3. Do valor do benefício
Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário.
Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.
O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.
Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.
Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.887/2004.
Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso.
De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga (RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer.
4. Do salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS.
Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS.
No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20% [09], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários.
É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, mediante início de prova documental [10] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência. Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.
O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite.
Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas, mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele cadastro até que se prove o contrário.
Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).
No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição.
É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador, excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.
O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91).
5. Do salário-de-benefício
O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil.
Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição (a lei diz "no mínimo" 80%).
Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se:
Art. 3º. (...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994:
– Se, nesse período de 120 meses, o segurado tiver 100 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 80 contribuições (80% de 100 contribuições = 80 contribuições), o que ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, não há necessidade de acréscimo no número de contribuições consideradas no salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média dessas 80 maiores contribuições.
– Se, contudo, nesse período de 120 meses, o segurado contar 80 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 64 contribuições (80% de 80 contribuições = 64 contribuições), o que não ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, há necessidade de aumentarmos o número de contribuições consideradas até alcançarmos o mínimo exigido de 60% do número de meses (60% de 120 meses = 72 meses), sendo o salário-de-benefício calculado com base na média das 72 maiores contribuições.
– Por fim, se, nesse mesmo período de 120 meses, o segurado tiver apenas 60 contribuições, mesmo que se tome 100% das contribuições nunca se atingirá 60% dos meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses), logo, a média será feita com 100% das contribuições recolhidas no período, ou seja, com todas as suas 60 contribuições.
O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, considerados os valores vigentes na data do início do benefício.
Em regra, portanto, pode-se dizer que o salário-de-benefício é calculado da seguinte forma:
1º) Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado;
2º) Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente;
3º) Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários menores de todo esse período);
4º) Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160 salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160);
5º) O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado.
6. Da renda mensal inicial da aposentadoria por idade
Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, cuja renda advinda desse labor é indispensável para sua subsistência), o valor da aposentadoria por idade é de 1 (um) salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo.
Nos demais casos, o valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício do segurado, acrescido de 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.
Em outros termos, o valor da aposentadoria por idade é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de mais 1% por ano de contribuição, limitado a 100%.
Exemplo 1: se o segurado contar com 20 anos de contribuição, sua renda mensal inicial será de 70 + 20 = 90% do seu salário-de-benefício.
Exemplo 2: se contar com 50 anos de contribuição, sua renda mensal será de 100% do seu salário-de-benefício. Afinal, mesmo sabendo que 70 + 50 = 120, o limite máximo é de 100% do salário-de-benefício apurado.
A multiplicação pelo fator previdenciário [11] é facultativa em se tratando de aposentadoria por idade (artigo 7º da Lei nº 9.876/99). Ou seja, é aplicado somente se for vantajoso para o segurado.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.
7. Conclusão
Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor da aposentadoria por idade, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários.
O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (70 + número de anos de contribuição) sobre o salário-de-benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.
Serão considerados apenas os 80% maiores salários, ressalvados aqueles que já eram filiados ao RGPS em 28/11/99. Neste caso, serão considerados no mínimo os 80% maiores salários. [12]
Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Bibliografia
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral. A "desaposentação".Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18498>. Acesso em: 12 abr. 2011.
______. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18761>. Acesso em: 12 abr. 2011.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
Notas
- A aposentadoria por tempo de contribuição será tratada em artigo a ser publicado oportunamente.
- Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.
- Acerca da distinção entre o empregado rural e o segurado especial, veja-se: MADEIRA, Danilo Cruz. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18761>. Acesso em: 12 abr. 2011.
- A diminuição em 5 anos do tempo de contribuição para fazer jus à aposentadoria em relação aos professores de ensino fundamental ou médio (30 anos para homens e 25 para mulheres), independentemente de sua idade, é devida em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade.
- Neste ponto, conferir: MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral. A "desaposentação".Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18498>. Acesso em: 12 abr. 2011.
- Considera-se segurado especial o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que não tenham empregados. O regime de economia familiar é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados. Todos os membros da família maiores de 16 anos, desde que não exerçam outra atividade econômica, são enquadrados na categoria.
- ALENCAR, p. 462.
- IBRAHIM, p. 508.
- Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).
- Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91.
- Multiplicador apurado por meio de fórmula matemática que leva em consideração a idade do trabalhador (Id), a expectativa média de sobrevida (ES), segundo apurado pelo IBGE, bem como o tempo de contribuição do segurado TC. O fator previdenciário será diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição do segurado e inversamente proporcional à sua expectativa de sobrevida. Vale dizer, quanto maior a idade e o tempo de contribuição do segurado, maior será o fator previdenciário.
- Nesta hipótese, o divisor da média, conforme já explicado, não poderá ser inferir a 60% do período de julho de 1994 em diante (art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99).