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O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho

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25/05/2011 às 16:22

Resumo:


  • A população idosa no Brasil está em crescimento, tornando-se a sexta maior do mundo até 2025, o que demanda políticas públicas específicas para garantir a dignidade e inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho.

  • Apesar do aumento da expectativa de vida e da capacidade produtiva dos idosos, ainda há discriminação e exclusão no ambiente laboral, necessitando de ações governamentais e da sociedade para promover a inclusão e valorização desses trabalhadores.

  • O Estatuto do Idoso traz inovações importantes para proteger e garantir os direitos dos idosos, sendo fundamental a conscientização da sociedade sobre a importância de respeitar a dignidade e a contribuição dessas pessoas no mercado de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONCLUSÃO

O princípio da dignidade da pessoa humana foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, a Princípio Fundamental, elencando-se entre os fundamentos do Estado Brasileiro. Assim, uma vez que a atual Carta Política elevou este princípio a um dos fundamentos da República, pode-se afirmar que o Poder Público não pode reduzi-lo ou eliminá-lo, sob pena de violação a Princípios Constitucionais os quais devem ser efetivados obrigatoriamente.

A Lei Maior intencionou, assim, assegurar que as normas referentes aos direitos e às garantias tivessem, como sustentáculo, a dignidade intrínseca do ser humano em seu amplo sentido, ou seja, incluindo-se todas as pessoas, inclusive, a população brasileira com mais de sessenta anos de idade.

As previsões estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS) afirmam que, entre 1950 e 2025, a parcela de idosos no Brasil crescerá demasiadamente, colocando a Nação Brasileira como a sexta maior população idosa do mundo. Apesar do número crescente de idosos, o problema da discriminação por idade no mercado de trabalho brasileiro, ao tentar exibir os estereótipos negativos ligados à velhice, tem influenciado, deveras, na exclusão dos trabalhadores mais velhos, criando-se um problema de ordem social.

Contudo, o Texto Supremo garante ao idoso a proteção contra condutas discriminativas de qualquer natureza, de maneira que possam usufruir os direitos fundamentais, especialmente, os relacionados ao trabalho, com igualdade, de forma digna e com isenção de preconceito. Neste sentido, qualquer atitude preconceituosa é indigna, e a sua manifestação é antijurídica, porque, através destes prejulgamentos, fere-se o princípio da dignidade humana.

O ser humano possui dignidade por si mesmo, não lhe sendo atribuída por fatores ou por indivíduos externos. A dignidade baseia-se no reconhecimento da pessoa ser mereceredora de respeito independentemente de seus atributos, situação sócio-econômica ou cultural, ou seja, é o valor intrínseco e supremo que existe em cada ser humano. Neste aspecto, o homem é um fim em si próprio e não, função do Estado ou da sociedade, porque ele tem dignidade ontológica, de maneira que o Direito e o Estado devem organizar-se em benefício dele. Esse fundamento afasta a superioridade das idéias transpessoalistas de Estado, em detrimento da liberdade de cada indivíduo. A elevação do ser humano ao ápice de todo o ordenamento jurídico, conferindo-lhe o valor principal de alicerce da ordem jurídica, fez com que o fundamento da dignidade da pessoa humana servisse de intangibilidade da vida do homem, dela se fortalecendo o respeito à integridade física e psíquica das pessoas, a admissão da existência de pressupostos patrimoniais mínimos, para que se possa viver, bem como a reverência às condições fundamentais de liberdade e de igualdade. Portanto, para que exista a democracia, deve haver, de forma obrigatória, o pleno acatamento ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, com fulcro neste fundamento do Estado Brasileiro, o qual funciona como orientador estatal, tem-se que todas as ações e políticas públicas a ele se vinculam e se obrigam. Então, como o Estado é o meio cuja finalidade é o homem, garantias concretas para inserir o idoso no mercado laboral, precisam ser estabelecidas pelas leis, pois o trabalho proporciona ao idoso a sensação de ser útil socialmente, mantendo sua integridade e valorização, além de ser dignificante para o ser humano.

Nesse contexto, considerando-se as necessidades das pessoas idosas, é preciso que haja políticas públicas, a fim de inserir-se o idoso no usufruto dos direitos fundamentais, especialmente, quanto à ampliação de seu direito de acesso ao mercado de trabalho. Assim, mediante incentivos do governo e da sociedade em geral, essas pessoas poderão desfrutar da dignidade humana em toda sua plenitude.

Os valores individualistas e efêmeros marcam a sociedade contemporânea, de maneira que se faz necessário um movimento de resgate da qualidade dos vínculos entre as gerações mais novas e as mais velhas. Neste diapasão, a existência de projetos e de programas que visem a promover espaços saudáveis e construtivos para interações entre jovens e idosos é de considerável importância, a fim de que ambos possam estabelecer novos vínculos intergeracionais, marcados pelo altruísmo, pelo respeito e pela inclusão social.

Assim, a reflexão sobre a necessidade das gerações mais novas aprenderem a lidar com as mais velhas e com a longevidade pode ser promovida em grupos de discussões e em programas de integração entre gerações. O foco deste debate deve estar centrado no resgate da auto-estima, no sentimento de orgulho e de ser um participante social num projeto de inclusão. Esses programas promovem benefícios aos adolescentes e aos idosos, uma vez que, juntos, nas experiências de lazer, nas redes de apoio social e nos processos reflexivos, podem engendrar condições favoráveis para velhices bem-sucedidas e para novos padrões de convivência. Esse exercício facilita mudanças de atitudes, contribuindo para a diminuição dos preconceitos e dos estereótipos de ambos os lados, tornando-se num espaço fértil para os processos de ressignificação.

O trabalhador idoso pode e deve ser incluído no mercado de trabalho, pois as transformações no mundo laboral passaram a valorizar a competência intelectiva mais que a capacidade física da pessoa, de maneira que isso possibilitou ao idoso maiores chances de se enquadrar em diversas funções. O trabalhador mais velho possui qualidades que normalmente não se encontram no jovem, como: experiência de vida, flexibilidade, capacitação maior para ouvir, sabedoria, baixo custo para treinamento, uma vez que o mesmo já traz consigo conhecimentos adquiridos ao longo da vida laborativa, entre outras. Isso o coloca numa posição vantajosa, pois as empresas precisam de pessoas que revelem essas virtudes. Além disso, o direito de exercício da cidadania pelos trabalhadores mais velhos não justifica que sofram preconceitos no mercado de trabalho. Dessarte, a marginalização e o isolamento sofridos por muitos idosos podem ser modificados por meio de práticas discursivas dentro do grupo familiar e de outros grupos sociais.

A troca de experiências entre o profissional idoso, dotado de capacidade produtiva e de vivência na profissão com os jovens trabalhadores que se iniciam no mercado de trabalho é de extrema importância, mas isso, ainda, não é levado a sério na sociedade brasileira. Para esta, na maioria das vezes, ser uma pessoa idosa significa estar excluída de alguns lugares sociais e, um desses, intensamente valorizado, é o do mundo produtivo laboral.

Infelizmente, o idoso, muitas vezes, é visto como uma pessoa fraca ou inútil para compor a força de trabalho, de forma que estes valores sociais chegam a impedir a sua participação no mercado laboral. Todavia, ao se melhorarem as condições e a perspectiva de vida, como é a realidade atual do Brasil, há, em consequência, também, um aumento da capacidade produtiva do idoso. Mas isso, de forma geral, não é compreendido pela sociedade.

Observa-se que existe uma preferência pelos profissionais mais jovens nas admissões, revelando uma discriminação em face dos trabalhadores mais velhos. Estes, algumas vezes, vêem, o seu direito de concorrer às vagas, negado, e têm maiores chances de demissão que os mais novos. No contexto profissional da atualidade, os novos modelos produtivos baseiam-se em conceitos de velocidade, eficácia, atualização, dinamismo, produtividade, espírito empreendedor, velocidade nas decisões, entre outros. Porém, existe a idéia de que os profissionais mais velhos são considerados lentos, ineficazes, improdutivos, rígidos, desatualizados, rebeldes e sem habilidades para trabalhar em equipe. Assim, supõe-se que existe uma associação entre idade e ausência das citadas requisições, isto é, que não há tais competências no envelhecimento das pessoas. Esses são, portanto, alguns estereótipos negativos relacionados ao envelhecimento no trabalho e que, como conseqüência, cria-se um ambiente laboral hostil à presença dos trabalhadores mais idosos. Essa conjuntura leva-os, não raro, à improdutividade, à demissão e ao desemprego.

O Estatuto do Idoso garante direitos para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas idosas brasileiras, ou seja, aquelas com mais de sessenta anos de idade. Essa norma trouxe inovações capazes de introduzir profundas mudanças sociais, econômicas, culturais e políticas no País. Ressalta-se que as diferenças da pessoa idosa, na relação trabalhista, apenas devem ser invocadas como forma de protegê-lo e não como maneira de discriminá-lo. Finalmente, conclui-se que o Estatuto do Idoso é um diploma jurídico criado, com vistas a concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, voltado, em particular, às pessoas acima da faixa etária de sessenta anos.

Relativamente aos programas de inclusão do trabalhador mais velho nas empresas, verifica-se que, em termos legislativos, os idosos encontram-se bem amparados pela Carta Magna de 1988 e pelo Estatuto do Idoso. Constata-se, também, que, no âmbito privado, várias iniciativas já estão sendo efetivadas, a fim de recolocar os idosos no mercado de trabalho. Existem grandes empresas, modificando suas políticas de recursos humanos, com o fim de se adaptarem às conseqüências do envelhecimento geral da população e de usufruírem as vantagens que os idosos oferecem. Inobstante, ainda há muito a ser feito nessa área, pois a realidade mostra que o patamar adequado a ser atingido para o pleno exercício desse direito fundamental inerente a todo cidadão e, em especial, ao idoso ainda se encontra longe.

A inclusão do idoso no mercado de trabalho oferece diversas vantagens para as empresas, uma vez que o mesmo detém mais maturidade, maior capacitação para análise, mais conhecimento geral e melhor atendimento aos clientes. Normalmente, esse tipo de trabalhador desenvolve uma relação de confiança junto à clientela e aos funcionários, e apresenta menor custo de preparo e treinamento devido à sua qualificação profissional. Além disso, a admissão de idosos, também, traz lucros para as empresas, pois, a depender do tipo de atividade desenvolvida, eles agregam valor econômico ao negócio.

Outra forma de inclusão laboral do idoso consiste na prática de voluntariado junto à comunidade. O trabalho voluntário atua como um mecanismo para os trabalhadores mais velhos se manterem, socialmente, ativos. Assim, esse tipo de labor é uma alternativa, para se alcançar um envelhecimento ativo e saudável, consistindo numa ferramenta capaz de aproveitar o potencial dos idosos na realização de atividades culturais, físicas, artísticas e sociais, conforme as suas habilidades, desejos e inclinações. Entre os benefícios, pode-se considerar que o serviço voluntário atua como uma forma de ajuda mútua onde os idosos que o realizam, ao mesmo tempo em que se sentem úteis e inseridos na sociedade, também auxiliam outras pessoas, de maneira que essa recíproca reflete-se na saúde e na qualidade de vida dos voluntários.

No entanto, oferecer oportunidades para o desenvolvimento de programas de trabalho voluntário entre os idosos é um desafio a ser enfrentado pelo Brasil, pois, muitos deles são afastados do mercado de trabalho e da vida social. Ademais, não se podem olvidar as dificuldades encontradas nos países em desenvolvimento, como o Brasil, para este tipo de labor, pois a realidade brasileira é bem diferente daquela observada nos países desenvolvidos. Nestes, os voluntários, geralmente, são pessoas que têm condições de prover suas necessidades básicas, enquanto que, nos países em desenvolvimento, tais garantias são privilégios de uma pequena parcela da população. Por isso, muitos idosos vêem-se obrigados a terem, mesmo após aposentados, novas atividades remuneradas, com a finalidade de garantirem sua sobrevivência ou de sua família, surgindo, assim, limites ao fomento e ao estímulo do voluntariado. Dessarte, ante as carências dos povos dos países em desenvolvimento, o incentivo e a organização desta espécie de labor pressupõem investimentos maiores que nos países desenvolvidos.

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Portanto, ratifica-se que não se deve intitular o serviço voluntário como uma solução igual para todas as pessoas, uma vez que esta atividade altruística funciona como uma alternativa eficaz para alguns idosos, mas, não, para todos, considerando-se a heterogeneidade e a diversificação entre as pessoas, as quais se mostram mais acentuadas entre os idosos.

Enfim, conclui-se que o resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho reside em incluí-lo no mercado laboral, com o fim de aproveitar as suas potencialidades. Isso restituirá a sua auto-estima, o seu senso de utilidade social, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e acrescentando-lhe satisfação e prazer de viver, para desfrutar os anos conquistados com dignidade. Esta, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, compõe-se como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.


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Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Juliana Vasconcelos. O resgate da dignidade humana do idoso através do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2884, 25 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19188. Acesso em: 25 dez. 2024.

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