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A proteção autoral das expressões culturais tradicionais e expressões do folclore

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04/06/2011 às 09:37
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6 CONCLUSÕES

Verificadas todas essas questões, pertinentes à proteção autoral das Expressões Culturais Tradicionais, chegamos às seguintes conclusões.

O caráter popular das expressões folclóricas, que por sua natureza se desenvolvem alheias aos círculos eruditos e acadêmicos e tem sua proeminência em países subdesenvolvidos, fez com que, ao longo dos anos, essas fossem marginalizadas da proteção autoral.

Com o crescente interesse por expressões e manifestações artísticas que não integram a indústria cultural de massa, característica do processo de globalização, e o reconhecimento da importância da diversidade cultural sob seus diversos aspectos, essas manifestações passaram a entrar nos fóruns de discussão internacional e ter sua proteção reivindicada pelos grupos interessados.

A regulamentação de uma proteção para esse patrimônio imaterial se apresenta como um importante instrumento de desenvolvimento social, especialmente para a promoção de grupos marginalizados e hipossuficientes como as comunidades étnicas e tradicionais.

Nesse sentido, consideramos a proteção autoral das Expressões Culturais Tradicionais como uma necessidade, que além de prevenir a dilaceração e o uso indevido de manifestações do patrimônio imaterial do país servirá como um meio eficaz de geração de renda para diversos setores marginalizados da sociedade brasileira, notadamente os grupos indígenas e quilombolas, e as diversas comunidades tradicionais que tem, na pesca, no artesanato e na agricultura sua principal fonte de subsistência e nas suas manifestações culturais o reconhecimento de sua identidade e a expressão de sua fé.

Deve-se atentar ao fato, no entanto, de que tal regulamentação jamais deverá aparecer como um obstáculo ao desenvolvimento de novas expressões artísticas no país. A justa retribuição aos grupos que desenvolvem e resguardam determinadas tradições não deve tornar-se um óbice de modo a tornar inviável, ou desinteressante a comercialização, readaptação e divulgação do folclore pátrio.

Consideramos que tal proteção autoral deve se limitar a expressões de comunidades específicas, tendo objetos específicos bem determinados e não atingir as diversas manifestações culturais que já circulam livremente pelos quatro cantos do Brasil.

Deve se considerar, ainda, que a salvaguarda das comunidades tradicionais e suas respectivas expressões culturais não se limita à proteção autoral, devendo esse ser mais um instrumento para a sua proteção e promoção.


REFERÊNCIAS

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UNESCO. Declaração Universal sobre Diversidade Cultural. Paris. 2001. Disponível em www.unesco.org. Acesso em 28 de agosto de 2009.

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ZANIRATO, Silvia Helena e RIBEIRO, Wagner Costa. Conhecimento Tradicional e propriedade intelectual nas organizações multilaterais. Disponível em www.scielo.br. Acesso em 28 de agosto de 2009.


Notas

  1. OMPI/UNESCO. Model Provisions for national laws on the protection of expressions of folklore against illicit exploitaitions and other prejudicial actions. 1985. p.3-5. (Disposições-Tipo de Legislação Nacional sobre a Proteção das Expressões de Folclore contra a sua Exploração Ilícita e outras Ações Prejudiciais N.T.) Disponível em www.wipo.int. Acesso em: 26 de agosto de 2009.
  2. OMPI/UNESCO, 1985, op. cit, p. 4.
  3. Ministério da Cultura (MINC). Direito Autoral: conheça e participe dessa discussão sobre a cultura no Brasil. Fórum Nacional de Direito Autoral. Secretaria de Políticas Culturais. Coordenação Geral de Direito Autoral. Brasília. 2007
  4. OMPI/UNESCO. 1985, op. cit, p.3.
  5. Definição retirada do site http://www.brasilia.unesco.org/areas/cultura/. Acesso em 26 de agosto de 2009.
  6. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Editora Forense Universitária. 3ª Ed. São Paulo. 2001. p.3.
  7. Vide capítulo 5 da monografia.
  8. OMPI - Intergovernmental Committee on Intellectual Property and Genetic Resources, Traditional Knowledge and Folklore. The protection of tradicional cultural expressions / expressions of folklore. An overview of the WIPO IGC draft provisions. Genebra. 2001. (A Proteção das Expressões Culturais Tradicionais / Expressões do Folclore – Visão Geral sobre o Projeto de Disposições do Comitê Intergovernamental da OMPI. N.T.) Retirado de http://www.wipo.int/tk/en/ em 26 de agosto de 2009. Nossa Tradução.
  9. BRASIL. Emenda Constitucional N°1, de 17 de outubro de 1969.
  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  11. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Editora Renovar. 2ª Ed. Rio de Janeiro. 1997. p.6.
  12. Ibid. p.14.
  13. BRASIL. Lei N° 9610 de 19 de fevereiro de 1998.
  14. BITTAR, op. cit, p.19.
  15. Buletin du Droit d’Auteur, XIX. n.2. pg. 49. Apud cit: CHAVES, Antonio. O Criador da Obra Intelectual, Editora LTr, São Paulo, 1995, p.140.
  16. BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. Ed. Fename. 11ª ed. Rio de Janeiro. 1979. Apud. Cit: CHAVES, op. cit, p. 139.
  17. Ver Capítulo 4 da monografia.
  18. OMPI/UNESCO, 1985, op. cit, p.9. Tradução Nossa. Disponível em www.wipo.ont. Último Acesso em: 28 de agosto de 2009.
  19. BITTAR, op. cit, p.32.
  20. CHAVES, Antonio. O Criador da Obra Intelectual. Editora LTr. São Paulo. 1995. p.80.
  21. CHAVES, op. cit, p.197.
  22. Apud: CHAVES, op. cit, p.198.
  23. BITTAR, op. cit, p.34. Grifo nosso.
  24. BRASIL. Lei N° 9610 de 19 de fevereiro de 1998.
  25. Apud: CHAVES, op. cit, p. 142 e 143.
  26. ASCENSÃO, op.cit, p.54. Grifo nosso.
  27. BRASIL. Lei 5988 de 14 de dezembro de 1973.
  28. BRASIL. Lei N° 9610 de 19 de fevereiro de 1998. Grifo Nosso.
  29. CABRAL, Plínio. A nova lei dos direitos autorais (comentários). Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, p.117-118.
  30. Apud: CHAVES, op. cit, p.156.
  31. OMPI/UNESCO. 1985. op. cit, p.3. Grifo nosso.
  32. CHAVES, op. cit, p.147. Grifo nosso.
  33. OMPI. 2001. Op. cit. p.1. Tradução Nossa.
  34. WIPO. 2001. Op. cit. p.1.
  35. UNESCO. Convenção sobre a proteção e promoção da Diversidade Cultural. Genebra. 2005. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Lei 485/2006. Disponível em www.brasilia.unesco.org. Último acesso em: 28 de agosto de 2009.
  36. ANDRADE, Mário de. Diário Nacional. Coluna "Arte". 24 fev. 1928
  37. Apud: CHAVES. Op. cit. p.150.
  38. Apud: CHAVES. Op. cit. p.149.
  39. Ibid. p.151.
  40. Ibid. p.154.
  41. Apud: CHAVES. Op. cit. p.155.
  42. OMPI/UNESCO. 1985. op. cit. p.3.
  43. ASCENSÃO, op. cit, p.54.
  44. Revista Interamericana de Propriedade Intelectual – RIDI, vol I, n 1. Apud: CHAVES. Op.cit, p. 158.
  45. OMPI/UNESCO. 1985. op.cit. p.3-4.
  46. OMPI/UNESCO. 1985. op.cit. Disposições-Tipo de Legislação Nacional sobre a Proteção das Expressões de Folclore contra a sua Exploração Ilícita e outras Ações Prejudiciais. P.4. Disponível em www.wipo.int. Último acesso em: 28 de agosto de 2009. Nossa Tradução.
  47. Ibid. p.9.
  48. OMPI/UNESCO. 1985. op.cit. p.9-10.
  49. Ibid. p.10.
  50. Ibid. p.10.
  51. Apud: CHAVES, op. cit, p.160.
  52. UNESCO. Recomendações sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore – 1989. Citações das pgs. 2-3-4. Disponível em www.brasilia.unesco.org. Último acesso em 28 de agosto de 2009.
  53. Ibid. p.2.
  54. ZANIRATO, Silvia Helena e RIBEIRO, Wagner Costa. Conhecimento Tradicional e propriedade intelectual nas organizações multilaterais. Disponível em www.scielo.br, Acesso em: 28 de agosto de 2009.
  55. UNESCO. Declaração Universal sobre Diversidade Cultural. Paris. 2001. p.3.
  56. Ibid. p.5.
  57. Ibid. p.6.
  58. Apud: ZANIRATO, Silvia Helena e RIBEIRO, Wagner Costa. Conhecimento Tradicional e propriedade intelectual nas organizações multilaterais. Artigo retirado de www.scielo.br em 28 de agosto de 2009.
  59. UNESCO. Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. 2003. p. 3. Promulgada pelo Decreto 5.753/2006
  60. Ibid. p.4.
  61. UNESCO. 2003. op.cit. p.5.
  62. UNESCO. Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais – 2005. p. 1.
  63. Ibid. p.3.
  64. Escritório Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual. T.N.
  65. Necessidades e Expectativas dos Detentores de Conhecimentos Tradicionais – Relatório da OMPI das Missões de Averiguação de Conhecimentos Tradicionais em Propriedade Intelectual (1998-1999). Disponível em www.wipo.int.
  66. Disponível em: http://www.wipo.int/export/sites/www/tk/en/tk/ffm/report/final/pdf/part1.pdf.
  67. Comitê Intergovernamental de Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais, e Folclore. N.T.
  68. WIPO. Draf Provisions for the protections of Tradicional Cultural Expressions / Expressions of Folklore. Intergovernmental Committee – IGC. Genebra. 2006. Disponivel em www.wipo.int.
  69. Ibid. p.1.
  70. WIPO. 2006. op. Cit. General Guiding Principles. p.1.
  71. WIPO. 2006. op. Cit. Substantive Principles. p.1.
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Sobre o autor
Felipe Junqueira Gomide

Bacharel em Direito e Jornalismo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMIDE, Felipe Junqueira. A proteção autoral das expressões culturais tradicionais e expressões do folclore. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2894, 4 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19271. Acesso em: 28 mar. 2024.

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