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O novo panorama do divórcio no Brasil.

O fim da separação judicial (?)

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11/07/2011 às 19:31
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7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme introduzido nesta monografia, o casamento sempre foi instituto balizado pela Igreja, que influenciou durante séculos a indissolubilidade do matrimonio, prevista expressamente em sede Constitucional. Com a transformação da sociedade, essa realidade, aos poucos, foi modificada. Chegamos, então, ao tão esperado advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que pretendeu simplificar a dissolução casamentária.

Os reflexos diretos desta emenda, porém, ainda percorrem um vasto debate interpretativo doutrinário e jurisprudencial. Surgem, assim, três correntes: a abolicionista (fim dos prazos para o divórcio e extinção da separação); a exegética-racionalista (manutenção tanto dos prazos para o divórcio quanto da separação); e a eclética (fim dos prazos, subsistindo a separação), esta última defendida neste trabalho, conforme capítulo 6.

Constatou-se que, independentemente da tese adotada, a EC nº66 provocou irretorquível transformação no ordenamento pátrio, ao permitir que a partir de agora o legislador infraconstitucional tenha liberdade para regulamentar a disciplina jurídica das formas de extinção do casamento e da sociedade conjugal, possibilitando, no futuro, uma melhor e mais eficiente adequação do Direito às relações matrimoniais.

A mesma sorte não teve o legislador ao tentar expurgar o instituto da separação do nosso ordenamento infraconstitucional, que, infelizmente, continua em vigor (exceto quanto aos prazos), até que lex posterior o revogue.

Assim, nada impede que o casal, pelas mais variadas razões, opte – manifestando vontade autônoma, livre e consciente – pela separação de direito, e não pelo divórcio. Embora seja situação fadada ao desuso, ela existe por expressa previsão infraconstitucional (Código Civil e Código Processual Civil), não podendo ser obstada, enquanto vigentes as disposições ora regulamentadoras.

Ademais, não se discorda dos argumentos relativos à uma mínima intervenção do Estado na seara familiar, respeitando a dignidade da pessoa humana e a celeridade dos procedimentos. Não pode o interprete, todavia, decidir pelo que é mais adequado ou justo, propagando uma interpretação desprovida de rigores científico-jurídicos e desprezando as disposições legais regulamentadoras de um instituto jurídico.

Conclui-se, por fim, que, embora seja um instituto arcaico e em desuso, a separação judicial permanece vigente, ensejando o surgimento o de um sistema dualista optativo (opção por divórcio ou separação) desvinculando o divórcio de quaisquer requisitos ou condições, inclusive no que tange à prévia análise da culpa, que, muito embora possa ser mantida em nosso ordenamento – até mesmo com as suas conseqüências –, não poderá causar qualquer entrave na dissolução matrimonial, que será decretada de imediato em processos que envolvam cumulação de pedidos.

Nesta linha, o novo texto Constitucional, ao retirar os requisitos antes exigidos, prestigiou os princípios da liberdade, da autonomia privada e da dignidade humana, minimizando a intervenção estatal na vida dos cônjuges, desonerando o judiciário, tornando mais céleres os procedimentos divorcistas, e, o mais importante: representou um avanço inédito em matéria familiarista no país, privilegiando, definitivamente, e em patamar constitucional, a facilitação da dissolução do casamento.

Que fique claro que o que se pretende neste trabalho não é defender a manutenção da separação de direito como instituto necessário à dissolução matrimonial, muito pelo contrário, entendemos ser a separação instituto de pouca utilidade e fadada ao desuso, o que não justifica, porém, que a interpretação da Emenda nº 66 seja ampliada a ponto de provocar a sua extinção.

Percebe-se, desta forma, que a intenção do legislador foi boa, mas, como se diz em linguajar popular: de boas intenções o inferno está cheio!

Os debates relativos à alteração do texto constitucional, carreada pela EC nº 66, já suscitam um momento histórico do direito privado pátrio. Será, sem dúvida, uma excelente oportunidade para observar os jogos argumentativos utilizados pelos nossos operadores na eterna busca da finalidade da norma, seja de forma científica ou não.

É preciso, pois, neste momento, conter-se os ânimos, agindo com extrema cautela na análise técnica e desapaixonada da questão, uma vez que interpretar-se a Emenda pelo fim da separação pode gerar grave precedente interpretativo da nossa Constituição.

Enquanto isso, parece-nos que a solução definitiva para o tão esperado fim da separação judicial já está a caminho. À medida que este trabalho é finalizado, vem tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7661/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que revoga todos os dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/10) que tratam da separação judicial. O objetivo do projeto – apesar de suas deficiências – é, em geral, adequar a lei à Emenda Constitucional 66/10, atendendo, por fim, a exigência das outras correntes, que não digeriram o fim prematuro da separação com base na interpretação dada à Emenda pelo IBDFAM e demais partidários.

Outrossim, tendo em vista a maturidade do tema, já começa a emergir no país os primeiros entendimentos jurisprudenciais acerca da devida aplicação da EC nº66. O que se percebe, de início, é que a solução amadurecida pelos tribunais está longe de ser uniformizada, havendo julgados recentes que abarcam as três correntes analisadas. Só o tempo dirá! Enquanto isso, espera-se que uma alteração cautelosa e bem sucedida do Código Civil ocorra o quanto antes, abolindo, aí sim, a separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.


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Sobre o autor
Adalberto Lima Borges Filho

Advogado, Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pós-graduando em Direito do Estado pelo JusPodivm, graduado em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE), graduado em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda pela Universidade Salvador (UNIFACS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES FILHO, Adalberto Lima. O novo panorama do divórcio no Brasil.: O fim da separação judicial (?). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19528. Acesso em: 22 dez. 2024.

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