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Princípios do Direito da Energia

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21/06/2011 às 16:05
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Notas

  1. A influência dessa semântica militar – uma linguagem de guerra – na geopolítica da energia se condensou e se confirme até hoje (Conant, 1981; Silva, 1967; Porto-Gonçalves, 2006, p. 287-298).
  2. Destacam-se, na literatura jurídica nacional da energia da década de setenta, os textos de Seaborg (1972, p. 49-53) e Álvares (1974b, p. 48-72).
  3. Na Bolívia de Evo Morales Ayma, o "Decreto Héroes del Chaco" (Bolivia, 2007); e na Venezuela de Ugo Chaves, Venezuela, 2007.
  4. O Brasil já tem experiência com esse elitismo democrático-tecnológico: seguindo o padrão das políticas de desenvolvimento das multinacionais da segunda metade do Século XX – palavras-chave: autonomia de consumo e dependência tecnológica e financeira (Cardoso, 1983, p. 53) –, levou a Petrobrás a pagar 500 mil dólares para um geólogo americano, Walter Link, que em 1961 publicou um relatório – conhecido como o "Relatório Link" – aconselhando a busca de concessões para exploração de petróleo no estrangeiro. Porque segundo esse especialista, em solo brasileiro não havia fontes suficientes para uma produção em larga escala (Marinho Jr., 1989; Freitas, 1964).
  5. Para Spencer Brown (1979, p. 1): "We take as given the idea of distinction and the idea of indication, and that we cannot make an indication without drawing a distinctions. We take, therefore, the form of distinction for the form [na qual, portanto,] distinction is perfect continence" (1979, p. 1). O cálculo então inicia assim: "draw a distinction" (1979, p. 3). Sobre a apropriação desse cálculo no campo das ciências sociais, ver-se, especialmente, Espósito (1992).
  6. Conceito de Gotthard Günther (2007). Trazendo esse conceito para um contexto sociológico, policontexturalidade significa a existência simultânea de diversas contexturas do real, igualmente essenciais mas contingencialmente incompatíveis entre si.
  7. A Lei n. 1.145, de 31.12.1903, que fixava a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1904, já previa em seu art. 23 a promoção, pelo Governo, do "aproveitamento da energia hidráulica para transformação em energia elétrica aplicada a serviços federais, podendo autorizar o emprêgo do excesso da fôrça no desenvolvimento da lavoura, das indústrias e outros quais fins, e conceder favores às emprêsas que se propusessem a fazer êsse serviço". Ou seja, a energia era um monopólio de consumo do Estado, podendo ele autorizar apenas os excedentes de energia no emprego privado. Assim também no Decreto n. 5.407, de 27.12.1904, que regulava o aproveitamento da força hidráulica para transformação em energia elétrica, consta, em seu art. 2º, § 4º, que somente "O excesso da energia elétrica que não tiver aplicação no serviço federal poderá ser empregado, com expressa autorização do Govêrno, no desenvolvimento da lavoura, indústria e outros fins". No ano seguinte, o Decreto n. 5.646, de 22.08.1905, confirmou essa norma no seu art. 2º, regra 3ª.
  8. Os primeiros intentos de construção conceitual do Direito da Energia surgiram a partir da necessidade de se definir a "natureza jurídica" da energia. A questão que se colocava era a da classificação jurídica da energia como bem ou coisa. E tratava-se de uma definição importante para o direito, porque dela dependia a decisão pelo instrumento contratual adequado: contrato de locação de coisa? Compra e venda? Prestação de serviço? Serviço público ou privado? A doutrina jurídica passa a construir, nessas condições, uma realidade jurídica paralela à realidade, por exemplo econômica, dos sistemas de organização da geração-transmissão-distribuição-consumo de energia. E ela fez isso através do recurso a uma estrutura hierárquica de organização disciplinar que não tem correspondência no ambiente do sistema jurídico, qual seja, a noção de "direito tecnológico" (Álvares, 1978, p. 15). Assim, com base na noção de direito tecnológico como núcleo conceitual geral, a doutrina do Direito da Energia pôde desdobrar analiticamente o Direito da Energia em subdivisões, conforme cada uma das fontes energéticas: direito da energia hidráulica, da energia nuclear, da energia fóssil e etc.
  9. Por exemplo, Álvares (1978, p. 20): "Por conseguinte, o objeto tecnológico que não tiver ainda a adequada forma jurídica não tem existência social e nem efetivação nesta área, donde a conclusão inevitável que o direito é a forma da tecnologia efetivar-se no meio social, como a tecnologia é a forma da manifestação prática da ciência no meio social."
  10. Importante destacar que princípios do serviço adequado, tarifas razoáveis e da garantia da estabilidade financeira das empresas hidrelétricas já se encontram positivados desde o Decreto-Lei n. 3.763 de 25.10.1941, que alterou o art. 178 do Código de Águas.
  11. Embora o art. 20 do Decreto 4.074/02, possivelmente inconstitucional por omissão, não exija, por exemplo, a comprovação, para o registro de novo agrotóxico no Brasil, de que o produto não seja proibido no país de origem – quer dizer: os estoques de agrotóxicos proibidos nos países do Norte ainda podem ser vendidos em países como o Brasil. Como ocorre também com o uso de Brometo de Metila, expressamente autorizado pelo Anexo I da NIMF-Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias n. 15, da FAO-Food and Agriculture Organization/OMC, como medida fitossanitária para reduzir o risco de pragas em embalagens usadas no transporte internacional de cargas.
  12. O argumento oficial é este: "O aumento da concorrência envolve uma protecção adicional. Existem salvaguardas para proteger os consumidores contra as falhas de luz ou dos sistemas de aquecimento. Essas salvaguardas garantem que a diminuição dos custos por parte dos fornecedores concorrentes não se traduza numa falta de investimento, que os consumidores das regiões remotas ou com rendimentos baixos não sejam considerados demasiado insignificantes ou demasiado distantes para constituírem uma preocupação e que, no caso de um fornecedor desaparecer, haja sempre alguém para acudir de imediato" (Europa, 2007).
  13. O livre mercado de energia elétrica foi instituído pela Lei n. 9.648/98, a qual criou o MAE. A regulamentação veio pelo Decreto 2.655/98 (Acordo de Mercado) e a participação no MAE ficou a cargo da regulamentação da Resolução Aneel 249/98. A Aneel homologou o acordo e as regras de mercado na forma das Resoluções Aneel 18/99 e 290/00.
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Sobre o autor
Rafael Lazzarotto Simioni

Doutor em Direito (Unisinos), Mestre em Direito (UCS), professor e pesquisador da FDSM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Princípios do Direito da Energia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2911, 21 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19372. Acesso em: 23 ago. 2024.

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