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O uso das algemas na atividade policial.

Aspectos legais

15/06/2011 às 16:01
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O presente trabalho visa demonstrar a legalidade no uso das algemas durante a atividade policial, com o objetivo de orientar o seu uso pelo policial militar.

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar a legalidade no uso das algemas durante a atividade policial, com o objetivo de orientar o seu uso pelo policial militar.

Palavras – chave: coerção – dever-poder – força legal – resistência – prisão - prerrogativas.


I – INTRODUÇÃO

A atividade policial como meio de prevenção e combate ao crime é exercida diuturnamente pelas forças policiais dos estados da federação e da União, em observância ao preceito constitucional regrado em seu art.144 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), no capítulo referente aos órgãos de segurança pública. Dentre esses órgãos estão as polícias militares estaduais – Art 144, § 5º -, que enfrentam diariamente variadas situações em face da missão de manter a ordem pública.

As forças policiais cumprem um papel importante na preservação e manutenção do Estado Democrático de Direito, pois, sem elas, a convivência harmoniosa e pacífica não existira numa sociedade civilizada, que hodiernamente está cheia de conflitos e de interesses difusos.

Portanto, para o exato cumprimento dos seus deveres legais, poderá o policial se utilizar do armamento e equipamento que porta consigo, com o objetivo de neutralizar a ação por parte do infrator que resiste à prisão por meio de uma agressão física (socos, pontapés, empurrões) ou utilizando-se de arma de fogo contra o agente da lei.

As instituições policiais, além de possuir o armamento próprio, possuem também um apetrecho [01] característico da sua função: as algemas. Algema é um termo de origem arábica (aljamaa) que quer dizer pulseira. É dita no plural – algemas – pelo fato de serem duas pulseiras de aço ligadas por um elo. Têm a função de imobilizar o cidadão infrator que resiste, desobedece ou tenta empreender fuga após o cometimento de um ato ilícito.

Assim, quando uma pessoa ou um grupo social desrespeita a lei, cabe ao Estado reprimir tal conduta com base no regramento jurídico vigente, impondo ao infrator uma sanção por meio do seu jus puniendi. Aos órgãos policiais incumbem uma responsabilidade no contexto social, referente a cada área de competência exercida. Do policial exige-se uma cultura profissional, aliada à higidez física e mental, auto-domínio, abnegação e respeito à dignidade da pessoa humana.

Para o amplo exercício das suas atividades no campo da segurança pública, o policial possui uma autoridade que lhe é atribuída por força da Constituição Federal, seja no policiamento ostensivo, seja na área investigativa, ou na área de policiamento rodoviário.

Os órgãos policiais possuem meios e técnicas para agir nos casos em que a lei for violada. Sendo a lei desrespeitada, o policial propter officium [02]tomará as medidas necessárias para que o infrator seja detido e, logo após o devido processo legal [03], em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório [04], receberá do Estado a sanção penal, caso seja considerado culpado.

Destarte, será demonstrado mais adiante que o uso das algemas na atividade policial é de suma importância, desde que observados os parâmetros de atuação previstos em lei e respeitados os direitos e garantias fundamentais da pessoa previstos na Constituição Federal.


II – APLICAÇÃO DA LEI E O ATO DE RESISTÊNCIA DO INFRATOR

Quando o policial se depara com um fato típico e ilícito cometido por uma pessoa, logo surge para aquele o dever-poder de tomar providências contra o infrator da lei, que deve ser detido e conduzido à presença da autoridade competente para a lavratura do flagrante, ex vi artigo 301 a 304, § 1º do Código de Processo Penal brasileiro (CPP).

Enquanto para o cidadão comum surge a faculdade de prender alguém que se encontre em flagrante delito, para o policial, que é preposto do Estado, surge um dever, uma obrigação funcional devido ao seu status. É o que se depreende da leitura do artigo 301 do CPP, in verbis: "Qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"(g.n.). Redação quase idêntica, mutatis mutandis, se encontra no artigo 243 do Código de Processo Penal Militar brasileiro (CPPM).

O infrator logo perceberá que o seu ato terá repercussões penais de acordo com a conduta desencadeada por ele. Nesse momento, poderá surgir resistência e oposição por parte do infrator contra os agentes da lei, que poderão ser agredidos [05] por parte daquele que ofendeu um bem jurídico tutelado pelo Estado.

Diante desse comportamento, cabe aos agentes da lei uma reposta à oposição legal oferecida pelo infrator, desde que as suas ações ofereçam risco à integridade física dos policiais incumbidos de efetuar a sua prisão. O próprio CPP em seu artigo 284 prescreve que "não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso". (grifei)

O uso da força legal para a execução de uma ordem de prisão – em flagrante delito ou escrita pela autoridade competente - poderá ser desencadeado pelos policiais executores, que poderão usar dos meios necessários para repelir a resistência e defender-se das agressões perpetradas pelo infrator da lei. Assim dispõe o artigo 292 do CPP:

"Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas". (grifo meu)

O CPPM em seu artigo 234 prevê de modo idêntico, guardadas as suas peculiaridades, o emprego da força legal. Ainda traz em seus parágrafos 1º e 2º do artigo citado, o uso das algemas e das armas de fogo, como recursos exclusivos para quebrar a resistência do infrator da lei. Tais dispositivos não foram mencionados de forma clara pelo CPP.


III – O USO DAS ALGEMAS: LEGAL OU ILEGAL?

A Lei nº 7.210/83 (Lei das Execuções Penais), em seu art. 199, determina que o emprego da algema seja regulamentado por decreto federal. Porém, até os dias atuais não foi editado nenhum decreto referente à regulamentação das algemas. O único dispositivo infraconstitucional que traz previsto o seu uso é o CPPM, aplicável somente aos militares estaduais e federais [06] com relação às normas processuais que regulam o processo para a apuração, instrução e julgamento dos crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM).

Então, como o policial civil, federal ou rodoviário federal poderá usar as algemas durante suas atividades, já que não há dispositivo legal que a regulamente? A resposta não é complexa, pois, apesar da falta de regulamentação, infere-se pela dicção do artigo 292 do CPP, quando cita o uso dos "meios necessários" como uma forma implícita do uso do apetrecho referido.

Apesar de não elencados pelo CPP, consideram-se meios necessários todos os esforços materiais e humanos tendentes a repelir uma injusta agressão à autoridade e seus executores, bem como impedir a fuga do agente infrator, desde que o esforço seja usado na medida da agressão sofrida, bem como dentre várias possibilidades seja usado o meio menos lesivo.

Portanto, as algemas englobam o universo extenso do termo "meios necessários" desde que seja usada como forma de conter uma agressão, resistência ou fuga, e não como meio de punição ou execração pública contra qualquer pessoa. Aliás, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, prevê o direito à indenização por violação à honra e à imagem das pessoas.

Desta forma, as algemas usadas por policiais civis, militares, federais e outros agentes, não deverão ser empregadas de modo arbitrário, mas, discricionário, dentro dos limites legais. Um exemplo clássico de arbitrariedade seria do policial militar que algema um suspeito ao ser abordado na rua, com o fito de averiguar sua identidade. Logicamente essa atitude é ilegal e arbitrária, e está longe de ser chancelada pela tutela estatal. O policial que assim age poderá responder por abuso de autoridade (Lei nº 4898/65, art 4º, b), bem como ainda sofrer sanções nas esferas administrativa e cível.


IV – O USO DAS ALGEMAS À LUZ DO DIREITO MILITAR

O CPPM prevê de modo claro as hipóteses em que o uso da algema se faz necessário, visando tão-somente evitar agressões ou fuga por parte do preso. Na missão diuturna de garantir a ordem pública e efetuar o policiamento ostensivo, o policial militar se depara com diversas ocorrências policiais, que podem se desdobrar em situações mais complexas.

O policial militar deverá agir com perspicácia e profissionalismo diante de uma ocorrência que envolva infratores de reconhecida periculosidade, de forma a resguardar a sua integridade física e a dos demais policiais.

Diante das informações sobre o detido e a natureza da ocorrência – por exemplo, um homicídio; um latrocínio; roubo – o policial estará autorizado a usar as algemas como forma de garantir a persecução da ocorrência, não caracterizando constrangimento ilegal o uso do equipamento.

O uso das algemas está devidamente protegido pelo art. 234, § 1º do CPPM que assim prescreve:

"Art 234. - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por 2 (duas) testemunhas.

§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242." (grifo nosso)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 89.429/RO – 22/08/06, tendo como relatora a Ministra Camem Lúcia, assim decidiu:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido". (g.n.).

Um outro ponto, agora referente aos militares, é o previsto no parágrafo 1º do art. 234 do CPPM. O ponto do qual falamos é exatamente o que diz "de modo algum será permitido". Assim, temos algumas ressalvas a fazer quanto ao dispositivo citado.

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Apesar de certas pessoas possuírem prerrogativas previstas em lei, como, por exemplo, magistrados, promotores, oficiais e praças das milícias estaduais e federais, deputados, senadores, etc., de acordo com a dicção do art. 242 do CPPM, tais pessoas não podem se eximir de cumprir uma ordem legal usando de violência ou ameaças, quando na prática de ato previsto como crime.

Por isso, quando ocorrer casos envolvendo tais autoridades em que essas tentem agredir os executores da lei, o uso das algemas estará protegido por força do próprio CPM em seu artigo 42, que prevê não haver crime quando o agente pratica o fato: em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.

Destarte, caso haja necessidade do uso das algemas nas autoridades acima elencadas, como forma de evitar injusta agressão ou resistência e desobediência durante uma prisão legal, o policial militar estará resguardado pelas excludentes de ilicitude previstas no mencionado dispositivo legal, não obstante as prerrogativas previstas no artigo 242 do CPPM [07].

Não se pode aceitar o fato de a pessoa possuir uma prerrogativa, que é inerente a sua função, e usá-la como forma de descumprir uma ordem legal ou até mesmo de agredir os policiais que cumprem uma determinação ou ato por dever de ofício.

Um exemplo prático poderia ser dado da seguinte forma: Dois policiais militares estão no policiamento a pé, em determinada rua. Ao serem solicitados por uma pessoa, que os informa estar acontecendo uma briga entre dois homens, sendo que um deles está armado de revólver. Quando esses policiais o identificam, conseguem saber que este é um superior hierárquico da sua Corporação, o qual passa a desacatá-los. Por estarem no exercício das suas funções, ou seja, no estrito cumprimento do dever, os policiais lhe dão voz de prisão por desacato previsto no art. 299 do CPM, mas aquele não obedece e passa a tentar agredi-los. Os militares, então, fazem o uso das algemas para contê-lo até a chegada de um outro oficial de posto superior.

Assim, como no exemplo acima, o disposto no artigo 242 do CPPM não teria como ser observado, pois quando o superior usou de violência e resistência para com os militares foi necessário o uso das algemas, como forma de vencer a resistência contra a ordem legal emanada dos agentes públicos.

Claro que o caso acima descrito é fictício, mas pode acontecer. Portanto, somente, e diga-se, somente nesses casos extremos, envolvendo autoridades detentoras de prerrogativas, é que o policial, seja ele militar, civil ou federal irá usar as algemas como forma de manter a sua integridade física e a de seus companheiros. Aliás, as excludentes de ilicitude são cabíveis em qualquer situação, desde que um bem jurídico seja colocado em risco como no caso acima exposto.


IV – AS ALGEMAS E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) previsto pela Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 não faz proibições quanto ao uso das algemas para conter resistência do menor infrator. A única proibição é de não conduzir o adolescente [08] em compartimento fechado de viatura policial, com vistas a evitar o atentado à sua dignidade [09].

Contudo, a jurisprudência pátria tem permitido o uso das algemas quando imprescindível à segurança dos policiais, desde que observados alguns requisitos como: periculosidade do adolescente; porte físico; comportamento durante a prisão. Assim, cabe ao policial militar avaliar a conveniência ou não do emprego das algemas, respeitados os limites legais, de modo a não expor o menor a constrangimento não autorizado.

Para a Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza, citada por Rodrigo Carneiros Gomes [10], o uso de algemas em adolescente não é a regra, mas a exceção, desde que observadas algumas peculiaridades:

"... Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A"

E, em acórdão de 06.06.2005, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira [11], assim decidiu:

"CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - HABEAS CORPUS - MENOR INFRATOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA DE ILUMINAÇÃO - VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA.

I - Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108, 122, 174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II - Admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente em face de viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário atuação interna corporis. III - A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido ". (g.n.)

Dessa forma, as algemas só poderão ser utilizadas se o adolescente oferecer resistência à prisão, bem como tentar empreender fuga, desde que a sua conduta ofereça risco à integridade física dos executores da lei. Usar as algemas "por usar" não será uma conduta legal e profissional, mas ilegal e amadora, haja vista que do policial exige-se tirocínio, conhecimento e o respeito à lei.


V – CONCLUSÃO

A atividade policial diuturna é exercida de modo sistemático pelos órgãos policiais, visando a manter e proteger o Estado Democrático de Direito, pois as pessoas esperam do ente estatal proteção aos seus direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Diante de tão grande responsabilidade, cabe a todo policial da federação, seja militar, civil ou federal, agir conforme os preceitos legais a que estes estão subordinados, mesmo quando necessário o uso da força para cumprir o seu dever –poder funcional.

Portanto, o uso das algemas como meio necessário à proteção das autoridades policiais civis e militares no estrito cumprimento do dever será uma ação legal.

O uso das algemas não deve ser a regra, mas a exceção. Elas não devem ser usadas como forma de punição ou humilhação a qualquer pessoa, mas somente usada em casos extremos, em que a autoridade estatal esteja em risco no cumprimento da sua missão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ADOLESCENTE, Estatuto da Criança e do. Lei nº 8068 de 13 de julho de 1990. 8ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

AUTORIDADE, Lei de Abuso de. Lei nº 4898 de 9 de dezembro de 1965. 8ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

BELTRÃO, Jorge. "Desacato, Resistência, Desobediência", 2ª edição - São Paulo: Editora Julex, 1988.

BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa, edição revista e atualizada – São Paulo – Editora FTD, 2000.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

CÓDIGO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, 4ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – RT mini-códigos.

GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a Salvaguarda da Sociedade: a desmistificação do seu uso. Disponível em: < http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/191006i.pdf>. Acesso em 21/08/07.

Habeas Corpus nº 89.429/RO, relatora Ministra Camem Lúcia – 1ª Turma do STF. Disponível em: <http://www.stf.gov.br >. Acesso em 21/08/07.


Notas

  1. "Quaisquer objetos necessários à execução de algo; de um empreendimento". Bueno, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa, Ed. revista e atualizada - SP, 2000.
  2. Em razão do cargo.
  3. Art. 5º, inciso LIV da CRFB/88.
  4. Art 5º, inciso LV da CRFB/88.
  5. Resistência –delito caracterizado-Réu que se opõe violentamente à sua prisão, efetivada por ser portador de maconha. – Agressão a um dos detentores. (1ª Câm. Crim. Tribunal de Justiça de São Paulo vol. 378/78), apud Jorge Beltrão, "Desacato, Resistência, Desobediência", p.184.
  6. O art 2º do CPPM assim expressa: "A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões (...)". O parágrafo 1º do presente artigo também diz que será admitida interpretação extensiva quando for manifesto que a expressão da lei foi de abrangência menor. Assim, de acordo com o princípio da interpretação extensiva, o artigo 234, § 1º do CPPM autoriza o uso das algemas não somente na fase investigativa, na instrução criminal ou no julgamento, mas, também, durante o cumprimento dos deveres impostos aos militares no exercício das suas funções constitucionais, principalmente as polícias militares dos Estados.
  7. Art 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão, antes da condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa.
  8. Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

  9. O ECA em seu artigo 2º prescreve que adolescente é a pessoa compreendida entre 12 e 18 anos de idade.
  10. Art 178- O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
  11. Rodrigo Carneiro Gomes, Algemas para a Salvaguarda da Sociedade.
  12. Idem. Ibidem.
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Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. O uso das algemas na atividade policial.: Aspectos legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2905, 15 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19339. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

O presente ensaio pretende apenas demonstrar os aspectos legais quanto ao uso das algemas, e não abordará os assuntos técnicos referentes ao seu emprego operacional como, por exemplo, técnicas de algemação e imobilização que não serão os temas abordados neste trabalho

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