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Aborto provocado: razões para não descriminalizar

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RESUMO

A proposta deste artigo será a discussão sobre a descriminalização do aborto, assunto polêmico cuja discussão se arrasta desde a elaboração do primeiro Código Penal Brasileiro. O atual Código Penal proíbe em seu artigo 124 o aborto provocado pela gestante ou por terceiro com seu consentimento. Tal discussão, hodiernamente tem recebido grande destaque na sociedade, principalmente após a aprovação do PNDH-3 que prioriza políticas de descriminalização do aborto e veio a tornar-se tema dominante nessas eleições principalmente sob o aspecto religioso. O aborto legalizado é previsto no Código Penal nos casos de estupro e risco de morte para a mãe. O principal argumento dos grupos pró-aborto é o índice de abortos ilegais e a morte de mulheres em conseqüência dessa prática, tornando-se questão de saúde pública.

Palavras-Chave: Aborto. Descriminalização. Saúde Pública. Direito Penal. PNDH-3.


1 INTRODUÇÂO

Descriminalizar o aborto significa que sua prática deixará de ser clandestina e que o Estado não poderá mais punir quem o realiza.

A vida humana sempre foi protegida pelo nosso ordenamento legal, sendo uma garantia fundamental e pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Ao entender a importância da vida passamos a ter motivos para defendê-la, passando a punir e repudiar todos os atos que atentem contra esta. Os atos que atentam contra vida estão positivados no nosso Código Penal sendo eles: homicídio (art.121), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122), infanticídio (art.123) e o aborto previsto no (art.124) do qual trataremos aqui.

Em todos os tempos, o aborto sempre gerou grandes discussões acerca da sua descriminalização. Vários são os segmentos da sociedade que abraçam essa discussão: as Igrejas sob o aspecto religioso, o Governo e a Medicina sob o aspecto da saúde pública, o Direito sob o aspecto jurídico e a Psicologia surge estudando as conseqüências psicológicas do aborto.


2 DESENVOLVIMENTO

Estudar uma prática ilegal nos limita ao campo da pesquisa bibliográfica, e assim trazer a baila o posicionamento dos juristas que são contra a descriminalização do aborto provocado (art. 124 do CPB) e os motivos que levaram a discutir o tema.

O Decreto Presidencial nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009, instituiu o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3. O primeiro PNDH foi instituído em 1996, em 2002 foram elaboradas novas ações programáticas - PNDH-2, mas foi a terceira atualização das ações programáticas que gerou polêmica ao trazer em sua diretriz um objetivo estratégico:

g) Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos.

Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo a adequação do Código Penal para a descriminalização do aborto (SEDH/PR, 2009, p. 112).

Mas que autonomia seria essa que permite a relativização do direito mais fundamental de todos os direitos, ou seja, a vida protegida pela nossa Carta Magna e que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos?

Em seus discursos, os grupos pró-aborto questionam o início dessa preciosa garantia, sendo nesse ponto que invocamos o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes que preleciona:

O início... deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez (MORAES, 2007, 21.ed. p. 31).

Definir o início da vida, é pressuposto fundamental para discutirmos sobre o aborto, assim desconstruímos a idéia dos grupos que defendem a autonomia da mulher.

A vida tem início a partir da concepção ou fecundação, isto é, desde o momento em que o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozóide masculino. Contudo, para fins de proteção por intermédio da lei penal, a vida só terá relevância após a nidação, que diz respeito à implantação do óvulo já fecundado no útero materno (GRECO, 2007, v. 2, p. 240).

Existem alguns doutrinadores que não assumem uma posição radical em defesa da vida, data venia, não há como tutelar a formação da pessoa humana, sem tutelar a vida.

...sustentamos, claramente, que o produto da concepção – feto ou embrião – tem sua vida própria e recebe tratamento autônomo da ordem jurídica; embora, no mesmo tópico, reconheçamos que o objeto da proteção legal da criminalização do aborto não seja a pessoa humana, como ocorre no homicídio, mas a sua formação embrionária (Bitencourt, 2009, v. 2, p. 153)

Entende-se que ao proteger a formação da pessoa humana, se reconhece intrinsecamente o direito a vida.

Claro está que a Constituição em seu art. 5º, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina, expresso também no art. 2º do atual Código Civil o qual põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Assim pode-se dizer que seria inconstitucional o objetivo estratégico do PNDH-3 que promove a descriminalização do aborto, todavia o que levou o Governo a editar o Decreto nº 7177/10 que alterou a ação programática sobre o aborto foram as duras críticas da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, órgãos da imprensa e principalmente a influencia do tema nas eleições presidenciais.

O presente artigo não defende ou apóia qualquer partido político, apenas expõe o quão polêmico é o assunto e mostra que mesmo o Brasil sendo um país laico sofre grande influência das instituições religiosas.

2.1 Histórico do aborto no Brasil

Já no Código Criminal do Império o aborto teve seu espaço no capítulo que definia os crimes contra a segurança da pessoa e da vida e não punia o aborto em qualquer caso.

Em 1890, o Código Penal da República, inovou punindo as mulheres que praticassem o aborto, todavia estabeleceu atenuantes em casos de estupro visando ocultar a desonra própria. Também já adotava o aborto legal e necessário na ausência de outro meio de salvar a vida da gestante.

Vigorando atualmente o Código Penal de 1940, este trata do aborto no Título I - Dos Crimes contra a Pessoa, Capítulo I - Dos crimes contra a vida, sendo uma prática criminosa em todas as hipóteses, salvo quando se trata de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez for resultante de estupro, casos em que fica extinta a punibilidade.

2.2 REALIDADE SOBRE O ABORTO

Os grupos pró-aborto afirmam que nossa legislação atual obriga as mulheres a levarem a termo gestações indesejadas, infringindo os princípios constitucionais de garantia da liberdade e do direito à privacidade que fundamentam as decisões reprodutivas de todas as cidadãs e cidadãos, argumento totalmente infundado, pois ninguém engravida sem querer, para toda ação corresponde uma reação. É dentro dessa perspectiva que se devem priorizar as políticas públicas de prevenção a gravidez indesejada e não fomentar a repressão, desvalorizando a vida uterina.

O Relatório Mundial de Saúde publicado em 2008 revelou que nos locais onde é observado o aumento no uso de contraceptivos tem sido acompanhado por uma redução nas taxas de aborto.

Na África do Sul, por exemplo, ao melhorar o acesso das mulheres a uma multiplicidade de opções para a prevenção e o tratamento de gravidezes não desejadas, reduziram-se em 91% as mortes relacionadas com o aborto.

No Brasil as mulheres que não se importam com a vida que estão gerando recorrem a meios ilegais, arriscando também as suas vidas ao praticarem o aborto de forma clandestina, um grave problema de saúde pública tendo em vista o índice de mortalidade feminina.

Segundo dados do SUS, apresentados na Oficina Temática sobre Legalização do Aborto promovida pelo Conselho Regional de Serviço Social em 23/09/2010, são realizados 1,54 milhões de abortos clandestinos no Brasil por ano, dos quais 250 mil mulheres acabam procurando o Serviço Público de Saúde. Outro dado é que de 100 gestações, 31 terminam em aborto clandestino.

Ao tratar a questão da descriminalização do aborto sob o aspecto jurídico, se constata que a opção do constituinte de 1988 foi a de alçar o direito à vida como garantia fundamental.

Ao proclamar o direito à vida, a Constituição Federal de 1988 obriga o Estado a assegurá-la em sua ampla acepção, vale dizer, garantir o direito de continuar vivo e o direito de ter vida digna quanto à subsistência. O desdobramento desse direito está reconhecido na legislação infraconstitucional, ao obrigar o Estado à promoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio

O aborto é legal no Brasil somente nos seguintes casos: para salvar a vida da mulher ou em casos de violação desta, ou seja, estupro.

O nosso Código Penal vigente prevê que o aborto ilegal acarreta a pena de detenção de 1 a 3 anos para a gestante que provoque ou que consente; e reclusão de 3 a 10 anos para a pessoa que provoque sem o consentimento da gestante, e ainda reclusão de 1 a 4 anos para a pessoa que o faz com o consentimento da gestante.


3 CONCLUSÃO

Por fim, deve-se fiel cumprimento aos preceitos constitucionais posicionando-se contra a descriminalização do aborto. Sabe-se que mesmo que as mulheres tivessem o direito de dispor de parte do seu corpo, o ser que está sendo gerado em seu ventre não é simples apêndice, como já falado anteriormente, é uma vida. Ao interromper uma gravidez indesejada, elas não estão exercendo um direito próprio, mas violando o direito à vida de outrem.

Às mulheres que não desejam a gravidez, cabe o cuidado para impedir a concepção e para tanto existem vários meios e de fácil acesso, tais como anticoncepcionais, preservativos. Sob o aspecto religioso, muito embora a Igreja admita apenas os anticoncepcionais naturais não muito eficazes, ela admite a regulação da família, ou seja, é uma questão de planejamento familiar. (A IGREJA E O ABORTO, 1972, p.9).

Outro ponto defendido pelos que são a favor do aborto, seria de que a liberação do aborto acabaria com os abortos clandestinos, sendo uma questão de saúde pública. Se efetivamente querem enfrentar a questão da saúde pública, então deve-se desenvolver programas de proteção à mulher, com garantia de acesso aos métodos contraceptivos seguros, ao planejamento familiar e à educação sexual.

Importante destaque merece a colocação da M.M. Juíza Hertha Helena R. P. Palermo, da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, ao afirmar na matéria publicada no jornal Folha de São Paulo e recentemente republicado no portal Afrobras, no sentido de que o Estado não consegue sequer garantir em tempo hábil uma cirurgia de laqueadura, como poderia então fornecer assistência à realização de abortos.

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Enquanto o Estado não conseguir oferecer a essas mulheres o acesso a uma cirurgia de laqueadura em tempo razoável em vez da espera, que pode chegar a três anos; enquanto não permitir acesso verdadeiro a todos os métodos contraceptivos; enquanto não incluir a educação e o planejamento familiar entre as prioridades do governo, o discurso a favor do aborto com fundamento na questão de saúde pública é falso (PALERMO, 2009).

Após todo o exposto, surge ainda o argumento do trauma de gerar um filho indesejado. Colocação leviana, pois o filho foi gerado por livre e espontânea vontade, mesmo que sem amor. Tal premissa só poderia ser considerada, caso se tratasse de um estupro ou outro ato violento.

Reforça-se a idéia de condenar a prática do aborto provocado pela gestante ou por terceiro com autorização desta sob os vários aspectos, seja religioso ou jurídico.

Em síntese, sob o aspecto religioso o dom da vida vem de Deus. Sob o aspecto jurídico o direito à vida é uma garantia constitucional e tutelada pelo Estado na lei civil e penal.

Descriminalizá-lo seria legalizar uma nova forma de infanticídio.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Ciência e Tecnologia. Aborto e saúde pública no Brasil: 20 anos. - Brasília: Ministério da Saúde, 2009.

BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) – reimp. - Brasília: SEDH/PR, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. vol.II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 3 ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2007.

LOPES, Adriana dias. Aborto: a realidade dos consultórios. Revista Veja. ed.2097. São Paulo: ABRIL, 28 de janeiro de 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Relatório Mundial de Saúde 2008: atenção primária em saúde agora mais do que nunca. – Brasília: Ministério da Saúde, 2008.

REDE FEMINISTA DE SAÚDE – REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS. Dossiê aborto: mortes preveníveis e evitáveis. Belo Horizonte, 2005. Disponível em: http://www.redesaude.org.br/dossies.htm. Acesso em: 02 de outubro de 2010.

REVISTA DO INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Edição 219, 14 de maio de 2007. – São Leopoldo: IHU.

ROCHA, Maria Isabel Baltar da; BARBOSA, Regina Maria. Aborto no Brasil e países do Cone Sul: panorama da situação e dos estudos acadêmicos. - Campinas: Núcleo de Estudos de População – Nepo /Unicamp, 2009. 284p.

SILVA, Rebeca de Souza e.

Departamento de Medicina Preventiva da Universidade Federal de São Paulo. São Paulo, SP – Brasil. Rev. Saúde Pública vol. 32 no. 1 São Paulo Fev. 1998.

World Health Organization. The world health report 2008: primary health care now more than ever.– Geneva, Swiss: WHO Library, 2008.

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Sobre o autor
Robson Mourão Franklin dos Santos

Investigador de Polícia. Bacharel em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE, Governador Valadares/MG. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes - UCAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Robson Mourão Franklin. Aborto provocado: razões para não descriminalizar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2941, 21 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19589. Acesso em: 26 dez. 2024.

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