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Organização social: forma de implementação e possibilidade de controle das suas atividades pela administração pública e pela sociedade

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20/06/2011 às 14:05
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Referências

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Notas

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum, 2007, p.1369.

  1. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997, p.6. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  2. Odete Medauar, em sua obra O "Direito Administrativo em Evolução", entende que: "Também denominada mundialização, internacionalização, transnacionalização, planetarização, desencadeia-se a partir da década de 80, acentuando-se a contar de meados da década de 90 do século XX." MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,p. 93.
  3. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: ENAP, 1998, p. 35.
  4. A crise do Estado pode ser definida (1) como uma crise fiscal, caracterizada pela crescente perda do crédito por parte do Estado e pela poupança pública que se torna negativa; (2) como o esgotamento da estratégia estatizante de intervenção do Estado, a qual se reveste de várias formas, dentre as quais a crise do Estado do bem-estar social nos países desenvolvidos, a estratégia de substituição de importações no Terceiro Mundo, e o estatismo nos países comunistas; e (3) como uma crise da forma de administrar o Estado, isto é, por meio do advento de disfunções da burocracia estatal.In PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Organizações Sociais - Cadernos MARE. Brasília/DF, 1998. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br. Data de acesso: 04 de fevereiro de 2009.
  5. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997, p.7. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  6. SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia: Os economistas. São Paulo: Abril Cultural, 1985, p.203.
  7. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Organizações Sociais - Cadernos MARE. Brasília/DF, 1998. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 04 de fevereiro de 2009.
  8. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997. p.10. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  9. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p.30.
  10. PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. O Novo Direito Administrativo Brasileiro: O Estado, as Agências e o Terceiro Setor. São Paulo: Fórum, 2003,p. 291.
  11. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997. p. 7. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  12. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997, p. 10. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  13. _________________Terceiro Setor: conceituação e observância dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública. Fórum Administrativo – Direito Público. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 93.
  14. __________________Terceiro Setor: conceituação e observância dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública. Fórum Administrativo – Direito Público. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 93.
  15. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Contrato de gestão. In: Direito Administrativo. 10.ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 252-253.
  16. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 882.
  17. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVMVM, 2008, p. 882.
  18. PINTO, Elida Graziane. Organizações Sociais e reforma do Estado no Brasil. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Edição 2002 11 08 0005.2xt de 02 – Ano. Disponível em :www.tce.mg.gov.br/revista. Data de acesso: 06 de abril de 2009.
  19. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20.ed. São Paulo: Malheiros,2003, p.207.
  20. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 884.
  21. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de, Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 885.
  22. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de, Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 885.
  23. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de, Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 885.
  24. A política do governo será limitar a qualificação de entidades não-estatais que possam absorver as atividades não exclusivas de Estado executadas atualmente por entidades estatais.
  25. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Organizações Sociais - Cadernos MARE. Brasília/DF, 1998. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br. Data de acesso: 04 de fevereiro de 2009.
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  35. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Contrato de gestão. In: Direito Administrativo. 10.ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 63.
  36. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26-27
  37. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23.ed. São Paulo: Malheiros,1996, p. 88.
  38. No estudo de Dworkin, ele critica o positivismo, negando a separação entre Direito e Moral, que é o centro de toda a dissertação dos positivistas. O referido autor parte da teoria de justiça de John Rawls e demonstra que, na prática dos tribunais, não há a distinção rígida dos positivistas entre Direito e Moral, ou seja, na prática, prevalece o bom senso e outras diretrizes para se chegar a uma conclusão sobre o caso concreto.
  39. MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 2000, p.20.
  40. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Juris, p. 16.
  41. Art. 7º da Lei 9.637 de 1998- Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
  42. FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais do Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 48.
  43. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: ENAP,1998, p. 155.
  44. A Lei n° 9.637 de 1998 foi impugnada através de Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.943-1, oposta pelo Conselho Federal da OAB, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.923-5, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático trabalhista (PDT).Todavia, o ministro relator, Ilmar Galvão, entendeu que não havia nenhuma incompatibilidade do modelo de Organizações Sociais com o ordenamento constitucional vigente.Quando o julgamento foi retomado em fevereiro de 2007, o Ministro Eros Grau suspendeu a eficácia do artigo 1° da lei n° 9.648 de 1998 e os artigos 5°, 11 a 15 e 20 da Lei n° 9.637/98. Ao concluir o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.923-DF, o STF assentou que não havia incompatibilidade da norma impugnada com a Constituição Federal: "Quanto ao ar. 1° da Lei 9.637/98, que autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direitos privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, considerou-se que a Constituição Federal não impôs ao estado o dever de prestar tais atividades por meio de órgãos ou entidades públicas, nem impediu que elas fossem desempenhadas por entidades por ele constituídas para isso, como são as organizações sociais".( Voto dos Ministros Gilmar Mendes, Celso Mello e Sepúlveda Pertence. In: CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p.891.)
  45. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p.891.
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  50. FREITAS, Juarez de. Regime Peculiar das Organizações Sociais e o Indispensável Aperfeiçoamento do Modelo Federal. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, out./dez. 1998, v. 214, p. 99-106.
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  58. Artigo 1º da Lei 9.637 de 1998 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.
  59. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p.884.
  60. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p.888.
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  65. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007, p.1369.
  66. PINTO, Elida Graziane, Organizações Sociais e reforma do Estado no Brasil. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Edição 2002 11 08 0005.2xt de 02 – Ano. Disponível em: www.tce.mg.gov.br/revista. Data de acesso:06 de abril de 2009
  67. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007, p.1369.
  68. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007, p.1369.
  69. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007, p.1369.
  70. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007, p.1369.
  71. BRASIL, Lei 9.637 de 1998. Vademecum. Anne Joyce Angher. São Paulo: Reedel, 2007, p.1369.
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  77. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Juris,2007,p. 110
  78. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Contrato de gestão. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10.ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.252.
  79. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Juris, 2007, p. 112.
  80. Deve-se sempre ressaltar o Direito Constitucional haja vista que: "A conhecida afirmação de Fritz Werner, segundo a qual o "Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado", ao tempo em que enuncia maior esmaecimento desses traços fronteiriços, aponta para a imprescindibilidade, na concretização do Direito Administrativo, do recurso à Constituição, que se tornou, em substituição à lei, a mais importante entre as fontes normativas, pois fornece, quer os parâmetros de ação aos administradores, quer os parâmetros de controle desta ação aos Juízes" MORAES, Germana de Oliveira,Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética,2000, p.10.
  81. Absolutismo é uma palavra que vem do francês e significa sistema político de governo em que os dirigentes assumem todos os poderes sem nenhum tipo de restrição, passando a exercer, de fato e de direito, todos os atributos de soberania. Ou seja, esse regime totalitário só existe quando não há o efetivo controle sob os atos de quem governa e dos agentes políticos.
  82. BRAGA, Mariane de Oliveira. Controle da Administração Pública: aspectos gerais e relevância. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/33966. Data de acesso: 02 de fevereiro de 2010.
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  85. ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e controle do ato administrativo. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 1992, p.162.
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  87. BRAGA, Mariane de Oliveira. Controle da Administração Pública: aspectos gerais e relevância. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/33966. Data de acesso: 02 de fevereiro de 2010.
  88. BRAGA, Mariane de Oliveira. Controle da Administração Pública: aspectos gerais e relevância. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/33966. Data de acesso: 02 de fevereiro de 2010.
  89. No ano de 1967, ocorreram algumas alterações substanciais na gestão administrativa brasileira, como a edição do Decreto-Lei 200/1967 - considerado o primeiro marco da Administração Pública Gerencial. Esta norma preconizava a superação da burocracia e estabelecia princípios que possibilitavam o planejamento, a gestão orçamentária, a descentralização e a coordenação das atividades administrativas e o controle de resultados.
  90. BRAGA, Mariane de Oliveira. Controle da Administração Pública: aspectos gerais e relevância. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/33966. Data de acesso: 02 de fevereiro de 2010.
  91. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: Editora 34; Brasília:ENAP,1998.p.151.
  92. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. São Paulo: ENAP,1998, p.155.
  93. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: ENAP, 1998, p. 155.
  94. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: ENAP, 1998, p. 205.
  95. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: ENAP, 1998, p. 207.
  96. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania: A Reforma Gerencial Brasileira na Perspectiva Internacional. São Paulo: ENAP, 1998, p. 213.
  97. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997, p. 54. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  98. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 914.
  99. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Caderno 1. Brasília/DF, 1997, p. 37-38. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Data de acesso: 03 de fevereiro de 2009.
  100. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 915.
  101. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 915.
  102. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 113.
  103. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Reforma Administrativa. Belo Horizonte: JusPODIVM, 2008, p. 915.
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Sobre a autora
Catarina Woyames

Mestranda em Direito Internacional Público e Europeu da Faculdade de Direito de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOYAMES, Catarina. Organização social: forma de implementação e possibilidade de controle das suas atividades pela administração pública e pela sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2910, 20 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19380. Acesso em: 18 abr. 2024.

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