Notas
-
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 489.
- ALEXANDRINO, Marcelo. Op.Cit.,p.67.
- ALEXANDRINO,Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004,p.68.
- "Art.2º. Não são passíveis de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
- "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
- PAES, José Eduardo Sabo. Op.cit.,p.116.
- Estão obrigadas, assim como as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal e as organizações estrangeiras autorizadas a funcionarem no Brasil, a se inscreverem junto ao Cadastro de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça CNEs/MJ (cf. Portaria SNJ 23, de 28 de Dezembro de 2006, publicada no DOU em 2 de Janeiro de 2007). Este Cadastro tem por finalidade organizar e simplificar os processos de requerimento das qualificações concedidas pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, e os processos de prestação de contas das entidades já qualificadas (Disponível em: <www.mj.gov.br/cnes>. Acesso em 5 Nov. 2009).
- BARBIERI, Carla Bertucci. Terceiro setor: desafios e perspectivas constitucionais. Curitiba:Joruá, 2008.p.119. Apud PAES, José Eduardo Sabo. Op.cit.,p.136.
- Estão obrigadas, assim como as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal e as organizações estrangeiras autorizadas a funcionarem no Brasil, a se inscreverem junto ao Cadastro de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça CNEs/MJ (cf. Portaria SNJ 23, de 28 de Dezembro de 2006, publicada no DOU em 2 de Janeiro de 2007). Este Cadastro tem por finalidade organizar e simplificar os processos de requerimento das qualificações concedidas pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, e os processos de prestação de contas das entidades já qualificadas (Disponível em: <www.mj.gov.br/cnes>. Acesso em 5 Nov. 2009).
- Lei nº 4.301, de 27 de Janeiro de 2009. Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providencias.
- "Art. 70.
- ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004.,68.
- Endereço eletrônico <www.mj.gov.br>
- Número obtido pelo site do Ministério da Justiça, 5 de Nov. de 2006.
- Número obtido pelo site do Ministério da Justiça, 27 de Ab. de 2011.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 486.
- ALEXANDRINO,Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004,p.65
- Ibidem.p.65-66.
- ALEXANDRINO,Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004.p.71.
- Ibidem.p.71.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 491.
- MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal. Revista de Direito Administrativo, v.210, out./dez., 1997, pp.186 e 188.
- Ibidem.p. 188.
- MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal. Revista de Direito Administrativo, v.210, out./dez., 1997, pp.186 e 188.
- PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Sociedade civil: sua democratização para a reforma do Estado. In: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; WiILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes (Orgs.). Sociedade e Estado em transformação. São Paulo:Unesp, 2001.p.19.
- MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal. Revista de Direito Administrativo, v.210, out./dez., 1997, p. 190.
- Ibidem.p.190
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII – as instituições hospitaleiras privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX – as organizações sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgãos público ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal".
(...)
Parágrafo único
. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".