RESUMO
Este artigo é a abreviação de um estudo monográfico completo de mesmo título apresentado como trabalho de conclusão de curso na Faculdade de Direito da Universidade Paulista, sob orientação do Professor Arilson Garcia Gil, Procurador do Estado de São Paulo e mestrando pela UNESP.
O presente trabalho procurou demonstrar a necessidade de uma reforma legislativa no que tange à matéria securitária, mormente quanto a não renovação do contrato de seguro de vida.
O Código Civil de 2.002 e a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – dispõem que o contrato de seguro de vida tem duração, de maneira geral, de 1 (um) ano, permitindo-se sua renovação, mas facultando à seguradora a possibilidade de comunicar o seu desinteresse pelo prosseguimento do contrato.
Tal falha legislativa permitiu a criação, pelas seguradoras, de um mecanismo de resolução do contrato de seguro de vida, não renovando os contratos de segurados mais idosos, que pagavam os prêmios, em certos casos, há décadas, o que lesa sobremaneira os segurados, consumidores de fato e parte frágil na relação contratual.
Tentou-se comprovar que tal mecanismo de extinção contratual não se atém à função social desta modalidade jurídica e fere o princípio da boa-fé objetiva, bem como diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da própria Constituição Federal.
O contrato de seguro de vida, por sua importância econômico-social, necessita de maior intervenção estatal, para que fique assegurada a tutela especial para os segurados-consumidores.
Enfim, primou-se pela demonstração de que o princípio contratual da autonomia da vontade deve ser relevado quando em manifesto confronto com a função social do contrato e com os princípios de dignidade, solidariedade e justiça que regem um Estado Democrático de Direito.
INTRODUÇÃO
O contrato de seguro é negócio jurídico antigo e de muita prática, de modo que é praticamente incontroversa sua definição básica: é o contrato pelo qual o segurador assume um risco e se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizar o segurado em caso de ocorrência de sinistro predeterminado na apólice de seguro.
Contudo, quando se trata especificamente do seguro de vida e a extinção contratual, a matéria torna-se árdua e controversa, sendo muitas as normas que a regulam, de modo que os dois principais sujeitos obrigacionais, seguradora e segurado, dão interpretações diferentes à legislação vigente.
Ensina Pedro Alvim:
Não obstante a similitude dos seguros de pessoa com os contratos de mútuo, de depósito ou de capitalização, eles se distinguem pelo elemento essencial que é o risco. [...] Nos seguros de vida, qualquer que seja sua modalidade, o risco sempre ocorre, vinculado à responsabilidade do segurador. Todavia, se é certo o termo quanto à ocorrência, incerto é quanto à data. E justamente nessa peculiaridade se revela o seguro diferente daqueles contratos. [01]
De um lado, as seguradoras afirmam que a não renovação do contrato de seguro de vida está assegurada pelos artigos 760 e 774 do Código Civil de 2002 e pelo artigo 28 das Normas de Seguro de Vida em Grupo editadas pela Circular SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – em 17 de julho de 1992, in verbis: "Art. 28. A renovação é feita automaticamente ao fim de cada período de vigência do contrato, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, comunicar o desinteresse pela mesma."
Sustentam, ainda, que é da natureza do contrato de seguro um risco predeterminado. Em verdade, colorário lógico das relações contratuais é a possibilidade de não renovação, afinal, nenhum vínculo é eterno, o que traz a discussão do princípio constitucional da legalidade, definido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I.
De outro lado, tem-se a enorme massa de segurados, consumidores de fato, que interpretam a legislação securitária com base no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4º, 6º, 30, 31 e 51, inciso IV, além do artigo 422 do Código Civil, que versam sobre o princípio já consagrado da boa-fé objetiva.
Sobre tal princípio, assevera Cláudia Lima Marques:
Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização do interesse das partes. [02]
Diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, afirmam que a não renovação do contrato de seguro de vida não é matéria simples e que a extinção da apólice por parte da seguradora é ilegal: o fato das cláusulas (e do Código Civil) estipularem que o contrato tem validade de um ano não legitima a seguradora, após sucessivas renovações contratuais celebradas com os consumidores, a rescindir o contrato unilateralmente.
Com efeito, para o IDEC, tais contratos são de trato sucessivo, de longa duração, dada a importância do bem maior protegido (a vida) e da expectativa depositada pelo consumidor-segurado.
Em verdade, tal relação deve ser tratada de modo especial devido à sua função social, na medida em que não apenas o interesse individual do segurado é protegido, mas, principalmente, de toda a sua família.
Ainda Cláudia Lima Marques:
Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade. As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores quanto à matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual. [03]
É imprescindível um estudo mais aprofundado sobre o caso e uma conseqüente mudança na legislação securitária, pois a situação, mantida como está, é de imensa desvantagem ao consumidor, parte frágil da relação contratual.
Do modo como a legislação está colocada, pode-se chegar ao fato absurdo de o consumidor, após ter pagado mensalmente um prêmio de seguro durante toda a sua vida (e sem utilizá-lo), no momento em que realmente precise, quando em idade avançada, seja surpreendido por uma não renovação do contrato pela seguradora, deixando sua família completamente desprotegida.
Sendo assim, há patente incompatibilidade com a boa-fé objetiva, visto que fato lógico é o seguro realmente tornar-se necessário em fase de idade mais avançada do segurado. Todavia, clara é a autorização para o fornecedor rescindir a apólice.
Tais normas, incompatíveis entre si, necessitam urgentemente de estudo e revisão, sob pena de flagrante prejuízo aos milhões de segurados em todo o país.
1. A PROBLEMÁTICA DA NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA
O problema envolvendo a não renovação dos contratos de seguro de vida teve início no ano de 2001 e, até o momento, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito.
Diversos Tribunais Estaduais já se manifestaram, especialmente os dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Todavia, todos estão longe de possuírem posicionamento unânime. Tampouco a doutrina apresenta posição inconteste.
O fato é que, no mencionado ano, seguradoras de porte nacional, como a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Sul América Seguros e diversas outras, passaram a enviar correspondências aos seus respectivos segurados informando que não mais tinham interesse na renovação de seus contratos de seguro de vida e que aquele tipo de apólice seria extinta. [04]
Afirmavam que os valores dos prêmios estavam defasados, já que haviam sido estabelecidos há vários anos, pondo em risco a solvência da seguradora e a consequente capacidade de cumprir o estabelecido contratualmente, ou seja, o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro.
Todavia, as companhias seguradoras afirmavam na correspondência que não deixariam desprotegidos seus antigos segurados, oferecendo uma nova apólice, a partir de cálculos atuariais atualizados, com novas cláusulas que, de maneira geral, representavam um aumento no valor do prêmio pago pelo segurado e na exclusão de cobertura de diversos sinistros.
Ocorre que a grande maioria dos segurados afetados pela alteração em questão era já idosa e tinham seu contrato renovado automaticamente, em vários casos, há décadas.
A isso se seguiu uma avalanche de ações judiciais promovidas pelos segurados, pelos Ministérios Públicos Estaduais, pelos Procons e Institutos de Defesa do Consumidor, tanto em face das companhias seguradoras, como dos estipulantes (nos contratos coletivos) e contra a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
A SUSEP apressou-se em emitir resoluções, circulares e notas de esclarecimento sobre o seguro de pessoas, mas a celeuma prossegue até os dias atuais.
2. A INTERPRETAÇÃO DAS COMPANHIAS SEGURADORAS
As companhias seguradoras alegam, de maneira geral, que todos os contratos foram cumpridos, não havendo alteração, cancelamento ou rescisão unilateral. Teria havido, sim, a legítima manifestação de vontade de não mais renová-los na data de seus vencimentos.
Note-se que algumas seguradoras como a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Sul América Seguros e a Porto Seguro ofereceram aos segurados uma nova apólice, com cálculos atuarias revisados e consequente alteração nos valores dos prêmios e indenizações, bem como alterações nos riscos cobertos, o que garantiria a mutualidade.
Importante mencionar, ainda, a interpretação das companhias de que a cláusula permitindo que o contrato de seguro não seja renovado não seria abusiva, já que foi convencionado que qualquer das partes poderia deixar de renovar a apólice ao seu término.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso XI, reza que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Teorizando, se as duas partes poderiam não renovar a apólice, não haveria cláusula abusiva, desde que seguida à determinação da SUSEP, de que a denúncia deveria ser comunicada à outra parte em até trinta dias antes do vencimento da apólice.
Em que pese a nossa discordância, diversos Tribunais Estaduais decidiram ser impossível compelir as seguradoras a renovarem os contratos ad eternum, sob as mesmas condições contratuais anteriormente pactuadas, tendo-se em vista que tal prerrogativa lhes foi assegurada pelas cláusulas constantes da apólice e permitida pelo órgão regulamentador do mercado, a SUSEP.
Em tese, consoante os princípios da liberdade contratual e autonomia da vontade, as seguradoras não seriam obrigadas a contratar apenas para atender o interesse dos segurados, até porque, se assim obrigadas, poderiam ser levadas à insolvência, em prejuízo de toda a massa de segurados.
É por isso, contudo, que defendemos a intervenção estatal no mercado securitário, principalmente, no de seguros de vida, para que não haja a possibilidade de ocorrer o desequilíbrio financeiro alegado pelas seguradoras.
De qualquer modo, afirmam as seguradoras que não podem suportar indefinidamente os prejuízos decorrentes da desproporção da mutualidade do seguro, renovando apólice que lhes é totalmente desvantajosa, "já que são pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos, e não órgão governamental destinado a dar suporte médico àqueles que o necessitam em qualquer hipótese." [05]
O trecho anterior foi retirado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa dos segurados da Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Em oposição ao nosso pensamento, prossegue o Desembargador Domingos Coelho:
Por isso mesmo, não se vislumbra conduta reprovável na nova contratação, que além do mais implicou, entre outros benefícios, a manutenção do segurado no mesmo grupo, independentemente de idade ou tempo de adesão ao contrato, desnecessidade de preenchimento de novo cartão-proposta, desnecessidade de declaração de saúde ou de submeter-se a exame prévio de saúde. [...] Nesta esteira de raciocínio, merece destaque a tentativa de continuidade do contrato anterior, por meio da atitude da Seguradora de não dar por extinto o contrato, mas de buscar uma solução adequada à situação atuarial, ao impedir que o consumidor da apólice extinta perdesse todas as vantagens do relacionamento contratual até então mantido, imprimindo ao contrato a sua função social. [06]
Ocorre que o grande descontentamento dos consumidores-segurados se deve ao fato de que a nova apólice oferecida possuía valores de prêmios mensais elevados e de indenizações por sinistros reduzidas, além de reduzida a cobertura para determinados riscos.
Mais delicada, contudo, e por isso merecendo melhor exame, é a questão levantada por diversas seguradoras, de que houve aumento de sinistro para o grupo de apólices não renovadas, ocorrendo o envelhecimento do grupo segurado, e de que grandes alterações na realidade econômica do país ao longo do período de vigência dos contratos lhes foram desfavoráveis.
É elemento essencial do contrato de seguro a mutualidade. Desta forma, o valor da indenização paga aos beneficiários de determinado segurado, devido à ocorrência de sinistro, advém dos prêmios pagos à seguradora pelos outros segurados.
Sendo assim, como, na maioria dos casos, a seguradora parou de comercializar determinado tipo de apólice, e os segurados esperam pagar os prêmios durante toda a sua vida, é conseqüência natural o envelhecimento do grupo segurado.
Quando a seguradora pára de oferecer o contrato de seguro para novos clientes e, certamente, mais jovens, é impossível não ocorrer o envelhecimento do grupo segurado e, naturalmente, a ocorrência de mais sinistros.
Não é, portanto, algo inesperado para as seguradoras, que oferecem apólices após grande estudo atuarial, de probabilidades e estatísticas.
Quanto à alteração da realidade econômica do país, é certo que houve. Contudo, os prêmios pagos pelos segurados não permanecem fixos; o próprio contrato estabelece como os prêmios serão reajustados e qual índice de reajuste será seguido.
Mais uma vez, se houve alteração econômica tal que resultou em desequilíbrio entre as partes, mesmo sendo os prêmios reajustados, tal responsabilidade é exclusiva das companhias seguradoras.
Contudo, em que pese os argumentos por nós já tecidos e os que se seguirão até o fim deste estudo, a voz do Desembargador mineiro anteriormente mencionado não é solitária.
Mister mencionar que o ementário a seguir tem o objetivo de demonstrar a grande divergência entre os Tribunais e entre suas próprias Câmaras internas, conforme será visto nos próximos tópicos desse artigo, provando a grande celeuma que se encontra na legislação securitária.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recentíssimos julgamentos:
Seguro de vida – Não prorrogação do contrato por parte da Seguradora. Licitude. [...] Age com liberdade de contratar a seguradora que, após sucessivas prorrogações do contrato de seguro de vida, a ele põe fim, recusando nova prorrogação. Ausência de ilicitude. Indenização indevida. Recurso desprovido. [07]
Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Pretensão do segurado à renovação do contrato. Impossibilidade de o Judiciário interferir na vida privada para determinar a renovação compulsória do contrato. Provido o apelo da ré; desprovido o recurso do autor. [08]
Ação de indenização. Seguro de vida em grupo. Não renovação da apólice. Dano moral não caracterizado. [...] O seguro de vida é espécie de contrato aleatório, com prazo de vigência determinado e, portanto, a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação da apólice, não é abusiva. Dano moral. A não renovação de apólice de seguro de vida ao término de sua vigência e após prévia notificação do segurado, não gera direito à indenização, por ausência de ilícito civil. [09]
E o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Seguro de vida em grupo. Renovação. Aviso prévio. Possibilidade contratual que não configura abusividade. Improcedência da ação. Sendo o contrato de seguro típico de adesão e prevendo este renovação com possibilidade de revisão de cláusulas, inclusive de cancelamento de seguro, com a rescisão do contrato, mediante aviso prévio por escrito, não há como acolher-se o pedido da mandatária dos segurados no sentido da manutenção do seguro por permanecerem imutáveis regras inicialmente estabelecidas. Necessidade de adequação dos contratos às condições de mercado e de cada época em que são celebrados. Precedentes da Corte. Apelação desprovida. [10]
Seguros. Saúde. Cancelamento da apólice. Denúncia no prazo contratual. Não renovação do contrato. Equilíbrio econômico-financeiro. Possibilidade de cancelamento da apólice e não renovação do contrato, por parte da seguradora, se a denúncia ocorreu no prazo estipulado no contrato, levando em consideração o equilíbrio econômico-financeiro, em virtude do princípio da continuidade das relações de trato sucessivo e de longa duração, como são os contratos de seguro. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. [11]
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para conceder antecipação de tutela. Contrato de seguro de vida não renovado. Novo contrato com modificação das condições anteriores. Tratando-se de contrato de longa duração, extinto o contrato por implemento do termo, nada impede a contratação de novo seguro com modificação das condições que permitam adequada realização atuarial. A possibilidade de renegociação está implícita em tal tipo de contrato, com vistas à preservação do princípio da continuidade. Tutela antecipatória revogada. Recurso provido. [12]
3. A INTERFERÊNCIA DA SUSEP
Como conseqüência da atitude das companhias seguradoras de não renovarem os contratos de seguro de vida quando dos seus vencimentos, milhares de consumidores-segurados tentaram promover a renovação forçada judicialmente.
No pólo passivo da demanda figuravam, além da seguradora, o estipulante e a própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão que deveria fiscalizar e regular o mercado securitário.
Foi necessário que a autarquia emitisse resoluções, circulares e notas de esclarecimento, se não para orientar os segurados, ao menos para justificar-se.
A Resolução CNSP nº 117/2004, com vigência a partir de 1º de julho de 2005, alterou e consolidou as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas. Todavia, a resolução, ainda em vigor, assim dispõe:
Art. 30. As apólices poderão ser renovadas automaticamente uma única vez, e por igual período, desde que haja previsão expressa nas condições gerais do respectivo plano, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.
Art. 31. A renovação expressa da apólice coletiva que não implicar em ônus ou dever para os segurados poderá ser feita pelo estipulante.
O artigo 30 da citada resolução apenas segue o determinado pelo artigo 774 do Código Civil. [13]No entanto, o artigo 31 traz velado o cerne da discussão da não renovação do contrato de seguro de vida: a SUSEP permite expressamente que a seguradora e o estipulante optem pela renovação ou não do contrato, sem a participação do consumidor-segurado.
Certo é que seria muito custoso às seguradoras obter o consentimento da renovação de forma expressa, de cada segurado. Contudo, deixando a questão da renovação a cargo apenas do estipulante e da seguradora, é criada a expectativa no consumidor-segurado que o contrato de seguro de vida é de prazo indeterminado, já que ele, pessoalmente, sequer sabia que havia aceitado a renovação do contrato.
Em outras palavras, por exemplo: o segurado assinou um contrato uma única vez, há mais de vinte anos, sendo agora surpreendido por correspondência da seguradora informando que o contrato não será mais renovado.
A discussão não está em se o dever de informação era da seguradora ou do estipulante (mesmo sabendo-se que, em se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação era de ambos), mas na incompetência da SUSEP para dirimir o problema da renovação.
Sendo assim, a SUSEP apenas deu argumentos para as seguradoras apresentarem nas milhares de ações judiciais promovidas pelos segurados, bem como ocasionou a entrada dos estipulantes nos pólos passivos das ações.
Permanecendo a celeuma, em 19 de setembro de 2005 foi publicada a Circular SUSEP nº 302, complementando a Resolução CNSP nº 117/2004.
Mais uma vez, a tentativa da entidade autárquica foi ineficaz. Pior ainda, levou a crer que a SUSEP, entidade que deveria proteger os consumidores dos abusos das companhias seguradoras, promovendo a transparência dos contratos, era conivente com as práticas desleais promovidas pelas empresas.
Sobre a renovação do contrato de seguro de vida, a Circular SUSEP nº 302/2005 dispunha que:
Art. 38. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
Art. 64. Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso.
§1º. A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
§ 2º. Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
Como se vê, os artigos 38 e 64 não eram suficientes para dirimir a questão da renovação, já que, aos consumidores-segurados, de nada valia serem avisados de que o contrato de seguro de vida pelo qual pagavam, às vezes, por mais de vinte anos, não seriam mais renovados dentro de 60 (sessenta) dias.
Foi então emitida a Circular SUSEP nº 317, de 12 de janeiro de 2006, complementando a Resolução CNSP nº 117/2004 e a Circular SUSEP nº 302/2005. Dispôs seu artigo 11 que:
Art. 11. Para os seguros que não tenham cobertura vitalícia, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do certificado individual e das condições gerais, em destaque, a seguinte informação: ‘Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice’.
O mencionado artigo trouxe de maneira expressa o que o órgão autárquico tentava dizer há mais de três anos: as seguradoras podiam, deliberadamente, deixar de renovar um contrato de seguro de vida que era renovado há décadas.
Em que pese a indignação dos segurados, dos Institutos de Defesa do Consumidor e dos Ministérios Públicos Estaduais, era clara a posição da SUSEP. As questões acabaram por dirimidas em uma Nota de Esclarecimento sobre a Nova Regulamentação dos Seguros de Pessoas [14], disponível no sítio eletrônico da autarquia.
A Nota de Esclarecimento foi resumida em uma série de perguntas e respostas que, de maneira geral, trazem os argumentos de defesa da SUSEP apresentados nas diversas contestações às ações judiciais promovidas em seu desfavor.
Cumpre-nos trazer algumas destas questões formuladas e respondidas pela SUSEP [15], já que serão objeto de crítica no próximo tópico desse estudo, tanto por nós como por órgãos do Ministério Público de vários Estados, pelos Institutos de Defesa do Consumidor e Procons, além de juízes e desembargadores.
Qual o prazo de vigência dos seguros de pessoas?
Os seguros de pessoas podem ser estabelecidos por prazo determinado (um ano, dois anos...) ou por toda a vida do segurado (seguro vitalício).
A apólice de seguro e o certificado individual deverão especificar o inicio e o fim de vigência do seguro.
A apólice com prazo determinado poderá ser renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
Nos seguros coletivos, a renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo estipulante.
A seguradora é obrigada a renovar o meu seguro?
Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação com a antecedência prevista nas normas. É importante destacar que a não renovação de uma apólice na data de seu vencimento, nos termos do que dispõe o Código Civil, não caracteriza o cancelamento unilateral de um contrato durante sua vigência
Além disso, o fato de uma apólice ter sido renovada anualmente ao longo de vários anos, não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de novas renovações.
Ressaltamos, ainda, que em geral, em casos de não renovação, é oferecida a possibilidade de contratação de uma nova apólice, a qual, entretanto, não necessariamente contém as mesmas coberturas, mesmas condições contratuais ou mesmas taxas de seguro. Isso ocorre até pela necessidade de que os novos contratos estejam adequados aos níveis de transparência e de respeito ao consumidor exigidos pela legislação atual, tanto a editada pela SUSEP e CNSP como o próprio Código do Consumidor e o Código Civil.
O valor do prêmio de seguro deve aumentar sempre na mesma proporção do valor do capital segurado?
Não. Para o cálculo do prêmio de seguro é adotada a seguinte fórmula:
Prêmio = Capital Segurado (valor da indenização) x Taxa (expressa a probabilidade de ocorrência do evento coberto na apólice). Destaca-se que, no caso dos seguros de vida, a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o aumento da idade dos segurados.
Da análise da fórmula acima, podemos observar que o prêmio sofre acréscimo de valor sempre que existe aumento do capital segurado e/ou da taxa. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio.
Sendo assim, além da atualização monetária (aumento proporcional de valores de prêmio e de capital segurado), dependendo da estrutura do plano, o valor do prêmio pode ser recalculado em decorrência da mudança de idade do segurado [...].