Artigo Destaque dos editores

A utilização da transação penal e da suspensão do processo nos crimes ambientais

Exibindo página 2 de 2
20/05/2011 às 11:11
Leia nesta página:

7. Conclusão

A transação penal e suspensão condicional do processo mostram-se como ferramentas para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que se bem utilizadas trarão grandes frutos, que não refletem somente a idéia tradicional da Teoria das Penas, ou seja, a punição como medida de ressocialização do infrator e como forma de evitar novas infrações através da criação do temor social pela repressão dos atos criminosos. Segue mais além a finalidade da Lei de Crimes Ambientais, ao lado do fundamento do direito penal tradicional, traz nova roupagem a este direito, agora com natureza de um direito penal reparador, voltado para a efetividade do direito tutelado, porque além de punitivo, incorporou o caráter preventivo.

Entretanto, a maior dificuldade de aplicação do instrumento é quanto á mensuração do dano, para posterior proposta de transação ou suspensão condicional do processo. O dano ambiental pode acarretar reflexos incalculáveis, que transpõem fronteiras e afetam diversas pessoas, seja direta ou indiretamente.

Para uma melhor definição dos moldes de reparação do dano, impõe-se a realização de prova técnica robusta, que dimensione a sua real proporção e indique medidas adequadas. E, em caso de impossibilidade, nortear a melhor forma de compensação do dano.

Para fixação da proposta de transação penal, o Membro do Ministério Público, além da análise da amplitude do dano causado e condições do crime (meios empregados no exercício de uma certa atividade, por exemplo), deve verificar ainda, o lucro auferido pelo responsável da degradação ambiental, como contrapeso.

Como já dito a função do Membro do Ministério Público é de destaque na proteção do meio ambiente, necessitando ficar atento para as ocorrências e colocação das melhores alternativas de penalização.

Desta forma, o importante não é somente a punição e sim a promoção da recuperação do dano e da educação ambiental através do processo penal ambiental, bem como a utilização da pena como mais uma forma de efetivação de um direito fundamental, motivo da presença da "ultima ratio" – o direito penal.

Esta visão do legislador fez com que permitisse a utilização, na grande maioria dos crimes ambientais, dos novos institutos despenalizadores, não em prol do infrator, mas em prol do meio ambiente.


Referências Bibliográficas

DOBON, Maria Carmen Alastuey. Consideraciones sobre el objeto de protección em el derecho penal del médio ambiente. In: Direito Penal contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor José Cerezo Mir. Coord. Luiz Régis PRADO. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Bahia: Editora JusPodivm, 2009.

LECEY, Eladio. Direito Ambiental Penal Reparador. Composição e reparação do dano ao ambiente: reflexos no juízo criminal e a jurisprudência. In: Revista de Direito Ambiental, vol 45, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NOGUEIRA, Sandro D’Amato; BALESTRIN, Thelleen Aparecida. Da transação penal ambiental – aspectos diferenciais sobre a reparação e a composição do dano ambiental em face do art. 27, da Lei 9.605/98. 4/2/2009. Disponível em http://www.ecoeacao.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=384&Itemid=42

LUTTI, José Eduardo Ismael. O Ministério Público e a Transação Penal. Data de acesso: 2/2/2010. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Jos%C3%A9%20Eduardo%20Ismael%20Lutti.htm

SILVA, Danny Monteiro da Silva. O dano ambiental e sua reparação. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito de Bauru, São Paulo, 2004.

SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ª edição revista, ampliada e atualizada. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009.


Notas

  1. No mesmo sentido SANDRO e BALESTRINI (2006, p. 2) : "Evita-se a imposição de sanções restritivas da liberdade para as infrações de baixo poder ofensivo, uma vez que a detenção não cumpre adequadamente as funções da sanção penal e acaba incrementando a criminalidade."
  2. SANDRO e BALESTRINI, 2006, p. 2
  3. Art. 76 (...)
  4. §2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  5. LUTTI, 2010. p. 4
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Marcela Vitoriano e Silva

Advogada (OAB/MG 105.429).Especialista em Direito Ambiental pelo Ceajufe (Belo Horizonte-MG). Bacharel em Direito pela PUCMinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcela Vitoriano. A utilização da transação penal e da suspensão do processo nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2879, 20 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19152. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos