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Revisão do coeficiente do auxílio-acidente com base na Lei nº 9.032/95

05/05/2011 às 10:02
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A Lei nº 9.032/95, que entrou em vigor no dia 29 de abril de 1995, modificou diversos dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213/91, que tratam respectivamente do custeio e dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Entre as alterações, algumas delas causaram reflexos sobre o valor dos benefícios de auxílio-acidente, pensão por morte e aposentadoria especial.

O parágrafo 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 passou a prever que "o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado". Até então, o dispositivo preceituava que o auxílio-acidente poderia corresponder a um percentual de 30, 40 ou 60% do salário-de-benefício, variável de acordo com o grau de redução da capacidade laborativa. Logo, houve tanto a redução do valor para uma determinada situação, quanto o aumento do benefício para as outras duas hipóteses legais.

Já o art. 75 da Lei nº 8.213/91 foi assim modificado: "O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei". A redação originária previa que a pensão por morte equivalia a 80% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a perceber (ou 80% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, se mais vantajoso, nos casos de morte por acidente de trabalho), acrescidos de 10% por dependente, até atingir os 100%. Logo, a nova regra majorou o percentual da pensão por morte, que passou a ser sempre de 100%, mas alterou a base desse cálculo, que era (em regra) a aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber na data de sua morte, e passou a ser o salário-de-benefício.

Acerca da aposentadoria especial, o parágrafo 1º do art. 57 foi assim alterado: "A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício". O texto anterior fixava a renda do benefício em 85% do salário-de-benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições.

Tais mudanças nos valores dos benefícios geraram a seguinte controvérsia: a Lei nº 9.032/95 tem – ou não – aplicação retroativa para os benefícios de auxílio-acidente, pensão por morte e aposentadoria especial concedidos até 28 de abril de 1995, ou seja, antes do início de sua vigência?

Considerando que, na maior parte dos casos, houve um aumento no valor dos benefícios, diversos segurados do RGPS buscaram revisar seus benefícios, nas vias administrativas (sem obter êxito) e judicial.

Inicialmente prevaleceu nas Turmas Recursais e na Turma Nacional de Uniformização o entendimento de aplicação retroativa do dispositivo legal. A TNU havia uniformizado o assunto em seu Enunciado nº 15 (cancelado em 26/03/2007), segundo o qual "o valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".

O Enunciado nº 26, da Súmula da Turma Recursal do Distrito Federal previa que "o valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisada de acordo com a nova redação dada ao artigo 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicando-se o percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício". O Enunciado nº 31 da mesma TR, preceituava que "o valor da aposentadoria por invalidez concedida antes da Lei nº 9.032/95 deve ser revisada nos termos da nova redação do art. 44 da Lei nº 8.213/91, para ser procedido o pagamento integral do salário-benefício". Ambos foram canceladas na sessão de 08/11/2007, com decisão publicada no DJ de 14/11/2007.

A Turma Recursal do Rio Grande do Norte também havia uniformizado a questão em seu Enunciado nº 1: "As pensões concedidas anteriormente ao advento da Lei 9.032/95, que alterou o art. 75 da Lei 8.213/91, elevando a renda mensal para cem por cento (100%) do salário de benefício do seu instituidor, devem ter seu valor adequado a esse novo percentual" (cancelado em 29/01/2009).

Do mesmo modo previa o Enunciado nº 20 da Turma Recursal do Espírito Santo: "As pensões concedidas antes da edição da Lei nº 9.032/95 (art. 75) deverão ter o seu valor elevado para 100% (cem por cento) do benefício do segurado, com efeitos financeiros a partir da vigência desse diploma legal" (cancelado em 13/03/2007).

Todavia, apesar de prevalecer esse entendimento nas Turmas Recursais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 08/02/2007, por sete votos a quatro, no sentido do voto do relator, Min. Gilmar Ferreira Mendes, de forma contrária à revisão da pensão por morte com fundamento nas modificações promovidas pela Lei nº 9.032/95 (Recursos Extraordinários 416827 e 415454). Conforme a ementa do RE 416827:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).

1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.

2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).

4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total).

5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.

6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005.

7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998.

8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.

9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.

10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.

11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).

12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.

13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.

14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37).

15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.

16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.

17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido" (RE 415454/SC, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/02/2007, DJe 25/10/2007).

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Em seu voto, o relator destacou quatro pontos principais: (a) a Lei nº 9.032/95 não prevê a sua irretroatividade ("silêncio eloquente"), o que não viola o direito adquirido, pois não ocorreu uma alteração global do regime previdenciário dos benefícios previdenciários de pensão por morte; (b) nas relações previdenciárias vige o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente na data da concessão do benefício, não importando em obrigatoriedade de incidência de lei anterior ou posterior; (c) é vedada a majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, parágrafo 5º, da Constituição); (d) a Lei nº 9.032/95 não ofende o princípio da isonomia, pois o art. 201, I, da Constituição assegura apenas a manutenção do valor real do benefício, e não a revisão com a modificação de sua base de cálculo, e tendo em vista que o regime previdenciário está organizado em um sistema atuarial (não há dotação orçamentária para a aplicação retroativa da lei) e que os novos critérios são gerais para todos os beneficiários a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (e não concede privilégios específicos para determinados segurados ou dependentes).

Seguindo esse entendimento, podem ser mencionados acórdãos da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal (Processo 578513620084013, rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, j. 01/10/2009, DJ 19/10/2009), da 1ª Turma Recursal de Goiás (Processo 215062820094013, rel. Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, j. 18/03/2009, DJ 14/04/2009), da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso (Processo 282925920074013, rel. Juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida, j. 23/02/2007, DJ 14/03/2007), da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais (Processo 462789620074013, rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, j. 20/04/2007, DJ 03/05/2007) e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo 200872570022910, rel. Juiz Federal Moser Vhoss, j. 16/04/2009).

As Turmas Recursais do Espírito Santo editaram o Enunciado nº 37: "É indevida a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado instituidor, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal".

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também modificou seu entendimento, para se adaptar ao acórdão do STF. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NOS RE 416827 e 415454.

I -Acórdão que indeferiu o pedido de revisão do coeficiente de aposentadoria por invalidez, concedida anteriormente à Lei n. 9032/95, para 100% do salário-de-benefício.

II - Raciocínio análogo ao utilizado para a revisão do coeficiente das pensões por morte. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da não-aplicação da Lei n. 9032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor.

III - Pedido de uniformização conhecido e improvido" (Pedido de Uniformização 200651510056830, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, j. 26/03/2007, DJ 24/04/2007).

Mais recentemente, no dia 15/04/2011, o STF decidiu o RE 613033/SP, no qual se discutia essa mesma tese para a revisão do benefício de auxílio-acidente. Em julgamento realizado no Plenário virtual, foi reconhecida a repercussão geral da questão e, no mérito, mantido o entendimento que prevaleceu nos Recursos Extraordinários 416827 e 415454. Desse modo, o STF decidiu expressamente (da mesma forma que na pensão por morte) que a mudança promovida pela Lei nº 9.032/95 também não incide sobre os auxílios-acidente concedidos antes de sua entrada em vigor.

Em consequência, e levando em conta que os enunciados de Turmas Recursais citados foram cancelados, a TNU e as demais Turmas passaram a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de não aplicar de modo retroativo as normas da Lei nº 9.032/95 que elevaram o coeficiente da renda mensal dos benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio-acidente e aposentadoria especial.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Revisão do coeficiente do auxílio-acidente com base na Lei nº 9.032/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2864, 5 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19039. Acesso em: 2 nov. 2024.

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