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Análise da aplicabilidade do princípio da vedação à "reformatio in pejus" no processo administrativo

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Resumo:


  • A pesquisa analisou a aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus no processo administrativo.

  • Foram abordados os posicionamentos doutrinários, a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

  • Concluiu-se que a Administração tem o dever-poder de buscar a verdade material, podendo agravar a situação jurídica do recorrente de forma objetiva, em respeito aos princípios da legalidade e interesse público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCLUSÃO

Com o firme propósito de analisar o princípio da vedação à reformatio in pejus na seara processual administrativa, tratou o presente trabalho de demonstrar a legislação de regência, o posicionamento da doutrina nacional, bem como a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Além disso, buscou-se traçar uma visão ampla e crítica do assunto.

Ressaltou-se o entendimento de que a interpretação do artigo 64 da Lei n° 9.784 (BRASIL, 1999) deve ser conjugada com os princípios da legalidade e verdade material, corolários do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e do cânone da indisponibilidade do interesse público.

Do teor da pesquisa, concluiu-se que a Administração tem o dever-poder de buscar a verdade material, resultando na possibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente, pois a autoridade administrativa, na apreciação do recurso administrativo, pode confirmar, anular, revogar, modificar a decisão recorrida, não se vinculando nem à pretensão das partes, desde que se restrinja a uma análise objetiva (impessoal).

É o interesse público que vai nortear a atuação administrativa no julgamento do recurso. A extensão de tal princípio não pode se limitar aos interesses individuais. O princípio da verdade material não pode ser excepcionado em razão de interesse individual, mormente quando o prejuízo à esfera jurídica do administrado representa o fiel e inafastável cumprimento das disposições legais.

Alerte-se que, identificada pela autoridade administrativa a possibilidade de agravamento da situação do recorrente, deve o órgão julgador dispor, in continenti, os elementos que conduzirão a uma possível decisão mais gravosa, possibilitando ao administrado o exercício do devido contraditório, máxima constitucional inafastável.

Em contrapartida, no pertinente à revisão administrativa, conclui-se a plena aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus. O agravamento da situação do recorrente apenas pode ser admitido enquanto a matéria esteja sendo discutida no de recurso administrativo, como disciplinado pela legislação de regência (parágrafo único do art. 64. da Lei nº 9784/99). Como, na revisão, houve encerramento do processo, opera-se a preclusão administrativa e, em razão da prevalência da segurança jurídica, veda-se o agravamento da situação do administrado.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. José Afonso da Silva aponta como características básicas do Estado Liberal de Direito: "(a) submissão ao império da lei, que era a nota primária de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto de representantes do povo, mas do povo-cidadão; (b) divisão de poderes, que separe de forma independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e imparcialidade do ultimo e face dos demais e das pressões dos poderosos particulares; (c) enunciado e garantia dos direitos individuais." (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 112).

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  2. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2005, p. 34.

  3. Id. ibid., 2005, p. 447.

  4. ANDRADE, Flavia Cristina Moura de. Direito administrativo. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 329-332.

  5. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. cit. 2005, p. 460.

  6. Id. ibid., 2005, p. 841.

  7. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, p. 404.

  8. DIDIER JR, Fredie. Direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador, JusPodivm, 2006, p.62-63.

  9. ANDRADE, Flavia Cristina Moura de. Op. Cit., 2009, p. 335.

  10. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. 2° vol. Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 197.

  11. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001, p. 727/728

  12. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 455.

  13. STJ, Segunda Turma, RMS 21981, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 5/8/2010.

  14. STJ, Sexta Turma, Recurso em Mandado de Segurança n° 3.252-3/ RS, Relator Ministro Pedro Acioli, DJ 6/2/1995.

  15. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 39.

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Sobre o autor
Ernando José de Queiroz Romão

Advogado da União / Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMÃO, Ernando José Queiroz. Análise da aplicabilidade do princípio da vedação à "reformatio in pejus" no processo administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2898, 8 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19282. Acesso em: 23 dez. 2024.

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