8.ASPECTOS DA VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
8.1.A inexistência nos autos do número PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico ou contribuinte individual
Como dispõe o parágrafo único do art. 96 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, nos casos de ser o reclamante contribuinte individual, ou empregado doméstico cujo empregador não recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias devem ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do NIT (ou PIS/PASEP). Com efeito, a informação deste número e do nome completo do contribuinte asseguram o preenchimento da GPS pela qual vá ser feito o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias advindas da reclamatória trabalhista.
Cumpre observar que, também, no caso de ser uma das partes empregado doméstico cujo empregador recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias devem ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do NIT (ou PIS/PASEP). O dispositivo acima referido pressupõe que, neste caso, o recolhimento previdenciário deveria ser comprovado por GPS com indicação do CEI do empregador doméstico, tal como seria em outros casos nos quais o tomador de serviços está sujeito à inscrição no CEI. A legislação é omissa, e ambos os entendimentos acerca da forma de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias são razoáveis. Por entendermos que a Justiça do Trabalho, no caso, deve adotar o entendimento do credor previdenciário acerca do preenchimento da GPS, para considerar comprovado o pagamento da exação, obtivemos junto a servidores da Receita Federal do Brasil (uma técnica e um auditor) [06] a informação de que a GPS do empregado doméstico deve ser sempre preenchida com o NIT (ou PIS/PASEP) deste, independentemente de haver recolhimento de FGTS.
A situação na qual um contribuinte individual poderia figurar no polo passivo de uma execução de contribuições sociais previdenciárias é, facilmente, visualizada no julgado colacionado a seguir:
EMENTA: ACORDO JUDICIAL - TRABALHO DOMÉSTICO - NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. A análise do art. 216, inciso II e § 32 do decreto 3048/99 demonstra que o contribuinte individual, quando prestar serviços a outro contribuinte individual, a quem a lei não impõe a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, deverá arrecadar ele próprio a contribuição devida. Nesse sentido, mesmo que não haja reconhecimento do vínculo de emprego, nos acordos judiciais homologados pelo Juízo Trabalhista, tendo em vista a condição de segurado obrigatório da previdência social por parte do trabalhador, a ele cabe recolher a contribuição previdenciária devida à razão de 20% sobre a remuneração, obedecidos o teto de contribuição. (TRT3 – 1ª T.- AP nº 00124-2008-043-03-00-2 – Rel.Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto – DJMG de 12/09/2008, p. 11)
O contribuinte individual porventura executado na Justiça do Trabalho pode fazer a própria inscrição e efetuar os respectivos recolhimentos. Porém, quando ele não o faz, a sua omissão deve ser suprida, para que seja satisfeito o crédito previdenciário.
Mais delicada é a situação do empregador doméstico, que, ao ser citado para pagar as contribuições sociais previdenciárias devidas à União em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, depende da existência do número do PIS/PASEP ou NIT do seu (ex)empregado, para pagar sua dívida, sem o que lhe resta fazer o respectivo depósito judicial, deixando o problema para ser resolvido pelo Juiz do Trabalho que tiver de ordenar a conversão do depósito em renda, ou sujeitar-se aos efeitos de uma penhora, que, no particular, poderá incidir sobre o bem de família (art. 3º, I da Lei nº 8.009/90). Gize-se que ao empregador doméstico que se encontre em tal situação não poder sequer ser atribuída uma matrícula CEI, para fim de parcelamento do débito previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista, porque essa matrícula deve, necessariamente, estar vinculada ao NIT do empregado doméstico, já existente ou a ele atribuído de ofício, ante o disposto no § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 [07].
O problema que se coloca é o que pode ser feito pela Justiça do Trabalho para que a execução de ofício se ultime com o efetivo recolhimento das contribuições devidas.
O art. 4º, § 2º do Provimento TRT/CR Nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o art. 156, § 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região, estabelecem que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e se não residir nos autos o PIS/PASEP ou o NIT do trabalhador, caberá à secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo NIT na guia GPS.
Ante o disposto no art. 19, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é admissível que o Juiz do Trabalho determine ao órgão competente (o INSS) a inscrição de ofício do trabalhador.
À luz do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a parte pessoa física deve informar o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (alínea "a"), devendo, ainda, na ausência deste dado, fornecer o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora (parágrafo único). A questão que se coloca é se estes dados propiciam o cadastramento do segurado pelo servidor da Vara do Trabalho ou do INSS. É o que examinaremos a seguir.
A inscrição dos segurados contribuinte individual e empregado doméstico deve ser feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deve ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições, conforme art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
A norma estabelecida pelo INSS é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007. As normas contidas na Subseção I (Do Segurado), da Seção IV (Das Inscrições), do Capítulo I (Dos Beneficiários) disciplinam a inscrição dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual. No seu art. 39, §2º, "a" é dito que "a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização", sem, contudo, especificar quais são essas informações e dados.
Todavia, ao tentarmos fazer uma inscrição pela internet no sítio do Ministério da Previdência Social, podemos ler o seguinte:
"Ao cadastrar-se na Previdência Social você terá a segurança de participar da maior e mais antiga seguradora do trabalhador brasileiro, assim como a maior distribuidora de renda do País.
A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, para a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT.
Esse serviço permite que o contribuinte, que não possui PIS/PASEP ou NIT, faça sua própria inscrição junto à Previdência Social, a Seguradora do Trabalhador Brasileiro.
Para isso, será necessário que você tenha em mãos um documento identificador, ou seja:
- Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento, ou
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (obrigatório para Empregado Doméstico).
- CPF obrigatório.
Os dados digitados têm caráter declaratório, ressalvado o direito do INSS solicitar comprovação das informações sempre que necessário.
Selecione uma das opções abaixo para continuar. Sugerimos uma leitura inicial no item Ajuda:" [08] (sublinhamos)
Consultando o item "Ajuda", encontramos, em "Orientações para Preenchimento" [09], o quanto abaixo transcrito:
FORNEÇA AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
ATENÇÃO: Após a confirmação da Inscrição, as alterações de dados cadastrais só poderão ser efetuadas nas Agências da Previdência Social.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome Completo- informe seu nome completo.
Sexo - informe seu sexo.
Data de Nascimento - Informe o dia, mês e o ano de seu nascimento no fomato DDMMAAAA
Nome da mãe completo - informe o nome da mãe, na falta desta digite IGNORADO.
Grau de Instrução - selecione a opção desejada.
Carteira de Identidade - informe o número de sua carteira de identidade, o órgão emissor e a Unidade da Federação - UF.
Título de Eleitor - Informe o número do título de eleitor
Certidão de Nascimento - Informe o número do Livro, Folha e Termo
Nacionalidade - Selecione o país onde nasceu
Naturalidade - Selecione a sigla do estado onde nasceu.
Data de chegada- Informe o mês e o ano da data de chegado ao Brasil, se você for estrangeiro(a).
CTPS - informe o número/série/UF (estado onde a mesma foi emitida) este dado é obrigatório para cadastro do empregado doméstico.
CPF - informe o número do Cadastro de Pessoa Física emitido pela Receita Federal (campo não obrigatório).
REGISTRO CIVIL - clique para escolha de opções e informe o número do Livro, folha e termo.
TIPO DE CONTRIBUINTE- Selecione a categoria desejada para inscrever-se na Previdência Social. Se precisar de informações, Consulte Definições Básicas
CÓDIGO DE OCUPAÇÃO - Clique no botão para escolher o código da ocupação .
CEP - informe o número do Cadastro de Endereçamento Postal da sua rua e clique sobre o botão para validá-lo. Os dados do endereço serão preenchidos automaticamente. Informe o número, confira o endereço e se necessário atualize.
LOGRADOURO - informe o nome de sua rua.
NÚMERO - informe o número de sua residência e complemento se tiver.
BAIRRO - informe o nome do bairro de sua residência.
UF - informe a sigla do estado onde reside, ou clique para escolha de opção.
MUNICÍPIO - informe o nome de seu Município.
E-mail - informe o seu e-mail.
TELEFONE - informe o número de seu DDD ( discagem direta a distância) e telefone. (grifos originais)
Segundo ambos os textos em epígrafe, a CTPS só é obrigatória para a inscrição de segurado empregado doméstico [10].
Diante disso, simulamos, algumas vezes, em 2/1/2010, a realização de uma inscrição pela internet, verificando serem obrigatórios: nome completo do segurado, data de nascimento, nome da mãe completo e CPF. Com apenas esses, o sistema passou para uma segunda tela, sem que fossem informados CTPS (número e série), carteira de identidade, título de eleitor, número do termo, da folha e do livro da Certidão Nascimento/Casamento. A omissão de algum destes dados na primeira tela pode ensejar a não localização de um PIS/PASEP ou NIT existente. Não pudemos prosseguir na simulação, para verificar se o sistema exigiria algum dos dados não informados para a conclusão da inscrição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, pois isso geraria indevidamente um número de inscrição.
Uma coisa é certa: o parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho repete a exigência, feita na alínea "a" deste, do número da CTPS, sem ressalvar que esta se refere tão somente ao empregado doméstico, pelo que está em contradição com os textos oriundos do Ministério da Previdência Social, que, no particular, são uníssonos em afirmar a necessidade de tal dado apenas para a inscrição deste tipo de segurado. Isso pode levar à desnecessária exigência do dado de um contribuinte individual que, inclusive, nem possua CPTS.
Demais disso, apesar do disposto na alínea "a", tem-se que o parágrafo único não é expresso quanto à obrigatoriedade de informação do CPF no caso de ausência do PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico ou contribuinte individual. Poder-se-ia objetar essa crítica, ao argumento de a menção ao CPF no parágrafo único seria despicienda, porquanto a mencionada alínea já diz que, no caso de pessoa física, deve ser informado o número do CPF. Todavia, tanto a alínea "a" quanto o parágrafo único fazem menção à CTPS, o que acaba causando perplexidade ao intérprete.
Assim, a alteração na redação do art. 33 poderia positivar, de forma inequívoca, os dados que devem ser exigidos da pessoa física, quando não informado o seu número de PIS/PASEP ou NIT, de modo a, eventualmente, viabilizar a sua inscrição pela Vara do Trabalho ou pelo INSS, bem como que, conforme o caso, o empregador doméstico tivesse acesso aos dados do empregado com quem contende na ação trabalhista, para, no curso da execução, poder pedir à Receita Federal do Brasil que a este fosse atribuída matrícula de ofício, a fim de poder obter o parcelamento do débito.
8.2.Inexistência nos autos do número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física
O parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prescreve :
"não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora" (grifamos).
A informação do nome do empregador pessoa física e do número da sua matrícula no CEI assegura o preenchimento da GPS pela qual virá a ser feito o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias advindas da reclamatória trabalhista.
De início, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 conceitua matrícula como a identificação do sujeito passivo perante a Previdência Social (art. 17, II), e indica como uma de suas espécies o Cadastro Específico do INSS (CEI), cuja inscrição é devida para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19.
Prescreve o art. 19, II:
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I – omissis
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.112/91 equipara a empresa, para os seus efeitos, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.
A figura do empregador pessoa física, passível de inscrição no CEI, pode ser encontrada nas alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Segundo o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá ser efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36 [11];
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III - de ofício, por servidor da RFB.
Transparece que o empregador pessoa física porventura executado na Justiça do Trabalho pode fazer a própria inscrição no CEI, caso não a possua, e efetuar os respectivos recolhimentos. Porém, quando ele não o faz, a sua omissão deve ser suprida, para que seja satisfeito o crédito previdenciário, inclusive com a determinação à Receita Federal do Brasil de sua inscrição de ofício.
A questão que se coloca é se, nos casos em que não é possível obter do empregador pessoa física o número da matrícula no CEI, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a determinação do Juiz para que a parte forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora, é suficiente para viabilizar a expedição de ofício pelo Juiz do Trabalho à Receita Federal do Brasil, ordenando a inscrição de ofício no CEI.
A resposta é negativa. Se simularmos uma inscrição no CEI no sítio da Receita Federal do Brasil na internet [12], veremos que o sistema não pede a data de nascimento e o nome da genitora do empregador pessoa física, solicitando, apenas, os seguintes dados: tipo de matrícula (empregador doméstico, equiparado a empresa, contribuinte individual, obra de pessoa física – Edificação, obra de pessoa física – outras modalidades, produtor rural), nome e endereço com CEP, vínculo do responsável (titular ou empresário), vínculo com o Governo (federal, estadual, municipal ou outros), FPAS, CNAE, Natureza jurídica (empresário individual ou empresa individual imobiliária), data de início da atividade.
O modelo de cadastro das partes preconizado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não estabelece, com relação ao empregador pessoa física que não informa ou não possui o número da matrícula no CEI, a coleta dos dados relativos ao FPAS [13], ao CNAE [14] e à data de início da atividade.
Se os demais dados necessários à inscrição no CEI podem ser verificados a partir da leitura dos autos e a data de início da atividade, à míngua de outros elementos, pode ser presumida a partir do termo inicial da relação de trabalho havida entre as partes, tem-se que o enquadramento no FPAS e no CNAE, que compete, originalmente, ao próprio empregador pessoa física, é de difícil realização, caso faltem dados caracterizadores da atividade econômica desenvolvida. Assim, caberia ao Juiz do Trabalho a colheita de tais dados, com o fito de permitir o cumprimento, pela Receita Federal do Brasil, de eventual determinação de inscrição de ofício no CEI.
Poder-se-ia questionar se, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e da residência nos autos do CEI do empregador pessoa física, poderia a secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo número na guia GPS, por aplicação analógica da orientação fixada pelo art. 4º, § 2º do Provimento TRT/CR Nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e pelo art. 156, § 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região, os quais estabelecem que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e se não residir nos autos o PIS/PASEP ou o NIT do trabalhador, caberá à secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo NIT na guia GPS.
A aplicação analógica, a princípio, seria cabível, em razão da similitude dos casos. Todavia, a inscrição no CEI pela página da Receita Federal do Brasil pressupõe o cadastramento de uma senha em nome do responsável pelo cadastro, vale dizer, um dos indicados no referido art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Como essa senha seria cadastrada pela secretaria da Vara? Qual destino haveria de lhe ser dado após o cadastramento no CEI? Tratam-se de questões que poderiam vir a ser objeto de regulamentação pelas Corregedorias da Justiça do Trabalho ou, eventualmente, de decisão judicial.
8.3.Comprovação da condição de optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional
O art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente quanto à determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que a parte que seja microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) comprove a sua condição de optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, conforme o período abrangido na reclamatória trabalhista.
A omissão de tal dado no processo trabalhista faz que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, faça a inserção da parte patronal, inclusive da contribuição para terceiros, que é substituída pelo aludido regime especial de tributação. O consectário lógico disso é o excesso de execução.
Alguns atos dos Regionais Trabalhistas já estabelecem que a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que comparecer em juízo na qualidade de ré ou autora deve fornecer, por ocasião da sessão inaugural de audiência, comprovante de inscrição e de situação cadastral (CISC), extraído da página da Receita Federal na internet, emitido no período compreendido entre as datas do ajuizamento da reclamação trabalhista e da audiência inaugural respectiva, sob pena de aceitação tácita da qualificação que vier a ser considerada pelo julgador, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juiz, nos termos do art. 652, alínea "d" da CLT. É o que se vê no art. 2º, "c" e §§ 1º e 3º do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e no art. 21, IV e § 2º da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Tal tipo de iniciativa merece encômio, pois, além de alertar a parte para a necessidade de comprovação da sua condição de optante por regime tributário diferenciado, diminui a possibilidade de ocorrência de controvérsias acerca da idoneidade do meio utilizado para a prova desta, já que elege a CISC e fixa o período no qual essa deve ser emitida.
8.4.Comprovação, pelas entidades beneficentes de assistência social, da condição de isenta de contribuições para a seguridade social
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente quanto à determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que a parte que seja entidade beneficente de assistência social comprove a sua condição de isenta de contribuições para a seguridade social. Também o são as Corregedorias Regionais do Trabalho.
Impende observar que a omissão de tal dado no processo trabalhista faz que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, faça a inclusão da parte patronal, inclusive da contribuição para terceiros, cujo pagamento é indevido pela entidade beneficente que tem reconhecida a isenção pela Receita Federal do Brasil. Por corolário, ocorrerá excesso de execução.
Entendemos que a comprovação, pela entidade beneficente, da sua condição de isenta, só pode ser feita por documento expedido pela Receita Federal do Brasil, na medida que a esta compete deferir o pedido de reconhecimento da isenção, expedir o ato declaratório respectivo, fiscalizar o cumprimento das condições, cancelar o benefício e expedir o respectivo ato cancelatório, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/ 2009.
8.5.CNAE
O código correspondente à atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, permite a classificação em leve, médio ou grave, do risco de acidente de trabalho inerente à atividade preponderante da empresa, e, por conseguinte, a fixação do percentual da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (1%, 2% ou 3%).
O RPS, no art. 202, §§ 3º e 13, considera preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e prescreve que a empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deixou de prever a determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que a empresa ou equiparado que seja parte em ação trabalhista comprove o seu código na CNAE.
É comum a pesquisa do código CNAE, mediante consulta, no sítio da Receita Federal do Brasil, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, no qual consta o código e a descrição da atividade econômica principal. Todavia, tal medida não pode ser utilizada quando a parte é inscrita no CEI, ou precisa sê-lo.
A ausência de tal dado no processo trabalhista faz que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, se defronte com dificuldades para proceder ao enquadramento do tomador de serviços na CNAE, pela falta de dados nos autos.
Algumas Corregedorias Regionais, numa tentativa de resolver tal problema, passaram a estabelecer que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que comparecer em juízo na qualidade de réu ou autor deve fornecer, por ocasião da sessão inaugural de audiência, cópia da última GFIP atualizada, na qual figure a sua tipificação de contribuinte (CEI, declarado perante o INSS), o FPAS e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. É o que se vê no art. 2º, "a" do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e no art. 21, I da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
A exigência da GFIP atualizada para comprovar o grau de risco no processo trabalhista não leva em consideração que a empresa, nos termos do § 13 do art. 202 do RPS deve informar mensalmente, por meio da GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco e à respectiva atividade preponderante. Pedir tão somente a GFIP atualizada pode, eventualmente, levar ao cálculo incorreto do SAT com relação a alguma competência do período contratual abrangido na ação trabalhista, na qual aqueles dados porventura não fossem idênticos ao da GFIP apresentada em juízo.
Cumpre anotar a existência de julgados que admitem a prova do enquadramento do tomador de serviços na CNAE pela apresentação do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que pode ser obtido na página da Receita Federal na internet. Senão vejamos:
EMENTA: (...)DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - BASE DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERCENTUAL DA COTA-PARTE EMPREGADOR. A ré não se enquadra à hipótese relativa à alíquota de 2,5% de recolhimento da contribuição social - cota do empregador - por ser exercer atividade relacionada ao ramo do agronegócio, uma vez que conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral, a atividade econômica da ré é fabricação de álcool - CNAE 1931-4/00 RAT 2,00% - FPAS 507 (previdência social - 20% e recolhimento de terceiros - 5,8%) - fl. 234, bem como a consulta de optantes da ré consta - não é optante pelo sistema simples nacional, conforme informação e documentação trazida nos autos n. 01371.2008.051.23.00-1, pela Seção de Contadoria deste Tribunal. Nego provimento ao apelo, devendo ser efetuado o cálculo da contribuição previdenciária - cota empregador em 20%. (TRT 23ª R. – RO nº 01325-2008-051-23-00 – Rel. Des. Osmair Couto – in DJ/MT de 30/09/2009) (sic.)
Não obstante, as Corregedorias Regionais acima mencionadas só exigem o CISC das empresas optantes pelo SIMPLES.
8.6.FPAS
Conforme o art. 109, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código FPAS, consoante Anexo II.
Além disso, como preceitua o § 2º do artigo em liça, o enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.
Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Receita Federal do Brasil, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas, conforme dispõe o art. 111, § 3 da mencionada instrução normativa.
Merece relevo o fato de que cada um dos regimes substitutivos da contribuição patronal expostos no presente trabalho (associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, produtor rural pessoa física, produtor rural pessoa jurídica e agroindústria) corresponde a um código FPAS específico, de modo que a correta identificação deste permite que, quando da apuração do crédito previdenciário, não se calcule indevidamente a cota patronal, evitando-se, com isso, o excesso de execução.
O art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prescreve que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o Juiz do Trabalho determinará que a parte pessoa jurídica apresente cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original.
Tal medida não permite o enquadramento no FPAS do empresário individual e do empregador pessoa física, que, consabidamente, não possuem contrato social. Quanto à pessoa jurídica, a princípio, é possível o seu enquadramento no FPAS a partir do contrato social, havendo, contudo, uma margem de erro, consoante se infere do julgado abaixo colacionado:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Do objetivo social da agravante constante de seu contrato social é possível enquadrá-la tanto como indústria rudimentar de que trata o Decreto-Lei nº 1.146/70, como agroindústria referida na Lei nº 8.212/91. Portanto, caberia à executada comprovar em juízo ter cadastrado sua empresa como agroindústria não enquadra no código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS 531, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, cujo ônus da prova lhe incumbia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Deixando de desincumbir-se de seu encargo, deverá prosseguir a execução pelos valores apurados pelo calculista do juízo, pois realizado dentro dos parâmetros estabelecidos art. 2º DL nº 1.146/1970. Recurso improvido. (TRT 23ª R. – AP - 00907-2006-036-23-00 – Rel. Des. Osmair Couto – in DJ/MT de 31/07/2009)
Algumas Corregedorias Regionais, numa tentativa de resolver tal problema, passaram a estabelecer que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que comparecer em juízo na qualidade de réu ou autor deve fornecer, por ocasião da sessão inaugural de audiência, cópia da última GFIP atualizada, na qual figure a sua tipificação de contribuinte (CEI, declarado perante o INSS), o FPAS e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança do SAT. É o que se vê no art. 2º, "a" do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e no art. 21, I, da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
A exigência da GFIP atualizada para comprovar o código FPAS no processo trabalhista não leva em consideração que a empresa, nos termos do § 13 do art. 202 do RPS, deve informar mensalmente, por meio da GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, à respectiva atividade preponderante e à atividade do estabelecimento. Pedir tão somente a GFIP atualizada pode, eventualmente, levar ao não reconhecimento ou reconhecimento indevido de regime substitutivo de tributação e ao cálculo incorreto da contribuição devida a outras entidades ou fundos com relação a alguma competência do período contratual abrangido na ação trabalhista, na qual aquele dado porventura não fosse idêntico ao da GFIP apresentada em juízo.
8.7.Dados para cálculo da contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho olvida a possibilidade de determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que os tomadores de serviço informem se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa enseja a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme tabela de Classificação dos Agentes Nocivos constante do Anexo IV do RPS.
A ausência de tal dado no processo trabalhista pode fazer que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, deixe de calcular a contribuição adicional para custeio das aposentadorias especiais, notadamente nos processos que, por não serem relativos às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade ou periculosidade, não se encontram instruídos com o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) , o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do trabalhador, documentos a partir dos quais se poderia extrair a informação em comento.
Impende observar que, na GFIP, o tomador dos serviços informa, mensalmente, a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial, bem como, em caso afirmativo, se o agente nocivo enseja a concessão do benefício aos quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho.
A exigência feita pelo art. 2º, "a" do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e pelo art. 21, I da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, de que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que comparecer em juízo na qualidade de réu ou autor forneça, por ocasião da sessão inaugural de audiência, cópia da última GFIP atualizada, não soluciona o problema exposto acima, porquanto se refere a apenas um mês, no qual, inclusive, o trabalhador pode nem mais estar a serviço do empregador.
8.8.Fator Acidentário de Prevenção - FAP
Como já dito, o FAP é um multiplicador variável num intervalo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), a ser aplicado sobre a alíquota RAT – Risco de Acidente de Trabalho [15] com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%, sendo exigível apenas a partir da competência 01/2010.
Em razão de ser recente a necessidade do FAP para o cálculo da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, faz-se necessária a sua inclusão no cadastro processual do tomador de serviços, relativamente ao período contratual a que se refere a ação.
Assim, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os atos dos Regionais Trabalhistas, no particular, carecem de atualização.