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Argüição de inconstitucionalidade

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24/05/2011 às 08:22
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5 CONCLUSÃO

Desde a evolução histórica da supremacia da constituição sobre as demais normas existentes, de modo que todas as demais normas devem estar de acordo com a lei superior, e em razão da rigidez da Constituição, foi necessária a criação de mecanismos para que as normas não contrariassem a lei maior.

Surgiu então o controle de constitucionalidade dos atos normativos, iniciando com o caso norte-americano através do caso Marbury versus Madison no âmbito de controle incidental – difuso e o com o modelo Austríaco de controle concentrado de constitucionalidade, de modo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema misto de controle.

Diferentemente do controle abstrato, em que a constitucionalidade da norma é verificada em tese, o controle difuso ocorre diante de casos concretos, em que as partes litigantes, de maneira incidental, pedem que se declare determinado ato ou norma inconstitucional naquele caso.

A princípio terão seus efeitos inter parte e ex tunc, entretanto com a evolução e a nova modulação dos efeitos temporais do controle difuso, poderá atribuir, em determinados casos especiais, os seus efeitos erga omnes e ex nunc.

Essa possibilidade de abstração do controle concreto de constitucionalidade resulta em uma maior instrumentalidade do processo para atingir o maior numero possível de pessoas e garantir a aplicação correta de um preceito fundamental.

É certo o conceito acerca da função do Supremo Tribunal Federal, de maneira que este não é apenas decidir as interesses pessoais das partes, mas sim de proteger a constituição e dizer qual é o sentido da norma escrita, pois embora a norma seja escrita pelo poder Legislativo, no caso pelo Poder Constituinte, este apenas faz a redação o sentido da norma é feito pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, em atenção ao princípio da economia e celeridade processuais, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, entende-se que se o órgão jurisdicional competente para declarar, em última instância, a inconstitucionalidade de uma lei já o fez por maioria absoluta de seus membros, tal decisão, ainda que em sede de controle difuso de constitucionalidade, deveria ter efeitos ex tunc e erga omnes, impedindo, portanto, que as instâncias inferiores concedessem falsas expectativas aos jurisdicionados, que são tão penalizados pela delonga na decisão de seus processos.

Por fim, essa forma de controle difuso de constitucionalidade é um enorme enriquecimento democrático ao país, que permite ao cidadão comum questionar em juízo a inconstitucionalidade de uma determinada norma a fim de satisfazer a sua pretensão.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2009.

BINENBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. 1968. Rio de Janeiro: Forense

BUZAID, Alfredo. Da declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo: Saraiva, 1958

CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1992.

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2008

DA SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: Edições Podivm, 2006.

LASSALE, Ferdinand. O que é uma constituição. São Paulo: Global Editora, 1987.

MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os Artigos Federalistas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2004.

VELOSO, Zeno. Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2007.


ANEXO I

RE 197917 / SP - SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 06/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECDOS. : CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA E OUTROS

ADV. : JAIR CESAR NATTES

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6. Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º). 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

DECISÃO

Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 31.08.99. Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, conhecendo e provendo parcialmente o recurso, no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela, Estado de São Paulo, a Presidência indicou adiamento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 06.06.2002. Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, conhecendo e provendo parcialmente o recurso, para acolher, em parte, o pedido formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela, Estado de São Paulo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002. Colhido o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, acompanhando, parcialmente, o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, para fixar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade considerada a próxima legislatura, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2003. Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que conheciam do recurso extraordinário e lhe davam parcial provimento para, restabelecendo em parte a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que conheciam do recurso mas lhe negavam provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 11.12.2003. O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 24.03.2004.

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ANEXO II

AI 582280 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 12/09/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma

Parte (s)

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : HERALDO MOTA PACCA

AGDO.(A/S) : OLIVIER CHARLES MATHIEUX

ADV.(A/S) : LAURO LUIZ STUDART LEÃO E OUTRO(A/S)

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ - PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, PELO FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO HAVER PROFERIDO DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERTINENTE AO ATO ESTATAL QUESTIONADO - JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR, NA ESPÉCIE, MERO JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO - NÃO-RECEPÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE: NOÇÕES CONCEITUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM - RECURSO IMPROVIDO. 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL - OS DIVERSOS GRAUS DE INVALIDADE DO ATO EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO: ATO INEXISTENTE? ATO NULO? ATO ANULÁVEL (COM EFICÁCIA "EX TUNC" OU COM EFICÁCIA "EX NUNC")? - FORMULAÇÕES TEÓRICAS - O "STATUS QUAESTIONIS" NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entend er que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.

DECISÃO:

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.


Notas

  1. Essa forma de controle será exercida pela Comissão de Constituição e Justiça que possui competência para apreciar todos os processos que tramitam na Assembléia Legislativa, antes de serem votados pelo Plenário.
  2. Chief Justice pode ser comparado aos Ministros do Supremo no direito Pátrio.
  3. Guerra da Independência dos Estados Unidos de 1775 a 1783, entre Inglaterra e França, onde delimitou grandes áreas do território norte americano.
  4. Após o caso Marbury versus Madison, a Suprema Corte somente voltou a declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal em 1857, no caso Dread Scott, quando entendeu incompatível com a Constituição a seção 8ª do Missouri Compromise Act, de 1850, que proibia a escravidão nos territórios. Essa decisão entendeu que escravos não eram cidadãos, mas sim propriedades, o que gerou durante algum tempo a perda a prestigio da Suprema Corte.
  5. Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra, que o Direito, basicamente, se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.
  6. Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são as Leis.
  7. Conforme dispõe artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil.
  8. CPC Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
  9. CPC Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento

  10. CPC Art 482. § 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
  11. Como regra geral no ordenamento brasileiro. Neste sentido vide o Anexo II.
  12. Iniciou com a decisão do RE 197.917/SP, que modificou os efeitos para garantir maior segurança jurídica. (Vide decisão – Anexo I)
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Sobre o autor
Raul Campos Cabral

Advogado - Pós-graduado em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Raul Campos. Argüição de inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2883, 24 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19173. Acesso em: 20 abr. 2024.

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