CONCLUSÕES
Não há profissão estática e que dispensa a atualização em face do tempo. As considerações acima articuladas demonstram que o Poder Judiciário e os juízes têm passado por profunda transformação destinada a corrigir a contextualizar o exercício da sua atuação.
Foi-se a época em os Juízes eram profissionais autômatos e negadores do diálogo social. Exige-se do magistrado muito mais do que a resolução técnica do conflito de interesses. Cabe ao julgador decidir a lide com a visão de ente pertencente ao Estado Social Democrático de Direito que permite a participação e a intervenção popular no desempenho da sua atividade. Vive-se o momento em que a sociedade também é intérprete das leis e da Constituição [34].
O juiz deve ter humildade científica [35]para adotar técnicas interdisciplinares, especialmente as vinculadas à teoria da administração, de modo a conferir mais eficiência e eficácia ao seu múnus.
Daí a importância do planejamento estratégico, adotado com o fim de definir antecipadamente o que, como, quando e para quem são estabelecidas as atividades do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANSOFF, H. Igor. Estratégia empresarial. Tradução de Antonio Zoratto Sanvicente. São Paulo: McGraw-Hill, 1977.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <www.planalto.org.br>. Acesso em: 10 MAI 2010.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.org.br>. Acesso em: 10 MAI 2010.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 6. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
FREITAS, Vladimir Passos. A eficiência na administração da justiça. <www.ibrajus.com.br>. Revista Online. Acesso em 13 jul 2010.
FREITAS, Vladimir Passos. A cúpula dos Tribunais e a eficiência da Justiça, <www.ibrajus.org.br>. Revista Online. Acesso em 13 jul 2010.
FREITAS, Vladimir Passos de. A transparência nos Tribunais Brasileiros. <http://www.ibrajus.org.br/revista>. Acesso em 13 jul 2010.
GEBRAN NETO, João Pedro. Transparência Pública. <http://www.ibrajus.org.br/revista>. Acesso em 10 jul 2010.
GREENWALD, Bruce. KAHN, Judd. A Estratégia Competitiva Desmistificada. Rio de Janeiro: Campus, 2005.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
JULIO, Carlos Alberto. Arte da Estratégia. São Paulo: Negócio, 2005.
MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.
NALINI, Renato. A rebelião da toga. Campinas, SP: Millennium Editora, 2006.
NALINI, Renato. O juiz e o acesso à Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
NALINI, Renato. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
NUNES, António Avelãs, COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O direito e o futuro. O futuro do direito. Coimbra: Almedina, 2008.
OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Planejamento estratégico: conceitos, metodologia e praticas, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1991.
PASOLD, Cesar Luis. Método da Pesquisa Jurídica: teoria e prática, 11 ed., Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008.
SÉBASTIEN, Charles. Cartas sobre a hipermodernidade. Tradução de Xerxes Gusmão. São Paulo: Bacarolla, 2009.
SILVA, Octacílio Paula. Ética do magistrado à luz do direito comparado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
STEEL, Jon. Arte do Planejamento. Rio de Janeiro: Campus, 2006.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367. Tribunal Pleno. Rel. Min. Cezar Peluso. J em 13/4/2005. DJ 22/9/2006.
TZU, Sun. Arte da Guerra: por uma Estratégia Perfeita. São Paulo: Madras, 2007.
Notas
- A rebelião da toga. Campinas, SP : Millennium Editora, 2006, p. 18.
- A expressão, usada por Lipovetski, designa o atual contexto da sociedade. Também são usadas outras categorias com o mesmo desígnio, destacando-se metamodernidade (Giddens), ultramodernidade (Gauchet e Zarka). Sobre o tema, ver SÉBASTIEN, Charles. Cartas sobre a hipermodernidade. Tradução de Xerxes Gusmão. São Paulo: Bacarolla, 2009.
- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- O Código de Processo Civil prevê: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
- A Constituição da República estabelece, no art. 5º LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- "A Internacional Organization Standardization (ISO) é uma organização internacional, privada e sem fins lucrativos, que foi criada em 1947 e tem sede em Genebra. ISO não é sigla da organização. É o nome que deriva da palavra grega isos, que significa igual. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), membro fundador da ISSO, é a organização nacional de normalização que representa o Brasil. Em 1987, a ISO publicou manuais de avaliação do sistema da qualidade, chamados Normas ISO Série 9000 de Padrões Internacionais (ISO 9000 series of International Standards), que sintetizam diversas normas nacionais, já existentes, que regulamentavam as relações entre fornecedores e compradores. Em 1996, foram publicadas as Normas ISO 14000, que tratam da administração ambiental. Ambas fazem parte de um conjunto de mais de 11.000 padrões internacionais que a ISO produziu desde sua fundação." ((MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 175). Também há ISO 14000, relativo à proteção ambiental e ISO 19000, destinada às boas condutas nas relações humanas.
- Neste aspecto, o magistrado deve adotar elementos da psicologia (aprendizagem, liderança, motivação), da sociologia (dinâmica de grupo, grupos), psicologia social (mudança de atitudes), antropologia (cultura organizacional) e ciência política (política, poder).
- Capturado em 09/07/2010, no endereço http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=8
- Eficiência consiste em fazer certo as coisas ou "a palavra usada para indicar que a organização utiliza produtivamente, ou de maneira econômica, seus recursos. Quanto mais alto o grau de produtividade ou economia na utilização dos recursos, mais eficiente a organização é. Em muitos casos, isso significa usar menor quantidade de recursos para produzir mais." (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 5).
- Eficácia consiste em fazer as coisas certas. "É a palavra usada para indicar que a organização realiza seus objetivos. Quanto mais alto o grau de realização dos objetivos, mais a organização é eficaz." (MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru. Teoria Geral da Administração: da revolução urbana à revolução digital. 6. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 5).
- Art. 92, I-A, da Constituição da República.
- Art. 103-B da Constituição da República.
- Também é da competência do CNJ: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
- Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
- Sobre o tema vide: FREITAS, Vladimir Passos. A eficiência na administração da justiça. <www.ibrajus.com.br>, Revista Online. Acesso em 13/07/2010.
- Art. 1° Fica instituído o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, consolidado no Plano Estratégico Nacional consoante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:
- Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de dezembro de 2009.
- Possibilidade de planejamento estratégico situacional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, <http://www.ibrajus.org.br>, Revista Online. Acesso em 10/07/2010.
- op. cit., p. 333.
- Sobre o tema, aconselha-se o acesso ao seguinte endereço http://www.cnj.jus.br/estrategia.
- Art. 4º da Resolução nº 70 do CNJ.
- O art. 6º da Resolução nº 70 do CNJ estabeleceu o seguinte: Sem prejuízo do planejamento estratégico dos órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição de indicadores de resultados, metas, projetos e ações de âmbito nacional, comuns a todos os tribunais. Parágrafo Único. As metas nacionais de nivelamento para o ano de 2009 estão descritas no Anexo II desta Resolução.
- <http://www.cnj.jus.br/estrategia/index.php/definidas-as-metas-prioritarias-para-2010>. Acesso em 07/07/2010.
- Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
- Informações disponíveis em <www.trf4.gov.br>. Acesso em 21 junho 2010.
- Vladimir Passos de Freitas menciona as características necessárias à moderna gestão dos tribunais: "Vejamos alguns requisitos de um bom Presidente ou outro administrador da cúpula dos Tribunais. Não será, por certo, aquela figura antiga de magistrado, discreto, silencioso, distante. Na verdade, simbolicamente, deverá tirar a toga e compenetrar-se de que não é juiz, mas sim um administrador público. E nestas condições decidirá com base na lei e não na jurisprudência, sob pena de arriscar-se a ter que justificar-se perante o Tribunal de Contas.
I - Missão: realizar justiça.
II - Visão: ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.
III - Atributos de Valor Judiciário para a Sociedade:
a)credibilidade;
b)acessibilidade;
c)celeridade;
d)ética;
e)imparcialidade;
f)modernidade;
g)probidade:
h)responsabilidade Social e Ambiental;
i)transparência.
IV - 15 (quinze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:
a)Eficiência Operacional:
Objetivo 1. Garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos;
Objetivo 2. Buscar a excelência na gestão de custos operacionais;
b)Acesso ao Sistema de Justiça:
Objetivo 3. Facilitar o acesso à Justiça;
Objetivo 4. Promover a efetividade no cumprimento das decisões;
c)Responsabilidade Social:
Objetivo 5. Promover a cidadania;
d)Alinhamento e Integração:
Objetivo 6. Garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Judiciário;
Objetivo 7. Fomentar a interação e a troca de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional;
e)Atuação Institucional:
Objetivo 8. Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e instituições;
Objetivo 9. Disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva;
Objetivo 10. Aprimorar a comunicação com públicos externos;
f)Gestão de Pessoas:
Objetivo 11. Desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores;
Objetivo 12. Motivar e comprometer magistrados e servidores com a execução da Estratégia;
g)Infraestrutura e Tecnologia:
Objetivo 13. Garantir a infraestrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais;
Objetivo 14. Garantir a disponibilidade de sistemas essenciais de tecnologia de informação;
h)Orçamento:
Objetivo 15. Assegurar recursos orçamentários necessários à execução da estratégia;
§ 1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
I - pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II - metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;
III - projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.
§ 2º Os Tribunais que já disponham de planejamento estratégicos deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional, observadas as disposições e requisitos do caput e do §1º deste artigo.
§ 3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.
§ 4º Os tribunais garantirão a participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos tribunais superiores, sem prejuízo da participação efetiva de ministros e serventuários na elaboração e na execução de suas estratégias.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça adotará as providências necessárias para fornecer auxílio técnico-científico aos tribunais na elaboração e na gestão da estratégia.
A liderança será conquistada e não imposta e, caso não a conquiste, sua gestão fracassará. Isto significa que deverá convencer seus colegas de Tribunal, os Juízes de primeiro grau e os servidores, de seus bons propósitos. Incentivá-los a trabalhar juntos, convencê-los de seus projetos. Menos hierárquica que no passado, a liderança hoje é mais para servir. A leitura da obra O Monge e o Executivo, de James Hunter, Ed. Sextante, poderá ser-lhe de grande utilidade.
A atenção às mudanças sociais é uma exigência. Será inadmissível, por exemplo, que um Presidente não zele pela proteção do meio ambiente (p.ex., economizando água ou utilizando papel não-clorado), quando esta é uma obrigação do Poder Público (CF, art. 225, "caput"). A convivência com os Sindicatos exige-lhe comportamento adequado aos tempos em que se vive. Receber as lideranças e examinar as solicitações faz parte da gestão administrativa, devendo tais relações pautar-se pelo respeito recíproco.
Assumir riscos faz parte da condução do Tribunal. Sabidamente, no Brasil há uma tendência do administrador público evitar inovações, para não correr o risco de envolver-se em eventual acusação de improbidade ou algo semelhante. Isto pode traduzir-se em uma gestão conservadora e sem qualquer benefício à sociedade. Os riscos fazem parte do administrar e quem não quiser assumi-los basta recusar concorrer na eleição. Um exemplo. No Brasil, pratica-se o serviço voluntário, através de estágios não remunerados, desde os anos sessenta. Entretanto, isto não é assumido pelos Tribunais. O TRF da 4ª. Região criou um programa próprio, com absoluto sucesso, para esses estágios e, há anos, admite centenas de pessoas para trabalhar graciosamente, na Justiça Federal da Região Sul (RS, SC e PR). Dados mais específicos podem ser localizados em artigo de Rosana Meyer dos Santos (Serviço voluntário no Poder Judiciário, www.ibrajus.org.br, Revista Online, 18.09.2007).
Visitas internas serão sempre oportunas. O dirigente deve conhecer os setores do Tribunal e seus servidores. Visitar a biblioteca, setor de informática e outros, ouvindo os servidores, é imprescindível. E não menos importantes são a Portaria e o setor de Telefonia, portas de entrada do Tribunal, contato direto entre o órgão público e o cidadão. Absolutamente imprescindível é que seus operadores sejam educados, preparados e firmes.
Ouvir as idéias de magistrados e servidores também é importante. A prática dá-lhes noção das necessidades. Muitas inovações boas partem deles. E, quando adotadas, devem sempre ter a paternidade reconhecida e lembrada. Caso contrário, eles jamais voltarão a colaborar.
A motivação dos servidores é essencial. A abertura de concursos internos (p.ex., "Minha história de vida") pode significar mais adesão ao esforço da equipe. Programas de ergonometria, planejamento familiar, planejamento financeiro, tudo isto pode estimular a colaboração. A Revista Exame, periodicamente, fornece a relação das 100 melhores empresas do Brasil para trabalhar. Ali estão práticas inteligentes de gestão, muitas delas perfeitamente aplicáveis ao setor público. O administrador deve conhecê-las e adotar as que sejam viáveis no Poder Judiciário.
Um dirigente deve manter a união de sua equipe. Por isso mesmo, não se envolve em intrigas e não faz críticas a colegas nem a Juízes de primeiro grau. Suas palavras, mesmo ditas na informalidade de uma reunião festiva, repercutem. São repetidas e, muitas vezes, servem de exemplo. De bom ou de mau exemplo. Assim, cabe ao gestor, principalmente ao Presidente, manter um ambiente de respeito e de auto-estima pela instituição. Imaginem-se os efeitos de uma frase do tipo: Não adianta, é muito serviço, não há mesmo como funcionar bem! Com certeza, para alguns que a ouçam, ela servirá de justificativa para não fazer mais nada." (A cúpula dos Tribunais e a eficiência da Justiça, <www.ibrajus.org.br, Revista Online>. Acesso em 13/07/2010).