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Indenização por danos morais decorrentes da cobrança vexatória nas relações de consumo

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20/06/2011 às 19:11
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CAPÍTULO III

3. DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

3.1. Dano indenizável – natureza jurídica da indenização

Sobre a reparação e indenização do dano moral a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". É oportuno citar as palavras de um dos maiores constitucionalistas brasileiros:

"A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A constituição empresta muita importância à moral, como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (artigo. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial". [32]

Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais. Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.

Em meados dos anos 80 já se percebia que os danos morais começavam a ser atrelados a "abalos de créditos" sofridos por vítimas que viam seus bons nomes serem prejudicados, por questões relativas ao rápido desenvolvimento da sociedade de consumo. [33]

Nesse sentido, devemos reconhecer que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória.

A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. Trata-se, aqui, de reparação do dano moral.

A reparação deve ser pecuniária ante a impossibilidade de restituição do "status quo" e ante a inviabilidade social da lei de Talião. Neste sentido, temos a lição de Maria Helena Diniz:

"Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta". [34]

O direito impõe o dever de reparar o dano. A indenização pecuniária é uma forma de se minimizar o sofrimento causado à vítima de ato culposo ou doloso. Quando não minimiza, por já ser tarde demais, compensa o sofrimento. O certo é que não é consoante o ordenamento jurídico, nem com o senso de justiça, permitir-se dano sem reparação.

Além disso, a condenação em danos morais também tem o seu aspecto punitivo, de forma a dissuadir o agente de novas práticas como a que o levou à condenação. A tese da reparação/punição já foi devidamente reconhecida pela jurisprudência, depois de muita insistência da doutrina.

A indenização substancial é sólida barreira jurídica para obstar a reincidência de lesões, para evitar que a sociedade se torne vítima incauta e desamparada das empresas, especialmente daquelas que preferem insistir nos erros e nas condutas que colocam em risco (material e moral) o cidadão, consumidor ou não. Porém, antes da indenização, com o fim de evitar qualquer fraude ou até mesmo a injustiça, necessário a comprovação do dano moral.

3.2. Prova do dano moral

Como já estudado, o dano moral traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Nesse sentido, a cobrança de forma vexatória gera desconforto, angústia e sofrimento a uma pessoa de bem. Portanto, sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral, por exemplo, se o credor utilizar-se de palavras de baixo calão, ou de expressões que venham a ofender o devedor, esteja este em sua residência ou em local público, o caso deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente, para que o consumidor tenha o direito de ser indenizado pelo dano sofrido. Contudo, o consumidor precisa ter meios para comprovar o constrangimento sofrido, como o testemunho de amigos e colegas de trabalho.

As cobranças vexatórias geralmente podem ser observadas em atitudes que comprometem o profissionalismo do credor, como ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante, ameaças, coação ou ainda constrangimento ao consumidor podem ser comprovados através de testemunhos de pessoas que presenciaram a conduta abusiva do fornecedor.

Todavia, o critério da inversão do ônus da prova traz maior segurança ao consumidor que, como parte hipossuficiente pode não ter meios para comprovar o dano sofrido. O legislador, entretanto, preocupou-se também com tal situação, estabelecendo que em tais casos o fornecedor ou credor que deverá provar que não cometeu nenhum abuso.

Outrossim, a lide revela, de forma evidente, a ocorrência de dano moral. Pelo contexto da situação discutida é possível a análise dos fatos de forma a habilitar o magistrado a buscar o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Dois elementos distintos a serem avaliados – o primeiro com o escopo de proporcionar ao lesado um conforto que possa se contrapor ao desgaste, humilhação e vergonha, que foram experimentados pela parte reclamante; o segundo e mais importante, o caráter pedagógico que possui como elemento a natureza preventiva e punitiva. A prevenção está positivada no CDC, artigo 6º, VI: "a efetiva prevenção e reparação do dano moral". [35]

A jurisprudência recente e reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com grande acerto e escudada na mais evoluída doutrina, tem consagrado a responsabilidade civil em casos assemelhados, positivando a necessidade de compensação dos danos morais sofridos. [36]

Proteger o consumidor nesse novo século é primordial, em todas as relações humanas que passam por situações de consumo; não há como afastar do "homem" esse fenômeno, e o Código de Defesa do Consumidor veio oportunamente proteger os danos morais provenientes dessa teia de relação que envolve o ser humano, que o tornou amordaçado e indefeso diante desse sistema, e assim os nossos tribunais recepcionam-no de forma integral, com entendimento favorável à indenização decorrente de abusos cometidos nas relações de consumo.

3.3. Meios de Defesa do Consumidor

Além da indenização, aqueles que cometem abusos no exercício de seus direitos, perante o consumidor serão punidos também na esfera criminal, conforme estabelece o art. 71 do CDC: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa".

Porém, o consumidor deve tomar algumas atitudes quando deparado com tais situações. Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas, pois a responsabilidade delas é solidária.

Cabe ainda procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de confiança para postular uma ação de reparação de danos, na qual deverão ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando constrangimentos, bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais causados e também materiais, se for o caso.

Nos casos de ligações para parentes, vizinhos ou amigos de trabalho, é importante levar pessoas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita. Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de "recados" deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo "Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano" ou "Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...", ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los perante o juiz.

Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas. No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda.

Enfim, o consumidor pode e deve exercer seu direito à proteção e defesa, conforme garantido não só pelo CDC, mas também pela Constituição Federal. Porém, ter concretizado seus direitos, inclusive quanto à reparação e eventual indenização dos danos sofridos, o consumidor deverá pleitear em juízo e, para isso o Estado disponibiliza vários meios de defesa para essa parte vulnerável.

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3.4. Defesa do consumidor em juízo

O consumidor dispõe de vários instrumentos para fazer valer seus direitos básicos tendo em vista a pretensão de uma equilibrada política das relações de consumo. Com a proposta de tratar dos aspectos práticos da proteção ou defesa jurídica do consumidor, individual e coletivo, importante citar os instrumentos chamados institucionais, que visam solucionar uma ameaça ou violação de um direito reclamado, a princípio, isoladamente, porém, referente a uma situação comum que provavelmente acaba por atingir uma grande maioria – a saber: Órgãos de Proteção ao Consumidor – Procons, Cedecons, Sedecons etc., Promotorias Especializadas de Proteção e Defesa do Consumidor, Juizados Especiais, Unidades Avançadas de Atendimento Judicial, as futuras Defensorias Públicas, Delegacias de Polícia em pequenos Municípios e entidades privadas que se dediquem a esse tipo de atendimento, dentre outros. [37]

Estes instrumentos de defesa atuam no atendimento aos reclamos individuais dos consumidores, sendo que qualquer destes órgãos ou entidades podem resolver a questão, porém, respeitando-se as limitações, haja vista cada um ser dotado de estruturas e atribuições específicas. As Unidades Avançadas de Atendimento Judicial, antes chamadas de "Juizados Informais de Conciliação", ocupam importante papel na defesa dos consumidores, que apesar de terem sido lesados, não se sentem à vontade para trilhar uma batalha judicial em um processo comum.

Também bastantes utilizados pelos consumidores para exercerem seus direitos são os órgãos de Proteção ao consumidor – Procon ou ainda Sedecon (Serviço de Defesa do Consumidor) ou Cedecon (Central de Defesa do Consumidor), IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), atualmente integrando em conjunto com o poder governamental, presente em praticamente todos os Estados da Federação.

Podemos, inclusive, afirmar que os Procons, na defesa dos interesses individuais do consumidor são verdadeiramente eficazes, pois registram e analisam as reclamações efetivadas, sobretudo no encaminhamento aos órgãos competentes, quando o caso, disponibilizam orientação ao consumidor, buscando, sobretudo, uma tentativa de composição entre as partes nos conflitos individuais surgidos das relações de consumo.

As queixas são efetivadas com o comparecimento do reclamante aos postos de atendimento, ou por carta/representações/petições etc. ou mesmo telefonemas, de qualquer forma é preenchido o chamado Controle de Atendimento, onde são anotados os dados dos interessados (reclamante e reclamado), o teor da reclamação e seu andamento, finalizando com a resolução ou parecer técnico.

Passo importante desse controle de atendimento, além certamente do parecer técnico ou resolução, desde logo, é sua classificação da matéria, exatamente porque se canaliza cada reclamação ao setor especializado, tornando mais eficiente o atendimento, formando ainda uma espécie de "procedimento padrão" de encaminhamento, considerando sempre o entendimento jurisprudencial acerca de cada situação.

O consumidor prejudicado pode também recorrer ao judiciário para ter reparado um dano sofrido. O Código do Consumidor confere também, de forma indireta, ao Ministério Público, a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como a certas entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, associações civis, sindicatos e comunidades indígenas legitimidade ativa para a defesa coletiva.

Embora o Código do Consumidor faça uma distinção, na verdade, e em sentido amplo, os interesses coletivos compreendam tanto grupos de pessoas unidas pela mesma relação jurídica básica, como grupos unidos por uma relação fática comum. Com efeito, em ambas as hipóteses temos grupos determinados ou indetermináveis de pessoas, unidas por um interesse compartilhado por todos os integrantes de cada grupo.

Por força do art. 51 § 4º do CDC "é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma assegure o justo equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes", portanto, "a promotoria do consumidor é fiscal da lisura das condições gerais dos contratos". [38]

O Ministério Público é responsável também pela promoção de ações que visem a aplicação de sanções penais quando da ocorrência de delitos decorrentes das relações de consumo, bem como a propositura de ação civil pública, a fim de proteger os consumidores de eventuais abusos de direito por parte das empresas fornecedoras.

Depois de toda a batalha processual, o magistrado ainda tem a missão de sentenciar "o quantum" deverá compensar ou satisfazer o consumidor lesado, porém sem onerar excessivamente o fornecedor. Para tal encargo, portanto, a doutrina e jurisprudência adotaram alguns critérios.

3.5. Critérios de tarifação e arbitramento

Há tempos o Judiciário obsta o acesso das vítimas à reparação por danos morais, ante a dificuldade em quantificar em pecúnia um dano emocional ou um aborrecimento. Sabemos que a Constituição de 1988 garantiu o direito à indenização por dano moral. Porém, restam dúvidas sobre como chegar a um critério ou padrão no arbitramento das indenizações.

É certo que existe dificuldade em se fixar a condenação, mesmo porque o dano moral não tem preço. O critério usual – avaliação da extensão do dano, condição econômica do ofendido, condição econômica do ofensor – infelizmente não ajuda muito, por demasiado vago. Mas é certo que a condenação deve ser equânime para ser efetiva. Ou seja, a condenação deve representar para o ofensor um impacto semelhante, quando não igual, ao que se deu na vida do ofendido. Deve o ofensor pôr-se imediatamente a adotar procedimentos impeditivos da reiteração do ato que gerou a condenação, do contrário a mesma é inócua.

O valor da indenização deve ser, efetivamente, um desestímulo. Deve a condenação ser de tal monta que notoriamente gere um arrependimento no responsável pelo ato danoso, um arrependimento sensível, tão perceptível quanto à dor do ofendido. O fim do processo, se julgado procedente o pedido do ofendido, deve levar ao ofensor conturbações semelhantes, em intensidade, às que sofreu o ofendido.

Comumente, nas ações de danos morais, os causadores do dano alegam que o judiciário incentiva a "indústria do dano moral", "indústria das indenizações" ou ainda a "vitimização do dano moral". Com certeza, frequentes as situações que demonstram a veracidade deste tipo de tese, porém, o fato é que muito mais grave que o desejo de "enriquecer" às custas dos danos sofridos é a irresponsabilidade habitual dos fornecedores em relação ao cidadão consumidor. [39]

Argumenta-se que grandes indenizações levariam a uma corrida ao judiciário. Não deixa de ser verdade, mas é evidente que temos juízes suficientemente capacitados a evitar abusos, ou seja, má fé dos cidadãos. Se dano houve, deve ser reparado, se dano não houve não deve haver reparação e, se for o caso, até mesmo condenação por litigância de má fé ao autor da demanda improcedente.

O que importa ressaltar é que eventual corrida ao judiciário seria menos danosa às empresas do que são as suas reiteradas condutas danosas (seja por culpa ou por dolo) à coletividade, à massa de cidadãos, consumidores ou não. Esta corrida cessaria tão logo os procedimentos atingissem um grau de perfeição tal que levasse à quase inexistência de danos. Em outras palavras, uma eventual corrida ao judiciário por conta de grandes condenações por danos morais duraria só até a modernização das empresas atingir um grau de excelência que tendesse a extinguir a ocorrência de erros ou ato danosos. O medo desta corrida, portanto, não é motivo para que fixem condenações que efetivamente reparem os danos e que efetivamente sejam punitivas.

A indenização mínima em casos de danos morais só interessa a quem pretende continuar com os erros a investir no seu aperfeiçoamento empresarial, para que o discurso de respeito ao consumidor se transforme em práticas de igual teor.

Em verdade, indenizações significativas são úteis às empresas, pois levam à melhoria das mesmas, à sua modernização, ao aperfeiçoamento, contribuindo, desta forma, com a evolução do mercado. Não são ônus, nem impeditivas da atividade econômica, porquanto derivam de atos da própria atividade da empresa e toda atividade econômica pressupõe risco, o qual, aliás, é o fundamento último do lucro. Por isso é que deve a empresa correr o risco de sofrer uma grande condenação, ao invés de fazer o cidadão, consumidor ou não, correr um risco maior que o valor de indenização mínima que venha a suportar.

A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o magistrado deve sentenciar considerando o objetivo não só de reparação ou compensação do dano moral, mas também de punição ao agente causador, para que este não cometa outros fatos da mesma natureza. Ainda, apesar de verificar as possibilidades financeiras do autor da conduta, não deve ser arbitrado valor indenizatório tão insignificante a ponto de não contribuir para um efeito inibitório da prática. Por exemplo, condenar um banco a pagar, digamos, mil reais por conta de um protesto indevido nunca o levará a mudar os seus procedimentos, a investir em qualificação profissional, a gastar com um "sistema" mais confiável e menos sujeito a erros danosos. [40]

Caso haja divergência nas decisões dos tribunais acerca do mesmo tema, conforme art. 13 e seguintes da Lei 8038/90, a palavra final é dada pelo Superior Tribunal de Justiça, que está em busca de parâmetros para aplicar as indenizações. Embora ainda não haja coerência entre os órgãos julgadores, principalmente se compararmos entre os Tribunais de Justiça dos Estados, algumas decisões já apontam um valor de referência a ser tomado em casos específicos.

De acordo com o texto publicado pela Assessoria de Imprensa do STJ, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada. [41]

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior. O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. "A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais", critica o ministro. [42]

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. Não há ainda um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Depende do caso concreto e da sensibilidade do julgador. Conforme já explanado, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, porém, não deve ser excessiva, para que não represente enriquecimento sem causa.

Outrossim, existem questionamentos sobre a indenização mais elevada significar "enriquecimento sem causa" ou "indevido" ou ainda "ilícito",o que a moral e o direito repudiam. Ao contrário, quando o ordenamento jurídico prevê e o Judiciário defere um pleito indenizatório, ainda que oriundo de prejuízo extrapatrimonial, há causa sim, e absolutamente lícita e devida a estribá-lo. São existentes os fatos – evento ilícito e danoso – os fundamentos jurídicos – previsão legal da indenização. Assim, se o julgador chegasse à conclusão de que uma indenização "x" seria a mais coerente num caso concreto (considerados os vários fatores já expostos, dentre eles o porte econômico do ofensor), mesmo que se pudesse cogitar de que tal quantia poderia ser considerada "enriquecedora" frente às condições da vítima, ainda assim eventual enriquecimento seria justo e "devido", pois absolutamente sedimentado nos vários parâmetros fáticos e jurídicos tomados em consideração pelo aplicador da lei, e não apenas na situação financeira da vítima – como tem ocorrido. [43]

Esta é considerada uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual, pois não se trata de cálculo matemático, e torna-se impossível afastar o subjetivismo. Frequentemente chega aos nossos tribunais diversos tipos de ocorrências (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, que são analisadas em conjunto com as circunstâncias do fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao autor do dano, avalia-se além da gravidade de sua conduta ofensiva e suas condições econômicas, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Diante de tantos fatores a serem analisados, ocorrem disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral, haja vista para uma mesma causa, existirem vários valores indenizatórios determinados. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, é comum uma Câmara do Tribunal fixar um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitrar, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. Tal fator colabora para falta de credibilidade no poder judiciário, contribuindo para a insegurança jurídica. [44]

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido, ou ainda, não ser reconhecido como um dano. Um cidadão alagoano, por exemplo, viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização, sob o fundamento de que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão. [45]

Outra situação com limite já definido pelo STJ é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas, mantendo a condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a ao consumidor que sofrer constrangimento e humilhação por alarme antifurto disparado indevidamente. Contudo, tal valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ, como em 2002, que foi fixada em R$ 15 mil a indenização para um caso idêntico.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas.

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Sobre a autora
Sara Rodrigues da Silva

Bacharel em Direito, Estagiária Credenciada do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sara Rodrigues. Indenização por danos morais decorrentes da cobrança vexatória nas relações de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2910, 20 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19382. Acesso em: 20 abr. 2024.

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