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O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira

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14/04/2011 às 17:06
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A prisão não é útil aos psicopatas, pois não os recupera, tampouco lhes serve como punição e a medida de segurança lhes é inócua, pois a doença é incurável.

Os meus olhos crentes mostram-me

a verdade que a minha fé ameniza.

Tudo começa e nada acaba.

Fica a força da fé do amor.

Mantenho a crítica, rogo pela verdade.

Carla Mohe’a

A vontade não é uma atividade psíquica

estanque e hermética; ela se constitui de todo universo mental, englobando prioritariamente

a consciência e a inteligência.

Ballone GJ

RESUMO

Os psicopatas convivem entre nós há tempos, cometendo os crimes mais bárbaros e inimagináveis. Diante da facilidade de manipular as pessoas e a realidade, atrai suas vítimas e conquista-lhes a confiança, para em seguida causar-lhes imenso sofrimento. É missão dos operadores do Direito Penal repreender estes indivíduos pelos atos de descumprimento do ordenamento jurídico pátrio. Ocorre que tal iniciativa é árdua em nosso país, haja vista as peculiaridades do comportamento psicopata. Isto porque os psiquiatras não entendem a psicopatia como doença mental, mas também afirmam que o psicopata não é plenamente normal, já que apresenta desvios de conduta e até mesmo de personalidade que o levam ao crime, ainda que de forma consciente. Por isso, os juristas brasileiros têm encaixado os psicopatas como semi-imputáveis. Diante disso, nasce a grande problemática do problema, uma vez que a prisão não lhes é útil, pois não os recupera, tampouco lhes serve como punição e a medida de segurança lhes é inócua, pois a psicopatia é incurável. Assim, esta pesquisa busca desenvolver um estudo acerca do caso, expondo as dificuldades hodiernas da dificuldade, bem como aponta algumas sugestões para sua atenuação, uma vez que a sociedade é a mais prejudicada pelo comportamento dos psicopatas, ficando como alvo fácil para suas investidas ardilosas.

Palavras-chave: Semi-imputabilidade. Psicopatia. Sanção. Tratamento. Poder Judiciário.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1.A CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. 1.1.A culpabilidade e seus elementos. 1.1.1 Teoria psicológica da culpabilidade. 1.1.2 Teoria psicológico-normativa da culpabilidade. 1.1.3 Teoria normativa pura da culpabilidade. 1.1.4 Elementos da culpabilidade. 1.2.A imputabilidade penal e suas exclusões. 1.3.A inimputabilidade em razão de doença mental e a semi-imputabilidade – causas e critérios legais. 1.3.1 A inimputabilidade em razão de doença mental. .3.2 A semi-imputabilidade. 2.A PSICOPATIA. 2.1.Conceitos de psicopatia. 2.2.Personalidades psicopatias e distúrbios da personalidade. 2.3.Graus de psicopatia e o nível de consciência do indivíduo. 3.O PSICOPATA E A CRIMINALIDADE. 3.1.A psicopatia como fator endógeno da criminalidade. 3.2.Como auferir a psicopatia na prática forense brasileira?. 3.3.Sanções penais a serem cumpridas pelos psicopatas no território brasileiro. 3.4.Melhorias a serem implementadas pelo Estado no tratamento dos criminosos psicopatas. CONLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

A pesquisadora, durante o período de graduação, desempenhou estágio extracurricular junto ao Ministério Público do Estado do Ceará, ocasião em que iniciou estreito contato com o Direito Penal, o que influenciou a escolha do tema a ser apresentado neste trabalho. Assim, preservando o contato neste ramo do Direito, e com auxílio do professor orientador, nasceu a curiosidade de estudar a psicopatia, para entender melhor a mente do psicopata, com a finalidade precípua de saber se a legislação penal pátria os oferece o tratamento adequado, quando da prática de infrações penais.

Desta feita, em contato com o termo psicopata, nosso pensamento ligeiramente se detém a imaginar uma pessoa de caráter cruel. Há grande equívoco neste respeito, assim como também há equívoco ao se achar que um psicopata pode ser, sempre, identificado à primeira vista. Na verdade, a maioria dos portadores da psicopatia é quase indeterminável no meio social, isto porque tais indivíduos não possuem sentimentos, mas sabem reproduzi-los para atrair suas vítimas. Agindo assim, eles facilmente atingem seus objetivos, seja ele roubar, matar, repreender, enganar, dentre outros.

Assim, por não nutrir empatia para com as pessoas, manipulá-las ou matá-las não traduz crueldade para um psicopata, justificando nisso, a prática criminosa. Daí cumpre esclarecer se todo psicopata, durante a execução delituosa, perde ou não o contato com a realidade, questão relevante para responsabilizá-lo penalmente.

Fixado o grau de responsabilidade do criminoso psicopata, importante analisar como o Estado brasileiro se comporta perante o tema, uma vez que os estudos realizados com essa fração da população carcerária apontam para a necessidade de dar-lhes um tratamento diferenciado em relação aos demais criminosos, em face da sua completa carência de afetividade, o que é prejudicial ao convívio humano, até mesmo dentro de um estabelecimento prisional.

Desta forma, no decorrer deste trabalho monográfico, procura-se responder a determinados questionamentos, tais como: Os psicopatas são considerados doentes mentais a ponto de se tornarem inimputáveis para o Direito Penal? A que sanções os psicopatas estão submetidos, de acordo com a legislação brasileira? O Estado possui estrutura física e possui mão-de-obra qualificada para tratar daqueles considerados como psicopatas?

Como a Psiquiatria predominantemente não considera os psicopatas como doentes metais, mas sim como portadores de alterações comportamentais, desvios de conduta, já que são capazes de compreender suas condutas criminosas, eles serão submetidos, em regra, à privação de liberdade. Como consequência, entrarão em contato com os demais presos, podendo contaminá-los com incentivos à prática criminosa, ou até mesmo simular bom comportamento para serem postos em liberdade antecipadamente, e/ou possivelmente voltar a delinquir. Desta forma, justifica-se realizar este trabalho para observar a necessidade de o Estado criar uma estrutura diferenciada e favorável para a punição e recuperação, ainda que parcial, dos criminosos psicopatas.

Tem-se, então, como objetivo geral, analisar de que forma a psicopatia se apresenta, buscando identificá-la ou não como doença mental, para fins de responsabilização do psicopata em face do crime realizado, esclarecendo quais medidas de sanção estão submetidas, procurando sopesar a realidade estrutural que o Estado oferece atualmente. Os objetivos específicos são: analisar se os psicopatas são considerados doentes mentais a fim de que se tornem inimputáveis; apontar a que sanções os psicopatas estão submetidos, de acordo com a legislação brasileira; e avaliar se, hodiernamente, o Estado possui estrutura física com mão-de-obra qualificada para tratar daqueles.

No que se refere à metodologia utilizada nesta monografia, cabe informar que a pesquisa está elaborada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido mediante pesquisa, sendo esta de caráter essencialmente bibliográfica. Isto porque as explicações lançadas foram fundamentadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, em especial a literatura do psiquiatra Robert D. Hare, referência mundial sobre o tema, assim como revistas, observando a contribuição da edição especial ofertada pela revista Superinteressante,com o temaMentes psicopatas:o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não têm sentimento, artigos como os elaborados pela psiquiatra brasileira Hilda Clotilde Penteado Morana, enfim, publicações especializadas, imprensa escrita e dados oficiais publicados em internet que abordem direta ou indiretamente o tema em análise. Ao mais, cumpre registrar que quanto à abordagem é qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Objetivamente, a pesquisa é descritiva, uma vez que procura descrever, explicar, classificar, esclarecer o problema apresentado; e exploratória, objetivando aprimorar as ideias através de informações sobre a relação dos psicopatas com o mundo criminoso.

O primeiro capítulo vem apresentar ao leitor os elementos essenciais para que um agente criminoso seja responsabilizado pelo crime cometido, que o Direito Penal brasileiro considera como culpabilidade e seus elementos. Em seguida, tange a esclarecer a imputabilidade, apresentando também suas causas excludentes (inimputabilidade). Por fim, é realizado um estudo sobre a inimputabilidade em razão de doença mental, bem como acerca da semi-imputabilidade.

No segundo capítulo, apresenta-se a psicopatia, especificando seus conceitos e evolução no tempo desde o primeiro contato dos psiquiatras com o tema até o que hodiernamente se trabalha. Em seguida, passa-se a analisar a personalidade psicopática e os transtornos de personalidade, traçando as principais características que compõem um indivíduo psicopata, para empós apresentar nos níveis de psicopatia atualmente relevante para a comunidade psiquiátrica, de forma a esclarecer quando os psicopatas podem ser responsáveis por suas condutas criminosas.

O terceiro capítulo trata de como a psicopatia se reflete nos indivíduos em relação ao crime, momento em que se apresenta como é realizado o exame para se detectar a psicopatia nos criminosos brasileiros, bem como o grau de imputabilidade que predominantemente é aceito e a quais sanções serão submetidos. Ao mais, cuidamos de analisar criticamente como o Estado brasileiro trata os psicopatas, ocasião em que se apresentam critérios de melhoria deste tratamento.

Trata-se de temática estreitamente ligada aos interesses sociais, que tem como propensão final produzir uma melhoria na qualidade de vida de toda a população, protegendo-a das investidas criminosas dos psicopatas, bem como da sua influência negativa aos demais presos, evidenciando o risco social.


1 A CULPABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

O presente trabalho monográfico busca analisar o sistema penal hodierno, no tocante aos crimes cometidos por pessoas com transtorno de personalidade, em especial a psicopatia, e os efeitos maléficos que esses indivíduos causam à sociedade. Para tanto, necessário se esclarecer, ainda que de forma sucinta, o que vem a ser a culpabilidade e quais seus elementos, sobretudo a imputabilidade penal.

Como já reconhecia o pensador francês Michel Foucault, em séculos passados, "o direito [...] procura distinguir com maior rigor possível a alienação fingida da autêntica, uma vez que não se condena à pena que seu crime mereceria ‘aquele que está verdadeiramente atingido pela loucura’ (grifo do autor)" [01]. Não diferente, o Direito brasileiro não penaliza o doente mental, uma vez que a aptidão em entender sua atitude criminosa (culpa) é determinante para a aplicação da pena, o que se pretende esclarecer nas linhas que seguem.

1.1. A culpabilidade e seus elementos

O Dicionário Aurélio assim define a culpa: "5. Responsabilidade por ação ou por omissão prejudicial, reprovável ou criminosa [...] 6. Jur. Violação ou inobservância duma regra de conduta, de que resulta lesão do direito alheio." [02]. Ora, através de uma leitura simples, se observa que o caráter negativo da palavra indica que "o culpado" é o responsável pela lesão causada a outrem, tendo portanto o dever de reparar o dano, devendo ser penalizado pelo Estado em decorrência de sua ação comissiva ou omissiva, em virtude da sua conduta reprovável.

Assim, os doutrinadores penalistas mais renomados como Júlio Fabbrini Mirabete [03], Guilherme de Sousa Nucci [04] e Luiz Flávio Gomes [05] entendem que a culpabilidade está em torno da reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o Direito lhe exigia um comportamento diverso daquele realizado (ato comissivo) ou não (ato omissivo). Assim ensina Rogério Greco sobre o tema:

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. [06]

O conceito de culpabilidade vem se aperfeiçoando no tempo, de forma a encontrar um sentido que mais se adapte à realidade atual, nascendo assim correntes distintas acerca da matéria. Trataremos aqui das três principais teorias, de acordo com a análise bibliográfica deste estudo, quais sejam a teoria psicológica da culpabilidade, a teoria psicológico-normativa e a teoria normativa pura, atualmente norteadora dos estudos sobre a culpabilidade.

1.1.1.Teoria psicológica da culpabilidade

Propagada por Von Liszt-Beling, esta teoria assevera que a culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico (fatores objetivos ou externos do crime) por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou da culpa em sentido estrito.

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Isto porque, segundo Julio Fabbrini Mirabete, "torna-se assim indispensável, para falar em culpa, verificar se no momento do fato estavam presentes a vontade e a previsibilidade" (grifo do autor) [07] necessárias para a consciência do resultado da ação, buscando-se, através do dolo e da culpa, formas da culpabilidade, compor o crime em seu aspecto subjetivo, fundamental para reconhecer a causalidade da ação do agente com o fato ilícito.

Acontece que este instituto colheu severas críticas, pois não se explica a relação psíquica entre um sujeito incapaz de prever o resultado de sua ação (culpa inconsciente) com o fato, de forma que aquele que sofre coação moral irresistível para praticar determinada ação ou omissão não pode ser eivado de culpa ou dolo, senão o inimputável não seria observado como tal, já que seria aferida a culpa em sua conduta.

A principal falha da teoria aqui tratada está, conforme posicionamento de Guilherme de Sousa Nucci, "na inviabilidade de se demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não se faz nenhum juízo de valor sobre a conduta típica e antijurídica", tendo em vista que "o dolo e a culpa [...] não caracterizam a culpabilidade se a conduta não for considerada reprovável para a lei penal" [08].

1.1.2.Teoria psicológico-normativa da culpabilidade

Diante das críticas, partindo como início os estudos de Frank, agregou-se ao estudo subjetivo do crime o juízo de reprovabilidade ou censura na conduta do agente, uma vez que a análise do aspecto psicológico (dolo e culpa) não se demonstrou suficiente para o conteúdo normativo da culpabilidade.

Agora é necessário observar se, para aquela conduta realizada pelo agente, diante das condições que lhe eram inerentes naquela ocasião, existia outro comportamento exigido em conformidade com as normas do Direito, como bem conclui Damásio Evangelista de Jesus:

Assim, a culpabilidade não é só um liame psicológico entre o autor e o fato, ou entre o agente e o resultado, mas sim um juízo de valoração a respeito de um fato doloso (psicológico) ou culposo (normativo). Diante disso, dolo e culpa não podem ser considerados espécies da culpabilidade, mas sim elementos. E a culpabilidade é psicológico-normativa: contém dolo como elemento psicológico e a exigibilidade como fator normativo. [09]

Na teoria clássica, tínhamos como culpabilidade a imputabilidade e o aspecto psicológico, ou seja, o vínculo entre a conduta do agente (imputável) com o fato, estabelecido através do dolo ou da culpa, o que passou a ser analisado nesta nova teoria como elemento, já que nascera outro aspecto na culpabilidade: a reprovabilidade.

Assim, a culpabilidade ganhou uma nova moldura, contendo os seguintes elementos: imputabilidade, a qual consiste na capacidade de um sujeito ser responsabilizado por sua conduta, através de sua faculdade mental, que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato; dolo ou culpa, elementos que amoldam a vontade do agente no momento do fato, diante do conhecimento da norma proibitiva daquele; e a exigibilidade de conduta diversa, ou seja, se no momento da ação o Direito poderia exigir uma conduta diversa daquela produzida pelo agente.

Importante destacar que esta teoria ocasionou uma nova faceta da culpabilidade, além de trazer modificações aos demais aspectos do crime (objetivos), porquanto os conceitos de tipicidade e antijuridicidade passaram a ter inclusos elementos subjetivos, bem como a antijuridicidade passou a exigir a efetividade do dano para a sociedade.

Embora tenha gerado uma revolução no Direito Penal, esta teoria continuou falha, porque o dolo e a culpa ainda estavam inseridos na culpabilidade, quando na verdade merecem ser submetidos ao juízo de reprovabilidade, não sendo possível fazerem parte dos elementos da culpabilidade, já que ambos estão contidos na formação psicológica do agente, não sendo possível separá-los da ação.

Enquanto o dolo está como componente da culpabilidade, o juízo de reprovabilidade é prejudicado, já que se corre o risco de fracionar o fato em si porque não se pode separar o dolo ou a culpa da ação para assim valorizar a conduta, o que faz tal teoria decair, surgindo a necessidade de extrair o dolo da culpabilidade, como critica Juarez Tavares: "é assistemático distanciar o dolo dos elementos subjetivos do injusto ou do tipo." [10]

1.1.3.Teoria normativa pura da culpabilidade

Em contrapartida, a teoria normativa pura, posicionamento hodierno na doutrina, fundamenta-se na teoria finalista, isto é, a ação humana consciente é revestida de uma finalidade. Neste momento, a finalidade da conduta do agente passa a ser observada: se queria produzir o resultado (dolo) ou não tinha como evitá-lo (culpa), uma vez que nós, homens, concretizamos nossas ações por meio de decisões.

Assim, o dolo não reside mais na esfera da culpabilidade, e sim do tipo penal, restando a culpabilidade como o real juízo de reprovabilidade diante do fato típico e antijurídico, praticado por um agente consciente da ilicitude de suas ações – imputável, de forma que a culpabilidade passa a analisar negativamente a vontade do agente, impossibilitada de ser retirada do homem, como bem esclarece Guilherme de Souza Nucci:

Permanecemos fiéis à teoria normativa pura, que não nos parece defeituosa, ao contrário, é a única que congrega fatores de valoração com a concreta situação do ser humano e de sua capacidade inegável de agir de acordo com seu livre-arbítrio [...] A possibilidade de alguém agir conforme as regras impostas pelo ordenamento jurídico, em nosso entendimento, são perfeitamente comprováveis. [...] O julgador tem condições de analisar, pelas provas dos autos, se o agente tinha possibilidade de atuar conforme o Direito. E, com certeza, não fará juízo de censura se verificar, dentro dos critérios de razoabilidade, que o autor do injusto optou por interesses e valores mais importantes, no caso concreto, que não poderiam ser desprezados. [...] A culpabilidade, pois, deve ser um juízo de censura voltado ao imputável que tem consciência potencial da ilicitude e, dentro do seu livre-arbítrio (critério da realidade), perfeitamente verificável, opte pelo caminho do injusto sem qualquer razão plausível para tanto. [11]

Passou-se então a entender a culpabilidade como inerente ao próprio fato, mas dependente de um juízo de valor realizado pelo juiz, no momento da aplicação da pena, em face da conduta do agente imputável, realizada com dolo ou culpa, determinantes na produção do resultado. Esta valoração do juiz sobre a conduta é chamada de juízo de culpabilidade. Sendo assim, imprescindível ao crime é a culpabilidade, uma vez que sem a análise desta vontade natural do ser humano, que motiva a ação, o crime deixa de existir. Aliás, no Brasil, esta é a tese adotada pelo legislador penal, haja vista que nossa responsabilidade penal é subjetiva, isto é, exige que o crime seja praticado com vontade.

Em caráter exemplificativo, leia-se o julgado extraído do Superior Tribunal de Justiça – STJ [12], em que se pode observar como a culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta) é realizada:

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. (...) (HC 118.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) (grifo nosso)

Um novo elemento complementa a culpabilidade: consciência da ilicitude do fato. Ora, se para agir em desacordo com o ordenamento jurídico o homem deve ter capacidade de entender a ação ilícita, na qual incide um juízo de valor, nada mais interessante do que levar o dolo e a culpa para a conduta, para consequentemente avaliá-la. Daí, a doutrina dominante estabelece como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial de consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

1.1.4.Elementos da culpabilidade

Conforme delineado acima, três são os elementos da culpabilidade, sobre os quais aqui iremos explanar de forma sucinta, como um meio de atingir o objetivo do presente trabalho monográfico, qual seja explorar mais a fundo a imputabilidade.

Partindo de um conceito geral, como já delineado no subitem anterior, a imputabilidade consiste em conferir ao agente a responsabilidade do ato por ele praticado de forma consciente, ou mais objetivamente "pode-se conceituar, sinteticamente, a imputabilidade como a capacidade de culpa" (grifo do autor) [13].

Restou consignado que, para incidir a culpabilidade, é necessário um grau mínimo de conhecimento da realidade do agente no que tange à ilicitude de sua conduta, critério este conhecido como capacidade psíquica do ser humano, também chamada de imputabilidade.

Outro elemento da culpabilidade reside no potencial de consciência do agente acerca da ilicitude do fato, a qual guarda uma relação estreita com a imputabilidade. Isto porque tal compreensão do sujeito ativo do crime é essencial para ocorrer o juízo de reprovabilidade, já que se busca ponderar se, naquela situação, poderia o agente realizar conduta diversa daquela praticada, de modo a ser conveniente com as regras de Direito.

Em outros termos, a potencial consciência da ilicitude é imprescindível para se aferir a culpabilidade, já que o agente deve ou poderia ter conhecimento de que seu comportamento contradiz as normas jurídicas, no que nosso ordenamento recepcionou como suficiente para tanto a idade que apresenta no momento do crime (igual ou superior a 18 anos) e sua relação social.

Assim sendo, impreterivelmente, sob pena de se excluir a culpabilidade, o indivíduo deverá ter consciência potencial da ilicitude do fato por ele praticado, o que se distingue do dolo (não excludente da culpabilidade), uma vez que "a ausência desse elemento – potencial consciência da ilicitude – dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP) que, quando inevitável, é causa excludente da culpabilidade" [14] (grifo do autor).

Esclareça-se, porém, que este conhecimento da ilicitude não é o mesmo que deve ter o jurista ou o estudioso do Direito, mas sim o conhecimento que se exige do homem de senso mediano, que convive em sociedade. Basta que saiba que é um ato antissocial.

Outro aspecto essencial e complementar para a culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa por parte do autor na ocasião da infração. Isto porque, segundo a concepção normativa, o indivíduo poderia ter agido de forma diferente daquela executada ou omitida, de modo a produzir um resultado que não afetasse o juízo de reprovabilidade e, assim, excluísse a culpabilidade.

Ocorre que em alguns momentos essa exigibilidade de conduta diversa pode ser suprimida através de aspectos externos durante a conduta do agente, denominando-se causas de exclusão da culpabilidade ou causas de inculpabilidade, todas previstas na lei como a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou devida (art. 22 do Código Penal [15]) e o estado de necessidade exculpante (art. 24, CP), inadmitindo-se a inexigibilidade genérica.

1.2 A imputabilidade penal e suas exclusões

Imputabilidade penal é a capacidade que tem o agente de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade (livre-arbítrio) como norte de suas condutas. Ao Direito resta saber se, no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito do fato para que, empós, possa ser apontado como autor do crime e consequentemente ser submetido ao juízo de valor da culpabilidade. Ausente esta circunstância, capacidade de ser responsabilizado por sua conduta, o agente é inimputável.

Guilherme de Souza Nucci bem define a imputabilidade como "conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento." [16] Ora, considera-se portanto como imputável o agente revestido da noção criminosa de sua conduta, mas que continua a agir ou omitir diante do fato, podendo assim incidir as sanções penais que a legislação atribui, bem como passível de análise de reprovabilidade de conduta.

Registrado isso, cumpre destacar que a legislação brasileira prevê causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP), os menores de 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa e involuntária (§ 1º, art. 28, CP).

Para averiguar a inimputabilidade, primeiramente nasceu o critério biológico, no qual bastava que o agente comprovasse através de perícia médica-legal ser portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado para ser excluído de imputação e por sua vez de culpabilidade, sem que se investigasse o nexo causal da anomalia com o crime, tornando-se assim um critério falho.

Logo em seguida, o critério psicológico surgiu, porém também limitado, já que aqui somente "bastava a demonstração de que o agente não tinha capacidade de entender e de querer, sob o plano estritamente psicológico, para se admitir a culpabilidade" [17]. Daí a legislação brasileira optou por recepcionar o critério biopsicológico, visualizado no art. 26 do Código Penal brasileiro, no qual une as duas teorias, ou seja, para o sistema penal brasileiro, o agente inimputável é aquele que no momento do crime tinha afastadas as capacidades de entendimento e determinação como delineia Flávio Augusto Monteiro de Barros:

Verifica-se assim que, para a caracterização da inimputabilidade, não basta a doença mental, urge ainda que, ao tempo do crime, o sujeito não se encontre em situação de entender e querer. Durante os intervalos lúcidos, o doente mental é considerado imputável, respondendo pelos crimes praticados. Não é impossível que ao tempo do crime o doente mental se encontre com capacidade de entender e querer. Medite-se, com efeito, no exemplo de Baliseu Garcia: ‘o portador de monomania paranóica, isto é, o doente com mania de perseguição, pode matar seu pretenso seguidor, em imaginária legítima defesa. Mas pode praticar um crime estranho àquele exclusivismo do seu entendimento conturbado, contingência em que, consoante férrea previsão legal, seria responsabilizado por ter agido com inteligência e vontade. [...]’ [18]

Como causas de exclusão da imputabilidade (inimputabilidade), temos a doença mental (art. 26, caput, CP), o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), a idade inferior a 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa involuntária (§ 1º, art. 28, CP). Brevemente retrataremos os institutos para empós enfocar os casos de doença mental, tema do presente trabalho.

Como palco para observar a inimputabilidade, temos o momento do crime, em que se deve analisar se a doença e/ou transtorno mental possui elo com a incapacidade de compreender e querer, exceto para o critério meramente biológico em relação aos menores de 18 anos adotado pelo legislador no art. 27 do Código Penal.

Aos menores de dezoito anos a inimputabilidade recai, já que nossa legislação adotou a presunção absoluta, através do critério biológico, não possuindo a capacidade de compreender seus atos criminosos, sustentado no art. 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [19], o que ainda se apresenta insuficiente, tendo em vista que não se pode estabelecer o momento exato quando o ser humano irá amadurecer moral e psicologicamente.

O sistema penal prevê aos adolescentes, cuja idade situa-se entre 12 e 18 anos, consoante taxou o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente [20] (Lei nº 8.069/1990), medidas socioeducativas disciplinares para aqueles que cometem delitos, além do benefício expresso no inciso I do art. 65 e no art. 115, ambos do Código Penal brasileiro.

Já para o ébrio tornar-se inimputável, a lei repressiva somente admite os casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior que os deixe inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na ocasião criminosa (§ 1º, art. 28, CP). Não está aqui a premiar os indivíduos que voluntária e culposamente se embriagam para cometer delitos (actio libera in causa – ação livre na causa), como bem veda o inciso II do art. 28 do CPB e apenas prevê causa de diminuição de pena para os embriagados de maneira incompleta (§ 2º, art. 28, CP).

Como bem afirmou Paulo José da Costa Júnior, "a embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória, causada pelo álcool sou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação" [21]. Assim, cumpre destacar que, para efeitos de inimputabilidade, a embriaguez deve ser acidental ou involuntária (caso fortuito ou força maior), totalmente indesejada pelo agente.

1.3 A inimputabilidade em razão de doença mental e a semi-imputabilidade – causas e critérios legais

1.31.A inimputabilidade em razão de doença mental

De acordo com o entendimento firmado no item anterior, percebemos que inimputável é aquele sujeito incapaz de responder por atos penalmente praticados, e que o legislador apresentou algumas causas que podem excluir a imputabilidade: em razão de doença mental (art. 26, caput, CP), desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP), os menores de 18 anos (art. 27, CP) e a embriaguez completa involuntária (§ 1º, art. 28, CP). Como o foco do trabalho se volta para a personalidade psicopática, voltaremos nossas considerações para a inimputabilidade em razão de doença mental e do desenvolvimento mental retardado.

Como o Direito brasileiro adotou o critério biopsicológico, o caput do art. 26 estabeleceu que haverá exclusão da culpabilidade em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental retardado quando forem atingidos três requisitos, um causal, um cronológico e um consequencial. Assim, é preciso que se demonstre que o agente tinha a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou omissão e ainda que isso retire do mesmo a inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Novamente se delineia que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado de forma isolada no momento do crime não remove a imputabilidade do agente, pois somente pela deficiência mental não podemos deixar de punir o infrator, devendo ser observado o aspecto de entendimento da ilicitude na ocasião do delito, tendo em vista que:

A natural complexidade do diagnóstico psiquiátrico – pessoas com o mesmo diagnóstico podem apresentar diversos graus de comprometimentos mental e/ou comportamental –, associada à enorme evolução ocorrida nos tratamentos dos transtornos mentais e/ou de comportamento ao longo do século XX, principalmente a partir de 1950, tornou inviável, cientificamente, preconceituar, tendo por base meramente abstrata de uma categoria diagnóstica, a maior ou a menor imputabilidade e responsabilidade penais. [22]

O legislador trata no art. 26 do CP de forma vaga a doença mental, a qual, para fins de inimputabilidade, pode ser transitória ou crônica. Ainda estão inseridas as doenças mentais orgânicas, toxicológicas e funcionais, acrescentando Flávio Augusto Monteiro de Barros que "a expressão ‘doença mental’ deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer" [23]. Impende somar que embora a doutrina conclua pela amplitude do termo doença mental, esta sempre será atestada através de perícia médica, uma vez presente a necessidade de estabelecer o nexo causal entre a debilidade mental e o fato, restando para a psiquiatria averiguar o juízo crítico do indivíduo, no momento da realização ou omissão do ato ilícito.

A vontade, a intenção, o livre-arbítrio, como vimos, são essenciais para fins de imputabilidade, uma vez que "o entender" do indivíduo acerca do caráter ilícito da sua ação ou omissão define sua capacidade de responsabilização do ato. Através de perícia a ser realizada na ocasião do procedimento judicial, buscar-se-á analisar se há comprometimento da consciência ou do aspecto intelectual do indivíduo na ocasião do delito, com a finalidade de situar se a vontade do agente estava ou não comprometida, como assim prevalece para a psiquiatria:

Os casos patológicos capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência seriam os estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool, cocaína, metais pesados, etc) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as demências. Jaspers acredita que somente se exerce a vontade ou as ações voluntárias quando há possibilidades de escolha, de reflexão e de decisão. Caso não haja esse conjunto circunstancial o ato será impulsivo, isto é, será mera descarga motora, sem direção e sem conteúdo, ou será ainda instintivo, sem considerações conscientes, embora dotadas de finalidade. Para se formar uma idéia geral do verdadeiro processo volitivo, temos que delimitar e identificar quatro etapas: 1. intenção ou propósito, fase onde se esboçam as inclinações ou tendências de ação, geralmente vivenciadas sob a forma de algum interesse e, normalmente, polarizando nossa atenção sobre determinado objeto; 2. deliberação, etapa que corresponde à ponderação consciente dos motivos mencionados acima, analisando-se o que será favorável ou desfavorável (apreciação), levando forçosamente a uma opção, isto é, a fazer ou deixar de fazer; 3. decisão, momento culminante do processo volitivo, instante que demarca o começo da ação, resultado da vantagem consciente dos motivos favoráveis; 4. execução, quando surgem as atitudes necessárias à consumação dos propósitos, dependente da performance da pessoa sob o ponto de vista global e sua capacitação à eficácia da ação. [24] (grifo nosso)

Como indivíduos com o desenvolvimento mental incompleto, temos os menores de 18 anos, taxados somente pelo critério biológico, conforme anteriormente explicitado, e os silvícolas não integrados no meio social, devendo-se aqui observar sua capacidade de conhecimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, já que determinante para ser inimputável, imputável ou semi-imputável (capacidade reduzida).

1.3.2.A semi-imputabilidade

Além dos institutos acima explanados, nosso diploma legal ainda contempla outra forma de averiguação da imputabilidade, inserta no parágrafo único do art. 26 do CPB, o qual prevê a redução de pena ao agente que "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado" [25], não sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o semi-imputável.

Os institutos da inimputabilidade e da semi-imputabilidade guardam semelhanças no tocante da precisão de existência de anomalia psíquica, bem como ambas afetam a capacidade de autodeterminação do indivíduo. Porém, possuem diferenças essenciais, a saber, naquela o agente possui inteira incapacidade de autodeterminação, enquanto nesta esta capacidade apenas será diminuída. Outro ponto diferenciador dos institutos está nos efeitos jurídico-penais, uma vez que na inimputabilidade o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança, quando na semi-imputabilidade existe uma sentença condenatória, porém com a pena obrigatoriamente reduzida (direito público subjetivo do réu) e, se for o caso, com a sujeição do agente a tratamento especial curativo.

Nunca demais lembrar que para o agente ser considerado semi-imputável "não basta a diminuição da capacidade de autodeterminação; é preciso que a aludida diminuição seja oriunda de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto" [26]. Ora, aqui se consagra o critério biopsicológico para auferir a semi-imputabilidade, por se precisar que o agente tenha a capacidade de entendimento ou de querer reduzida (critério psicológico) e ainda seja perturbado mental ou tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico).

É bastante peculiar o rol taxativo que os estudiosos do Direito Penal apresentam como doença mental ou desenvolvimento mental retardado. Isto porque a doutrina trata o caráter geral desta causa de exclusão de culpabilidade, por adentrar em outro campo de estudo, que não o Direito, que é a Psiquiatria. No Brasil, este sistema pericial forense ainda é carente, em especial em nosso estado, em face da carência de mão-de-obra qualificada e de aparatos técnicos para elaboração de tais estudos específicos.

Ademais, a resposta estatal prolonga-se no tempo devido à deficiência da efetividade da prestação jurisdicional, muito embora esteja inserto no rol dos direitos do cidadão esculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política [27], o que, infelizmente, contribui para a falha do sistema de verificação da ausência ou não da imputabilidade. Importante destacar ainda que "cada caso é um caso", tendo em vista que a Psiquiatria deverá analisar se o agente estava ao tempo do crime (requisito cronológico) completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (requisito consequencial), mesmo aquele sujeito dotado de notória perturbação ou deficiência mental.

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Sobre a autora
Mariana Vasconcelos Oliveira

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18906. Acesso em: 23 nov. 2024.

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