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O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho

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25/05/2011 às 16:22

Resumo:


  • A população idosa no Brasil está em crescimento, tornando-se a sexta maior do mundo até 2025, o que demanda políticas públicas específicas para garantir a dignidade e inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho.

  • Apesar do aumento da expectativa de vida e da capacidade produtiva dos idosos, ainda há discriminação e exclusão no ambiente laboral, necessitando de ações governamentais e da sociedade para promover a inclusão e valorização desses trabalhadores.

  • O Estatuto do Idoso traz inovações importantes para proteger e garantir os direitos dos idosos, sendo fundamental a conscientização da sociedade sobre a importância de respeitar a dignidade e a contribuição dessas pessoas no mercado de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 A INCLUSÃO SOCIAL E LABORATIVA DO IDOSO

Na visão de Bobbio (1997), a maior conseqüência da perspectiva negativa da velhice foi o fato de que os idosos, ainda hoje, não conseguiram superar a sua exclusão da vida social.

Polettini (2010), por sua vez,aduz que o século XXI inicia-se com um grande desafio para o mercado profissional: o entendimento e a reavaliação do espaço disponível à força de trabalho dos idosos.

O destaque ao principio da dignidade humana gerou unidade e coerência ao conjunto de todos os princípios de Direito elencados na Carta Política de 1988, expressando a proteção social aos idosos como um dever do Estado Brasileiro e como um direito do cidadão.

Segundo Silva (2005), observa-se que as Constituições garantem proteção aos idosos, porém isso não é suficiente ante os atos da sociedade, fazendo-se necessária a criação de leis protetivas capazes de assegurar, não apenas, a vida, mas, também, a dignidade como pessoa humana em todas as fases da existência das pessoas. Desta maneira, a legitimação de qualquer Estado Democrático tem, como seu pilar de sustentação, o respeito à dignidade da pessoa humana, a fim de proibir-se qualquer idéia que tente restringi-la de alguma forma.

Rocha (1999) expõe que não é recente, nem mesmo raro, o fato de que as Constituições trazem excelentes propostas, porém são incapazes de concretizar os projetos dos povos que as formulam, ou que talvez sejam, até mesmo, os povos que não consigam concretizá-las. Em particular, na América Latina, é constante ter-se a norma, mas não a sua aplicação, o seu acatamento e a sua observância, principalmente pelos governantes, caudilhos com gana de poder, mas com ojeriza a limites e, mais ainda, aos direitos.

É interessante observar que, embora novas imagens sobre a velhice sejam construídas, na atualidade, em direção a discursos mais positivos sobre este momento da vida, representações bastante estereotipadas ainda circulam no imaginário social.

A transmissão da cultura dos mais velhos que já viveram mundos diferentes daquele que se experimenta no presente e o reconhecimento da historicidade marcante de seus discursos é importante que aconteça, a fim de que preconceitos sejam banidos do meio social.

De acordo com Marangoni (2007), a sociedade contemporânea é marcada pela efemeridade e pelos valores individualistas, de forma que talvez seja necessário um movimento para resgatar a qualidade dos vínculos entre as gerações mais novas e as mais velhas. Dessarte, às gerações mais velhas, caberia também aprender com as gerações mais novas, de forma que a transmissão da cultura não seja encarada como algo unilateral. Não é verdadeiro afirmar que apenas uma geração dá algo de si enquanto a outra, passivamente, torna-se receptora inerte destas dádivas. Ou seja, o processo de transmissão da cultura social e familiar ocorre em uma relação de mútua influência, num movimento em que ambos ensinam e aprendem ao mesmo tempo. Assim, acontece uma bidirecionalidade na transmissão dos valores e das práticas socioculturais entre os membros de diferentes gerações. Neste sentido, os sujeitos mantêm uma relação dinâmica com a cultura, pois, ao mesmo tempo em que são transformados, também modificam as mensagens culturais no curso da vida. Por isso, a existência de projetos e de programas que visem a promover espaços construtivos e saudáveis de interações entre jovens e velhos é de grande importância, para que ambos os grupos possam estabelecer novos vínculos intergeracionais, marcados pela experiência de alteridade, pelo respeito e pela inclusão.

O artigo "Interação entre jovem e idoso é alvo de projeto" da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo (2010)traz a boa notícia a respeito do Projeto de Lei n° 173/2010, do deputado Luciano Pereira, o qual visa a oferecer a troca de experiências entre o jovem e o idoso, através de diversas atividades, proporcionando aos jovens a oportunidade de interagir com os idosos, aprendendo que as necessidades destes não se resumem apenas a cuidados médicos, mas, sobretudo, incluem também carinho, conversas e diversão. Esse convívio promoverá a troca de experiências e de saberes em um processo de crescimento tanto para o idoso quanto para o jovem. O artigo relata, também, que o referido deputado considera que o idoso é fundamental para o aprendizado cultural do jovem, e que a valorização no ambiente escolar amplia a participação do idoso nos projetos culturais, de forma que a escola terá a comunidade caminhando ao seu lado.

O deputado Luciano Pereira também lembrou no mencionado artigo que:

Levando o idoso até as escolas, busca-se extinguir preconceitos ou descasos com as pessoas da melhor idade. Outro objetivo do projeto é despertar a comunidade escolar para a valorização dos idosos e mostrar que excluí-los é como rejeitar o passado, a raiz de um povo. Eles precisam de atividades e podem contribuir com a experiência que tem.

Através deste Projeto de Lei, a escola desempenhará uma função importantíssima na formação ética e moral dos jovens, além de colaborar com o desenvolvimento da cidadania em sentido amplo. Ademais, este projeto contribuirá para a inclusão social dos idosos, ao se buscar extinguir preconceitos dos mais novos com os mais velhos, que são constantemente discriminados pela ausência de interação entre estas gerações. Assim, os jovens atentarão para o fato de que excluir os idosos da sociedade é o mesmo que rejeitar o conhecimento da história de seus antepassados e de seu país. A falta de convívio entre estas gerações priva o jovem de entrar em contato com a sabedoria dos mais velhos, através de uma aprendizagem dinâmica, bem como impede que os idosos conheçam novos hábitos e costumes por meio de uma troca interessante de experiências. É de importância fundamental, portanto, para a sociedade, a criação deste Projeto de Lei.

Neste diapasão, relativamente à inclusão social do idoso, Marangoni (2007)afirma que o contexto escolar é um ambiente social muito fértil, a fim de se construírem novos significados acerca dos processos de adolescer e do envelhecimento. Então, pelo fato da escola ser um sistema sociocultural, histórico e político onde se circula uma pluralidade de significados culturais, pode-se tornar um ambiente propício para a consecução de programas intergeracionais os quais promovam a integração entre idosos e adolescentes, criando-se novas formas de relacionamentos entre estas gerações. Há que se considerar que tais intervenções no contexto escolar devem constituir espaços de interação, desmistificando as representações negativas acerca do processo de desenvolvimento humano, em especial, a adolescência e a velhice. Assim, reflexões sobre a necessidade das gerações mais jovens aprenderem a lidar com as gerações mais velhas e com a longevidade podem ser promovidas em grupos de discussões e programas de integração focados nas narrativas intergeracionais. Isso resultará no resgate da auto-estima, no sentimento de orgulho e de participação social num projeto de inclusão. Os programas intergeracionais promovem benefícios aos adolescentes e aos idosos, pois, juntos, nas experiências de lazer, redes de apoio social e nos processos reflexivos, podem engendrar condições favoráveis para o desenvolvimento de velhices bem-sucedidas e de novos padrões de convivência.

Quanto à inclusão laboral do idoso, Polettini (2010)aduzque o trabalhador idoso pode e deve ser incluído no mercado de trabalho, pois isso advém de fatores primordiais, como as transformações no mundo do trabalho que passou a valorizar a competência intelectual mais que a capacidade física das pessoas, de forma que isso possibilitou aos idosos maiores chances de se enquadrar em diversas funções. Existe também o inquestionável direito de exercício da cidadania por aqueles que já alcançaram uma idade mais avançada e que, em razão disso, não se justifica que sofram preconceitos e discriminações no mercado de trabalho.

Marangoni (2007) expõe que a marginalização e o isolamento sofridos por muitos idosos podem ser modificados através de práticas discursivas dentro do grupo familiar e de outros grupos sociais, pois, assim como se contam estórias para acalmar as crianças, para fazê-las adormecer, deve-se, também, convidar os velhos, para contar as suas histórias, e fazê-los acordar.

Esse exercício facilita mudanças de atitudes, contribuindo para a diminuição dos preconceitos e dos estereótipos de ambos os lados, tornando-se num espaço fértil para os processos de ressignificação.

É fundamental considerar também que a contradição, os conflitos e a oposição fazem parte do processo de desenvolvimento, podendo favorecer a aproximação ou o distanciamento entre as gerações.

Enfim, a reflexão e o debate sobre como as gerações se percebem e atribuem posições sociais são necessários, para se construírem posicionamentos baseados em relações mais igualitárias e cooperativas, vislumbrando, assim, a construção de espaços de integração para as diferentes gerações.

3.1 A EXCLUSÃO DA VELHICE PELA JUVENTUDE

Alexandre Kalache (2009) aduz que o Brasil ainda é uma sociedade excessivamente orientada para os jovens, onde os padrões de beleza e de eficiência excluem o idoso. Um dos problemas relativos a isso é o fato da sociedade ter um olhar voltado para os idosos como se este fosse um grupo homogêneo, quando, verdadeiramente, os idosos referem-se a um grupo que abrange pessoas desde os sessenta até os cem anos de idade. Então, um grupo de adolescentes é muito mais homogêneo, uma vez que teve pouco tempo para se diferenciar uns dos outros, enquanto que os idosos espelham uma vida de experiências, extremamente, diversas. Destarte, muitos podem contribuir para a mudança desta realidade, por exemplo, os meios de comunicação, a mídia, pois, enquanto se perpetuarem os estereótipos do velho passivo, confuso e conservador, a sociedade brasileira continuará considerando-os assim.

De acordo com Marangoni (2007),os adolescentes associam-se aos valores de autonomia e de diversão, bem como a aspectos biofisiológicos e sociais. A pesquisa de campo realizada na referida dissertação retrata que os adolescentes citaram, como valor característico de sua experiência, o acesso ao consumo. Assim, mencionaram as exclusões que advêm das dificuldades que muitos possuem para adquirir os produtos da moda e a necessidade de trabalhar, a fim de se construir o perfil de consumidor disseminado pela mídia, como forma de inclusão na cultura de consumo e também como ajuda no orçamento familiar. Portanto, os valores consumistas, as experiências de namoro e de amizade, a valorização do tempo presente, do imediatismo e da velocidade de transformação social constituem expectativas e demandas específicas para os adolescentes. Isso tudo influencia, deveras, os seus relacionamentos com as outras gerações. Ademais, o distanciamento do contexto familiar, em busca de novas referências, constitui-se, também, como um importante indicador sociocultural da adolescência.

D’Urso (2010)ressalta que "a sociedade no seu todo, no afã de cultivar a beleza e a vaidade, esquece e exclui o idoso e a idosa, mas esquece que envelhecer é sinônimo de vitória, de retrato de vida, de sabedoria e de experiência".

Então, os valores consumistas de que só é digno de valoração aquilo que é belo, termina por exaltar a juventude no contexto social, e deixar os idosos à margem da sociedade, pois, indiretamente, acabam por associá-los à perda da plenitude da beleza. No entanto, esquece-se que envelhecer é uma dádiva, pois significa que a vida é prolongada a cada dia, e a pessoa torna-se mais sábia e experiente, desfrutando melhor o viver, através da prudência e da sabedoria conquistada ao longo dos anos.

Marangoni (2007) afirma que os adolescentes apontam a velhice como um momento da vida marcado por características negativas, caracterizando-se como uma experiência repleta de perdas físicas, cognitivas e sociais. É interessante a constatação de como as concepções estereotipadas da velhice alcançam o senso comum, e influenciam as relações dos adolescentes com as pessoas idosas. Isso acontece, sobretudo, em conseqüência de se viver em uma sociedade capitalista onde os valores relativos ao vigor físico, à produtividade e à beleza associam-se ao modo de vida juvenil, marginalizando, assim, aqueles que não se enquadram nesse padrão estético e cultural.

Todavia, D´Urso (2010) adverte que "não deve ser esquecido que o jovem de hoje será o idoso do futuro, e, como trata os seus idosos será tratado no futuro de igual maneira".

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Essa é uma constatação realista a qual deve ser propagada entre os jovens, a fim de que se conscientizem acerca do futuro que os aguarda, dedicando maior respeito e consideração aos idosos. Realmente, se esta cultura atual de exclusão dos mais velhos pelos mais jovens não for reestruturada, a juventude de hoje e das gerações subseqüentes sofrerão, quando alcançarem a terceira idade, o que os idosos já enfrentam na atualidade. Porém, é com o pensamento de melhorar o convívio entre as pessoas e de promover a paz social que se deve visionar o futuro, e o Direito deve caminhar de mãos dadas com a sociedade, a fim de garantir relações sociais mais justas e amistosas.

Conforme Marangoni (2007),a circulação das informações, de forma intensa e rápida, pelos meios de comunicação, bem como os avanços tecnológicos e científicos da atualidade marcam um processo acelerado de mudanças, alterando os relacionamentos entre as pessoas, pois instituem novos valores e práticas socioculturais. Assim, a cultura do consumo promove novas possibilidades de identificação para os jovens e para os idosos, orientadas, predominantemente, pelo individualismo e pela competição. Por isso, torna-se tão importante o resgate dos vínculos intergeracionais, para conciliar os valores modernos e os tradicionais dentro de um cenário de cooperação. Esta perspectiva exige um processo de reconhecimento dos valores do passado, os quais ganham vida nas narrativas das gerações mais velhas. Além disso, tal perspectiva também convida as gerações mais antigas a considerarem os adolescentes como educadores dos valores contemporâneos na sua relação com eles.

Então, novas formas de relacionamento e de significações precisam ser instigadas a fim de configurarem novos sentidos subjetivos e posições sociais para os jovens e para os idosos na sociedade atual.

3.2 OS OBSTÁCULOS PARA OBTER E MANTER O TRABALHO NA TERCEIRA IDADE

Peres (2004) ressalta que existe uma grande importância atribuída ao trabalho, no atual contexto sócio-econômico, pois, é através dele que, não apenas, adquire-se o sustento pessoal, mas, também, privilegia-se a dignidade e se constrói a identificação do indivíduo. Assim, pode-se afirmar que é por meio do exercício de uma profissão que as pessoas adquirem sua identidade social. Esta importância assumida pelo trabalho é tão significativa que se convencionou chamar a sociedade dos dias hodiernos de sociedade do trabalho, apesar da contradição de se viver em uma sociedade de trabalho sem trabalho.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana ao lado do valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante o artigo 1°, Incisos III e IV respectivamente. Determina, também, o trabalho como direito fundamental, conforme o artigo 6°. Por fim, institui a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica, conforme o artigo 170, caput, e destaca a busca pelo pleno emprego, como princípio deste sistema econômico, segundo o artigo 170, Inciso VIII.

Rocha (1999) afirma que, se as políticas públicas não forem adotadas, considerando-se os fins determinados pela Constituição, pode-se conduzir a ordem econômica ao desemprego aviltante para o ser humano. Todavia, este mal pode e deve ser evitado, uma vez que se constitui como comprometedor da realização integral dos objetivos sociais estabelecidos constitucionalmente.

Peres (2004) alega que o aumento do desemprego cria um grupo de excluídos que vivem sob a condição comum de marginalidade, porém diferenciados por categorias, porque, entre os desempregados dos dias atuais, não se encontram apenas os trabalhadores sem qualificação, pertencentes às classes mais baixas. Ou seja, os ocupantes da classe média têm sido atingidos, também, por esta exclusão do mercado de trabalho, embora sejam detentores, geralmente, de um elevado grau de formação acadêmica e de uma vasta experiência profissional. No entanto, o que estes profissionais têm em comum é isto: a sua faixa etária. Assim, verifica-se que a sociedade atual encontra-se diante de uma face oculta do desemprego, pois não se trata mais de uma questão econômica apenas, e, sim, cultural que se manifesta através do preconceito com base na idade. Portanto, observa-se, ultimamente, que os profissionais de nível superior, assaz capacitados, também, têm encontrado dificuldades para se reintegrarem no mercado de trabalho, quando vitimadas pelo desemprego.

O constituinte vedou quaisquer discriminações nas relações de trabalho, segundo se constata no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O legislador intencionou evitar que os cidadãos brasileiros fossem impedidos de desfrutar seus direitos laborais assegurados constitucionalmente, por razões discriminativas, como: sexo, idade, cor ou estado civil. Então, vedou que estes fatores interferissem na relação trabalhista, desfavorecendo os trabalhadores de maneira injusta. Neste contexto, inserem-se os idosos que não podem permanecer à margem do mercado laboral, porque já alcançaram uma idade mais avançada. Ou seja, a idade, como o único motivo, para diferenciar salários, exercício de funções e critérios de admissão significa violar direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores pela Carta Magna.

Silva (2000, p. 228) leciona que:

A idade tem sido motivo de discriminação, mormente no que tange às relações de emprego. Por um lado, recusa-se emprego a pessoas mais idosas, ou quando não, dão-se-lhes salários inferiores aos dois demais trabalhadores. Por outro lado, paga-se menos a jovens, embora para a execução de trabalho idêntico ao de homens feitos. A Constituição traz norma expressa proibindo diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX). À vista desse texto, fica interditado estabelecer idade máxima para o ingresso no serviço, como tem ocorrido até agora.

A idade, como único parâmetro, para conduzir as relações de trabalho, revela quanto injusta é uma sociedade. As normas de proteção ao trabalhador contra condutas discriminativas já estão positivadas, mas os responsáveis, a fim de extinguir estas atitudes, são todos os cidadãos individual e cotidianamente, pois é na prática que se consolida o teor de um mandamento jurídico.

Na legislação infraconstitucional existe, também, previsão expressa contra condutas discriminatórias ao idoso nas relações trabalhistas. O artigo 27, caput, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que:

Artigo 27: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Assim, a lei ordinária reforçou o que a Constituição Federal já garantira: a proibição de condutas discriminativas por motivo de idade. Desta forma, a Lei Maior e a norma infraconstitucional, em conjunto, pretendem abolir a exclusão laboral que tem vitimado os idosos brasileiros nos últimos tempos.

Polettini (2010) aduz que, embora a lei proíba, expressamente, esta conduta discriminativa, verifica-se que os grupos etários mais velhos perdem sua participação na população produtiva, porque, na procura por emprego, o idoso ainda é vítima de muitos preconceitos.

Portanto, a discriminação é uma conduta que deve ser extinta em relação a qualquer tipo de trabalho, principalmente, o dos mais velhos. Para isso, o Estatuto do Idoso possui a missão de ser aplicado, de forma eficaz, no mundo dos fatos e do direito, a fim de transformar a mentalidade das pessoas, para que estas possam enxergar o trabalhador idoso como produtivo e digno de mérito.

Segundo Polettini (2010), no mercado de trabalho, há problemas de escassez de mão de obra qualificada em alguns setores produtivos, por exemplo, no setor industrial. Destarte, a troca de experiência entre o profissional idoso dotado de capacidade produtiva e de vivência na profissão com os jovens trabalhadores que se iniciam no mercado de trabalho é de extrema importância. Infelizmente, isso, ainda, não é levado a sério na sociedade, pois, na maioria das vezes, ser um cidadão idoso significa estar excluído de alguns lugares sociais, e um desses lugares intensamente valorizado é aquele relacionado ao mundo produtivo laboral.

Peres (2004) afirma que existe uma preferência pelos profissionais mais jovens nas admissões, revelando uma discriminação em face dos trabalhadores mais velhos. Estes, algumas vezes, vêem, o seu direito de concorrer às vagas, negado, e têm maiores chances de demissão. No contexto profissional da atualidade, os novos modelos produtivos baseiam-se, principalmente, nos conceitos de velocidade, eficácia, atualização, envolvimento, trabalho em equipe, dinamismo, produtividade, flexibilização, velocidade nas decisões, espírito empreendedor, entre outros. Porém, existe a idéia de que os profissionais mais velhos são considerados lentos, ineficazes, improdutivos, rígidos, desatualizados, rebeldes e sem habilidades para trabalhar em equipe. Supõe-se que há uma associação entre idade e ausência das citadas requisições, ou seja, que inexiste tais competências no envelhecimento das pessoas. Estes são, portanto, alguns estereótipos negativos relacionados ao envelhecimento no trabalho e que, em conseqüência disso, cria-se um ambiente laboral hostil à presença dos trabalhadores mais idosos. Essa conjuntura leva-os, não raro, à improdutividade, à demissão e ao desemprego, o que tem contribuído, deveras, para que o trabalhador idoso vivencie uma situação de exclusão social.

Reforçando esses argumentos, Polettini (2010) concorda que o idoso, muitas vezes, é visto, socialmente, como uma pessoa fraca para compor a força de trabalho, e estes valores sociais chegam a impedir a sua participação na sociedade.

A fim de mudar a situação excludente dos trabalhadores mais velhos, o Estatuto do Idoso garante o direito ao exercício de atividade profissional, assim como proíbe discriminação por motivo de idade, e prevê, ainda, que o Poder Público tem o dever de criar e de estimular programas de profissionalização especializada para o idoso, de forma a aproveitar as suas habilidades e potenciais para atividades regulares e remuneradas.

Polettini (2010) relata que a idéia capitalista de completa exploração do trabalhador não ampara mais subsídios nos dias hodiernos, uma vez que o mundo atualmente insere-se numa sociedade pós-industrial. Assim, o capitalismo não se interessa mais, unicamente, pela capacidade física do trabalhador, pois o processo de mecanização dos meios de produção é a nova realidade hoje. Destarte, a concepção de trabalho, nos dias atuais, é bem mais abrangente, e as empresas começam a valorizar o potencial de conhecimento adquirido pelo trabalhador ao longo dos anos de sua experiência profissional. Neste contexto, o trabalhador idoso pode ser facilmente inserido no mercado de trabalho, desde que as empresas e, sobretudo, o Estado contribuam de forma imperiosa para esta finalidade.

Polettini (2010) continua que as vantagens que podem ser oferecidas com a inclusão do idoso no mercado de trabalho são inúmeras, uma vez que ele detém mais maturidade, maior capacidade de análise e detenção de conhecimento. O custo de preparação destas pessoas não é alto, considerando-se suas experiências adquiridas ao longo da vida, ou seja, a sua qualificação profissional. Assim, ao se refletir acerca daatual situação do idoso no mercado de trabalho, conclui-se que as competências deste segmento estão começando a ser incorporadas, mas que ainda não foram absorvidas satisfatoriamente. Então, as corporações devem oferecer aos idosos maiores possibilidades, para desempenharem seus papéis na força de trabalho. Neste contexto, o Estado deve oferecer estímulo às empresas privadas, para a admissão de idosos no trabalho, oferecendo ao empregador estímulos, inclusive tributários, para que este se convença de que a contratação dos mais velhos é muito vantajosa.

Polettini (2010) acrescenta, ainda, que a tradicional relação de emprego tem passado por diversas transformações, onde as grandes empresas não desejam mais somente a capacidade física do trabalhador, e, sim, principalmente, a sua capacidade intelectiva. Assim, um novo olhar voltado para esta realidade é de extrema relevância, pois torna viável a inclusão do trabalhador idoso no mercado de trabalho atual. Então, o novo perfil do idoso destaca-o como um cidadão apto a se inserir e a permanecer no mercado de trabalho, como um trabalhador verdadeiramente produtivo, e isso estabelece uma sociedade para todos, sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana, considerado um verdadeiro alicerce da Constituição Federal de 1988.

O que se observa, portanto, é que, em geral, o mercado de trabalho ainda não está completamente convencido das vantagens de se contratar a mão de obra idosa, e este processo de transformação cultural ainda se encontra no início.

Braga (2010) ressalta que é imprescindível acabar com o mito de que o idoso, no Brasil, não trabalha, ou é inútil, pois, na verdade, o que acontece é que o idoso brasileiro, muitas vezes, é a única fonte de renda na sua família, que se mantém com sua aposentadoria ou com o salário de seu trabalho.

Colaborando com essa idéia apresentada, Polettini (2010) afirma que, ao se melhorarem as condições e a perspectiva de vida, como é a realidade atual do Brasil, os idosos, consequentemente, terão, também, um aumento da sua capacidade produtiva. Então, é uma inverdade afirmar que os idosos são inúteis e que não servem para o labor.

Braga (2010) vai ainda mais longe, ao salientar que deve existir o direito ao trabalho para o idoso, ou seja, deve assistir-lhe o direito ao labor, e, não, o dever. Isso é importante destacar, porque o idoso deve possuir o direito de optar entre a aposentadoria e a continuidade de permanecer trabalhando, devendo receber uma aposentadoria digna, a fim de que o ato de trabalhar seja-lhe facultativo, e, não, uma exigência para complementar a renda da família.

Polettini (2010) ratifica que o avanço da idade não deve ser um requisito para se sair do mercado de trabalho.

Braga (2010) reforça a idéia de que, ao idoso, deve ser assegurado o direito de escolher entre se aposentar ou usufruir a sua aposentadoria da maneira que mais lhe aprouver, não cabendo à família utilizar-se de seus recursos para sobreviver. Destaca, ainda, que todos devem respeitar o idoso pela sua contribuição laboral já realizada ao longo de sua vida, e, não, por aquilo que ele ainda possa oferecer para a manutenção de seus familiares. Ou seja, ao idoso, deve ser dada a chance de optar entre a aposentadoria e a continuidade no trabalho, de forma que o labor precisa ser uma opção, e, não, uma exigência para complementar o orçamento da casa.

Afinal, os idosos também possuem dignidade humana, e o Estado deve concretizar políticas públicas favoráveis, para estas pessoas, no sentido de se obter trabalho e, também, de mantê-lo. Assegurar direito de trabalho ao idoso é um requisito essencial para a efetivação dos princípios fundamentais contidos na Constituição. Além disso, o ente estatal e a sociedade devem respeitar o direito que o idoso possui de escolher entre continuar laborando ou usufruir os rendimentos de sua aposentadoria, que deve garantir-lhe um patamar mínimo, para se ter uma vida digna, considerando as necessidades especiais desta etapa do viver.

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Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Juliana Vasconcelos. O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2884, 25 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19188. Acesso em: 24 dez. 2024.

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