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União estável no Direito Migratório brasileiro

02/06/2011 às 15:55
Leia nesta página:

1 – INTRODUÇÃO

A convivência entre um homem e uma mulher é cada vez mais comum no mundo moderno. Em muitos países, a união civil se apresenta como um "quase-casamento", pois há registro e sua dissolução é feita em cartório, sendo que a diferença está na concessão de menos direitos aos conviventes, sobretudo no direito sucessório.

No Brasil, a união estável é reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado, conforme art. 226 § 3o, da Constituição Federal. Este preceito constitucional não equivale união estável ao casamento, entretanto atribui-lhe status de família o qual garante muitos direitos em vários ramos como sucessório, previdenciário e migratório [01].

O Código Civil Brasileiro expõe em seu artigo 1723, os requisitos necessários da união estável no sentido proferido pela Constituição, os quais são: a) a união entre homem e mulher; b) convivência pública, contínua e duradoura; c) além do objetivo de constituir família. Nota-se que, no Direito nacional, a união estável não tem registro em cartório e os conviventes podem, assim se quiserem, estabelecer um contrato sobre relações patrimoniais. Se não há contrato ou nada que disponha sobre o regime de bens, o Código Civil estabelece que o regime será o de comunhão parcial de bens.

Importante a literalidade da Constituição Federal e do Código Civil que apresenta a união estável como a união entre homem e mulher, sem discriminação de qualquer nacionalidade. Ademais, a Constituição Federal confere ao estrangeiro residente no Brasil os direitos ali estabelecidos. A doutrina entende que a expressão "estrangeiro residente", no art. 5o da CF, não exclui o estrangeiro que está em território brasileiro temporariamente.

A primeira conclusão é que o Estado brasileiro não impõe ao homem e/ou a mulher a obrigação de casar para serem considerados entidade famíliar. Desta maneira, o homem e a mulher podem viver em regime de união estável com um(a) nacional ou com um(a) estrangeiro(a) em território nacional.


2 – REUNIÃO FAMILIAR

A pretensão de se unir o companheiro ou a companheira estrangeira em território nacional é regido no âmbito do pedido de permanência com base em reunião familiar. Entende-se como reunião familiar a migração de membros da família para um Estado estrangeiro onde já se encontra legalmente um ou alguns de seus familiares. Em alguns países há a distinção entre reunião e reunificação familiar. Segundo as normas do direito europeu ( art 2, d, Diretiva 2003/86/CE), a reunificação familiar é : "a entrada e residência num Estado-Membro dos familiares de um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente".

No Brasil, a legislação é omissa. Tanto o Estatuto do Estrangeiro quanto o decreto que o regula nada dizem a respeito do direito à reunião (ou reunificação) familiar. Apenas em 1999, o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) regulamentou os casos de imigração por reunião familiar, como assim foi tratado na sua Resolução Normativa no 36. Segundo o sítio na internet do Ministério da Justiça, a denominação empregada é a mesma da Resolução e define reunião familiar como uma "modalidade de permanência que visa a aproximação da família, mantendo a unidade de seus membros" [02]. De acordo com a Resolução, não existe diferença entre reunião e reunificação nos moldes da definição da Diretiva europeia. O nacional de um país terceiro residente temporário ou permanente também possui o direito de reunir seus familiares em território brasileiro.


3 – PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIRO COM BASE NA UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL

A primeira resolução a regulamentar o direito de permanência de estrangeiro com base em união estável foi a Resolução nº 2/1999, do CNIg. Posteriormente, houve a Resolução Administrativa nº 5, de 2003, que apresentava cinco meios de comprovação da união estável, bem como o rol de documentos a apresentar para o procedimento junto ao Conselho Nacional de Imigração. Era um processo relativamente rápido e eficaz.

Atualmente a Resolução no 77, de 2008, dispõe sobre os critérios para a aquisição do direito do nacional e do estrangeiro residente de viver com seu companheiro ou sua companheira no Brasil. O artigo 1o desta Resolução prescreve que as solicitações de visto temporário ou permanente ou a autorização de permanência são examinadas juntamente com outras duas Resoluções: uma sobre a competência do CNIg na solução de casos omissos do Estatuto do Estrangeiro (Resolução 27/99) e a outra, a Resolução 36/99. Para um entendimento maior: as solicitações de visto são feitas perante as repartições consulares brasileiras no exterior, enquanto a autorização de permanência realizada apenas em território nacional. Portanto de acordo com este artigo, os companheiros nacional e estrangeiro podem entrar com o pedido de visto com base em união estável nos órgãos supracitados no exterior.

O artigo 2o apresenta os documentos comprobatórios da união estável: a) atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou b) comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade crrespondente no exterior. Na ausência desses documentos, o artigo 3o apresenta outros meios:

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I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;

II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e

III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:

a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;

b) certidão de casamento religioso;

c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;

d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;

e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e

f) conta bancária conjunta.

A Resolução estabelece que para efeito das alíneas "b" a "f" o tempo mínimo é de um ano.

Posteriormente é apresentado um rol de documentos do chamante, ou seja, do brasileiro ou brasileira ou do estrangeiro residente no Brasil. Os documentos estrangeiros devem ser legalizados nos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor juramentado para que possam surtir seus efeitos no Brasil.

O Conselho Nacional de Imigração é o órgão que decide sobre os processos de permanência de estrangeiro com base em união estável e caso queira poderá requerer ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

A Resolução dispõe também que, no caso de visto permanente ou autorização de permanência, o estrangeiro poderá aqui residir inicialmente por dois anos, podendo o estrangeiro requerer permanência por prazo indeterminado, na condição que ensejou seu visto ou sua autorização, se comprovar a continuidade da união estável. Este requerimento será decidido pelo Ministério da Justiça e não pelo Conselho Nacional de Imigração.

Conclui-se que o rol de comprovação da união estável ficou mais extenso e o estrangeiro possui um período inicial de dois anos antes de poder adquirir a sua permanência por prazo indeterminado, diferentemente do que ocorria na Resolução no 5/2003, em que o processo deferido pelo CNIg podia ensejar a permanência por prazo indeterminado imediatamente.


4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto acima, supõe-se que o receio de processos com base em uma falsa união estável para fins de autorização de permanência de estrangeiro tenha levado o Conselho a editar a Resolução 77. Entretanto, antes desta Resolução o procedimento de solicitação de permanência era rápido e sem muitos entraves burocráticos, algo que não acontecia com quem era casado.

Em vez de agilizar o procedimento das solicitações com base em matrimônio, a administração pública brasileira optou por complicar o procedimento das autorizações com base em união estável, instituindo um prazo para que o estrangeiro retorne à repartição para requerer um novo pedido de permanência por prazo indeterminado. Contrariando qualquer lógica de simplificação dos processos e agilização da máquina pública, os procedimentos imigratórios tornaram-se mais um entrave para o nacional e para o estrangeiro que queiram reunir sua família neste país. De qualquer forma, o nacional tem o direito subjetivo garantido de requerer que seu companheiro ou companheira junte-se a ele(a) com intuito de viverem em território brasileiro.

Por último, o Projeto de Lei para um novo "Estatudo do Estrangeiro" em tramitação no Congresso Nacional contempla o visto e a residência temporária com base em união estável ou em casamento, por três anos, que poderá ser transformada em permanente caso persista a condição que autorizou a concessão da residência do estrangeiro no País. Nos dois casos o poder decisório caberá ao Ministério da Justiça, o que aumentará o número de processos e consequentemente o tempo de conclusão desses. Por outro lado, a tendência de uniformização de procedimentos de todos os pedidos de reunião familiar é salutar em um Estado Democrático de Direito ao visar a convergência de competência dos processos e das decisões para um ministério.


Notas

  1. Esclarece-se que a união homoafetiva é aceita no direito migratório brasileiro desde 1999.
  2. Http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJA1BC41DEITEMIDESBAC014C69B4CC78B65390480BD7ADCPTBRIE.htm Acesso em: 18 de maio de 2011.
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Sobre a autora
Gislene Kucker Arantes

Advogada e Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Utrecht, Holanda

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARANTES, Gislene Kucker. União estável no Direito Migratório brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2892, 2 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19245. Acesso em: 24 nov. 2024.

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