Considerações Finais
A responsabilização do perito judicial ocorrerá nas hipóteses de violação a um dever legal, se houver o cometimento de um ato ilícito ou abuso de direito.
Como foi analisado, a responsabilidade do perito é subjetiva, portanto, além do dano, será preciso demonstrar sua culpa, que poderá ser verificada pela negligência, imprudência ou imperícia.
A fim de evitar sua responsabilização, o perito judicial deve estar atento às normas referentes à sua atuação, tanto às normas processuais, já que atua em juízo, quanto às obrigações pertinentes ao conselho profissional, como o Código de Ética, por exemplo, uma vez que o descumprimento de qualquer desses deveres gera a presunção de culpa do perito.
Atuar com isenção, imparcialidade e de forma técnica, respeitando os prazos e todas as imposições legais, bem como esclarecendo ao periciando sua atuação, nos limites de sua competência e atribuições é a maneira de se resguardar e evitar ações indenizatórias.
Referências
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
DIAS, José de Aguiar. Da irresponsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 7. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Perito Judicial: Responsabilidade Civil e Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal. In: Temas de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. vol. 4. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Notas
-
TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da
Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade
Estatal. In: Temas de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2008.
p. 202-203.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 24.
- FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Perito Judicial: Responsabilidade Civil e Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 111.
- DIAS, José de Aguiar. Da irresponsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 7.
- Artigo 389 do Código Civil.
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 34
- CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 25-26.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 7. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 44.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 170-171.
- Negligência, imprudência ou imperícia.
- Intenção de agir, ação ou omissão voluntária.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
- Noção depreendida do comando legal do parágrafo único, do artigo 927, do atual Código Civil, que estabelece que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Embora não haja previsão legal, existe a responsabilização por danos morais no que se convencionou chamar de perda de uma chance, como sendo um dano futuro e incerto. Como este tema não tem aplicação no presente estudo, aos interessados, recomenda-se a leitura do artigo de BIONDI, Eduardo Abreu. Teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil. Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3988. Acesso em 06 jan. 2009.
- DIAS, José de Aguiar. Da irresponsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 25.
- STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 129.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. vol. 4. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 45.
- Comando legal conhecido como abuso de direito.
- O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, parágrafo único, do artigo 393, do Código Civil.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. vol 4. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 274.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
- Artigo 98, do Capítulo XI, do Código de Ética Médica. Res.1931/2009.
- Artigo 182 do Código de Processo Penal: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Artigo 436 do Código de Processo Civil: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Artigo 112 do Código de Processo Penal.
- Artigo 160 do Código de Processo Penal: Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. Artigo 433 do Código de Processo Civil: O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- Artigo 146 do Código de Processo Civil. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
- FIGUEIREDO, Antônio Macena de. Perito Judicial: Responsabilidade Civil e Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 133.
- Artigo 1º, do Capítulo III, do Código de Ética Médica. Res.1931/2009.
- Nesse sentido os artigos 949 a 951 do Código Civil.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 250.
- Recomenda-se a leitura de MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, para um maior aprofundamento do tema.