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A família homoafetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana

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07/05/2011 às 10:33

Resumo:


  • Casais homoafetivos buscam reconhecimento de suas relações como família, apoiados no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e nos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.

  • A Constituição de 1988 não estabelece um modelo único de família, protegendo também a união estável e a família monoparental, abrindo perspectivas para o reconhecimento de novas formações familiares baseadas no afeto.

  • O debate jurídico atual inclui a possibilidade de reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, utilizando-se de analogia com a união estável e princípios de igualdade e não discriminação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Considerações Finais

A Constituição Federal assegura já em seu preâmbulo, "o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)". O respeito à dignidade da pessoa humana é a base do Estado Democrático de Direito, sendo a igualdade o princípio mais reiteradamente invocado na nossa Carta Magna.

De modo expresso, é outorgada específica proteção a todos, vedando discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade. A Constituição Federal brasileira tem como núcleo do atual sistema jurídico o respeito à dignidade humana, atentando aos princípios da liberdade e da igualdade.

A proibição da discriminação sexual alcança a vedação à discriminação da homossexualidade, pois diz com a conduta afetiva da pessoa e o direito à livre orientação sexual. Uma sociedade que se quer aberta, justa, livre, pluralista, solidária, fraterna e democrática, não pode conviver com tão cruel discriminação, quando a palavra de ordem é a cidadania.

Nessa linha, Maria Berenice Dias [29]: "O art. 5º da Carta Constitucional, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, consagra: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garante o mesmo dispositivo, modo expresso, o direito à liberdade e à igualdade. Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana e à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito".

A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

Na lição de Luís Roberto Barroso [30], "as uniões homoafetivas são fatos lícitos e relativos à vida privada de cada um. O papel do Estado e do Direito, em relação a elas como a tudo mais, é o de respeitar a diversidade, fomentar a tolerância e contribuir para a superação do preconceito e da discriminação".

A valorização da dignidade da pessoa humana como elemento fundamental do estado democrático de direito não pode chancelar qualquer discriminação baseada em características pessoais individuais, repelindo-se qualquer restrição à liberdade sexual do indivíduo, não se podendo admitir desrespeito ou prejuízo em função de sua orientação sexual.

Repetindo Luiz Edson Fachin em Teoria crítica do direito civil, "(...) há de se pensar o sistema jurídico como um sistema que se reconstrói cotidianamente, que não é pronto e acabado, que está à disposição dos indivíduos e da sociedade para neles se retratarem". É necessário reconhecer que os relacionamentos entre pessoas, independente de sua identidade sexual, é uma união de afetos, união que gera família e como tal precisa ser identificada.


6.Referências

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Notas

  1. DIAS, Maria Berenice. Famílias modernas: (inter)secções do afeto e da lei. Revista Brasileira de Direto de Família. Porto Alegre, v.2, n.8, p.62-69 jan./mar. 2001.
  2. ANGELUCI, Cleber Affonso. O valor do afeto para a dignidade humana nas relações de família. Revista Jurídica. Porto Alegre, Ano 53, n. 331, p. 75-85 mai. 2005.
  3. FONTANELLA, Patrícia. União homossexual no direito brasileiro: enfoque a partir do Garantismo Jurídico. Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 82-83.
  4. DIAS, Maria Berenice. União homossexual:o preconceito & a justiça. Rio de Janeiro: Revista dos Tribbunais, 2009, p. 33.
  5. JENCZAK, Dionísio. ANDRADE, Paulo Henrique Horn. Aspectos das Relações Homoafetivas à Luz dos Princípios Constitucionais. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.103.
  6. FACHIN, Luiz Edson. Direito além do novo Código Civil: novas situações sociais, filiação e família. In: Direito de Família Contemporâneo e os novos direitos. Coord. OLMO, Florisbal de Souza Del’, ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. Col. MATTOS, Adherbal Meira, [et al.]. Rio de Janeiro: Forense,2006, p. 63-92.
  7. PEREIRA, Sumaya Saady Morhy. Direitos fundamentais e relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 165.
  8. DJ 20/02/2003, pág. 24. Disponível em http://www.stf.jus.br.
  9. OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: RT, 2002, p.156.
  10. CHILETTO, Maria Claúdia Cairo. Uniões homoafetivas: uma nova concepção de família na perspectiva Civil - Constitucional. Disponível em Acesso em 02/04/2008.
  11. HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,1998.
  12. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
  13. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suasnormas. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 296.
  14. AFONSO DA SILVA, José. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 146.
  15. LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel, 1970, p. 153.
  16. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.
  17. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2002, p. 45.
  18. VECCHIATTO, Paulo Roberto Iotti. Manuel da Homoafetividade. São Paulo: Método, 2008. p. 313.
  19. NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 49.
  20. BORGES, Rosângela Mara Sartori. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Instrumento da Não-Discriminação. In: FACHIN, Zulmar (Coord.). Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Método, 2008. p. 229-242.
  21. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 106.
  22. DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? Principles for a new political debate. Oxford: Princeton University Press, 2006, p.10.
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  24. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 2.ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 297.
  25. FACHIN, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. 1ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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  27. DIAS, Maria Berenice. União homossexual : aspectos sociais e jurídicos. Disponível em Acesso em 01/04/2008.
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  • BARROSO, Luís Roberto. Diferentes mais iguais: O reconhecimento jurídico da uniões homoafetivas no Brasil. Disponível em:
  • http://www.direitohomoafetivo.com.br. Acesso 25/06/2010.
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    Sobre a autora
    Dóris de Cássia Alessi

    Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (2001). Atualmente é Oficial de Registro Civil - Comarca de Dracena - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: registros públicos, registro civil das pessoas naturais. Pós-Graduação "Lato Sensu" em Direito Educacional e em Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado. Pós-Graduação "Strictu Sensu": em Direito, na UNIVEM (em andamento).

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ALESSI, Dóris Cássia. A família homoafetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2866, 7 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19055. Acesso em: 22 dez. 2024.

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