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A objetivação do controle difuso.

Recorte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas

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Referências

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Notas

  1. Sem grifos no original
  2. Compete ao STF: "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
  3. a)contrariar dispositivo desta Constituição;

    b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d)julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

  4. Em que pese as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da exata dimensão do prequestionamento, a orientação dominante nos Tribunais Superiores é, segundo José Miguel Garcia Medina (2009, p. 113), a que considera o mesmo enquanto "manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema".
  5. Sem grifos no original
  6. Redação dada pela Emenda Regimental nº 12/2003
  7. A primeira aplicação desta nova sistemática ocorreu por ocasião do julgamento de medida cautelar na AC272/RJ, cujo acórdão restou assim ementado:
  8. 1.Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Extensão do provimento cautelar, de modo a suspender, na origem, a tramitação dos demais processos em que discutida a mesma questão constitucional. Prerrogativa decorrente do art. 321, § 5º, I, do RISTF. Confirmação pelo Plenário. Afastamento dos acordos judiciais firmados com base na LC 110/2001. Matéria sumulada pelas Turmas Recursais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    2.Decisão cautelar referendada.

  9. O instituto não é novidade na ordem jurídica brasileira. Sob o império da Constituição de 1967 a Emenda Constitucional nº 7 de 1977 introduziu a chamada arguição de relevância, precedente remoto da repercussão geral, segundo Ivo Dantas (2010b, p.248)
  10. Sem grifos no original.
  11. A referência a questões econômicas, políticas, sociais revela, no magistério de Ivo Dantas (2010b, p. 204), "o conteúdo sociológico e político representado por uma filtragem ou barreira de qualificação a qual, inevitavelmente estará determinada pela realidade histórica e política da época em que a matéria objeto do Recurso for apreciada. Em outras palavras: algo que hoje tenha repercussão tida como geral, pois vai além dos efeitos inter-partes, representando reflexos políticos, sociais e econômicos, ontem pode não ter tido esta amplidão de efeitos."
  12. Sem grifos no original
  13. Vide item 3 e 4, supra
  14. Vide item 4, supra
  15. Sem grifos no original.
  16. O caráter vinculante das decisões tomadas em sede de ADC foi introduzido, juntamente com a própria Ação Declaratória, pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993. Já a ADIn e a ADPF adquiriram efeitos vinculantes pelo advento das Leis 9.868/1999 e 9.882/1999, respectivamente. Conforme anota Ivo Dantas (2008, p. 525), esta ampliação por meio de instrumento infra-constitucional foi de duvidosa constitucionalidade. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 corrigiu tal distorção no que concerne à ADIn, ao prever os efeitos vinculantes advindos da mesma no Texto Magno. Por outro lado, os efeitos vinculantes da ADPF continuam calcados apenas na legislação ordinária.
  17. Sem grifos no original
  18. As decisões tomadas em sede de ação civil pública produzem efeitos erga omnes "nos limites da competência territorial do órgão julgador" (Lei nº 7.347 de 1985).
  19. O Supremo Tribunal Federal nunca acolheu a teoria da inconstitucionalidade superveniente, razão pela qual as normas promulgadas anteriormente a uma dada Constituição não podem ser questionadas através do modelo concentrado. Para uma discussão bastante ampla sobre o tema, confira-se o debate travado por ocasião da ADI nº 2/DF, na qual o STF reafirmou sua tradicional jurisprudência.
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Sobre o autor
Mauro La-Salette Costa Lima de Araújo

Estudante de Direito da Universidade Federal de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Mauro La-Salette Costa Lima. A objetivação do controle difuso.: Recorte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19529. Acesso em: 24 abr. 2024.

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