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Análise acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento

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07/07/2011 às 07:39
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CONCLUSÕES

Em todo trabalho acadêmico, a escolha do objeto da pesquisa implica, de certo modo, uma adesão a determinados pontos de vista a respeito do tema estudado. Ao longo da exposição, como era necessário, muitas assertivas foram feitas acerca do tema delimitado, baseadas em estudos já conhecidos de diversos doutrinadores, sendo certo que, para ser rigorosamente completa, precisaria decompor-se em outros itens, além dos eleitos pelo autor.

Dada a inadequada regulamentação do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, pelas leis ordinárias que lhe seguiram, e a natureza essencialmente polêmica do tema proposto, fomos instados a emitir, ao longo da exposição, diversas assertivas pessoais a respeito dos pontos suscitados, na tentativa de interpretar o dispositivo constitucional, combinado com as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, bem comocom o Código Civil de 2002.

Como "conclusão" 56 deste trabalho, não temos a preocupação primordial de reapresentar resumidamente cada um dos pensamentos lançados, mas sim de deixarmos nossa modesta contribuição àqueles que, no futuro, venham se embrenhar na análise dos diversos aspectos jurídicos que envolvem a conversão da união estável em casamento.

A seguir, então, nossas conclusões de ordem genérica:

  • a) A Constituição Federal de 1988 avançou extraordinariamente ao reconhecer e atribuir existência jurídica à união estável, bem como ao admitir a possibilidade de sua conversão em casamento. No entanto, coube à legislação ordinária, mais tarde, regular o disposto no artigo 226, § 3º, da Carta Magna, o que foi feito – ainda que a nosso ver de maneira não totalmente acertada –, por intermédio das Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, bem como pelo Código Reale de 2002;

  • b) O próprio Código Civil, no artigo 1.723, traz os elementos indispensáveis à configuração da união estável, a saber: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Do conceito legal, portanto, vê-se que a publicidade, a continuidade e a durabilidade, são requisitos absolutamente necessários para a caracterização da união estável. Mas não é só: há de haver o manifesto propósito de se constituir um núcleo familiar, pois de nada adiantaria, por exemplo, que os conviventes co-habitassem ou tivessem filhos se não fosse para constituir família. Aí a união estável não se caracterizaria pela falta de affectio maritalis. Ainda que não expressos na lei, outros requisitos podem ser mencionados para a configuração da união estável, tais como a ausência de formalismo, a diversidade de sexos (i.e., uniões homossexuais, homoafetivas ou homoeróticas estão excluídas do conceito de união estável), a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais;

  • c) A Lei nº 8.971/94 nada dispôs acerca da possibilidade de conversão da união estável em casamento, tendo disso se incumbido, entretanto, a Lei nº 9.278/96, no seu artigo 8º. Porém, esta lei deixou de especificar, como deveria, aspectos importantes, tais como as formalidades, a necessidade da expedição de editais e proclamas, os efeitos da conversão etc., o que deu azo à expedição do Provimento da CGJSP nº 10/1996, o qual vedava a menção no assento do Registro Civil das Pessoas Naturais da data do início da convivência. À época, o requerimento de conversão deveria ser apresentado, por expressa disposição legal, ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição dos conviventes, regra que não mais vige entre nós, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002;

  • d) O artigo 1.726 do Código Civil de 2002 dispõe que "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Embora a lei não tenha esclarecido adequadamente quem seria esse "juiz" (i.e., se o Juiz de Casamentos ou o Juiz de Direito), é nosso entendimento que não se cogitou da atuação do Juiz de Casamentos (ou Juiz de Paz), porquanto o ato de conversão da união estável prescinde de celebração solene. Ademais, fosse intenção do legislador manter a regra de antanho, contida no artigo 8º da Lei nº 9.278/96, não haveria necessidade de substituir a expressão "...por requerimento ao Oficial do Registro Civil..." por "...mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Aí bastaria manter o texto de lei pretérito. Parece-nos até mesmo lógico ter havido alteração da "regra do jogo", descabendo ao jurisdicionado fazer a interpretação da lei que melhor lhe convenha. Na dúvida, socorre-se da hermenêutica, notadamente do critério integrativo, eis que o sistema jurídico não possui lacunas (plenitude lógica do sistema), sendo que ele mesmo oferece os critérios de solução (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil 57, e artigo 126 do Código de Processo Civil 58);

  • e) A natureza jurídica da sentença de conversão da união estável em casamento é meramente declaratória, pois se limita a declarar os então conviventes, agora, casados, procedendo-se à alteração do estado civil, bem como ordenando o respectivo assento no Livro "B" do competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

  • f) São partes legítimas para o ajuizamento da ação de conversão de união estável em casamento as pessoas desimpedidas para casar e que tenham condições de livremente manifestar o seu ato de vontade. O pedido de conversão é de caráter personalíssimo, não havendo que se cogitar de legitimação extraordinária (Código de Processo Civil, artigo 6º), mas sim de litisconsórcio ativo necessário, eis que ambos os conviventes deverão apresentar pedido conjunto e simultâneo ao Juiz de Direito. Caso, eventualmente, ocorra o falecimento de um dos conviventes no curso do processo, a ação judicial será extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil 59;

  • g) A conversão da união estável em casamento será provimento de jurisdição voluntária (actio inter volentes), eis que jamais alguém poderá ser compelido a casar contra sua própria vontade. Respeitadas doutas opiniões em sentido contrário, que advogam a possibilidade de os conviventes pleitearem a conversão diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mister não deslembrar que, em qualquer caso, somente o Juiz de Direito poderá atribuir efeitos retroativos (ex tunc) à dita conversão;

  • h) Não há obrigatoriedade de celebração de pacto antenupcial, porém este será necessário se os conviventes desejarem adotar regime matrimonial diverso do legal (i.e., regime da comunhão parcial), sendo nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. De qualquer sorte, será admissível a futura alteração motivada do regime de bens, mediante autorização judicial, e ressalvados direitos de terceiros;

  • i) Após intensa pesquisa que realizamos, pode-se afirmar que, para a maioria dos doutrinadores, a conversão da união estável em casamento opera efeitos retroativos (ex tunc), ao argumento principal de que, se assim não fosse, nenhuma diferença prática haveria entre a conversão e a mera celebração do casamento (corrente majoritária). Portanto, segundo pensam, a despeito do silêncio da lei, deverá constar no registro do casamento a data do início da união estável convertida, surtindo os respectivos efeitos jurídicos desde então. Na vertente oposta, encontram-se aqueles que, acreditando que os efeitos da conversão da união estável em casamento se projetam para o futuro (ex nunc), defendem que o casamento se submete a regime jurídico diverso, em diferentes aspectos, daquele reservado à união estável (corrente minoritária). Argumentam esses autores que as relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até a conversão. Embora reconhecendo a existência de bons argumentos para ambos os lados, filiamo-nos à corrente majoritária acima referida, quer pela consistência da argumentação, quer pela repercussão prática que dela decorre;

  • j) A posição da jurisprudência no que se refere à conversão da união estável em casamento é bastante díspar, o que atribuímos ao fato de as leis até o momento editadas não terem regulamentado o assunto adequadamente. Com efeito, percebe-se claramente que, ante a omissão legal, a Corregedoria Geral dos Tribunais de Justiça de diversos Estados da Federação passaram a expedir "Provimentos", com o fito de estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. No entanto, o ideal seria que "de lege ferenda" fossem eliminadas algumas dúvidas relacionadas ao procedimento a ser adotado para a conversão, tais como, a necessidade ou não da expedição de proclamas e editais, os efeitos ex tunc ou ex nunc da conversão, a determinação de qual seria o juiz destinatário do pedido de conversão (i.e., se o Juiz de Direito ou o Juiz de Casamentos) etc.;

  • k) O Projeto de Lei nº 2.686/96 (Estatuto da União Estável), dispõe sobre a conversão da união estável em casamento em seu artigo 9º. Tem o inegável mérito de simplificar o procedimento de conversão, inclusive com a dispensa de proclamas e editais, bem assim com a explicitação de que o pedido deverá ser dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (e não mais ao juiz), mas peca, a nosso ver, por não tornar claro se a conversão operará efeitos retroativos ou não.


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Notas

  1. Constituição Federal, artigo 226, § 3º – "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

  2. Regula os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.

  3. Regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

  4. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  5. Assim o fez, v.g., o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Provimento nº 11/2008, da CGJ/PB), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Provimento nº 07/2003, da CGJ/MS), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimentos nº 133/2005, nº 138/2005 e nº 184/2008, da CGJ/MG), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Provimento nº 13/1999, da CGJ/SE), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Provimento nº 136/2007, da CGJ/AP), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Provimento nº 27/2003, da CGJ/RS), bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 10/1996, da CGJ/SP, abaixo transcrito:

  6. PROVIMENTO Nº 10/1996, DA CGJSP – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA

    Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expediu o Provimento nº 10, publ. em 6/8/96, que tem o seguinte teor:

    Considerando o advento da Lei Federal nº 9.278, de 15 de maio de 1996, publicada no D.O.U. de 13 de maio do corrente;

    Considerando os vetos dos artigos 3º, 4º e 6º daquele diploma legal, bem como as alterações no conteúdo daquela lei, que deles resultaram;

    Considerando que a matéria tratada na lei deve ser objeto de aprimoramento, estando em curso estudos para a alteração das disposições trazidas pela lei sancionada, como ficou expresso nas razões dos vetos;

    Considerando a necessidade inadiável de regulamentar o registro da conversão da união estável em casamento, como prevista na Lei Federal nº 9.278, de 15 de maio de 1996;

    E, finalmente, considerando o decidido no processo CG 1.266/96; resolve:

    Art. 1º. Dar nova redação ao item 1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ficando acrescentada a alínea "i", nos seguintes termos:

    "1. Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:

    os nascimentos;

    os casamentos;

    as conversões das uniões estáveis em casamento;

    os óbitos;

    as emancipações;

    as interdições;

    as sentenças declaratórias de ausência;

    as opções de nacionalidade;

    as sentenças que deferirem a adoção plena."

    Art. 2º. Acrescer os subitens 57.4 e 57.2 ao item 57, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    "57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o artigo 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantêm união estável, tal como definida no artigo 1° daquele diploma legal.".

    "57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.".

    Art. 3°. Suprimir o item 90, do Capítulo, XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mantendo a regra no item 131, do mesmo capítulo.

    Art. 4°. Remunerar os itens 91 e 92, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ser, respectivamente, os itens 90 e 91.

    Art. 5°. Criar a subseção IV, da Seção V, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada "Da Conversão da União Estável em Casamento", com a seguinte redação:

    "Subseção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento.

    92. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

    92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

    92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

    92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no artigo 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

    92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil."

    92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.

    Art. 6°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de agosto de 1996.

    REPUBLICAÇÃO DE ITENS DO CAPÍTULO XVII, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PROVIMENTO CG N° 10/96:

    1.Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

    os nascimentos;

    os casamentos;

    as conversões das uniões estáveis em casamento;

    os óbitos;

    as emancipações;

    as interdições;

    as sentenças declaratórias de ausência;

    as opções de nacionalidade;

    as sentenças que deferirem a adoção plena.

    57. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    certidão de idade ou prova equivalente;

    declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

    certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença de divórcio.

    57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento, cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantém união estável, tal como definida no art. 1° daquele diploma legal.

    57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.

    SUBSEÇÃO III

    DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

    90. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.

    90.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo, nos autos da habilitação.

    91. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.

    SUBSEÇÃO IV

    DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

    92. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

    92.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 79 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

    92.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

    92.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no art. 70, 1° ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se, no respectivo termo, que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no art. 8° da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

    92.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

    92.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.

    (COAD, Informativo semanal nº 33/96, p. 412)

  7. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

  8. Constituição Federal, artigo 226, caput"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."

  9. A parceria homossexual – homoafetiva ou homoerótica, como se queira denominar –, é objeto do Projeto de Lei nº 1.151, em tramitação no Congresso Nacional. "Esse projeto, de autoria da Deputada Marta Suplicy, deu entrada no Congresso em 1995, prevendo a possibilidade de contrato de união de duas pessoas do mesmo sexo, formando uma entidade familiar, com registro civil e efeitos patrimoniais. O parceiro dessa união teria direito à partilha nos bens adquiridos em conjunto e, também, direito à herança, nas mesmas condições previstas para os casos de união estável (ou seja, na falta de descendentes e ascendentes). Também lhe assistiria o direito ao seguro social, como dependente na esfera previdenciária, desconto no imposto de renda, proteção da moradia comum como "bem de família" e outros benefícios de cunho social." (Euclides Benedito de Oliveira, União Estável: do concubinato ao casamento – antes e depois do novo Código Civil, 6ª edição, São Paulo: Método, 2003, pp. 81. e 82)

  10. Constituição Federal, artigo 226, § 4º – "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."

  11. Aut. cit., Da União Estável, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 29.

  12. Aut. cit., Direito das pessoas e das famílias,São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 148. e 149.

  13. Código Civil, artigo 1.511 – "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."

  14. Disponível em <https://www.justice.gouv.qc.ca/english/sujets/glossaire/code-civil-a.htm>; acesso em 05.06.2009.

  15. Disponível em <https://www.legislation.govt.nz/act/public/2004/0102/latest/DLM323410.html>; acesso em 05.06.2009.

  16. "Uruguay aprueba de la ley de unión concubinaria para heteros y homosexuales:

  17. En Uruguay cada vez hay más uniones libres que matrimonios, quizás por eso ya era hora de que una nueva Ley se centrara en éstas últimas. Han sido muchas modificaciones y discusiones al respecto pero finalmente las minorías sexuales de Uruguay, están de enhorabuena. El proyecto, idea de la senadora Margarita Percovich del Frente Amplio, ha sido apoyado mayoritariamente por el Partido de gobierno y el Colorado, mientras que el Partido Nacional se mostró contrario. Queda así regulado que una convivencia ininterrumpida a partir de cinco años, genera derechos y obligaciones para con la pareja, independientemente de su condición sexual.

    Esta ley otorga, por tanto, el derecho a la protección por la seguridad social como pensionistas en el caso de que fallezca uno de los concubinos, así como la obligación de contribuir a los gastos del hogar de acuerdo con la situación económica y las obligaciones de auxilios recíprocos una vez disuelto el vínculo." (Disponível em <https://noticias.universogay.com/uruguay-aprueba-de-la-ley-de-union-concubinaria-para-heteros-y-homosexuales__19122007.html>; acesso em 05.06.2009)

  18. Aut. cit., União Estável: comentários às Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 – direitos e ações dos companheiros, São Paulo: Paloma, 5ª edição, 2001, p. 43.

  19. A esse propósito, vide o item 7 a seguir ("FORMA").

  20. Nesse sentido: "(...) a imposição de procedimento judicial dificulta a conversão da união estável em casamento, em violação ao referido artigo da Constituição Federal, devendo ser suprimida." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família, vol. 5, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 396)

  21. Ainda: "A Constituição recomenda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento (CF 226 § 3º), mas deixou o Código Civil de obedecer dita recomendação. Exige a interferência judicial ao determinar que o pedido seja dirigido ao juiz, devendo ser posteriormente averbado no registro civil (CC 1.726). Esse procedimento, às claras, em nada facilita a conversão. Ao contrário, a dificulta." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 174, item 11.17 – grifo original)

  22. Nesse sentido: Apelação Cível nº 70.015.069.990, Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Relator: RICARDO RAUPP RUSCHEL, Julgado em 28/02/2007.

  23. Constituição Federal, artigo 133 – "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

  24. Lei nº 1.060/50, artigo 2º, § único – "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

  25. Constituição Federal, artigo 134 – "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV."

  26. Aut. cit., Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 8ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 654.

  27. Código de Processo Civil, artigo 6º – "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

  28. Código Civil, artigo 1.726 – "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil."

  29. Lei nº 9.278/96, artigo 8º – "Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio."

  30. Aut. cit., Instituições de Direito Civil: direito de família, vol. 5, 16ª edição, atualizadora: Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 547.

  31. Aut. cit., Comentários ao Código Civil: parte especial – do direito de família, Coordenador: Antônio Junqueira de Azevedo, vol. 19, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 275.

  32. "Nos termos do art. 1.726. do Código Civil atual, a conversão do companheirismo em casamento poderá ocorrer por solicitação dos companheiros ao juiz, devendo ser registrada no Cartório de Registro Civil. Tal regra é flagrantemente inconstitucional, pois adota o procedimento judicial, e não o administrativo, tal como este vem previsto na Lei nº 9.278/96. Ora, se o texto da Constituição menciona que a lei deve facilitar a conversão, por óbvio que o procedimento não pode ser mais rigoroso do que o próprio procedimento de habilitação para casamento. Assim, haverá descumprimento do comando constitucional no sentido da facilitação da conversão do companheirismo em casamento, razão pela qual deverá ser considerado o procedimento administrativo instituído pela Lei nº 9.278/96, que continuará, nesse particular, em vigor." (Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Direito Civil: família, São Paulo: Atlas, 2008, p. 128)

  33. Maria Helena Diniz, op. cit., pp. 155. e 156.

  34. "Inexiste prazo legal para a declaração de caducidade do pacto antenupcial, cujo casamento não se realizar. O princípio da razoabilidade deverá ser observado na aferição desse prazo. O jurista Zeno Veloso considera apropriada a explicitação, na lei, de prazo certo, a exemplo do art. 1.716, do Código Civil Português, que estabelece prazo de 1 (um) ano." (Ricardo Fiuza, Código Civil Comentado, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.801)

  35. Código Civil, artigo 1.653 – "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."

  36. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil: direito de família, vol. 2, 34ª edição, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 153.

  37. Ibidem, p. 154.

  38. Código Civil, artigo 1.640 – "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

  39. Maria Berenice Dias, op. cit., p. 174, item 11.17 – grifo original.

  40. Aut. cit., Direito Civil Brasileiro: direito de família, vol. VI, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 583. e 584.

  41. Aut. cit., A União Estável no Novo Código Civil, artigo publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, disponível em <https://www.ibdfam.com.br>; acesso em 15.04.2009.

  42. Aut. cit., Comentários ao Novo Código Civil, Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, vol. XX, Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 207. e 208.

  43. Idem, Concubinato e União Estável, p. 78.

  44. Rodrigo da Cunha Pereira, op. cit., p. 215.

  45. Aut. cit., Curso de Direito Civil: família e sucessões, vol. 5, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 131. e 132.

  46. Aut. cit., Curso de Direito de Família, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 811.

  47. Aut. cit., Efeitos patrimoniais na conversão da união estável em casamento, disponível em <bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/707/4/Efeitos_Patrimoniais_Conversão.pdf>; acesso em 07.05.2009.

  48. Aut. cit., União estável: a inconstitucionalidade de sua regulamentação, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 130-131 e 134-135.

  49. Aut. cit., Direito Civil: direito de família, vol. 6, 8ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p. 402.

  50. Aut. cit., Manual de Direito Civil: família e sucessões, vol. 4, São Paulo: Método, 2006, p. 101.

  51. Aut. cit., O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 142.

  52. Aut. cit., Direito Civil: famílias, São Paulo: Saraiva, 2008, item 9.7, p. 163.

  53. Aut. cit., Direito Civil: direito de família, vol. 5, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 402. e 403.

  54. Aut. cit., Curso de Direito Civil: direito de família, vol. 5, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 490.

  55. Maria Helena Diniz, op. cit., pp. 396. e 397.

  56. Idem, Código Civil Anotado, p. 1.224.

  57. Aut. cit., Contrato de Convivência na União Estável, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 285.

  58. "Todas as questões acima levantadas conduzem a uma conclusão: a imprescindibilidade do legislador ordinário tratar as relações patrimoniais envolvendo os companheiros com mais tecnicismo e cautela. Todo o sistema jurídico se assenta em valores e institutos necessários: a família, a propriedade, a liberdade, a igualdade etc... As Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, a par de suas importâncias no estabelecimento de efeitos jurídicos em relação aos companheiros, não foram norteadas no sentido de regular de forma límpida e sistemática o instituto do companheirismo. Sem adentrar na análise de outros temas, saliente-se que a questão patrimonial durante a união extramatrimonial vem despertando uma série de indagações e dúvidas, além de perplexidade, que, certamente, seriam solucionadas com um aprimoramento dos textos legislativos." (Guilherme Calmon Nogueira da Gama, O companheirismo, uma espécie de família, 2ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 347)

  59. Insistimos nas aspas, pois o tema "Conversão da União Estável em Casamento" está longe de apresentar uma conclusão uníssona, seja na doutrina, seja na jurisprudência.

  60. Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 4º – "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

  61. Código de Processo Civil, artigo 126 – "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito."

  62. Código de Processo Civil, artigo 267 – "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal."

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Sobre o autor
Tarlei Lemos Pereira

Especialista em Direito de Família e das Sucessões e Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP; Membro fundador da Academia de Pesquisas e Estudos Jurídicos – APEJUR; Advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS PEREIRA, Tarlei. Análise acerca dos efeitos da conversão da união estável em casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2927, 7 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19488. Acesso em: 5 dez. 2025.

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