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Quando o Ministério Público investigar...

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I- A CONSOLIDAÇÃO DE UM ENTENDIMENTO

Foram necessários muitos anos e renhidas discussões doutrinárias, jurisprudenciais e metajurídicas para que se atingisse o entendimento relativamente pacificado acerca da legitimidade do Ministério Público para realizar investigações criminais. As teses e antíteses esgrimidas ao longo do tempo pelos interesses envolvidos a princípio foram exaustivamente trabalhadas e discutidas, e são por demais conhecidas. Como sói ocorrer em querelas desta natureza, nas quais se disputa a titularidade de um instrumental que se mostrou ao longo da história tão estratégico para os que detêm as estruturas de poder, nem sempre o discurso oficial correspondeu aos reais propósitos que se insinuam nas entrelinhas.

Polícias e Ministério Público foram colocados e, algumas vezes, se colocaram em pólos opostos, o que redundou em desgastes institucionais e pessoais e em prejuízo tão somente da sociedade. Enquanto caprichos, vaidades, discussões rasteiras, perseguições e retaliações se manifestavam em público e nos ambientes forenses, para gáudio dos investigados, a elite delinqüente estimulava ainda mais o cisma institucional. Separar para enfraquecer, dividir para conquistar, esta a bandeira de todos aqueles que sempre temeram órgãos de persecução penal afinados e trabalhando em harmonia.


II- O VIÉS POLÍTICO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL

A investigação criminal apresenta vieses que, detidamente analisados ao longo da história, permitirão ao intérprete se deparar com uma ideologia adrede construída com o objetivo de manter as coisas como elas sempre foram. Já integra o senso comum a noção de que os clientes exclusivos do direito penal são formados pela trilogia clássica dos "P’s" (verdadeiros párias). As exceções apenas confirmam a regra e são divulgadas pela imprensa com estardalhaço face ao inusitado de prisões de personalidades habituadas a freqüentar apenas as páginas das colunas sociais.

Certamente, do rol dos direitos fundamentais insculpidos na CRF, e reiteradamente negados à imensa massa dos "não cidadãos", tais como saúde, educação, moradia, a segurança pública constitui o mais dramático exemplo de uma interpretação constitucional distorcida e contrária aos interesses da maioria. Paradoxalmente, o Estado, omisso na implementação de políticas públicas imprescindíveis à dignidade humana, emprega de forma aviltante a estrutura de segurança estatal como resposta às conseqüências de sua não atuação no cumprimento da promessa constitucional de construção de uma sociedade justa, livre e solidária. O sistema penal, seus dramas e seus protagonistas, Ministério Público, polícia e Judiciário, mantiveram-se como predominante resposta dos governos às aflições dos marginalizados e despossuídos.


III- CAMINHOS E REALIDADES DISTINTOS

Todavia, com o tempo, o MP, graças a um processo de empoderamento social que atingiu seu ápice na Constituição de 1988, paulatinamente conscientizou-se da necessidade de alforriar-se do papel de órgão de repressão, de titular exclusivo da ação penal, e se reconstruiu como uma das mais legítimas instituições democráticas defensoras dos alijados. Este processo de redenção, no entanto, encontra-se ameaçado de regressão, como adiante se detalhará.

A polícia, por outro lado, em que pese o contato diuturno com todas as faces da miséria humana, manteve-se quase sempre anestesiada e inoperante em seu papel de coadjuvante desta transformação solidária. Os gestores de segurança pública, notadamente os delegados de polícia, "optaram" por fazer coro a uma estrutura erigida a serviço do capital e dos privilégios de uma casta que desde sempre explora os mais humildes. Bem verdade que, a forma como se organizou constitucional e legalmente os aparelhos de segurança pública, comprometeu a margem de autonomia dos policiais, já que prerrogativas como a inamovibilidade de maneira incompreensível não lhes foram estendidas. Na verdade, a mentalidade oligárquica e patrimonialista de nossos dirigentes jamais admitiria uma polícia que caminhasse com as próprias pernas e afrontasse "os coronéis" e suas ilicitudes e imoralidades.


IV -UMA HISTÓRIA DE DESCONTRUÇÃO INSTITUCIONAL

Absurdamente, a Polícia Judiciária, de Judiciária possui apenas o nome, uma vez que se encontra submissa ao executivo, e destituída de autonomia e de independência funcional. Recentemente na história do país, a tentativa de resgate da dignidade policial levada a efeito na Polícia Federal revelou-se fracassada, uma vez que, ao ousar contrariar interesses inconfessáveis da classe dirigente, tornou-se alvo de uma campanha de desconstrução insidiosa jamais vista. A experiência de se elaborar uma Polícia Federal republicana, pós-moderna, com quadros altamente selecionados, treinamento de ponta, estrutura satisfatória, bons salários e pessoal motivado, esbarrou em uma superestrutura de corrupção e privilégios que há décadas se agarra com suas ventosas insaciáveis nas riquezas da nação. Durante alguns auspiciosos meses, a população brasileira teve a impressão de que a engrenagem criminal começava a girar de forma diferente, alcançando empresários, políticos de alto escalão, magistrados e servidores públicos graduados, enfim, a verdadeira criminalidade organizada que sangra os cofres públicos impunemente desde a colônia. Todavia, a elite beneficiada percebeu a tempo o equívoco em que incorrera ao pretender uma polícia de primeiro mundo, e deu início a um processo contínuo de sabotamento logístico da PF que a redireciona para seu curso natural, a trilogia supra referida. A PF foi abandonada a sua própria sorte, guerras fratricidas entre integrantes desmotivados, delegados, agentes, antigos e recém ingressos, alimentadas de forma solerte, a não valorização dos membros, o sucateamento de meios, o desprestígio das regiões de fronteira, o abandono de operações, etc... apontam para o início da derrocada de uma utopia que deu falsas esperanças à sociedade.

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V- AVISO AOS NAVEGANTES

Contextualizada desta forma a situação, a experiência malograda da Polícia balança do cadafalso como uma advertência e um desafio ao Ministério Público. Ao contrário do que possa parecer a muitos, o reconhecimento pelo sistema da legitimidade de investigação criminal por parte do MP e a não oposição das elites a este poder traz consigo uma armadilha. O establishment, espicaçado pela combatividade de promotores aguerridos que fiscalizam e reprimem de maneira intransigente os "esquemas e propinodutos" (os ralos de dinheiro público) não cederia tão fácil ao poder investigativo do MP se não vislumbrasse nesta nova atribuição a oportunidade de assistir ao auto-engolfamento do "Parquet" em uma realidade que asfixiará mortalmente a instituição como ocorreu com a polícia, caso se mantenha o "script". O MP brasileiro, lamentavelmente, ainda não possui sequer a estrutura desejável para fazer frente a todos os desafios que se impõem na nova ordem social, e seria temerário aventurar-se em um mundo de investigação sucateado e totalmente dilapidado, sem que para tanto seja minimamente aparelhado, inclusive de ideologia menos elitista. Ademais disto, a destinação de tempo, recursos humanos e logísticos preciosos a esta nova linha de enfrentamento, tão somente atrasará e prejudicará o processo de mudança que se encontra em curso, capitaneado pelo MP (nas áreas de educação, saúde, patrimônio público, meio ambiente, dentre outros).

Não se está a defender que o MP se mantenha afastado da investigação criminal, mas sim que sua atuação se paute na persecução de delitos e delinqüentes que normalmente não são alcançados pela polícia, ela mesma vítima de intromissões políticas paralisantes. Não incorrer na demagogia de combater "os crimes de sempre" a partir da perseguição desproporcional às verdadeiras vítimas miseráveis do sistema é um de muitos desafios a serem superados. Paralelo a este movimento, o próprio Ministério Público, em um gesto de significativo compromisso democrático, deve deflagrar gestão que objetive conferir condições para maior autonomia e eficiência do trabalho na ação policial. Destarte, o comprometimento do MP nesta empreita traduzirá em sua autêntica acepção o significado de órgão de controle externo da atividade policial, que não se limita a recriminar os desvios e faltas funcionais, mas que colabora efetivamente para a construção de uma polícia democrática e cidadã. A boa fé e o espírito público conformarão novas redes de relacionamento entre policiais e promotores, todos imbuídos do desejo de formarem um só corpo em busca de dias melhores e mais justos para nosso sofrido povo.


VI- EM UM FUTURO NÃO TÃO DISTANTE

O MP já investiga. De forma um tanto neófita, é verdade, cambaleando nos primeiros passos, alguns com mais proficiência e outros com menos, e aos poucos, à medida que adquire conhecimento e experiência, se destaca por operações bem conduzidas e com sucesso, mas também apercebe-se dos dilemas e angústias que afligem aqueles que fazem da atividade investigativa sua vida e sua vocação, os policiais. Mais dia menos dia, "Quando o Ministério Público Investigar...." com i maiúsculo, em toda a sua potencialidade e plenitude, a advertência destas mal traçadas linhas talvez seja lembrada por alguns e talvez, apenas talvez, a realidade de nosso país possa ser diferente. Para melhor, espera-se!

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Sobre o autor
Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury

Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHEGURY, Douglas Roberto Ribeiro Magalhães. Quando o Ministério Público investigar.... Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19484. Acesso em: 28 mar. 2024.

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