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Consolidações do Refis da Crise embutem valores indevidos.

Contribuintes devem ter atenção redobrada

11/07/2011 às 18:59
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Os contribuintes que aderiram às diversas modalidades de parcelamentos criadas pela Lei nº 11.941/2009, conhecidos como "Refis da Crise", e que tiveram ou estão tendo concluído o processo de consolidação devem ter atenção redobrada com os valores consolidados, especialmente nos casos de dívidas previdenciárias e de multas isoladas, pois a Receita Federal do Brasil – RFB, além de deixar de aplicar reduções previstas na Lei, tem embutido valores indevidos e que oneram em demasia a dívida consolidada, gerando prestações superiores às corretas.

No caso de contribuições previdenciárias inscritas na dívida ativa, a indevida onerosidade da consolidação se corporifica, dentre outros motivos, pela prática adotada pela RFB de acrescer ao débito previdenciário, no momento da inscrição em dívida ativa, 10% à guisa de "Honorários Previdenciários". Tal acréscimo é ilegal, pois não existe lei prevendo a incidência destes honorários". Apenas os débitos previdenciários inscritos na Dívida Ativa da União após a criação da Super Receita é que sofrem acréscimo por força da inscrição, no caso, o acréscimo do Encargo Legal de 20% previsto no art. 1º, do D.L. 1025/69, o qual, no entanto, nos débitos parcelados com base na Lei nº 11.941/2009 sofrem desconto de 100%.

Outra onerosidade constatada se refere a não redução de multas moratórias previdenciárias superiores a 20% do débito, as quais por força dos arts. 26 e 57 da Lei nº 11.941/2009 c/c o art. 35 da Lei nº 8.212/91 deveriam ser reduzidas para o mesmo patamar das multas incidentes sobre as dívidas não previdenciárias, que no máximo alcançam 20%.

Também tem sido verificado que as multas isoladas, que segundo a Lei 11.941/2009 devem sofrer descontos que vão de 20% a 40%, em alguns casos não estão sofrendo qualquer desconto. A ocorrência se verifica em relação a alguns tipos de multa previdenciária, multas de CLT e outras que a Fazenda, em que pese se tratarem de Multas Isoladas, tem entendido constituírem dívida principal, por isso não sujeitas a desconto.

Todos esses excessos são abusivos e devem ser reclamados pelo Contribuinte. Por isso fica a dica: atenção redobrada na conferência das consolidações de seus parcelamentos.

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Sobre o autor
Luiz Ricardo de Azeredo Sá

Bacharel em Direito - PUC/RS. Advogado. Sócio da Totum Empresarial. Cordenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores do Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Luiz Ricardo Azeredo. Consolidações do Refis da Crise embutem valores indevidos.: Contribuintes devem ter atenção redobrada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19518. Acesso em: 25 nov. 2024.

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