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Análise do sistema de inclusão previdenciária instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e a exclusão da aposentação por tempo de contribuição à luz dos princípios da equidade na forma de custeio e da seletividade e distributividade na prestação de bene

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08/06/2011 às 13:11
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4. Regime Geral de Previdência Social.

O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o previsto na Lei n.º 8.213/91, especificamente em seu artigo 9º. Em nível constitucional a Previdência Social, vêm os seus contornos basilares delineados nos artigos 194, 195, 201 e 202 da Constituição, sendo os mesmos dispositivos normatizadores e norteadores do Regime Geral de Previdência Social.

Como visto alhures, no plano infraconstitucional, o Regime Geral de Previdência Social encontra atualmente a sua disciplina básica nas já citadas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo que a primeira, denominada Lei Orgânica da Seguridade Social, dispõe sobre a organização da seguridade social e institui plano de custeio, enquanto a segunda versa sobre os planos de benefícios da previdência social. Ditas normas legais, aliás, nada mais constituem que mero cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que nesses artigos existe determinação, dirigida ao Executivo federal, no sentido de que apresentasse ao Congresso Nacional, no prazo máximo de seis meses a contar da promulgação da Carta Constitucional de 1988, projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefícios.

Acerca deste regime convém aclarar que se caracteriza por ser: a) universal, ou seja, destinado a todos os trabalhadores que não possuírem regime próprio de previdência (como, por exemplo, é o caso dos funcionários públicos não-integrados em regime próprio); b) básico, uma vez que busca oferecer o mínimo indispensável para a manutenção daqueles que dele dependam; c) obrigatório, já que compulsório, e d) administrado pelo Estado, haja vista que, como já referido, é gerido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Neste sentido está o ensinamento do Professor Fábio Zambitte Ibhahim [12]: "O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicabilidade compulsória a todos aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera filiação a determinado regime próprio de previdência".

4.1 - Segurados Obrigatórios e Facultativos

Os trabalhadores brasileiros contribuem mensalmente para a Previdência Social, logo, nesta condição, são chamados de segurados e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.

Existem seis modalidades de segurados: Empregados, Empregados Domésticos, Avulsos, Contribuintes Individuais e o Segurado Especial, os quais são qualificados como segurados obrigatórios, posto que, conforme determina o § 2º do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 na redação dada pela Lei n.º 11.941/09, o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho.

Na categoria dos empregados estão todos os trabalhadores que têm carteira assinada e que prestam serviço constante na empresa e recebem salário. Já os empregados domésticos são os trabalhadores com carteira assinada e prestam seu serviço no âmbito residencial e tem como empregador uma pessoa física ou a entidade familiar, que não desenvolva atividade lucrativa. Nessa categoria estão os domésticos, governantas, jardineiro, caseiro etc.

Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, etc.

São consideradas contribuintes individuais as pessoas que trabalham por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego, sendo os mesmos responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições.

Já os segurados especiais são os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, e não utilizam empregados para essas atividades.

Além do grupo dos segurados obrigatórios, há a categoria dos segurados facultativos, que são todos aqueles que, maiores de 16 anos, não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínios não-remunerados, etc.

4.2 - Contribuinte Individual e facultativo

4.2.1 - Conceito e Classificação legal

Como dito alhures, o Contribuinte Individual é aquele que desenvolve o seu labor sem subordinação, podendo a desenvolver, inclusive, junto a pessoas jurídicas, ou seja, empresas, conforme capitulado pela lei de custeio previdenciário (8.212/91) em seu artigo 12, Inciso V, alienas de a-h; todavia, neste último caso, as empresas serão responsáveis pela arrecadação e o recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual a seu serviço.

Diferentemente, o segurado Facultativo não exerce nenhuma atividade remunerada que o ligue a Previdência Social, restando a esse tipo de segurado a possibilidade de contribui facultativamente, logo contribuem com valores que não são oriundos do seu trabalho, podendo advir de outras fontes, tais como mesadas, bolsas de estágios quando de acordo com a legislação e afins.

Segundo o Professor Fábio Zambitte Ibhahim [13]: "a possibilidade de ser segurado facultativo existe em relação a todas as pessoas que não são vinculadas automaticamente ao sistema previdenciário, ou seja, não exercem atividade remunerada que deflagre filiação automática". (grifo nosso).

4.3 - Sistema Contributivo e forma de arrecadação e recolhimento das contribuições

Tanto o segurado Contribuinte Individual quanto o Facultativo são, em regra, responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, aplicando uma alíquota fixa sobre o montante da renda auferida durante um mês, podendo ser oriunda da prestação de serviços a um ou mais contratantes ou tomadores de seus serviços.

Segundo a Lei n.º 8.212/91 a contribuição destes segurados será de 20% (Vinte por Cento) sobre a renda auferida, tal alíquota criada com o intuito suprir a falta da contribuição patronal sempre foi objeto de questionamentos e debates que discutiam se pelo fato destes contribuintes serem responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições os mesmos não seriam levados a informalidade e ao inadimplemento, principalmente pelo valor elevado da alíquota.

Este sistema de contribuição é chamado na doutrina de plano convencional, conforme preceitua Kerlly Hubach Bragança [14].

4.4 - Sistema de Inclusão instituído pela Lei Complementar n. º 123/2006.

4.4.1 - Aspectos Gerais

A emenda Constitucional nº 41/2003 se propunha basicamente a implementar mudanças nas disposições atinentes aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, entretanto carreou mudanças significativas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Em sua redação original que acrescentou parágrafo décimo segundo ao artigo 201 criara sistema especial de inclusão previdenciária a ser regulamentado por meio de lei complementar.

A criação de tal sistema era fruto de muitos debates e reivindicações, posto que a prática revelava que, mesmo toda pessoa que exercesse atividade remunerada estivesse automaticamente filiado a previdência social, a maioria dos contribuintes individuais, destinatários do referido sistema especial juntamente com os segurados facultativos, não contribuíam, como asseverou Fabio Zambitte Ibhahim [15]: "... em flagrante desrespeito aos preceitos legais e, o que é pior, gerando uma sobrecarga gigantesca na assistência social, pois tais pessoas serão excluídas da previdência social e poderão somente obter benefícios assistenciais, na condição de necessitados".

O parágrafo décimo segundo acima aludido foi alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que lhe deu maior abrangência, incluindo entre os beneficiários do Sistema Especial aqueles trabalhadores que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico. Atendeu ao clamor das donas de casas que se submetem a uma jornada árdua de trabalho em seu próprio lar, e vários outros segmentos de trabalhadores que estavam excluídos do Regime geral de Previdência Social não pela falta de exercício de atividade remunerada, mas pelo fato de não disporem de recursos suficientes para arcar com o elevado valor da contribuição sobre o salário mínimo, remuneração auferida, regra geral, por tais trabalhadores, apesar da labuta dos mesmos ser exagerada e muitas vezes desumana.

Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

Da leitura da norma supra extraímos várias premissas importantes e essenciais a solução para o sistema de contribuição previdenciária até então vigente que não se compatibilizava com o principio da capacidade contributiva de tais contribuintes, posto que é exclusiva e mal-versava a realidade financeira dos mesmos uma vez que para os forçava a contribuir com uma alíquota ad valorem elevada sobre uma base de incidência (salário-de-contribuição) insuficiente, na maioria das vezes de dignificar o trabalho e custar a própria subsistência do trabalhador dignamente.

A Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 incluiu o parágrafo segundo ao artigo 21 da Lei n.º 8.212 de 24 de julho de 1991 (Lei de Custeio Previdenciário), o qual trouxe a regulamentação infraconstitucional do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. A referida norma concentrou a inclusão previdenciária na redução da alíquota incidente sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, ou o valor declarado, sendo este o salário-de-contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo, respectivamente.

4.4.2 - O Sistema Contributivo diferenciado sob o enfoque do Principio da Equidade na Forma de Participação no Custeio

Para os contribuintes individuais e facultativos, categorias de segurados que englobam todos os trabalhadores que representam a grande massa dos excluídos ou afastados do Regime Geral de Previdência Social, tais como feirantes, vendedores ambulantes, moto-taxistas, camelôs e autônomos de forma em geral, a Lei n.º 8.212/91 previa uma única forma de contribuição, ou seja, vinte por cento do salário-de-contribuição, não podendo o referido salário-de-contribuição ser inferior ao salário mínimo vigente.

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Com o advento da Lei Complementar 123/2006, houve a criação e inserção no seio da Lei n. 8.212/91, do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, outorgando as categorias de contribuintes individual e segurado facultativo a possibilidade de contribuírem sobre um salário-mínimo, base de cálculo fixa, com a alíquota reduzida de onze por cento. Logo, ao invés destes segurados só poderem contribuir com vinte por cento sobre a renda auferida ou declarada, poderem contribuir, facultativamente, com onze por cento sobre o salário-mínimo.

O desiderato da norma é a inclusão dos trabalhadores que estavam excluídos da possibilidade de contribuir ativamente para o sistema securitário em face da alta alíquota existente, sem possibilidade de aderir a outra maneira de contributiva. O trabalhador que em bases mínimas contribuir com uma alíquota de vinte por cento pagará, considerando o salário-mínimo vigente de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), R$ 93,00 (noventa e três reais), enquanto se contribuir com a alíquota de onze por cento, pagará sobre o mesmo valor, R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), uma economia de R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e centavos), ou seja, o que se pagava atinente a um mês, atualmente quase que se paga dois, o que para um trabalhador significa muito.

Nestes termos, o propósito da lei é louvável e digno de créditos, pois permite trazer a formalidade previdenciária àqueles que mais precisam da cobertura securitária, posto que mais expostos e são segurados tanto quanto aqueles que vertem contribuições máximas, os quais são aproximadamente trinta milhões de trabalhadores em idade ativa que na estão escritos e não contribuem para o RGPS, segundo Társis Nametala Sarlo Jorge [16].

A análise do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária sob o enfoque do principio da equidade na forma de participação no custeio revela extrema consonância legislativa, posto que, como se enunciara da oração aos moços de Rui Babosa [17]: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam", é justo que o maior salário-de-contribuição, que conseqüentemente irá gerar um maior salário-de-beneficio para o segurado, seja tributado de modo a garantir os recursos futuros que assegurarão o seu maior beneficio.

Deve-se tratar desigualmente os contribuintes, posto que serão futuros segurados quando da percepção de benefícios previdenciários, e nesta condição, serão tratados diferentemente em termos de proventos, pois quem verteu valores maiores, regra geral, recebera benefícios melhores, relativamente àqueles que contribuíram valores menores, os quais receberão benefícios de menor valor pecuniário.

Todavia, a norma inclusiva não poderia desrespeitar o principio da antecedente fonte de custeio total. Ignorar tal premissa é tornar o sistema previdenciário em assistencialista, mitigando sua capacidade futura de custear a inatividade de seus segurados. Neste diapasão é salutar a critica de Fabio Zambitte Ibhahim [18]:

Não é compatível a concessão de benefícios previdenciários a trabalhadores, ainda que de baixa renda, sem o correspondente custeio. Para tanto, repita-se, existe a assistência social, a qual tem a função natural de preencher as lacunas deixadas pela previdência. De fato, a própria constituição somente autoriza a concessão de novos benefícios ou a ampliação de prestações já existentes com a previsão da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88), regra que, desgraçadamente, costuma ser ignorada pelo administrador público e mesmo pelo legislador.

4.4.3 - A exclusão da Aposentação por Tempo de Contribuição à Luz do Principio da Seletividade e distributividade na prestação de benefícios

O Sistema Especial de Inclusão Previdenciária trouxe regras contundentes para o optante em contribuir com a alíquota diferenciada, ou seja, onze por cento, como visto alhures. Em optando por contribuir pelo Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS (nomenclatura dada por Kerlly Hubach Bragança [19]), o contribuinte só poderá o fazer sobre a base de cálculo, o salário-de-contribuição, mínimo, o que inevitavelmente o fará receber, quando em inatividade, um salário-de-beneficio igual ao salário-mínimo, nunca superior.

Todavia, a opção pelo PSPS não peremptório, ou seja, se o contribuinte facultativamente adere ao plano e posteriormente quiser retornar ao plano anterior, voltando a contribuir sobre valores superiores ao mínimo, aplicando a alíquota de vinte por cento, não será barrado pela norma. Entretanto, se quiser computar o tempo de contribuição enquanto era aderente ao PSPS para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar cotização recolhendo a diferença de nove por cento, conforme preceitua o § 3º do Artigo 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Essa é primeira desvantagem apresentada aos optantes pelo recolhimento simplificado, pois levando-se em consideração as intempéries da vida contributiva, um contribuinte pode ser compelido a contribuir nas bases do PSPS, o que o levaria a projetar sua aposentação apenas por idade. Todavia, se vier a contribuir na qualidade de empregado em bases mínimas, poderá repensar sua aposentação, agora por tempo de contribuição, contundo arcando com o ônus de pagar a diferença aludida no parágrafo citado, o que, dependendo do lapso temporal em que contribuiu pelo PSPS, será muito oneroso, salientando que o mesmo continua percebendo remuneração mínima.

As aposentadorias por idade e Por tempo de Contribuição são oriundas da conjugação de certos fatores, ou seja, o preenchimento cumulativo dos requisitos de Tempo de Contribuição e Idade mínima, para a primeira, e Tempo de Contribuição e Carência para a segunda. Logo, dependendo do caso concreto, o contribuinte poderá implementar as condições à obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição antes do preenchimento dos requisitos para obtenção de uma aposentadoria por idade. De certo modo, a imposição desta condição caracteriza um impedimento à mobilidade do contribuinte dentro das classes de segurados obrigatórios e/ou facultativo.

A Lei complementar 123/06 regulou o § 12 do artigo 201 da Constituição Federal, instituindo o Regime Previdenciário de Inclusão, como visto, reduzindo alíquota e direcionando benefícios a tais segurados no valor de um salário mínimo, entretanto, como nos ensina Társis Nametala Sarlo Jorge [20], esqueceu de atender os requisitos elencados no § 13 do mesmo artigo, que deveriam ser atendidos cumulativamente com aqueles:

Ocorre, no entanto, que o § 13 do mesmo artigo 201 da Carta menciona expressamente – e com tempo verbal alocado no imperativo – que o sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Ao que parece, o legislador complementar desobedeceu à ordem emanada da Carta da República. Isto porque, em primeiro lugar, conforme vimos no capitulo sobre aposentadoria, não houve redução da carência para a aposentadoria por idade, mas tão somente redução do valor das contribuições (e, também, como visto, carência não é volume, mais sim, quantidade de contribuições). E mais: também não houve redução de alíquotas, uma vez que continua a mesmo sendo de 11%. O que ocorreu foi somente alteração da base de cálculo, que é outro instituto, diverso da alíquota.

Esta leitura nos revela, (além da magnífica inferência feita pelo autor, considerando que houve violação ao § 13 do 201 da CRFB, asseverando que neste particular a norma padece manifesta inconstitucionalidade), que a exclusão ao direito a aposentação por tempo de contribuição do rol de prestações devidas aos beneficiários do Regime Contributivo Diferenciado implantado pelo Sistema Especial de Inclusão Previdenciária não poderia dar-se por meio de Lei Complementar, posto que a norma constitucional nos §§ 12 e 13 do artigo 201 não alude a tal possibilidade.

A exclusão a tal direito deveria ser feito por meio de norma constitucional, haja vista, a referida matéria não pertencer a reserva legal destinada a tal espécie normativa.

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Sobre o autor
Marciel Antonio de Sales

Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Marciel Antonio. Análise do sistema de inclusão previdenciária instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e a exclusão da aposentação por tempo de contribuição à luz dos princípios da equidade na forma de custeio e da seletividade e distributividade na prestação de bene. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2898, 8 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19288. Acesso em: 22 nov. 2024.

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