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CPI ou tribunal de inquisição

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Estamos assistindo mais um capítulo no amadurecimento da jovem democracia brasileira, com as comissões parlamentares de inquérito exercendo o papel de polícia nacional, com poderes que olvidam até direitos constitucionais conquistados na Carta Magna, depois de três décadas de autoritarismo. Não se questiona a validade dessas Comissões Parlamentares, uma vez que sua previsão é constitucional nos termos do artigo 58 § 3º, no entanto, é extremamente perigoso que um grupo de homens, ainda que legitimamente eleitos pelo povo, atropelem direitos individuais garantidos pela Constituição Federal, mormente quando esses direitos são inerentes a defesa, alegando que estes impedem o desempenho de suas nobres funções. Não nos esqueçamos que num passado não muito distante, àqueles que detinham o poder autoritário editaram Leis e Atos Institucionais que lhe davam amplos poderes para atuar na defesa do Estado. A Constituição é soberana e todos estão submetidos à Ela, inclusive os representantes dos três poderes, que são independentes e harmônicos entre si.

A mídia tem sido amplamente usada por àqueles que detém o poder para atacar decisões que contrariam seus interesses, a fim de conseguirem o apoio da população, nem sempre bem informada da realidade dos fatos. Assim o Executivo critica o Judiciário quando este, na aplicação da lei, sentencia em favor daqueles que tiveram suprimidos direitos sociais conquistados às duras penas, chegou-se inclusive a se dizer nos veículos de comunicação que tais sentenças iam contra os interesses da Nação, pois a Previdência iria quebrar. Ora, se a lei não é perfeita mude-se a lei, mas esta não pode ser desrespeitada sob qualquer pretexto. E assim, o Executivo também critica o Legislativo, que rebate as críticas, e também critica o Judiciário, num espetáculo triste de falta de amadurecimento no trato dos interesses maiores da Nação, que desacredita as instituições junto a população. Os homens que detém o poder passarão, mas as Instituições devem ser preservadas para o bem da democracia.

Em matéria de desrespeito a lei, a C.P.I. do narcotráfico tem se superado. Chegou-se ao cúmulo de se dar VOZ DE PRISÃO à testemunhas que INVOCARAM O DIREITO DE SE MANTER CALADO, direito esse garantido no artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal e previsto no artigo 186 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), e inclusive em episódio recente um eminente DEPUTADO deu Voz de Prisão por Desacato à uma testemunha, esta policial militar e ex-segurança de Paulo César Farias, alegando que este estava obstruindo os trabalhos da C.P.I. . Naturalmente o nobre parlamentar desconhece a etimologia da palavra DESACATO, que traduz não acatar, desrespeitar ; no minidicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1ª edição, 1985, encontramos a seguinte definição: desacatar v.t. Faltar ao respeito devido a. Nos parece claríssimo que ninguém pode ser acusado de desacato por invocar um direito amparado pela lei, mormente pela Carta Magna. Em mais uma afronta a lei, a C.P.I. decidiu impedir a defesa dos acusados por seus advogados, chegando inclusive a expulsar um advogado de uma das audiências de interrogatório, contrariando o artigo 5º , LXIII, última parte, e artigo 133 da Constituição Federal. Não obstante esses abusos, extrapolou quando se recusou a cumprir decisão do Supremo Tribunal Federal, cuja competência é expressa no artigo 102 , § 1º, da C.F., no tocante a permitir o exercício da defesa dos acusados por parte de seus advogados. Diante da indignação de alguns setores da sociedade, o parlamento se manifestou ameaçando editar normas que disciplinassem o impedimento da defesa nas C.P.I.s, como se fosse lícito legislar em causa própria contra mandamento constitucional. Embora os parlamentares tenham escrito a Constituição, não lhes é dado o direito de rasgá-la ou ignorá-la. Frisamos que nenhum homem, ou grupo de homens, detém o cetro da verdade absoluta, estando acima do bem ou do mal. Aliás, a história da humanidade nos mostra que sempre que se levantaram Tribunais de Exceção se praticaram atrocidades terríveis em nome da justiça, como na Santa Inquisição, onde bastava a palavra de uma testemunha para se conduzir um homem à morte, muitas vezes sob tortura. É inquestionável a importância dos trabalhos desenvolvidos pela C.P.I. do Narcotráfico, mas esta não pode desrespeitar direitos individuais amparados pela lei, sob pretexto que estes impedem sua atuação de forma contundente, mesmo porque o artigo 58 § 3º da C.F. confere às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e estas atuam sob a égide da lei.

Urge de forma imperativa que a comunidade jurídica não se deixe intimidar pelo jogo de cena diante da mídia, a qual a C.P.I. do Narcotráfico tem atuado de forma esplêndida, e se levante contra os abusos que se tem e, eventualmente venham a ser cometidos, mormente quando não há provas concretas contra acusados cujos nomes uma vez enlameados, dificilmente obterão uma justa reparação se provarem inocência, sim porque uma vez execrados na mídia, são estes que tem que provar sua inocência, invertendo-se assim o ônus da prova, embora a Constituição Federal teime em afirmar no seu artigo 5º inciso LVII que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

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Sobre o autor
Juvenal Marques Ferreira Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. CPI ou tribunal de inquisição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1908. Acesso em: 23 nov. 2024.

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