9.CONCLUSÃO
Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, era grande a evasão do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas decorrentes de sentenças trabalhistas e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, apesar das medidas, adotadas pelo legislador ordinário e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para coibir a sonegação de contribuições previdenciárias quando, no bojo do processo trabalhista, fosse constatada a ocorrência do fato gerador daquelas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a Justiça do Trabalho, explicitamente, não apenas passou a ter competência para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, mas, também, o dever de dar início ao procedimento executório.
Tal competência da Justiça do Trabalho, fixada no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/ 2004, abrange, implicitamente, a atribuição de quantificar de ofício o crédito previdenciário e de efetuar a precisa identificação das partes no processo, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.
Entre as contribuições sociais previdenciárias enquadráveis no art. 195, I, "a" , e II da Carta Magna, apenas são executáveis, na Justiça do Trabalho, aquelas que decorram da denominada "relação de trabalho", porque apenas esta pode atrair a competência material desse ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações oriundas da aludida relação, proferindo as decisões das quais advêm as apontadas exações.
São passíveis de execução na Justiça do Trabalho, quando oriundas de suas decisões, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como, quanto aos tomadores de serviços, a do empregador doméstico, e das empresas e demais equiparados, quais sejam: contribuição básica para custeio do RGPS, contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais, contribuições devidas a outras entidades ou fundos, e as incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais.
A condição de optante pelo SIMPLES /Simples Nacional e a imunidade de contribuição para a seguridade social, titularizada pelas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, devem ensejar, em processos trabalhistas, a não execução de toda a parte patronal, inclusive as contribuições para terceiros. Entretanto, os regimes de contribuições substitutivas da parte patronal relativos às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria, só podem ensejar a não execução da contribuição básica para custeio do RGPS e da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, relativamente à prestação de serviços de empregados e avulsos.
A CLT prevê, no art. 840, a qualificação das partes, sem restringir o significado de qualificação, o que autoriza interpretação que, sem inviabilizar o acesso daquelas à Justiça do Trabalho, garanta a viabilização do cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, conforme, inclusive, prevê a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que fixa um modelo mínimo de cadastro das partes, de observância obrigatória pelos Regionais Trabalhistas.
O modelo de cadastro das partes fixado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
- é equívoco quanto aos dados que devem ser exigidos do segurado empregado doméstico ou contribuinte individual no caso de inexistência, nos autos, do seu número PIS/PASEP ou NIT, de modo a, eventualmente, viabilizar a sua inscrição pela Vara do Trabalho ou pelo INSS, e, por conseguinte, o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias no processo trabalhista;
- não exige do empregador pessoa física os dados necessários à sua inscrição de ofício no CEI, caso não possua ou não apresente o número desta matrícula, sem o qual não é possível efetuar o correspondente recolhimento previdenciário;
- não pede comprovação, por microempresas e empresas de pequeno porte, da condição de optante pelo SIMPLES/Simples Nacional, nem das entidades beneficentes de assistência social, da condição de isenta de contribuições para a seguridade social, o que pode levar ao excesso de execução em razão da inserção, pelo exequente ou pelo órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, de contribuições indevidas nesses casos;
- não solicita o CNAE e o FPAS, o que obriga o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, a efetuar o enquadramento do sujeito passivo;
- não perquire dados para cálculo da contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais;
- carece de atualização, para passar a pedir o FAP, exigível desde janeiro de 2010.
Notas
- http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1349&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=%22EXECU%C7%C3O%20FISCAL%20TRABALHISTA%22
- http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=411
- http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/ConsultaOptantes.app/ConsultarOpcao.aspx
- Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.