6 IMUNIDADE
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, nos termos do art. 195, § 7º da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional trata de hipótese de imunidade, porquanto o Constituinte, para estimular a beneficência, estabeleceu uma hipótese de não incidência da norma tributária.
A Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Para que a entidade beneficente faça jus à isenção do pagamento das contribuições estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91não é suficiente a sua certificação conforme a área de atuação (saúde, educação ou assistência social) pelo Ministério competente (da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente), na forma do Capítulo II da Lei nº 12.101/2009. Deve, a entidade em apreço, atender, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 desta, quais sejam:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Considerando que à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete a fiscalização do descumprimento dos aludidos requisitos e a efetuar o lançamento a partir da data da infração que lhe deu causa (art. 32, § 1º da Lei nº 12.101/2009), tem-se que a comprovação da condição de isenta deve ser feita mediante documento expedido pelo referido órgão.
Com efeito, o art. 228 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prescreve que, ressalvados os direitos adquiridos, a isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 deverá ser requerida à Receita Federal do Brasil.
Não obstante, a jurisprudência trabalhista constituída na vigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91 [04], o qual veio a ser revogado pela Lei nº 12.101/2009, admitia, quase unanimemente, que o magistrado, na fase de execução de uma ação trabalhista, verificando que a entidade executada preenchia os requisitos previstos nos cinco incisos do dispositivo legal em apreço, reconhecesse a isenção da contribuição previdenciária, no que pertine à cota patronal. Senão vejamos:
EMENTA: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. De acordo com o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição para a seguridade social (compreendida como contribuição previdenciária), desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Na esteira dessa norma constitucional, a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, por meio de seu artigo 55, veio estabelecer os requisitos para a concessão de isenção em cinco incisos, os quais devem ser atendidos de forma cumulada. Então, se a entidade beneficente de assistência social comprova o atendimento, de forma cumulativa, de todas as exigências contidas nos cinco incisos do artigo 55 da Lei 8.212/91, não se lhe pode ser negada a concessão do benefício da isenção da contribuição previdenciária (relativa à cota patronal). (TRT2 – 3ª T. – AP 01769-2000-462-02-00-1 – Rel. Des. Mercia Tomazinho – in DOE SP, PJ, TRT 2ª de 06/03/2009)
Pela similitude entre os arts. 55 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/2009, é possível que tal orientação jurisprudencial subsista na vigência deste diploma legal.
Dissentimos, data maxima venia, da aludida orientação pretoriana, porquanto o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 era expresso ao prever que, ressalvados os direitos adquiridos, a isenção deveria ser requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que teria o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido, de modo que não cabia ao Judiciário Trabalhista, substituindo a entidade competente, conceder o benefício fiscal, máxime porque o art. 114, VIII da Constituição Federal não lhe autoriza a decidir sobre a concessão ou revogação de benefício fiscal, mesmo que incidentalmente, cabendo-lhe apenas verificar se a entidade beneficente teve a isenção deferida pelo órgão competente do Poder Executivo.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no TÍTULO III (DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS), CAPÍTULO V (DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS), regulamenta, entre outras coisas, o pedido do reconhecimento da isenção perante a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição de seu estabelecimento matriz (Subseção I), a decisão do pedido e a expedição do ato declaratório da isenção (Subseção II), o cancelamento da isenção (Subseção III), o recurso das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção (Subseção IV).
Caso a condição de isenta esteja sendo discutida na Justiça Federal, a execução da cota patronal só pode ser suspensa se for concedida e enquanto vigorar medida liminar ou tutela antecipada eventualmente favorável à entidade beneficente, em razão do disposto no art. 151, IV e V do Código Tributário Nacional.
7.A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL
7.1.A CLT
O art. 840 da CLT dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal e que, sendo escrita, deverá conter a qualificação do reclamante e do reclamado, o que será, também, aplicável quando for verbal.
A doutrina, tradicionalmente, tem analisado a qualificação das partes como um elemento que possibilita evitar o processamento de homônimos e viabilizar a realização das comunicações processuais.
Silva (2002, p. 231-232) ensina:
Semelhantemente à sentença, a petição inicial possui três partes essenciais:
a)Endereçamento e qualificação das partes (formalmente pode também ser considerado cabeçalho) – Colocam-se nesta parte o nome correto do órgão jurisdisdicional competente ao qual se endereça a demanda e a identificação completa das partes, com os respectivos endereços, para o fim de realizerem-se as comunicações processuais.
Leite (op.cit., p. 453), por sua vez, averba:
A petição inicial deve conter o nome completo do autor e do réu (pessoas físicas), sua nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo (de preferência, com indicação do CEP). Recomenda-se a indicação do número da CTPS e do CPF, a fim de evitar futuros problemas com homônimos.
Quanto às pessoas jurídicas, deve-se colocar o nome ou razão social, a personalidade jurídica de direito público ou privado, o CNPJ e o endereço completo (com indicação do CEP)
O dispositivo consolidado não define qualificação, o que dá ensejo a uma interpretação evolutiva do seu sentido a qual possibilite que a identificação das partes no processo viabilize o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.
Observe-se que o Código de Processo Civil, no art. 282, II, é mais específico em relação à identificação das partes, porquanto, ao invés de aludir à qualificação destas, estabelece que a petição inicial indicará os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Didier (2008, p. 398) ensina que, com tal requisito, se pretende "evitar o processamento de pessoas incertas" e que, em muitos casos, a análise dos dados que qualificam os litigantes fundamentam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo tal escólio perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, ante o fato de que o § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita.
Anote-se que, nos termos do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (art. 41) e o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado (art. 185).
É cediço que a petição inicial trabalhista não deve ser analisada com o mesmo rigor exigido pelo direito processual comum, face aos princípios da simplicidade e da informalidade que vigoram no processo do trabalho, bem como do disposto no art. 840, § 1° da CLT. Interpretação diversa importaria em inadmissível restrição do acesso à justiça. Todavia, deixar de pedir, no processo trabalhista, a identificação das partes, de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, sem comprometer o acesso à Justiça do Trabalho, implica violar o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional, titularizado pelo credor fiscal e previdenciário.
Com efeito, Marinoni (2008, p. 33-34) ensina:
O direito de acesso à justiça, atualmente, é reconhecido como aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.
Por essas razões, a doutrina moderna abandonou a idéia de que o direito de acesso à justiça, ou o direito de ação, significava apenas direito à sentença de mérito. Esse modo de ver o processo, se um dia foi importante para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não se coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da "efetividade do processo", que traz em si a superação da ilusão de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material.
Quando se pensa em tutela jurisdicional efetiva, descobre-se, quase por necessidade, a importância da relativização do binômio direito-processo. O processo deve estar atento ao plano do direito material, se deseja realmente fornecer tutela adequada às diversas situações concretas. O direito à pré-ordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correlato ao direito de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial não se pode conceber um processo efetivo.
A compreensão de identificação das partes deve, assim, ter em consideração que esta é necessária, também, ao cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da legislação que disciplina o cadastro do sujeito passivo das obrigações tributárias e previdenciárias perante a Administração.
7.2.O papel das Corregedorias da Justiça do Trabalho na identificação das partes
O art. 709, I da CLT, dispõe competir ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho, exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao regulamentar a função administrativa e correicional do Corregedor-Geral, estabelece que a este incumbe expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas (art. 5º, III), exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários quanto à omissão de deveres e à prática de abusos (art. 6º, V) e expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, relativas à regularidade dos serviços judiciários (art. 6º, XI).
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho destina-se a sistematizar normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, balizando, ainda, a atuação dos Corregedores Regionais.
A identificação das partes no processo trabalhista é objeto de regulamentação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a qual fixa um modelo de autuação dos processos judiciais no Judiciário Trabalhista que compreende o cadastro das partes e que é observado pelas Corregedorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Por tais motivos, adotar-se-á a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho como ponto de partida para a nossa análise, sem prejuízo de, na parte seguinte deste estudo, serem feitas as necessárias referências às normas oriundas dos Regionais Trabalhistas, no que não representarem mera reprodução do modelo naquela fixado.
7.3.O cadastro das partes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da autuação dos processos judiciais (Capítulo I do Título VI), estabelece, no art. 23, que constarão dos registros de autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, os dados que, ao longo dos seus quatro incisos, especifica com relação ao cadastro geral do processo, ao registro das partes, ao registro de advogados e estagiários e ao cadastro relativo às partes e advogados.
No que pertine ao registro das partes (inciso II), este deverá conter os seguintes dados: a) nome completo e endereço; b) RG (e órgão expedidor); c) CNPJ ou CPF; d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS); e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS); f) PIS ou PASEP; g) CTPS; h) pessoa física ou pessoa jurídica; i) empregado ou empregador; j) ente público (União/Estado-Membro/Distrito Federal/Município); l) código do ramo de atividade do empregador [05]; m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).
A Consolidação em apreço cuida da identificação das partes na Seção IV, na qual estabelece que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim, dentre outras coisas, de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias (art. 32), e que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações (art. 33):
a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);
b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.
O parágrafo único do art. 33 reza que, não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.
O art. 34 prescreve que à parte será assegurado prazo para apresentar as informações, sem prejuízo da continuidade da audiência.