5. Conclusão
A Previdência Social, por meio da Lei Complementar n.º 123/2006, instituiu, nos dizeres de Kerlly Hubach Bragança [21], o Sistema Simplificado de Previdência Social, que implantou redução da alíquota reduzida para os Contribuintes Individuais e Facultativos, de 11% (onze por cento), sobre uma base de cálculo fixa igual ao piso contributivo previdenciário, ou seja, um salário mínimo, diferentemente dos demais segurados dessa classe que contribuem, quando não prestam serviços a empresas ou equiparados, com a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a renda auferida durante o mês respeitando apenas o limite máximo do salário-de-contribuição.
Andou bem o legislador ao instituir tal sistema buscando incentivar a todos os que exercem atividades remuneradas que se filiem ao Regime Geral de Previdência Social como Segurados Obrigatórios. Devido à alíquota elevada sobre uma renda insuficiente para atender as necessidades cotidianas, tais trabalhadores eram privados da proteção securitária. Com isso, buscou-se instrumentalizar meios para a operacionalidade da Lei do Custeio previdenciário que já os considera Segurados Obrigatórios pelo fato de exercerem atividade remunerada, como dispõe o § 2º do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91.
Assim, aqueles que eram segurados obrigatórios na qualidade de contribuintes individuais e encontravam-se em situação de inadimplência geravam para o sistema da seguridade social uma sobrecarga, pois este, indubitavelmente, teria que arcar com os custos sociais demandados pelos eventos aos quais estão expostos os trabalhadores excluídos da previdência social, todavia que deveriam ser amparados pela assistência social.
Todavia, no contrapé da benfazeja novidade acima aludida, o legislador criou, como afirma a melhor doutrina, discrepâncias com a Constituição Federal de 1988, principalmente quando se analisa as referidas implementações à luz dos princípios constitucionais da seguridade social, especialmente os da Equidade na forma de custeio e da Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios.
A exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, não prevista no bojo da constituição, para os segurados optantes pelo Sistema Simplificado de Previdência Social, carreou dúvidas sobre a constitucionalidade de tal premissa, posto que a norma complementar já havia reduzido a base de cálculo para as cotizações, garantindo-se assim, o recebimento de um beneficio de valor nunca superior ao mínimo por parte de tais segurados, o que asseguraria o equilíbrio atuarial e financeira da Previdência Social, quanto a tais segurados.
Neste ínterim, vale citar Társis Nametala Sarlo Jorge [22] que em sua obra dedica o capitulo V, intitulado Aspectos Constitucionais da LC 123/06 – Sua duvidosa constitucionalidade e análise de questões intertemporais, a ponderar as questões de duvidosa constitucionalidade trazidas pela norma inclusiva, tais como:
Parece-nos que por violação direta do § 13º do artigo 201 da Carta da República, que é manifestação, juntamente com o § 12º do mesmo preceito, do princípio da inclusão previdenciária (bem como da igualdade material), a LC 123/06, neste particular, padece de manifesta inconstitucionalidade.
6. Bibliografia
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Notas
- IBHAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 32.
- IBHAHIM, Op. Loc. Cit.
- Curso de previdência social, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983.
- Curso Prático de Direito Previdenciário, 2ª ed., Salvador: Edições Podivm, 2006, p. 1.
- Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo : LTR, 1984. v. I.
- A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTR, 1992.
- Baseado em Kertzman, Ivan Mascarenhas. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador. JusPODIVM, 2006. p. 16-20 e Vitor Rolf Laubé. Previdência no Âmbito Municipal. Revista de Informação Legislativa. Brasília a.34 n. 133 jan./mar. 1997. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_133/r133-28.PDF
- Art. 149, § 2º, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- IBHAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 56.
- KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador. JusPODIVM, 2006. p. 27.
- BRAGANÇA, Kerlly Hubach. Direito Previdenciário. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009. p. 12.
- Op Cit. IBHAHIM, 2008. p. 144.
- Op. Cit. IBHAHIM, 2008. p. 172.
- Op. Cit. BRAGANÇA, 2009. p. 174.
- Op. Cit. IBHAHIM, 2008. p. 32.
- JORGE, Társis Nametala Sarlo. Segurado Contribuinte Individual. Configuração legal e regime jurídico previdenciário após a Lei Complementar 123/06. Curitiba: Juruá, 2007. p. 181.
- KURY, Adriano da Gama. Oração aos Moços. Edição Popular Anotada. 5ª edição. Disponível em: http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf.
- Op. Cit. IBHAHIM, 2008. p. 33.
- Op. Cit. BRAGANÇA, 2009. p. 174.
- JORGE, Op. Cit, p. 182.
- BRAGANÇA, Op. Cit., p. 175.
- JORGE, Op. Cit., 2007.