7. Conclusão
A transação penal e suspensão condicional do processo mostram-se como ferramentas para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que se bem utilizadas trarão grandes frutos, que não refletem somente a idéia tradicional da Teoria das Penas, ou seja, a punição como medida de ressocialização do infrator e como forma de evitar novas infrações através da criação do temor social pela repressão dos atos criminosos. Segue mais além a finalidade da Lei de Crimes Ambientais, ao lado do fundamento do direito penal tradicional, traz nova roupagem a este direito, agora com natureza de um direito penal reparador, voltado para a efetividade do direito tutelado, porque além de punitivo, incorporou o caráter preventivo.
Entretanto, a maior dificuldade de aplicação do instrumento é quanto á mensuração do dano, para posterior proposta de transação ou suspensão condicional do processo. O dano ambiental pode acarretar reflexos incalculáveis, que transpõem fronteiras e afetam diversas pessoas, seja direta ou indiretamente.
Para uma melhor definição dos moldes de reparação do dano, impõe-se a realização de prova técnica robusta, que dimensione a sua real proporção e indique medidas adequadas. E, em caso de impossibilidade, nortear a melhor forma de compensação do dano.
Para fixação da proposta de transação penal, o Membro do Ministério Público, além da análise da amplitude do dano causado e condições do crime (meios empregados no exercício de uma certa atividade, por exemplo), deve verificar ainda, o lucro auferido pelo responsável da degradação ambiental, como contrapeso.
Como já dito a função do Membro do Ministério Público é de destaque na proteção do meio ambiente, necessitando ficar atento para as ocorrências e colocação das melhores alternativas de penalização.
Desta forma, o importante não é somente a punição e sim a promoção da recuperação do dano e da educação ambiental através do processo penal ambiental, bem como a utilização da pena como mais uma forma de efetivação de um direito fundamental, motivo da presença da "ultima ratio" – o direito penal.
Esta visão do legislador fez com que permitisse a utilização, na grande maioria dos crimes ambientais, dos novos institutos despenalizadores, não em prol do infrator, mas em prol do meio ambiente.
Referências Bibliográficas
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Notas
- No mesmo sentido SANDRO e BALESTRINI (2006, p. 2) : "Evita-se a imposição de sanções restritivas da liberdade para as infrações de baixo poder ofensivo, uma vez que a detenção não cumpre adequadamente as funções da sanção penal e acaba incrementando a criminalidade."
- SANDRO e BALESTRINI, 2006, p. 2
- Art. 76 (...)
- LUTTI, 2010. p. 4
§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.