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O Estado moderno e seu agigantamento fiscal.

O leviatã fiscal

09/05/2011 às 17:41
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A adaptação do Estado às constantes transformações decorrentes das novas condições sociais da civilização industrial e pós-industrial visa a sua sobrevivência nos tempos modernos. Sabe-se que o Estado está submetido a constantes pressões, a crises políticas permanentes, gerando crises sociais gigantescas, sendo que a história nos mostra que tais situações geralmente foram abafadas mediante a imposição de formas estatais totalitárias, acarretando a supressão da liberdade, a violência constante, o império do terror e a política externa agressiva.

A globalização impôs uma dupla pressão sobre os Estados: por um lado cresceu o desafio estatal em proteger os seus cidadãos, dado que a lógica do mercado, privilegiado pela economia neoliberal, é favorável aos mais fortes e capazes e induz ao aumento da concentração de renda; de outro, exigiu do Estado maior eficiência na realização das tarefas públicas, de modo a aliviar as pressões sobre as empresas nacionais e facilitar sua concorrência frente ao mercado internacional.

Desta forma, se o Estado como instituição desejasse subsistir-se deveria primeiramente empenhar-se em controlar de modo permanente os aspectos econômicos, sociais e culturais da sociedade. Nesse novo contexto, de economia globalizada, intensa competição e reorganização da produção em escala mundial, a crise do Estado acabou por se configurar em três diferentes vertentes: crise fiscal, caracterizada pela crescente perda de crédito por parte do Estado e pela poupança negativa, tornando-o incapaz de realizar as políticas públicas; crise do modo estatizante de intervenção do Estado, o que significa o esgotamentodo Welfare State e dos países comunistas; e crise do modelo burocrático de gestão pública, marcado pelos altos custos e baixa qualidade dos serviços púbicos.

O Brasil vive hoje um momento de um delicadíssimo equilíbrio. Os sinais positivos ligados ao ajuste do setor público foram obtidos sobre o setor privado. Este, por seu turno, está suportando níveis de arrecadação tributária nunca vistos e um marco institucional completamente obsoleto. Ou se fazem urgentemente reformas efetivas, ou a sociedade não terá mais como continuar pagando a conta do agigantamento do Estado. O fenômeno do agigantamento do Estado foi explicitado claramente pelo Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, principalmente ao relacionar tal agigantamento à vida do cidadão pátrio, senão vejamos:

Diante deste fenômeno do agigantamento do Estado e, mais do que isto, do agigantamento da Administração, que passou a intervir avassaladoramente na vida de cada cidadão, a resposta adequada e natural para impedir-lhe o amesquinhamento e buscar preservar, o quanto possível, o equilíbrio entre ambos teria de ser o asseguramento da presença do administrado no circuito formativo das decisões administrativas que irão atingi-lo. Com isto também se enseja maior descortino para as atuações da Administração, pois esta agirá informada, também, pela perspectiva exibida pelo interessado, o qual pode acender luzes prestantes para avaliação mais completa do assunto que esteja em causa. [01]

O agigantamento do Estado influi diretamente na vida dos cidadãos, em especial, do cidadão que é contribuinte. Esse agigantamento traz consigo uma série de desequilíbrios decorrente da atuação voraz do Estado em detrimento do contribuinte, que tem que despender e arcar com o gasto do Estado sem haver uma contraprestação sócio-econômica que seja condizente com esse gasto.

Dentro desta ótica, percebe-se que é mister colocar em equilíbrio jurídico o contribuinte e o fisco, já que este é a parte detentora dos mecanismos que criam os tributos, as formas de exação, os meios de fiscalização, a detenção de processos tecnológicos de controle, as novas formas de constrangimentos para a arrecadação, entre outros mecanismos. Nesse caso poderíamos dar o exemplo da emissão de certidões negativas em nome do contribuinte, o que se constitui, hodiernamente, em um dos maiores obstáculos ao desempenho de certas atividades econômicas, conforme veremos especificamente adiante.

Conforme ficou explicitado acima, o Estado-fisco moderno passa por uma reformulação peculiar, agigantando-se no modo de fiscalização, controle e exação dos contribuintes, conseqüentemente submetendo esses contribuintes ao poder do fisco. Eis que tal agigantamento remonta o Estado Leviatã, preconizado por Thomas Hobbes, segundo o qual o "Estado Soberano está acima das leis e acima da Constituição, sendo um poder absoluto e indivisível." [02]

Defensor do absolutismo estatal do Rei, Thomas Hobbes criou uma teoria que fundamenta a necessidade de um Estado Soberano como forma de manter a paz civil. Sua construção hipotética partiu do contrário, ou seja, iniciou sua teoria a partir dos homens convivendo sem Estado, para depois justificar a necessidade dele. Esse estágio do convívio humano sem autoridade, onde tudo era de todos, recebe o nome de estado natural. A conseqüência deste estado natural é a ameaça da manutenção da humanidade, que leva os homens a pactuarem entre si, transferindo o direito de autodefesa existente no estado natural para o Estado, que garante a efetividade do contrato.

Hobbes foi idealista ao não observar a possibilidade do abuso do poder por parte do Soberano. Ele afirmava, por exemplo, que a separação dos poderes iria enfraquecer a unidade estatal e defendia um Estado com poderes ilimitados, acima da constituição e das leis civis. Daí o porquê se parte do princípio da fraqueza manifesta (vulnerabilidade) do contribuinte diante do agigantamento do Estado-fisco, considerando ser este o detentor de todas as formas de exação e formas controle de tributos.

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O Estado-Fisco hodierno, mormente denominado "O Leviatã Fiscal", conforme entendimento de Hobbes, impõe normas que não oferecem escolhas ao contribuinte. Muitos são os casos nos quais o contribuinte se vê obrigado a pagar tributos, ainda que os considere indevidos, apenas porque sem tal pagamento simplesmente não poderá continuar exercendo sua atividade. Não raros também são os casos em que o contribuinte é prejudicado em sua atividade por simples questões burocráticas, quando na verdade não é devedor de tributo nenhum, porque não consegue obter a famigerada certidão negativa de débito em tempo hábil. Ou é devedor de quantias insignificantes e, ao ser advertido do fato, já não há tempo para o pagamento. Ou ainda, é devedor apenas pelo fato de que não tem condições financeiras para saldar seu débito para com o Tesouro Público, o que poderia fazê-lo se lhe fosse admitida a contratação da obra ou do serviço com o Estado. Esse é o "Leviatã Fiscal", que expropria o direito do contribuinte em pagar o justo tributo.

No direito tributário atual, o pós-positivismo repercute fortemente, em especial na hermenêutica tributária e na aplicação dos princípios constitucionais tributários, frente a uma resolução efetiva dos casos concretos em que o Estado atua de maneira impetuosa, voraz e ilegal. Princípios como do justo gasto do tributo afetado, da capacidade contributiva, transparência Fiscal, moralidade tributária, solidariedade fiscal, justiça tributária, intributabilidade do mínimo existencial, cidadania fiscal unilateral e bilateral, ética fiscal pública e privada, razoabilidade eproporcionalidade, são princípios cuja materialidade tributária ganha importância decisiva e de destaque, no limiar do Direito Tributário do século XXI.

Dentro desta perspectiva, a virtude da Justiça Tributária é uma mediania ética entre o Direito Tributário e o excesso tributário, o qual pode ser constatado no "Leviatã Fiscal". É certo que todos os princípios jurídicos constitucionais buscam a implantação de virtudes em nossa vida social tributária, e.g, solidariedade, transparência fiscal, igualdade, justo gasto dos tributos afetados etc, mas o ápice de todos estes princípios é o princípio da justiça tributária. A justiça não é uma virtude como as outras, conforme esclarece André Comte-Sponville [03], "ela é o horizonte de todas e a lei de sua coexistência", virtude completa, dizia Aristóteles.

Desta feita, felizes aqueles que têm fome de justiça tributária, porque nunca serão saciados. Devemos como imperativo existencial, sentir mais fome de justiça tributária, porque só assim faremos justiça tributária, porquanto essa fome, cuja insaciabilidade nos é imanente, é a razão da estatuição de nossos deveres e direitos frente ao fisco brasileiro. Sem dúvida alguma, a justiça tributária absoluta sempre nos faltará, tal como a justiça como algo absoluto nos será inacessível, porém, é justamente esta falta que nos move a buscá-la, porque como já ensinou Miguel Reale, "o homem é o único ser cujo ser é o seu dever-ser". [04] A justiça tributária como elemento transformador, como sendo uma virtude ética de mediania é o que se almeja no limiar do século XXI.


Notas

  1. . MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed., rev. amp., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 296.
  2. . HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil., São Paulo, Os Pensadores, 4 ed., Editora: Nova Cultura, 1998, pág. 105.
  3. . COMTE-SPONVILLE, André.Pequeno Tratado das Grandes Virtudes. São Paulo: Martins Fontes. 1996. p. 70.
  4. . Miguel Reale pontifica: "O homem não é "ser histórico" em razão da história vivida, mas o é mais pela carência de história futura. É preciso, em verdade, atentar ao significado pleno de minha afirmação de que o homem é o único ente que é e deve ser, no qual "ser" e "dever ser"coincidem, cujo ser é o seu dever ser. Se o ser do homem é o seu dever ser, é sinal de que sente em sua finitude algo que o transcende, que o seu valer e o seu atualizar-se como pessoa implica o reconhecimento de um valor absoluto, que é a razão de ser de sua experiência estimativa; valor absoluto que ele não pode conhecer senão como procura, tentâmen, renovadas atualizações do plano da história, mas sem a qual a história não seria senão uma dramaturgia de alternativas e de irremediáveis perplexidades". Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed. rev. e reest. Saraiva: São Paulo. 1994, p. 138.
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Sobre o autor
Daniel Cavalcante Silva

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Cavalcante. O Estado moderno e seu agigantamento fiscal.: O leviatã fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19078. Acesso em: 22 nov. 2024.

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