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A adequada análise de exequibilidade da proposta.

Fator fundamental à eficácia das contratações da administração pública efetuadas por meio de pregão eletrônico

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do abordado, percebemos que uma correta e adequada análise da exequibilidade das propostas em um pregão eletrônico é de fundamental importância para o alcance da eficácia da contratação, pois proporciona ao pregoeiro uma maior segurança na seleção da proposta detentora de maior vantagem à administração pública, ou seja, aquela que, além de guardar consonância com o princípio da economicidade, coaduna-se fielmente com o interesse público almejado.

Para tanto, vimos que importante ferramenta a ser utilizada já no início do processo licitatório é a descrição correta e detalhada do objeto, de modo a delimitar o padrão de qualidade mínimo necessário ao bem ou à prestação de serviços, sem, contudo, inviabilizar a possibilidade de concorrência.

Outro aspecto de extrema importância é a realização de ampla pesquisa de preços para a correta apuração do valor de referência do objeto (bem ou serviço) que se pretende adquirir ou contratar. A adequação do valor apurado com o valor praticado no mercado é fundamental para que se possa subsidiar o julgamento das propostas, já que será o principal parâmetro na aferição da exequibilidade das mesmas.

Essencial é também a delimitação, no instrumento convocatório, dos critérios que possibilitem, objetivamente, verificar quais propostas têm uma maior probabilidade de serem inexequíveis, por meio do estabelecimento de uma faixa de suspeição de inexequibilidade. Tal procedimento visa a excluir a possibilidade de o pregoeiro estabelecer critérios subjetivos no decorrer do processo, o que, independentemente da intenção do agente administrativo, certamente macularia o princípio da isonomia.

A partir daí, invertendo-se o ônus da prova para a licitante, busca-se a comprovação da exequibilidade da proposta ofertada, a qual deverá ser realizada por meio do preenchimento de planilhas de custos e da apresentação de outros documentos que comprovem a viabilidade da oferta.

Como observado, tais procedimentos encontram respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial, e diminuem consideravelmente os problemas enfrentados pela administração pública em decorrência da oferta de propostas inexequíveis em pregões eletrônicos.

Importante destacar que as ações aqui propostas visam, prioritariamente, a munir o processo licitatório de mecanismos que garantam a isonomia e a eficiência, primados da administração pública essenciais a uma gestão proba e profícua, de modo a oferecer à Administração e consequentemente à sociedade como um todo, produtos e serviços que prezem pela economicidade, mas que detenham também os caracteres qualitativos necessários à satisfação do interesse público em sua plenitude.


REFERÊNCIAS

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NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª Ed. Curitiba: Zênite, 2005.


Notas

  1. Apesar de a regra ser a realização da licitação, há situações em que há previsibilidade legal (Lei 8.666/93) para a dispensa (Art. 24) ou a inexigibilidade (Art. 25) do processo licitatório.
  2. Conforme disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 10.520, consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
  3. Nas demais modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666, a abertura dos envelopes contendo as propostas só é realizada após habilitação das licitantes.
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Sobre o autor
Adriano Maia Ribeiro de Azevedo

Gestor de Finanças da Base Aérea de Natal Especialista em Direito Administratio e Gestão Pública pela Universidade Potiguar

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Adriano Maia Ribeiro. A adequada análise de exequibilidade da proposta.: Fator fundamental à eficácia das contratações da administração pública efetuadas por meio de pregão eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2889, 30 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19200. Acesso em: 28 mar. 2024.

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