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O casamento

01/02/1999 às 00:00
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          A humanidade, neste final de século e início de um novo milênio, vive momentos de profunda comoção, trauma e retrocesso moral, com a inversão total dos valores, atentando contra a natureza e a espécie humana.

Guerras, atos de terrorismo, crimes hediondos, violência contra seres humanos, velhos, crianças e mulheres indefesos, torturas, seqüestros, absurdo casamento de duas mulheres, como também o seria se fosse entre dois homens, com o consentimento da oficiala do 2° Subdistrito Civil de Belo Horizonte, que aceitou a documentação apresentada, para a habilitação, visto que as "nubentes," vêem brechas no Código Civil que autorizaria essa união espúria.

Noticia a imprensa - Jornal de Brasília, de 13 de dezembro de 1998 - que uma enfermeira e uma psicóloga, com extrema convicção jurídica (poderão ser ótimas profissionais em sua sede de atuação, mas não na área jurídica), ensinam que o artigo 183 do Código Civil não exige que a união se realize entre homem e mulher, nem entre os impedimentos se encontra a proibição de união entre pessoas do mesmo sexo. Até seu erudito causídico, advoga essa tese estapafúrdia, dando como certo o consentimento do magistrado e do promotor de justiça, o que, com certeza, não ocorrerá! Diz, ainda, que, na Holanda, o casamento gay ganha foros de legalização, mercê do movimento liberal que por lá grassa. Aliás, nada disso é novidade.

Trata-se, na verdade, de licenciosidade e não de liberdade, condenada na Bíblia, quando Sodoma e Gomorra receberam o devido castigo. A vida é o bem mais precioso do ser humano. A vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade.

Ao contrário do que professam as cultas "nubentes," que certamente não leram o Código nem a Constituição ou não a entenderam, não há nenhuma brecha na lei civil.

O Código Civil, em todo Título referente ao casamento, faz expressa e inequívoca referência ao marido e à mulher – homem e mulher - e não poderia ser diferente, o mesmo ocorrendo, nos demais títulos e capítulos pertinentes.

O Anteprojeto do Código Civil não destoa dessa linha, quando indica que a mulher casada assume a condição de consorte, companheira e colaboradora do marido na direção e nos encargos da família.

Por outro lado, o art. 226 da Carta Magna determina, com ênfase e precisão cirúrgica, que a família é a base da sociedade e o casamento é civil e gratuito, reconhecido ainda o religioso, e os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, somente recebendo a proteção do Estado a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. Esta é estendida à comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes e nunca pela união entre seres do mesmo sexo.

A Lei 9278, de 10 de maio de 1996, regulamenta o § 3º do artigo 226 do Código e consagra, como entidade familiar, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

A seu turno, o Projeto de Lei 1115/95, de autoria da nobre e erudita Deputada Marta Suplicy, peca pela total incongruência e inconstitucionalidade, pois, por via transversa, pretende introduzir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante aos homens e às mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, assentando, inequivocamente, ser esta o núcleo fundamental da sociedade, sob a proteção da sociedade e do Estado. Em nenhum momento autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo. A proteção individual que lhe és devida, como a qualquer ser humano, não pode destruir uma instituição que a humanidade construiu há milhares de anos, a custa de um contínuo aprimoramento.

Qualquer interpretação diversa estará fraudando o sistema jurídico brasileiro, com afronta aos princípios mais caros à humanidade.

Os romanos jamais transigiram com o instituto do casamento, assim que o definia como a conjunção do homem e da mulher que se associam para a vida toda.

Os grandes pensadores sempre viram no casamento a união entre o homem e a mulher, como meio de se reproduzirem, perpetuando a espécie, e ajudarem-se mutuamente. Sem dúvida, além desses pressupostos fundamentais, não há que se olvidar a relação de amor que enlaça os nubentes.

O Novo Dicionário Aurélio também conceitua o casamento como o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes.

As Escrituras Sagradas, no Gênesis, aclaram haver Deus criado o homem e o colocado no jardim do Éden, para o cultivar e guardar; contudo disse-lhe que não era bom que ficasse só, daí ter-lhe tomado uma costela, transformando-a numa mulher, para a ela se unir, tornando-se os dois uma só carne. E deu Adão o nome de Eva a sua mulher.

Mesmo os que não acreditam no mistério da criação, não podem jamais negar que, desde os princípios dos tempos e das civilizações, o casamento sempre foi a união entre o homem e a mulher, sendo inconcebível entre pessoas do mesmo sexo.

Noé, quando recebeu a ordem divina para recolher-se à Arca, devia fazê-lo, levando consigo a sua mulher, além de seus filhos, e as mulheres de seus filhos.

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A sociedade não pode transigir, absolutamente, com princípios, sob pena de afundar-se irremediavelmente. E, quando isso acontece, ela sucumbe.

A decadência das grandes civilizações operou-se com a devassidão moral, com as guerras injustas, que produzem sofrimento desnecessário e perdas irreparáveis ao ser humano.

A sociedade não pode ficar inerte, sob pena de perecer, irremediavelmente.

Eis

Quão doce é o casamento!
Quão doce, a união entre o homem e a mulher!
Que mais querem?
Vocês não estão sozinhos.
Têm um ao outro.
Estão entrelaçados
pela eternidade do amor,
para sempre,
por tudo,
no bem e no mal,
no doce e no amargo,
e na tristeza,
para, num instante fugaz,
descobrirem quão bom é viver,
quão suave e doce é a vida e o amor,
se souberem doar-se um ao outro.
Vão em frente.
Não esmoreçam.
Não se deixem abater
por um segundo sequer,
porque a vida só tem sentido,
se iluminada pela chama de nossa alma,
pela concretização de nossa aspiração.
Vão em frente,
por que vocês não estão sós!!
Vão em frente,
por que o homem não vive só,
é um ser gregário,
que estende a mão ao outro,
entrelaça suas mãos,
fita seus olhos no infinito
à procura de algo
que lhe está bem próximo - o outro ser."

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1943. Acesso em: 23 dez. 2024.

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