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Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal

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30/04/2011 às 12:33
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente ressalta-se que, não obstante a relevância da revisão criminal e as implicações práticas de se admitir a legitimidade do Ministério Público para manejar o pedido revisional, poucos estudos aprofundados sobre o instituto surgiram no Brasil e verifica-se também, a escassez da abordagem sobre o assunto na jurisprudência pátria.

A revisão criminal é um instituto de direito processual penal, que não obstante encontrar-se previsto no Livro III, Título II, Capítulo VII, do nosso Diploma Processual Penal, possui natureza jurídica de ação penal, destinada a rever a sentença penal condenatória alcançada pela coisa julgada, quando configurada algumas das hipóteses taxativamente mencionadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. É, portanto, garantia constitucional do condenado contra os arbítrios do poder de julgar e uma forma de modificar uma decisão judicial firme, porém injusta.

Nosso Código de Processo Penal, atualmente, não confere legitimidade ativa ao Parquet na ação de revisão criminal. Contudo, é importante lembrar que o Diploma Processual Penal em vigor é datado de 1941, quando o Ministério Públicoainda não havia adquirido a função bem delineada pela Constituição da República de 1988, de defensor do regime democrático, da ordem jurídica e, principalmente dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Logo, a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal deve ser entendida a partir da ótica constitucional e não pela ótica da lei ordinária [158], pois a Constituição da República é o suporte de validade de todo ordenamento jurídico.

O Ministério Público há muito tempo deixou de exercer, no processo penal, a função de acusador profissional. [159] Ao revés, atualmente, como bem explica JARDIM, "ao Estado não interessa executar uma sentença penal condenatória injusta. Isto está bem claro em diversos dispositivos legais, deles se podendo extrair os princípios democráticos que inspiram o nosso sistema processual." [160]

Neste sentido, a revisão criminal apresenta-se como um verdadeiro instrumento de tutela da liberdade do indivíduo, uma vez que a defesa do ius libertatis do condenado está contida no caput do artigo 127 da Constituição da República, quando estabelece a atribuição constitucional do Ministério Público para a defesa dos "direitos individuais indisponíveis". É incumbência, portanto, do Ministério Público realizar a defesa do direito de liberdade do condenado por meio da revisão criminal, quando entender que há conformidade com a ordem jurídica, para garantir os interesses de quem esteja sendo indevidamente punido.

Em suma, é preciso compreender o Ministério Público de maneira mais abrangente, não mais como simples acusador, que se dirige, a qualquer custo, a uma condenação. Não é possível determinar a legitimidade ou não da Instituiçãopara a propositura de revisão criminal a partir de um único dispositivo elaborado à época do Estado-Novo, caracterizado basicamente por um regime autoritário e centralizado. O perfil constitucional do Parquet, especialmente como fiscal da lei,é o que lhe atribui a legitimidade para manejar a ação de revisão criminal. [161]


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Notas

  1. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: RT, 1998. p. 110.
  2. Ibidem, p. 117.
  3. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão Criminal: características, conseqüências e abrangência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 9.
  4. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. atual. Campinas: Milennium, 2000. v. 4, p. 389.
  5. Idem.
  6. Ibidem, p. 390.
  7. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 9.
  8. CHOUKR, Fauzi Hassan. Da Revisão. In: ____. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 881.
  9. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, p. 428.
  10. Artigo 10 – Direito à indenização: Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
  11. Artigo 25.1 – Proteção judicial: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
  12. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 10.
  13. PACHECO, Denilson Feitoza. Revisão Criminal. In: ____. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed., rev. e atual. com Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário". Niterói: Impetus, 2008. p. 986.
  14. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  15. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 10.
  16. MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão Criminal no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 49.
  17. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 27.
  18. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 12.
  19. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. v. 2, p. 627.
  20. TUCCI, Rogério Lauria. Revisão Criminal. In: ____. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2004. p. 432.
  21. MIRABETE, Julio Fabbrini. Revisão. In: ____. Processo Penal. 18. ed. rev. e atual. até dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2006. p. 700.
  22. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Ação de Revisão Criminal. In: ____. Curso de Processo Penal. 11. ed. atual. de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009. p. 784.
  23. Neste sentido é o entendimento de Joaquim CABRAL NETO: "A revisão criminal é um recurso especial de cognição restrita, ou seja, cabível somente dentro dos estritos limites e objetivos indicados pela lei. E isso porque ela só tem lugar com referência a processos findos, ou seja, naqueles nos quais não mais cabe recurso ordinário algum." CABRAL NETTO, Joaquim. Revisão Criminal. In: ____. Instituições de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 415.
  24. NORONHA, Edgard Magalhães. Da Revisão. In: ____. Curso de Direito Processual Penal. 28. ed. atual. por ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 504-505.
  25. Dentre os principais Anteprojetos de Código de Processo Penal encontra-se o Anteprojeto Tornaghi, encaminhado ao Governo em 1963, porém não aprovado. Da mesma forma que se verifica em nosso atual Código de Processo Penal, Hélio Tornaghi elencou a revisão criminal dentre os recursos. O entendimento do autor, já naquele tempo, era de que a discussão referente à natureza jurídica da revisão criminal não possui relevância prática. QUEIJO, Maria Elisabeth. Da Revisão Criminal: condições da ação. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 104-105.
  26. TORNAGHI, Hélio. Da Revisão. In: ____. Curso de Processo Penal. 9. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 362.
  27. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 148-149.
  28. Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 435; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo... p. 430; CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 19; NUCCI, Guilherme de Souza. Da revisão. In: ____. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev. atual. ampl. 2. tir. São Paulo: RT, 2007. p. 957; PACHECO, Denilson Feitoza. Op. cit., p. 986; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Revisão Criminal. In: ____. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2005. p. 311; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Recursos. In: ____. Processo Penal: procedimentos, nulidades e recursos. 5. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 143-147; GRECO FILHO, Vicente. Revisão Criminal. In: ____. Manual de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 456; CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 880; BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 919 e ainda: LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 627.
  29. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 391.
  30. RANGEL, Paulo. Revisão Criminal. In: ____. Direito Processual Penal. 7. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. p. 845.
  31. O Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, de Reforma do Código de Processo Penal, já propõe a correção do equívoco cometido pelo nosso atual Diploma Processual Penal e situa a revisão criminal no Livro das Ações de Impugnação, reconhecendo assim, sua verdadeira natureza jurídica.
  32. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 311.
  33. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 315 e ainda: NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 968.
  34. A indispensabilidade do advogado à administração da justiça constitucionalmente prevista no artigo 133 e a atividade privativa do advogado de postular a qualquer órgão do Poder Judiciário prevista no artigo 1º, inciso I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não retirou do acusado a possibilidade de requer por si próprio a ação revisional. Face à magnitude dos direitos tutelados, deve sobressair o direito de petição ao Judiciário. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 930. No mesmo sentido: RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 848; TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 369 e ainda: NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 510.
  35. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 787.
  36. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 328.
  37. Cf. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 850; MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 396; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 316; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. cit., p. 144.
  38. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 957-958 e ainda: MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 236-237.
  39. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 628.
  40. CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 881.
  41. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 961.
  42. CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 885.
  43. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 321-322; LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 629.
  44. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 322.
  45. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 630.
  46. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 785.
  47. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 922.
  48. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 631.
  49. Ibidem, p. 632.
  50. Ibidem, p. 633.
  51. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 412.
  52. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 60.
  53. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 787.
  54. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 855.
  55. A sentença absolutória imprópria é aquela em que se aplica medida de segurança ao réu inimputável e, indubitavelmente, possui caráter condenatório. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 629. Neste sentido, confira-se também: BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 920; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 318; e ainda: GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 456.
  56. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 924.
  57. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 155.
  58. TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 368.
  59. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 635.
  60. NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 509-510.
  61. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 635-636.
  62. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 329-330.
  63. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 788.
  64. Idem.
  65. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 860.
  66. Idem.
  67. Ibidem, p. 862.
  68. "A impossibilidade jurídica do pedido revisional, com base na nulidade, se verifica exclusivamente porque o legislador não a incluiu no numerus clausus do art. 621, do Código de Processo Penal’’. MOSSIN, Heráclito Antônio. Op.cit., p. 109.
  69. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 416; RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 863; LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 630 e ainda: NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 513.
  70. Cf. CABRAL NETTO, Joaquim. Op. cit., p. 424; RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 850-851; GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 456; CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 881; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 784; TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 457; TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 363-364; QUEIJO, Maria Elisabeth. Op. cit., p. 66; BONFIM, Edilson Mougenot. Op.cit., p. 919.
  71. "O modelo brasileiro ainda não admite a chamada revisão criminal pro societate, ou seja, a revisão das sentenças absolutórias, o que consistiria uma autêntica reformatio in pejus". LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 629.
  72. O Projeto de Lei do Senado nº 156/2009 não prevê a exclusão de responsabilidade do Estado nas hipóteses previstas nas alíneas do §2º, do artigo 630, do Código de Processo Penal em vigor.
  73. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  74. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
  75. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 640-641.
  76. Cf. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 457; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 320; MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit., p. 704; TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 374 e ainda: NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 514.
  77. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 784.
  78. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 734.
  79. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos.
  80. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 920.
  81. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  82. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 309.
  83. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 384-385.
  84. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 960.
  85. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 846-847.
  86. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 628.
  87. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 248-249.
  88. Ibidem, p. 210-211.
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  92. MORAES, Alexandre de. Ministério Público. In: ____. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 490-491.
  93. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na..., p. 8.
  94. MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 491.
  95. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na..., p. 8.
  96. MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 492.
  97. Ibidem, p. 493.
  98. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na..., p. 8-9.
  99. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público: análise da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 182-183.
  100. Ibidem, p. 183.
  101. MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 498.
  102. Ibidem, p. 499-500.
  103. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 54-55.
  104. CLÈVE, Clémerson Merlin. Op. cit., p. 116-117.
  105. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  106. Compõem as funções essenciais à justiça, todas as atividades privadas ou públicas, propulsoras da atividade jurisdicional, que auxiliam no funcionamento do Poder Judiciário, como a Defensoria Pública, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a Advocacia-Geral da União, o Advogado e o Ministério Público. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 31 de 14.12.2000). São Paulo: Malheiros, 2001. p. 581.
  107. A noção de regime democrático está estreitamente ligada a existência de um Ministério Público independente e forte, pois é justamente nos assuntos relacionados aos interesses sociais e individuais indisponíveis, que o Parquet comparece na proteção de importantes valores democráticos. Verdade é que a história traz exemplos de Estados totalitários que possuíam um Ministério Público forte, porém utilizado como meio de opressão, também é verdade que vários modernos Estados não possuem um Ministério Público caracterizado pela força e independência, contudo, a proteção dos interesses da coletividade apenas será efetivamente observada em meio democrático. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 62-64.
  108. MORAES, Maurício Zanoide de. Da Legitimação e do Interesse em Recorrer: Exegese em Relação às Partes e aos Terceiros. In: ____. Interesse e Legitimação para Recorrer no Processo Penal Brasileiro: análise doutrinária e jurisprudencial de suas estruturas. São Paulo: RT, 2000. p. 278-279.
  109. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 54-55.
  110. MORAES, Maurício Zanoide de. Op. cit., p. 279.
  111. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 186.
  112. MAIA NETO, Cândido Furtado. Promotor de Justiça e Direitos Humanos: Acusação com racionalidade e legalidade por um Ministério Público democrático. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007. p. 35.
  113. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 65.
  114. Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
  115. Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  116. MORAES, Maurício Zanoide de. Op. cit., p. 280.
  117. JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o Interesse em Recorrer no Processo Penal. In:____. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 218.
  118. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 330.
  119. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 1.
  120. Ibidem, p. 5.
  121. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 450.
  122. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  123. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
  124. BARROS, Antonio Milton. Processo Penal Segundo o Sistema Acusatório: os limites da atividade instrutória judicial. São Paulo: Direito, 2002. p. 63.
  125. Ibidem, p. 76.
  126. Na divisão de personalidade do Estado o papel de titular da pretensão acusatória é exercido pelo Ministério Público, enquanto que o Juiz configura-se como titular da atividade jurisdicional e do poder de punir. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 4.
  127. Idem.
  128. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 2, p. 40-41.
  129. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 417.
  130. Neste sentido é o entendimento de Eduardo ESPÍNOLA FILHO, para quem o Ministério Público é parte somente em sentido formal, mantendo-se interessado na apuração da verdade e da punição. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. atual. por SILVA, José Geraldo; LAVORENTI, Wilson. Campinas: Bookseller, 2000. v. 3. p. 298.
  131. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 101.
  132. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 450
  133. DIAS, Jorge de Figueiredo. Os Sujeitos Processuais. In: ____. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra, 1974. p. 244-245.
  134. Idem.
  135. Ibidem, p. 368.
  136. MAIA NETO, Cândido Furtado. Promotor de Justiça...,p. 35.
  137. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 418.
  138. MORAES, Maurício Zanoide de. Op. cit., p. 279.
  139. Ibidem, p. 282.
  140. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 114.
  141. Negando a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, fundada na ausência de previsão legislativa, é a manifestação de MIRABETE: "O Ministério Público, por falta de previsão legal, não pode pedir a revisão em favor do condenado. O novo Regimento Interno do STF não prevê mais a possibilidade de o Procurador-Geral da República pedir revisão, perante o STF, em favor de réus condenados por aquela Corte". MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 703. Adotando o mesmo posicionamento, Alexandre Cebrian Araújo REIS e Victor Eduardo Rios GONÇALVES: "O Ministério Público não é parte legítima para a propositura da revisão em favor do réu, por ausência de previsão legal". REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. cit., p. 144. Ainda neste sentido, confira-se: BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 931.
  142. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 406.
  143. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 968.
  144. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 636.
  145. Cf. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 457; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 316; MÉDICI, Sergio de Oliveira. Op. cit., p. 154; QUEIJO, Maria Elisabeth. Op. cit., p. 186; CABRAL NETTO, Joaquim. Op. cit., p. 420; PINTO, Ronaldo Batista. Da legitimidade do Ministério Público para o Ajuizamento da Revisão Criminal. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, 2006, v. 7, n. 40, p. 72-74, out./nov. 2006. p. 72; FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. A legitimidade do Ministério Público como forma de garantir o acesso à justiça. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/272. Acesso em: 05 abr. 2010; MAIA NETO, Cândido Furtado. Revisão Criminal e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.pro.br/artigos.php?id=114. Acesso em: 11 abr. 2010.
  146. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo...,p. 787-788.
  147. MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 125.
  148. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 849.
  149. Idem.
  150. PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit., p. 73.
  151. SCHIER, Paulo Ricardo. Uma proposta de diálogo com Hesse e Lassale sobre a força normativa da Constituição. In: ____. Filtragem Constitucional: Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. p. 67-68.
  152. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 80796/SP. Ministério Público Federal e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio. 29 ma. 2001. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Ministério%20Público%20legitimidade%20formalizar%20revisão%20criminal%20&base=baseAcordaos. Acesso em: 10 mar. 2010.
  153. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão n. 398. Revisão Criminal de Sentença n. 0436051-8. Ministério Público representado a ré Arlete Alves de Oliveira Souza e Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Juiz Convocado Carlos Augusto Altheia de Mello. 10 jan. 2008. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=9&Historico=1&AcordaoJuris=639458. Acesso em: 10 mar. 2010.
  154. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão n. 476. Revisão Criminal de Sentença n. 0512123-9. Ministério Público e Everton Carneiro Lopes. Relator: Desembargador Marques Cury. 11 dez. 2008. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=3&TotalAcordaos=9&Historico=1&AcordaoJuris=764156. Acesso em: 10 mar. 2010.
  155. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Revisão Criminal n. 1.0000.05.430638-6/000. Denis Geraldo de Almeida e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relatora: Jane Silva. 09 fev. 2007. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=&ano=&txt_processo=&dv=&complemento=&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=Minist%E9rio+P%FAblico+parte+leg%EDtima++propor+revis%E3o+criminal&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=10%2F03%2F2010&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&pesquisar=Pesquisar. Acesso em: 10 mar. 2010.
  156. BRASIL. Projeto de Lei nº 4622, de 10 de fevereiro de 2009. Legitima o Ministério Público a requerer revisão criminal. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/632400.pdf. Acesso em: 02 mai. 2010.
  157. BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 156, de 22 de abril de 2009. Reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/04/22042009/12239.pdf. Acesso em: 02 mai. 2010.
  158. "Vislumbrando-se a Constituição enquanto norma e, mas ainda, enquanto norma suprema da ordem jurídica, fundamento de legitimidade de todas as demais regras que integram o sistema jurídico, pode-se atribuir um papel de ordenação material e formal ao pacto fundamental em relação a toda ordem infraconstitucional, impondo a leitura desta a partir daquele". SCHIER, Paulo Ricardo. Op. cit., p. 84.
  159. PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit., p. 72.
  160. JARDIM, Afrânio Silva. Op.cit., p. 218.
  161. FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. Op. cit.
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Sobre a autora
Karina de Almeida Tres

Bacharel em Direito - Faculdades Integradas do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRES, Karina Almeida. Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2859, 30 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19012. Acesso em: 23 dez. 2024.

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