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Informações sigilosas

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O preceito constitucional, objeto da presente análise, encontra-se inserido no Título II, da Carta Magna, o qual é intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Reservou-se tal seção do referido diploma legal para a tutela do particular contra a ação infundada, ou lesiva, do Estado e dos demais membros da coletividade.

A tutela do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5°, XII, CF) representa dispositivo indispensável para a consecução de um Estado de Direto, com respeito às prerrogativas do indivíduo. Temerária, contudo, seria a hipótese em que esta garantia fosse imposta de forma absoluta. Os direitos individuais devem ceder em face de interesses mais abrangentes, que repercutem em toda a sociedade. Assim, a própria norma constitucional, in fine, prevê exceção à exigibilidade do sigilo dos dados acima mencionados. O texto constitucional dispõe o seguinte, in verbis:

"Art. 5° . (omissis)  (...)

XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" (grifo nosso)


No início do dispositivo acima transcrito, o legislador constituinte tratou de estabelecer a regra acerca da inviolabilidade das informações aludidas. Em seguida, abordou-se a condição especial, na qual tornava-se viável a quebra do sigilo.

Discute-se, tanto na doutrina, quanto nos tribunais, a amplitude da exceção ao princípio da inviolabilidade das formas de comunicação elencadas na Lei Máxima.

Defende-se, tese de que em razão do emprego da conjunção "e", na expressão "de dados e das comunicações telefônicas", determinaria a possibilidade de devassa tanto nos registros de dados, como nas ligações telefônicas; na medida que se as duas formas de registro de informações formariam, no texto constitucional, um conjunto, uma unidade. Este é o entendimento predominante e consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.

Como os patrocinadores da teoria aludida utilizaram-se da interpretação gramatical para fundamenta-la, far-se-á emprego da mesma técnica, a fim de evidenciar a inconsistência das conclusões acima expostas. O termo "e" determina adição, assim, a expressão, na qual se insere este elemento gramatical, exprime uma pluralidade. Acontece que, no ditame constitucional, refere-se ao "último caso", termo este que, por se encontrar no singular, relaciona-se tão somente a uma hipótese, à última, e não a duas, como se propaga hodiernamente.

Além disso, emprega-se o adjunto adnominal "e" para adicionar o último termo a uma enumeração. Dessa forma, o legislador constituinte tratou de elencar formas de comunicação, as quais se revestem do caráter de inviolabilidade, e posicionou as comunicações telefônicas por derradeiro; para depois caracterizar estas como sendo a única ressalva à regra do sigilo das informações indicadas no preceito, ora em questão.

Com o escopo de dirimir as controvérsias acerca da interpretação do texto constitucional em questão, editou-se lei extravagante (L. nº 9.296/96), a qual preceitua a possibilidade de quebra do sigilo de dados e de comunicações telefônicas. Acontece que, a elaboração de instrumento ordinário não é meio eficaz a elucidar dúvidas hermenêuticas com relação à Carta Magna. Ao se proceder desta forma, acirra-se ainda mais a celeuma; pois se passa a debater a inconstitucionalidade da lei, superveniente ao início das discussões.

Há de se fazer referência, ainda, a lição do eminente doutrinador Geraldo Prado, o qual defende que a instantaneidade das comunicações de dados, determinaria a possibilidade (legalidade) de sua interceptação; uma vez que, quando consumadas, as mesmas não produzem instrumentos de prova, o que torna necessário a quebra do sigilo para esses casos. Concorda-se com a atribuição da característica descrita pelo citado profissional do direito, entretanto, faz-se forçoso divergir da posição do mesmo acerca da constitucionalidade da violação das comunicações de dados, em razão do aspecto da instantaneidade do veículo correspondente.

Revela-se inquestionável os aspectos positivos para os inquéritos, todavia, a interpretação do preceito constitucional deve pautar-se nas técnicas admitidas na doutrina. Não se pode determinar a constitucionalidade do acesso a dados de um membro da sociedade, simplesmente com supedâneo na salubridade desta medida para a investigações criminais. Na própria Lei fundamental, bem como nos tratados e convenções internacionais, aos quais o Brasil se comprometeu, existe uma série de normas que preceituam as garantias individuais. Dispositivos estes que chocam com a pretensão de se realizar devassa nos dados de um cidadão.

Não há de se conceder, contudo, margem à impunidade, em razão de uma análise puramente positiva da norma. Se isso se verificasse, desvirtuar-se-ia a função precípua do ordenamento jurídico: a obtenção de justiça.

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Deve-se proceder a análise concreta de cada caso e, tendo como base uma avaliação axiológica, o jurisprudente julgaria a relevância da quebra do sigilo de dados para a situação correlata. Acentua-se que faz-se necessário, em tal decisão, considerar-se a mácula às garantias asseguradas ao indivíduo, lesão esta ocasionada pela intromissão nos dados do mesmo.

A Constituição pátria, por representar o sustentáculo de todo o ordenamento jurídico, deve ter assegurado o respeito aos ditames nela inseridos. Em se constatando a inexistência de previsão constitucional que seria relevante para os interesses legítimos da sociedade, que se proponha emenda ao texto da Lei Máxima.

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Sobre o autor
Marcos Antonio Cardoso de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (1999). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Assessor jurídico da ATI - Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - e Sub-coordenador do Curso de Direito do Centro de Ensino Unificado de Teresina. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcos Antonio Cardoso. Informações sigilosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/191. Acesso em: 4 nov. 2024.

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