Artigo Destaque dos editores

Ação direta de in/constitucionalidade dos tratados e acordos internacionais

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

Conclusão

Do exame doutrinário e jurisprudencial abordado, conclui-se que os tratados internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna se submetem ao controle de constitucionalidade e recebem força de Lei ordinária, salvo os concernentes aos Direitos humanos que, em regra, recebem tratamento especial pelos sistemas constitucionais nacionais. No Brasil o tratado internacional com conteúdo de direitos humanos se posiciona no mesmo patamar das regras constitucional.

A ação direta de inconstitucionalidade possui efeito dúplice ou anbivalente, pois o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do pedido pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la como tal.

A declaração de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, no Brasil.

As ações declaratórias de in/constitucionalidade, em suma, constitui instrumento de grande alcance e importância, especialmente para por fim aos conflitos em série e evitar graves lesões à ordem jurídica constitucional e à tranquilidade geral da nação.


Bibliografia

ARIOSI, Mariângela de F. A. Problemática da Internalização dos Tratados Internacionais no Brasil: uma Ênfase sobre os Tratados Trabalhistas de Origem da OIT e do MERCOSUL.

BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004.

BLEICHER, Joseph. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70, 1992.

CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, Subsecretária de edições Técnicas, Brasília: 2009.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.

MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo, Saraiva, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: Análise das leis nº 9868/99 e 9882/99. Consulex: Revista Jurídica, 2001

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. revista e atualizada. Malheiros, São Paulo: 2010.

PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. A Incorporação dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos no Direito Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, nº 130, 1996,

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 3. ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

ZAVASCKI, Teori Alvino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

  1. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. revista e atualizada. Malheiros, São Paulo: 2010.
  2. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, Subsecretária de edições Técnicas, Brasília: 2009.
  3. Cf. Enrique A. Aftalión, Fernando García Olano e José Vilanova, Intruducción al derecho, p. 201; citados por SILVA. Ob. Cit. p. 47
  4. Cf. Enrique A. Aftalión, Fernando García Olano e José Vilanova, Introducción al derecho, p. 201; citados por SILVA, José Afonso. ob. cit. p. 47.
  5. SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 196. ob. cit. p. 47.
  6. Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe reserve a constitucionalidade: quando não se pode suprimir a parte ou expressão da norma impugnada, confere-lhe uma interpretação de acordo com a Constituição. Ver ADIN n. 1.150-2/RS, quando o STF declarou que o art. 276, 2°, 3º, 4°, da Lei 10.098 do Rio Grande de Sul, admitindo que só são constitucionais se interpretados com a exclusão de sua aplicação às funções e empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso disposto no art. 37, II, da CRFB e § 1°. do art. 19 da ADCT.
  7. ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. "A Incorporação dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos no Direito Brasileiro". Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, nº 130, 1996, p. 77
  8. Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade: o STF exclui da norma impugnada uma interpretação incompatível com a CRFB. Na verdade, o STF propõe a redução do alcance valorativo da norma impugnada adequando-a à CRFB. Ver ADIN n. 1.600-8/UF, quando o STF deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para, sem redução de texto e conferindo interpretação conforme à Constituição, excluir, do art. 90 da Lei 9.099/95, com efeito ex tunc, o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência da Lei 9.099/95.
  9. As fases são: 1ª Negociação / 2ª Assinatura / 3ª Referendo / 4ª Ratificação, Promulgação e Publicação.
  10. ARIOSI, Mariângela de F. A Problemática da Internalização dos Tratados Internacionais no Brasil: uma Ênfase sobre os Tratados Trabalhistas de Origem da OIT e do MERCOSUL. op. cit., pp. 190.
  11. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 569.
  12. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Op. cit., p. 569.
  13. ARIOSI, Mariângela de F. Conflitos entre Tratados Internacionais e Leis Interna. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 205.
  14. Sustento que é, prematuramente, na primeira fase do processo de internalização dos tratados internacionais, na negociação, que estes sofrem o primeiro controle prévio de sua constitucionalidade. Na elaboração do texto final, pela equipe negociadora, são apreciados os pressupostos de constitucionalidade atinentes à matéria objeto do tratado para que, então, o texto final possa ser assinado. É um tipo de controle preventivo saneador, preparatório do instrumento para sua ulterior assinatura". Este posicionamento é defendido na obra: ARIOSI, Mariângela de F. A Problemática da Internalização dos Tratados Internacionais no Brasil: uma Ênfase sobre os Tratados Trabalhistas de Origem da OIT e do MERCOSUL.op. cit., p. 191.
  15. Na fase do referendum, o texto do tratado é apreciado pela Comissão de Constituição de Justiça – CCJ -, assim como ocorre com os projetos de lei enviados à votação.
  16. Cita-se como exemplo a Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto nº 1.719/95 - STF, que versa sobre a concessão ou permissão para serviços de Telecomunicações.
  17. STF – Pleno – ADIn nº 1435-8/DF – medida Liminar – Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I, 6 de agosto de 1999, p. 5; no mesmo sentido : STF – Pleno – ADIn nº 1999-6/SP – medida liminar – Rel. Min. Octávio Galloti, Diário da Justiça, Seção I, 5 agosto de 1999.
  18. RTJ 99/1.366; 138/436.
  19. A interpretação conforme é uma técnica de hermenêutica constitucional. Pode-se citar como leitura, além do clássico de Canotilho: BLEICHER, Joseph. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70, 1992.
  20. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Op. cit., p. 43.
  21. Ib. Id., p. 43.
  22. STF - Pleno: ADIN n. 1344-1/ES - medida liminar. Rel. Min. Moreira Alves. Diário da Justiça, Seção I, 19 de abril de 1996, p. 12212.
  23. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 199
  24. Cf. ob. cit. p. 199.
  25. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. op. cit., p. 82.
  26. CRFB de 1946
  27. Jacob Dolinger compactua com esta assertiva. (DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. op. cit., p. 83).
  28. CRFB de 1967.
  29. Ib idem.
  30. DOLINGER, Jacob.. Direito Internacional Privado., p. 82.
  31. Id. Ib., p. 83.
  32. Zeno Veloso. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 3. ed., Belo Horizonte, 2003. p. 62.
  33. Id. Ib., p. 62.
  34. Id. Ib., p. 62
  35. Gilmar Ferreira Mendes. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 161 e ss.
  36. Id. Ib., p. 173 e ss
  37. Id. ob. cit., p. 173 e ss
  38. Id. Ib., p. 173 e ss
  39. Id. Ib., p. 180 e ss.
  40. Exemplo: ADI 1.662-7, rel. Min. Maurício Correa, j. 30.8.2001. Governador do Estado de São Paulo versus Instrução Normativa n. 11, do TST.
  41. Exemplo: ADI 4-7, Rel. Sidney Sanches, j. 7.3.91.
  42. Gilmar Ferreira Mendes. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 304-8.
  43. Cf. MENDES. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 186 e ss.
  44. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo, Saraiva, 2001. p. 70
  45. Ibdim. ob. cit. p. 71
  46. PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 196/197
  47. BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. P. 119
  48. Idem, ob. cit. p.128
  49. Acórdão na Representação nº 1016 – DF, RTJ 95. P. 999
  50. Acórdão na Representação nº 1016 – DF, RTJ 95. P. 999
  51. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo, Saraiva, 2001. p. 270
  52. Cf. ob. cit. p. 147
  53. Gilmar Ferreira Mendes. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 43.
  54. Ives Gandra da Silva Martins. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 185-9
  55. Gilmar Ferreira Mendes. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 277-8.
  56. ZAVASCHI, Teoria Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. p. 49-50
  57. Gilmar Ferreira Mendes. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 264-5
  58. Ib id. ob. cit.. p. 295-301
  59. Gilmar Ferreira Mendes. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva & MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo, Saraiva, 2001. p. 339
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Benedito de Sousa Barbosa

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Especialista em Direito Público e Privado lato senso pela escola Superior da magistratura do estado do Piauí - ESMEPI em convênio com a Universidade Federal do Piauí, Advogado, Analista Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí, Consultor Jurídico de Gabinete.

José James Gomes Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Curso de Formação de Oficiais pela APMPE em Paudalho, Pernambuco. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Federal do Ceará. Desembargador no e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Especialista em História Política do Piauí pela Universidade Estadual do mesmo estado. Professor Universitário. Mestre pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universida del la Museo Argentino - UMSA e Pós-Doutorando em Direito Constitucional. Università deglí Studí Messína. Itália.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Benedito Sousa ; PEREIRA, José James Gomes. Ação direta de in/constitucionalidade dos tratados e acordos internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2873, 14 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19067. Acesso em: 20 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos