STF e o direito fundamental à ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18863. Acesso em: 25 abr. 2024.

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