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Análise garantista do indiciamento no inquérito policial

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5 (DES) NECESSIDADE DO INDICIAMENTO

Após questionar o amparo jurídico do indiciamento e suas conseqüências no patrimônio individual do investigado, cabe perquirir se tal situação jurídica desfavorável representa alguma utilidade para a persecução penal.

Alguns autores entendem que o indiciamento sinaliza para o investigado que sobre ele recaem os indícios do crime, funcionando como marco a possibilitar inclusive uma atitude defensiva mais clara (LOPES JÚNIOR, 2008, p. 311). Ao tomar conhecimento do indiciamento, o investigado sabe que a autoridade aponta para ele indícios de autoria do crime, e diante desta verdade poderá tomar atitudes que resguardem o direito de defesa, tais como o direito de se manter silente, de não produzir provas contra si mesmo, de não ser obrigado a comparecer ao interrogatório etc.

Aury Lopes Júnior (2008, p. 291), ao falar sobre as cargas que recaem sobre o indiciado, expõe a questão, delimitando o registro de indiciamento como o momento em que o investigado recebe da autoridade tratamento diferente em sua oitiva. A seu ver, "o principal é saber em que qualidade declara", evitando-se assim o inconveniente de não transparecer para o indivíduo qual a posição que ocupa na investigação.

Também neste sentido, Fábio Konder Comparato, para quem

O indiciamento exerce função de garantia das liberdades individuais, uma vez que, por meio dele, o antigo suspeito toma conhecimento oficial do teor do inquérito, além do que as medidas assecuratórias, tais como o seqüestro de bens adquiridos como produto da infração, exigem, para sua decretação, prévio indiciamento: em suma, o Poder Judiciário e, com maioria de razão, a autoridade policial não podem exercer nenhuma coerção, para efeito de investigação ou prova, antes do formal indiciamento ou da aceitação de denúncia ou queixa crime contra pessoa determinada. Um constrangimento dessa natureza representaria, claramente, violência ou abuso de poder, contra o qual o paciente teria habeas corpus (apud HC n. 85.541/GO, [2200-], s.p.).

Visto por este ângulo, o indiciamento seria uma medida protetora dos direitos do investigado, já que demonstra a linha da investigação policial e permite ao investigado preparar-se desde já para a contradita. Saber-se sob o foco da investigação, permite chamar a si toda a sorte de direitos constitucionais garantidos ao imputado, bem como iniciar o quanto antes a defesa cabível.

Ainda que ponderáveis tais argumentações, acredita-se que a persistência do modelo investigatório brasileiro com a figura proeminente do indiciamento traz malefícios desproporcionais ao sistema constitucional. Imaginar que o indiciamento, com as conseqüências negativas para a esfera individual se justifique pela necessidade de mostrar ao investigado sua nova situação jurídica não parece consistente.

Considerando os fins a que se propõe, é desarrazoada a persistência do indiciamento. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2000, p. 81) o princípio da razoabilidade, impõe à Administração Pública a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público."

Na verdade, quando o indivíduo recebe da autoridade o signo de indiciado, diante da avalanche de efeitos deletérios que se instala, a notícia que possibilitaria um início de defesa se torna de questionável vantagem. Ainda mais que o Inquérito Policial tem-se mostrado impermeável ao exercício da ampla defesa e ao auxílio do contraditório. Em suma, o indiciamento cientifica o investigado e instala a pecha antecipatória de condenação para toda a persecução penal.

Entende-se que a regulamentação e a previsão expressa do indiciamento no projeto do novo Código de Processo Penal não trazem para o ordenamento nacional a leitura garantista esperada, apenas convalidando um instituto sem bases jurídicas constitucionais sólidas.

Após as investigações policiais, o caderno apuratório segue para o Ministério Público, titular da opinio delicti, sendo certo que este não está de forma nenhuma atrelado à convicção da autoridade policial e poderá denunciar o investigado que não sofrera o decréscimo do indiciamento, ou, por outro lado, não denunciar o indiciado.

Observa-se que a capitulação penal imputada pela autoridade policial no ato do indiciamento, por óbvio, não tem razão legítima de existência, já que não vincula o Ministério Público, tampouco o Judiciário. Acredita-se que tal capitulação, além de trazer danos ao patrimônio moral do indiciado, não cumpre outra função senão catalogar os indivíduos inquinados para razões de estatísticas policiais.

Considerando ainda que parte considerável da doutrina e jurisprudência insiste em negar à autoridade policial a própria tendência opinativa do relatório [50], e que é exigido que o Inquérito Policial seja um procedimento logicamente ordenado, com atos fundamentados e livres da necessidade de antecipação de juízo de valor sobre a conduta do investigado, a capitulação penal deixada a cargo do presidente do Inquérito não se sustenta.

O juízo valorativo da conduta do investigado em confronto com a legislação vigente está a cargo do Ministério Público, que emitirá sua opinio delicti no espaço correto do Processo Penal e deverá, com os meios e recursos pertinentes, defender sua tese. Antecipar esta função estatal, com evidente ofensa à competência conferida pela Constituição Federal ao Parquet e ao Judiciário, parece uma confusão de institutos arraigada na fase pré-processual, sobretudo na figura persistente do indiciamento.

Fauzi Hassan Chouke (1995, p.150) assevera que "[...] a não ser pelo constrangimento e malefícios trazidos à esfera individual do investigado, o indiciamento é completamente desprovido de função, vez que conseqüência alguma para investigação dele decorre".

Parte da doutrina defende a opinião de que justamente por não apresentar finalidade justificável, o indiciamento não pode perdurar sendo uma ferramenta de constrangimento e proteção de interesses menores, tais como o exercício de poder desmotivado e sem controle nas mãos de autoridades policiais ou resposta rápida e simplória à demanda social pela segurança pública.

Ademais, o duplo juízo a respeito do cometimento do crime, um nas mãos do delegado de polícia, outra nas mãos do Ministério Público, pode criar uma cisão nefasta à credibilidade da Justiça Criminal. "Se eventualmente não denunciado [...] o indiciado, para o público observador não ficará outra impressão senão a da impunidade daquele que inicialmente foi considerado como suspeito" (CHOUKE, 1995, p. 150).

Há um entendimento de que a permanência do indiciamento no ordenamento jurídico pátrio se deve fundamentalmente a interesses corporativos – já que sua extinção corresponderia à perda de poder - e à inércia legislativa rumo à constitucionalização do Processo Penal.


CONCLUSÃO

A partir da premissa de que o Processo Penal tem como finalidade precípua a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, buscamos demonstrar que esta idéia deve permear toda a persecução penal, inclusive a investigação preliminar instrumentalizada através do Inquérito Policial.

Concluímos que o indiciamento é ato unilateral da Administração Pública, sem previsão legal de revisão ou contestação, e deflui da convicção pessoal da autoridade policial que conduz o procedimento. O indiciamento é ato realizado na urgência das investigações, muitas vezes sem fundamentação adequada, mas que alcança definitivamente o patrimônio moral do investigado.

Vimos que o indiciamento altera a situação jurídica do indivíduo, trazendo incontáveis repercussões negativas, sem encontrar guarida na Constituição Federal para justificar este efetivo constrangimento.

Em nossos estudos, não encontramos base sólida para a permanência do indiciamento no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente nos atentando para o fato de que o ser humano não pode ser meio para consecuções de políticas estatais, já que é o próprio fundamento da ordem vigente.

Constatamos ainda que o indiciamento é impermeável à plenitude de defesa e à sua contestação razoável, afrontando duramente o princípio do due process of law.

Os motivos da persistência do indiciamento no cenário processual brasileiro talvez sejam encontrados em deturpações históricas dos institutos da persecutio criminis, no corporativismo instalado em algumas instituições, na inércia legislativa constitucionalizante ou na facilidade com que o indiciamento se apresenta para apontar um culpado para o ato criminoso.

Temos claro que motivo nenhum deve sobrepujar as liberdades públicas constitucionalmente garantidas e nem mesmo medir forças com a racionalidade crítica que deve imperar na proteção da liberdade individual contra o arbítrio estatal.

Finalizamos este trabalho entoando vozes com aqueles que entendem que o Inquérito Policial merece uma releitura constitucional, com a conseqüente extinção do indiciamento.


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Sobre o autor
Johnny Wilson Batista Guimarães

Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, bacharel em Direito pela mesma Faculdade, especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera, com extensão universitária em formação para o magistério superior. Habilitado pela OAB/MG. Escrivão de Polícia Federal, classe especial, com ingresso na carreira em 1997, atualmente lotado e em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Análise garantista do indiciamento no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2882, 23 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19166. Acesso em: 26 abr. 2024.

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